Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Roma (Itália) em 22 de abril de 2021 – DG/Ministero dell'Interno - Dipartimento per le Libertà Civili e l'Immigrazione - Direzione Centrale dei Servizi Civili per L’Immigrazione e l’Asilo - Unità Dublino

(Processo C-254/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: DG

Recorrido: Ministero dell'Interno - Dipartimento per le Libertà Civili e l'Immigrazione - Direzione Centrale dei Servizi Civili per L’Immigrazione e l’Asilo - Unità Dublino

Questões prejudiciais

«O direito à ação, na aceção do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, impõe que, nas circunstâncias do processo principal, se considere que os artigos 4.° e 19.° da mesma Carta conferem igualmente proteção contra o risco de repulsão indireta na sequência de uma transferência para um Estado-Membro da União que não apresenta falhas sistémicas na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento Dublim 1 (não existindo outros Estados-Membros responsáveis com base nos critérios previstos nos Capítulos III e IV) e que já tenha apreciado e indeferido o primeiro pedido de proteção internacional?

Deve o órgão jurisdicional do Estado-Membro no qual foi apresentado o segundo pedido de proteção internacional, chamado a conhecer de um recurso interposto nos termos do artigo 27.° do Regulamento Dublim – e que, consequentemente, tem competência para apreciar a transferência no interior da União mas não para decidir sobre o pedido de proteção –, reconhecer que há o risco de repulsão indireta para um país terceiro quando o Estado-Membro no qual foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional tiver interpretado de forma diferente o conceito de “proteção interna”, na aceção do artigo 8.° da Diretiva 2011/95/UE 2 ?

A apreciação do [risco de] repulsão indireta, na sequência de diferenças de interpretação, entre dois Estados Membros, da necessidade de “proteção interna”, é compatível com o artigo 3.°, n.° 1, segunda parte, do Regulamento [Dublim] e com a proibição geral de os nacionais de um país terceiro decidirem em que Estado-Membro da União apresentam o pedido de proteção internacional?

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores:

a) A apreciação da existência do [risco de] repulsão indireta, efetuada pela autoridade judicial do Estado-Membro no qual o requerente apresentou o segundo pedido de proteção internacional na sequência do indeferimento do primeiro pedido, obriga à aplicação da cláusula prevista no artigo 17.°, n.° 1, que é definida pelo Regulamento [Dublim] como “cláusula discricionária”?

b) Que critérios deve aplicar o órgão jurisdicional chamado a decidir [nos termos do] artigo 27.° do Regulamento [Dublim] para poder apreciar o risco de repulsão indireta, além dos identificados nos Capítulos III e IV [do mesmo regulamento], tendo em conta que esse risco já foi excluído pelo Estado-Membro que analisou o primeiro pedido de proteção internacional?»

____________

1     Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

2     Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).