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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Lecce (Itália) em 24 de maio de 2023 – ED/Ministero dell’Istruzione e del Merito, Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS)

(Processo C-322/23, Lufoni 1 )

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Lecce

Partes no processo principal

Recorrente: ED

Recorrido: Ministero dell’Istruzione e del Merito, Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS)

Questões prejudiciais

O artigo 4.° [do Acordo Quadro] da Diretiva 99/70 1 opõe-se a uma legislação nacional, como a constituída pelos artigos 485.° e 489.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994, pelo artigo 11.°, n.° 14, da Lei n.° 124/99, e pelo artigo 4.°, n.° 3, do Decreto do Presidente da República n.° 399/88, que, tendo em conta o referido artigo 11.°, n.° 14, contabiliza a antiguidade anterior à entrada para o quadro permanente, na totalidade apenas para os quatro primeiros anos e, para os anos seguintes, em dois terços para efeitos jurídicos e económicos, e no restante terço apenas para efeitos económicos e após a obtenção de uma determinada antiguidade no serviço, conforme dispõe o artigo 4.°, n.° 3, do Decreto do Presidente da República n.° 399/88?

Em qualquer caso, para efeitos do apuramento da existência de uma discriminação na aceção do artigo 4.° [do Acordo-Quadro] da Diretiva 99/70, deve o órgão jurisdicional nacional ter em conta unicamente a antiguidade anterior à entrada para o quadro permanente, reconhecida no momento da contratação por tempo indeterminado, ou, pelo contrário, deve ter em conta a totalidade da regulamentação relativa ao tratamento da referida antiguidade e, por conseguinte, também as normas que preveem, em períodos posteriores à entrada para o quadro permanente, uma recuperação integral da antiguidade apenas para fins económicos?

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1     O nome deste processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes do processo.

1     Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).