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Ação intentada em 10 de julho de 2021 – Banca Popolare di Bari/Comissão

(Processo T-415/21)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Banca Popolare di Bari SpA (Bari, Itália) (representantes: A. Zoppini, G. Roberti, I. Perego e G. Parisi, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a União, representada pela Comissão, a pagar ao demandante o montante de 280 milhões de euros a título de ressarcimento dos danos materiais, bem como um montante adequado a título de ressarcimento dos danos morais causados pela Decisão (UE) 2016/1208 da Comissão, de 23 de dezembro de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39451 (2015/C) (ex 2015/NN) executado pela Itália a favor do Banca Tercas;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca os seguintes fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à ilicitude do comportamento da Comissão

Alega a este respeito uma violação suficientemente caracterizada pelo facto de a Comissão não dispor de qualquer margem de discricionariedade para efeitos da adoção da decisão, dado que o artigo 107.°, n.° 1, TFUE é uma norma com efeito direto, precisa e incondicional, e ter incorrido em erros manifestos de apreciação. Além disso, a Comissão baseou-se em elementos probatórios insuficientes e desvirtuou a jurisprudência da União, como declarou, em primeiro lugar, o Tribunal Geral (processo Itália e o./Comissão, T-98/16, T-196/16 e T-198/16) e, em segundo lugar, o Tribunal de Justiça (processo Comissão/Itália e o., C-425/19 P).

As normas violadas pela referida decisão são normas que conferem direitos aos particulares, em contradição com a liberdade de empresa e com o direito fundamental a uma boa administração.

Segundo fundamento, relativo a danos morais e materiais causados à demandante pela conduta ilícita da Comissão

Alega a este respeito que o fator determinante que causou a deterioração da confiança da clientela do banco e as perdas sofridas por este, na falta de outros possíveis fatores concorrentes, foi a decisão da Comissão, que impediu a concretização do projeto de integração do Tercas e do Caripe e o projeto de intervenção do Fondo Interbancario di Tutela dei Depositi (FITD) (Fundo Interbancário de Garantia dos Depósitos).

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