Language of document : ECLI:EU:T:2017:392

Processo T262/15

Dmitrii Konstantinovich Kiselev

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a Ucrânia — Congelamento de fundos — Restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados‑Membros — Pessoa singular que apoia ativamente ou leva a cabo ações que comprometam ou ameacem a Ucrânia — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Liberdade de expressão — Proporcionalidade — Direitos de defesa»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 15 de junho de 2017

1.      Acordos internacionais — Acordo de parceria Comunidades‑Rússia — Medidas necessárias à proteção dos interesses de segurança essenciais de uma parte — Caso de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra — Conceito — Ações da Federação da Rússia relativas à situação na Ucrânia em 2015 e em 2016 — Inclusão — Obrigação de informação ou de consulta prévia — Inexistência

[Acordo de parceria ComunidadesRússia, artigo 99.o, ponto 1, alínea d)]

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia — Proibição de entrada e de trânsito e congelamento dos fundos — Obrigação de comunicar a fundamentação ao interessado ao mesmo tempo da que a adoção do ato lesivo ou imediatamente depois — Limites — Segurança da União e dos Estados‑Membros ou condução das suas relações internacionais — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária

[Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2; Decisões do Conselho (PESC) 2015/432, 2015/1524 e 2016/359; Regulamentos do Conselho 2015/427, 2015/1514 e 2016/353]

3.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia — Proibição de entrada e de trânsito e congelamento dos fundos — Apoio ativo às ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia— Conceito — Apoio mediático dado pelo diretor de uma agência noticiosa qualificada de «empresa unitária» do Estado russo — Inclusão

[Decisões do Conselho (PESC) 2014/145, artigo 1.o, n.os 1, alínea a), e 2, n.o 1, alínea a), 2015/432, 2015/1524 e 2016/359; Regulamentos do Conselho 269/2014, artigo 3.o, n.o 1, alínea a), 2015/427, 2015/1514 e 2016/353]

4.      Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigos 263.o TFUE e 296.o TFUE)

5.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Alcance da fiscalização — Prova do fundamento da medida — Obrigação da autoridade competente da União de demonstrar, em caso de contestação, o fundado dos motivos considerados contra as pessoas ou as entidades em causa

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisões do Conselho (PESC) 2015/432, 2015/1524 e 2016/359; Regulamentos do Conselho 2015/427, 2015/1514 e 2016/353]

6.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento dos fundos de uma pessoa singular que apoia ativamente ações e políticas que comprometam ou ameacem a Ucrânia — Restrição do direito à liberdade de expressão — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 11.o e 52.o, n.o 1; Decisões do Conselho (PESC) 2015/432, 2015/1524 e 2016/359; Regulamentos do Conselho 2015/427, 2015/1514 e 2016/353]

7.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Requisitos análogos para as alegações formuladas em apoio de um fundamento — Caráter de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz da União

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

8.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Comunicação das provas incriminatórias — Decisão subsequente que manteve o nome do recorrente na lista das pessoas visadas por estas medidas — Inexistência de novos motivos — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a); Decisão (PESC) 2015/432; Regulamento n.o 2015/427 do Conselho]

9.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Direito de acesso aos documentos — Direitos subordinados a um pedido nesse sentido dirigido ao Conselho

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a); Decisão (PESC) 2015/432; Regulamento n.o 2015/427 do Conselho]

1.      No que se refere à situação na Ucrânia em março e setembro de 2015 bem como em março de 2016, pode considerar‑se que os atos da Federação da Rússia constituem um «[caso] de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra», na aceção do artigo 99.o, n.o 1, alínea d), do acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro. Atendendo ao interesse da União e dos seus Estados‑Membros em ter, como país vizinho, uma Ucrânia estável, podia considerar‑se ser necessário instituir medidas restritivas com vista a fazer pressão sobre a Federação da Rússia para levá‑la a pôr termos às suas ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania ou a independência da Ucrânia. A este respeito, há que observar que o acordo de parceria não impõe a uma parte que pretende adotar medidas com base nesta disposição que informe previamente a outra parte, nem que a consulte ou apresente motivos.

(cf. n.os 32 e 33)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 39 a 41, 45 e 50)

3.      Atendendo à importância do papel que os meios de comunicação, sobretudo os audiovisuais, desempenham na sociedade contemporânea, era previsível que um apoio mediático de grande envergadura às ações e políticas do Governo russo de destabilização da Ucrânia, dado, designadamente em emissões muito populares, por uma pessoa que foi nomeada, por decreto do Presidente Putin, chefe da RS, uma agência noticiosa que o próprio recorrente qualifica de «empresa unitária» do Estado russo, pudesse ser visado pelo critério que se refere às pessoas singulares que apoiam ativamente ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

Com efeito, o conceito de «apoio ativo» só pode ser entendido no sentido de que se refere a pessoas que, não sendo elas próprias responsáveis pelas ações e políticas do Governo russo de destabilização da Ucrânia e não exercendo elas próprias essas ações ou políticas, apoiam essas políticas e ações. O critério em causa não se refere a qualquer forma de apoio ao Governo russo, mas sim a formas de apoio que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, contribuem para a prossecução de ações e políticas desse governo que destabilizam a Ucrânia. Interpretado, sob a fiscalização do juiz da União, atendendo ao objetivo que consiste em pressionar o Governo russo para o forçar a cessar as referidas ações políticas, o critério em causa define, assim, de forma objetiva uma categoria limitada de pessoas e de entidades suscetível de ser objeto de medidas de congelamento de fundos. Na interpretação desse critério, deve ser tida em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que reconhece a impossibilidade de atingir uma precisão absoluta na redação das leis, sobretudo nos domínios em que a situação varia segundo as opiniões predominantes na sociedade, e que admite que a necessidade de evitar a rigidez e de adaptação às mudanças de situação implica que muitas leis se sirvam de fórmulas mais ou menos vagas cuja interpretação e aplicação dependem da prática. A condição segundo a qual a lei deve definir claramente as infrações encontra‑se preenchida sempre que o particular possa saber, partindo da letra da disposição em causa, se necessário com a ajuda da interpretação que lhes é dada pelos tribunais, que atos e omissões implicam a sua responsabilidade.

(cf. n.os 43, 73 76)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 52)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61 a 63)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 66, 67, 69‑72, 80‑82, 84‑88, 122‑125)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 137, 138)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 139, 145, 146)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 139, 151)