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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 25 de maio de 2023 – DS/Pensionsversicherungsanstalt

(Processo C-323/23, Pensionsversicherungsanstalt)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: DS

Demandada: Pensionsversicherungsanstalt

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.° da Diretiva 2004/38/CE 1 (a seguir «Diretiva 2004/38») ser interpretado no sentido de que um cidadão da União que não exerça uma atividade económica não tem direito a prestações de assistência social na aceção da Diretiva 2004/38 se residir no Estado-Membro de acolhimento por um período superior a três meses mas inferior a cinco anos e o seu direito de residência resultar, unicamente, da sua qualidade de cônjuge [artigo 2.°, ponto 2, alínea a), da Diretiva 2004/38] de uma cidadã da União que exerça uma atividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento (trabalhadora migrante) [artigo 7.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2004/38], não dispondo ele próprio de um direito de residência originário nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2004/38?

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1     Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).