Language of document : ECLI:EU:T:2013:460





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013 — Rubinetteria Cisal/Comissão

(Processo T‑368/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Conceito de infração — Comunicação sobre a cooperação de 2002 — Cooperação — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Cálculo do montante da coima — Falta de capacidade contributiva»

1.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de pleno direito do juiz da União — Alcance — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito (Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°) (cf. n.os 22, 126, 127)

2.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Presunção — Requisitos (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 31 a 37, 45, 49, 57, 72)

3.                     Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.os 78 a 80)

4.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Aplicação do montante máximo a uma empresa — Montante mais reduzido para outros participantes no cartel — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.os 82 a 85)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infração (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.os 87, 88)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Obrigação de ter em conta a falta de conhecimentos de uma empresa de dimensão reduzida — Inexistência (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.os 12, 13 e 29) (cf. n.os 104, 106 a 108)

7.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Orientações para o cálculo das coimas aplicadas em caso de infração às regras de concorrência — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa incriminada, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação — Condições (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicações da Comissão 2002/C 45/03, n.° 1, e 2006/C 210/02, n.° 29, quarto travessão) (cf. n.os 110 a 112)

8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Obrigação de ter em conta a situação financeira deficitária da empresa em causa — Inexistência — Capacidade contributiva real da empresa num contexto social e económico específico — Tomada em consideração — Requisitos (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.° 35) (cf. n.os 116, 120)

Objeto

Pedido que visa, a título principal, a anulação da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na medida em que diz respeito à recorrente, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rubinetteria Cisal SpA é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.