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Recurso interposto em 22 de maio de 2015 – Kiselev / Conselho

(Processo T-262/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dmitry Konstantinovich Kiselev (Korolev, Rússia) (representantes: T. Otty e B. Kennelly, Barristers, e J. Linneker, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2015/432 do Conselho de 13 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e o Regulamento de Execução (UE) 2015/427 de 13 de março de 2015, que aplica o Regulamento (UE) n.° 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia na parte em que a disposição se aplica ao recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso.

Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação ao considerar que o recorrente preenche o critério de inscrição na lista prevista pelo artigo 1.°, n.° 1, da decisão (conforme alterada) e pelo artigo 2.°, n.° 1, do regulamento (com alterações posteriores).

O recorrente sustenta que para garantir o cumprimento do artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os critérios de inscrição na lista prevista pela Decisão e pelo Regulamento devem ser interpretados em conformidade com o direito à liberdade de expressão. Segundo o recorrente, a aplicação do critério de designação de pessoas que «sustentam ativamente» as políticas levadas a cabo pelo Governo russo na Ucrânia implica que a pessoa em causa deva possuir um elevado grau de influência sobre as políticas em questão e não o mero facto de expressar uma opinião num contexto jornalístico. O recorrente é, como ele próprio afirma, jornalista e diretor de uma empresa de media e, por conseguinte, não tem a influência exigida nem o impacte concreto, nem nenhuma responsabilidade face à situação na Ucrânia. Na realidade, o recorrente nunca exprimiu o seu apoio ao «destacamento das forças russas na Ucrânia» como afirma o Conselho.

Segundo fundamento: violação da liberdade de expressão.

Segundo o recorrente, as medidas restritivas tomadas punem as opiniões políticas que exprimiu como jornalista e como comentador. Essas medidas restringem a sua faculdade de exercício do seu direito à liberdade de expressão e o funcionamento da agência noticiosa, Rossiya Segodnya, que dirige. O recorrente entende que o simples facto de o Conselho desaprovar o conteúdo de algumas das suas reportagens não pode justificar tais restrições. Além disso, não há provas de que tenha incitado à violência ou tenha cometido atos que justifiquem a limitação do seu direito à liberdade de expressão.

Terceiro fundamento: violação do direito de defesa e do direito a proteção jurisdicional efetiva.

O recorrente sustenta que nunca lhe foram dadas «provas sérias e credíveis» ou «provas ou informações concretas» que permitam eventualmente justificar a aprovação de medidas restritivas contra si. O recorrente afirma que as «provas» invocadas pelo Conselho lhe foram comunicadas (e só em parte) unicamente após a reinscrição na lista.

Quarto fundamento: fundamentação insuficiente do Conselho na sua decisão quanto à inscrição do recorrente na lista.

No entender do recorrente, a fundamentação apresentada é excessivamente vaga e não indica a razão específica e concreta por que lhe são aplicadas as medidas restritivas.

Quinto fundamento: o recorrente alega, a título subsidiário, que o Conselho se baseou numa medida ilegal (uma vez que o critério para a inscrição na lista pode dar lugar à violação da liberdade de expressão do recorrente).

O recorrente alega que, se contrariamente ao primeiro fundamento, o critério for interpretado no sentido de que permite a inscrição na lista de pessoas singulares que exerçam uma atividade no setor dos media simplesmente porque expressaram opiniões que o Conselho considera discutíveis, o critério de designação não tem uma base legal e/ou seria desproporcionado face aos objetivos da Decisão e do Regulamento.

Sexto fundamento: violação do Acordo de Parceria e Cooperação entre UE/Rússia.

O recorrente sustenta que nenhum argumento foi adiantado que permita justificar a violação do artigo 52.° do Acordo de Parceria e Cooperação que resulta das restrições à livre movimentação dos fundos do recorrente e que não foi feito qualquer esforço para reunir o Conselho de Cooperação nos termos do artigo 90.°

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