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Recurso interposto em 29 de dezembro de 2020 – Stockdale/Conselho e o.

(Processo T-776/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Robert Stockdale (Bristol, Reino Unido) (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa, Representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal:

quanto à decisão de despedimento, declará-la ilegal;

quanto aos direitos decorrentes do contrato de direito privado:

requalificar a relação contratual como contrato de trabalho por tempo indeterminado;

declarar que o recorrente sofreu uma discriminação no que se refere ao fundamento de despedimento invocado e condenar, por este motivo, os recorridos no pagamento do montante de 10 000 euros a título de danos psicológicos avaliados ex aequo et bono;

declarar a violação, pelos recorridos, das suas obrigações contratuais e, nomeadamente, de um pré-aviso válido, através da correspondente notificação, no âmbito da resolução do contrato de duração indeterminada;

declarar que o recorrente sofreu um tratamento desigual e ilegal, e condenar, em consequência, os recorridos na sua reintegração ou, a título subsidiário, a pagar-lhe uma indemnização avaliada com base na perda do benefício da execução do contrato de trabalho se este tivesse sido cumprido até ao seu termo previsto;

por conseguinte, condenar os recorridos no pagamento ao recorrente de uma indemnização por despedimento sem justa causa (unfair dismissal), a determinar posteriormente e fixada, a título provisório, ex aequo et bono, no montante de 393 850,08 euros;

condenar os recorridos no pagamento de juros sobre os montantes acima referidos;

quanto aos outros direitos, baseados numa discriminação de tratamento entre o recorrente e os outros agentes da União Europeia:

declarar que o recorrente devia ter sido recrutado como agente temporário de um dos três primeiros recorridos e declarar que os três primeiros recorridos trataram o recorrente de forma discriminatória, sem justificação objetiva, no que diz respeito à sua remuneração, aos seus direitos a pensão e benefícios conexos, bem como no que se refere à garantia de um emprego subsequente;

condenar os três primeiros recorridos a indemnizar o recorrente pela perda de remuneração, pensão, subsídios e vantagens resultante das violações do direito comunitário referidas na presente petição;

condenar os recorridos no pagamento ao recorrente de juros sobre esses montantes;

fixar um prazo às partes para determinar a referida indemnização tendo em conta o grau e o escalão nos quais o recorrente devia ter sido contratado, a progressão média de remuneração, a evolução da sua carreira, os subsídios que devia ter recebido ao abrigo desses contratos de agente temporário, e comparar os resultados obtidos com a remuneração efetivamente recebida pelo recorrente;

condenar os recorridos nas despesas.

a título subsidiário:

condenar as instituições a indemnizar o recorrente por danos decorrentes da responsabilidade civil extracontratual que resultam da falta de respeito pelos seus direitos fundamentais, até ao montante fixado a título provisório, ex aequo et bono, de 400 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à responsabilidade contratual e extracontratual dos recorridos pelas seguintes razões:

violação do direito material aplicável ao contrato do recorrente;

discriminação da decisão de o despedir com base na sua nacionalidade e desigualdade de tratamento no âmbito do procedimento de despedimento como cidadão britânico na União Europeia, bem como uma violação do direito de ser ouvido;

abuso de direito na utilização sucessiva de contratos a termo e violação do princípio da proporcionalidade, bem como violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação;

insegurança jurídica e violação do direito a uma boa administração, violação do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa e violação do direito à livre circulação dos trabalhadores.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão de despedimento do recorrente. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte, relativa à violação do direito aplicável ao seu contrato de trabalho (qualificação do contrato, regras em matéria de despedimento, desigualdade de tratamento em relação aos outros agentes britânicos ao serviço da União, etc.). A título subsidiário, o recorrente alega que são os mesmos princípios consagrados pelos instrumentos de direito europeu que devem ser aplicados para alcançar os mesmos resultados.

Segunda parte, relativa à existência de discriminação entre trabalhadores nas instituições, nomeadamente, tendo em conta os direitos reconhecidos aos agentes temporários (não pagamento de diversos subsídios, contribuição para os fundos de pensões, reembolso de despesas, etc.).

Terceiro fundamento, relativo à existência de responsabilidade extracontratual por parte das instituições da União Europeia, invocada pelo recorrente caso os pedidos relativos à responsabilidade contratual dos recorridos devam ser julgados inadmissíveis ou improcedentes.

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