Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 22 de setembro de 2021 – NLMK/Comissão
(Processo T‑752/16)
«Dumping – Importações de certos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da China e da Rússia – Direito antidumping definitivo – Artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 [atual artigo 18.° do Regulamento (UE) 2016/1036] – Utilização dos dados disponíveis – Artigo 3.°, n.os 2 e 5, do Regulamento n.° 1225/2009 (atual artigo 3.°, n.os 2 e 5, do Regulamento 2016/1036) – Determinação da existência de um prejuízo – Artigo 3.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1225/2009 (atual artigo 3.°, n.° 7, do Regulamento 2016/1036) – Nexo de causalidade – Artigo 2.°, n.° 9, e artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009 (atuais artigos 2.°, n.° 9, e artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036) – Eliminação do prejuízo – Direitos de defesa – Igualdade de armas – Princípio da boa administração – Dever de fundamentação – Proporcionalidade – Erros manifestos de apreciação»
1. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Decurso do inquérito – Obrigação das partes interessadas de facultarem as informações necessárias – Alcance – Verificação pela Comissão
[Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo antidumping de 1994), artigos 6.6.º e 6.7.º; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 6.°, n.os 2 e 8, 16.°, n.os 1 e 3, e 18.°, n.os 3 e 6; Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, n.os 2 e 8, 16.°, n.os 1 e 3, e 18.°, n.° 6]
(cf. n.os 38‑42, 45, 47, 108)
2. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Decurso do inquérito – Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa – Requisitos – Recusa de acesso às informações necessárias — Conceito de informações necessárias – Informações relativas aos volumes e aos custos de produção – Inclusão – Necessidade de recusa intencional – Inexistência
(Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo antidumping de 1994), artigo 6.8.º; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.os 1 e 3)
(cf. n.os 43, 46, 52, 53, 62, 63, 89)
3. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Poder de apreciação das instituições – Fiscalização jurisdicional – Limites
(cf. n.os 48, 49)
4. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Decurso do inquérito – Tomada em consideração de informações que não são ideais em todos os aspetos – Requisitos
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3)
(cf. n.° 64)
5. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Decurso do inquérito – Utilização dos dados disponíveis em caso de recusa de cooperação da empresa – Caráter não fiável dos dados fornecidos pela empresa – Ónus da prova
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 18.°)
(cf. n.os 81, 85)
6. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Processo antidumping – Direitos de defesa – Direito de ser ouvido – Alcance
[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a)]
(cf. n.os 98‑100)
7. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Fatores a tomar em consideração – Efeitos do dumping na produção da União – Existência de fatores e indícios que demonstram uma tendência positiva – Circunstância que não exclui a conclusão de que existe um prejuízo significativo causado à indústria da União – Obrigação da Comissão de efetuar uma análise convincente dos fatores positivos e negativos – Fiscalização jurisdicional – Erro manifesto de apreciação – Ónus da prova
[Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo antidumping de 1994), artigo 3.4.º; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°, n.os 2, 3 e 5; Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 3]
(cf. n.os 137‑142, 171)
8. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Determinação do nexo de causalidade – Obrigações das instituições – Tomada em consideração de fatores alheios ao dumping – Incidência desses fatores na determinação do nexo de causalidade – Ónus da prova que recai sobre as partes que invocam a ilegalidade do regulamento que institui um direito antidumping
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 3.°, n.os 5, 6 e 7)
(cf. n.os 169, 170, 172, 173)
9. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Determinação do nexo de causalidade – Obrigações das instituições – Tomada em consideração de fatores alheios ao dumping – Medidas que facilitam e favorecem as importações – Exclusão
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°, n.° 7)
(cf. n.° 197)
10. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Determinação do nexo de causalidade – Obrigações das instituições – Tomada em consideração de fatores alheios ao dumping – Obrigação geral da Comissão de analisar os efeitos dos outros fatores de causalidade conjuntamente – Inexistência
(Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo antidumping de 1994), artigo 3.5.º; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°, n.° 7)
(cf. n.os 202, 203)
11. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Margem de lucro considerada para o cálculo do preço indicativo – Margem que se pode razoavelmente esperar no caso de não haver dumping
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 9.°, n.° 4; Regulamento 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, n.° 4)
(cf. n.os 215, 218)
12. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Determinação do nexo de causalidade – Obrigações das instituições – Cálculo da subcotação do preço das importações em causa – Utilização de um preço de exportação construído – Admissibilidade
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 2.°, n.° 9, 3.°, n.os 2 e 3, e 9.°, n.° 4)
(cf. n.os 226‑234)
13. Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Determinação do nexo de causalidade – Obrigações das instituições – Cálculo da subcotação do preço das importações em causa – Obrigação de comparação equitativa entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante da indústria da União – Comparação a efetuar entre preços obtidos na mesma fase comercial
(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°)
(cf. n.° 235)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2016, L 210, p. 1). |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Novolipetsk Steel PJSC (NLMK) suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) | | A Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL, suportará as suas próprias despesas. |