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Recurso interposto em 13 de Novembro de 2009 - Westfälisch-Lippischer Sparkassen- und Giroverband / Comissão

(Processo T-457/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Westfälisch-Lippischer Sparkassen- und Giroverband (Münster, Alemanha) (Representante: A. Rosenfeld e I. Liebach, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C (2009) 3900 final corr. da Comissão, de 12 de Maio de 2009 (processo C 43/2008, ex N 390/2008), sobre os auxílios de Estado à reestruturação da WestLB AG que a Alemanha pretende conceder;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C (2009) 3900 final corr. da Comissão, de 12 de Maio de 2009 (processo C 43/2008, ex N 390/2008), sobre os auxílios de Estado à reestruturação da WestLB AG. Nessa decisão, a Comissão considera que os auxílios notificados, que revestem a forma de uma garantia de 5 mil milhões de euros, sob reserva de algumas condições, são compatíveis com o mercado comum.

A recorrente, que é accionista da WestLB AG, invoca os seguintes fundamentos para o seu recurso de anulação:

Violação do princípio da colegialidade previsto no artigo 219.º CE, porquanto a decisão não foi tomada pela Comissão enquanto órgão materialmente competente, mas antes pela Comissária para a Concorrência;

Violação do artigo 87.º, n.º 1, CE, porquanto não foi de todo em todo examinado o falseamento da concorrência, elemento da previsão da referida norma;

Aplicação errada do artigo 87.º, n.º 3, alínea b), segunda alternativa, CE, porquanto a decisão impugnada interpreta incorrectamente o enunciado, conteúdo e estrutura dessa norma, não efectua, ou efectua defeituosamente, a imperativa ponderação de interesses e/ou análise da proporcionalidade, enferma, em vários aspectos, de erros de apreciação e impõe condições desproporcionadas;

Violação do princípio da proporcionalidade;

Violação do princípio da igualdade de tratamento, porquanto a decisão impugnada, sem justificação efectiva para tanto, trata de forma desigual a WestLB AG e os seus accionistas, por comparação com as decisões tomadas antes da crise financeira e com as tomadas durante a actual crise financeira;

Violação do artigo 295.º CE, porquanto a condição da renúncia à posição de proprietário detida até ao momento constitui uma ingerência no direito de propriedade, garantido e protegido pela Alemanha, dos accionistas da WestLB AG;

Violação do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 659/1999 1, que não é uma disposição de direito material suficiente definida para poder constituir uma norma habilitadora para semelhante ingerência;

Violação do dever de fundamentação previsto no artigo 253.º CE.

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.º CE] (JO L 83, p. 1).