Language of document : ECLI:EU:T:2003:163

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

11 de Junho de 2003 (1)

«Cláusula compromissória - Contrato para obras de renovação do edifício da Comissão em Kiev (Ucrânia) - Adendas ao contrato - Partes no contrato»

No processo T-93/01,

A. Seisenbacher GmbH, com sede em Viena (Áustria), representada por J. Stieldorf, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Sack e L. Parpala, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto uma acção intentada ao abrigo do artigo 238.° CE destinada a obter o pagamento, pela Comissão, de montantes alegadamente devidos no quadro de um contrato para obras de renovação e de transformação do edifício da delegação da Comissão em Kiev (Ucrânia),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de Janeiro de 2003,

profere o presente

Acórdão

(N.os 1 a 77 e 79 dos fundamentos do acórdão não reproduzidos)

Conclusão

78.
    Nos termos das estipulações contratuais, tal como interpretadas pelo presente acórdão, e tendo em conta os pedidos das partes, condena-se a Comissão a depositar na conta n.° [...] do Raiffeisen Zentralbank Österreich AG ou, caso esta já não exista, na conta cujo número venha a ser indicado à Comissão conjuntamente pela Ost-Invest e pela demandante, os montantes de 25 000 euros e de 4 694,44 euros, acrescidos de juros de mora, calculados nos termos indicados no presente acórdão, a partir de 20 de Julho de 2000 em relação ao montante de 25 000 euros e de 20 de Outubro de 1998 em relação ao montante de 4 694,44 euros.

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1.
    A Comissão é condenada no pagamento, nos termos das estipulações contratuais tal como estas foram aqui interpretadas e resumidas no n.° 78 supra:

    -    do montante de 25 000 euros, acrescido de juros de mora contados a partir de 20 de Julho de 2000 e até integral pagamento;

    -    do montante de 4 694,44 euros, acrescido de juros de mora contados a partir de 20 de Outubro de 1998 e até integral pagamento.

2.
    A taxa de juro anual é fixada em 8% entre 20 de Outubro de 1998 e 31 de Dezembro de 1998 inclusive e, a partir de 1 de Janeiro de 1999, deve ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante as várias fases do período em causa, acrescida de dois pontos.

3.
    O pedido é julgado improcedente quanto ao mais.

4.
    A Comissão é condenada nas despesas.

Forwood
Pirrung
Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

N. J. Forwood


1: Língua do processo: alemão.