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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad - Blagoevgrad - Búlgaria) – „ЕCOTEX BULGARIA“ EOOD/Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite prihodite - Sofia

(Processo C-544/19) 1

«Reenvio prejudicial – Artigo 63.° TFUE – Livre circulação de capitais – Diretiva (UE) 2015/849 – Âmbito de aplicação – Regulamentação nacional que exige a realização de pagamentos superiores a um certo montante exclusivamente por transferência ou depósito numa conta de pagamento – Artigo 65.° TFUE – Justificação – Combate à fraude e à evasão fiscais – Proporcionalidade – Sanções administrativas de caráter penal – Artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas»

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad - Blagoevgrad

Partes no processo principal

Recorrente: „ЕCOTEX BULGARIA“ EOOD

Recorrida: Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite - Sofia

sendo interveniente: Prokuror ot Okrazhna prokuratura - Blagoevgrad

Dispositivo

Uma regulamentação de um Estado-Membro que, para o pagamento no território nacional de um montante igual ou superior a um limiar fixado, proíbe as pessoas singulares e coletivas de pagarem em numerário e exige que estas procedam a uma transferência ou a um depósito numa conta de pagamento não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão.

O artigo 63.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, para combater a fraude e a evasão fiscais, por um lado, proíbe as pessoas singulares e coletivas de efetuarem no território nacional um pagamento em numerário quando o montante do mesmo for igual ou superior a um limiar fixado e exige, para esse efeito, que se recorra a uma transferência ou a um depósito numa conta de pagamento, incluindo quando se trata da distribuição de dividendos de uma sociedade, e que, por outro, em resposta a uma violação dessa proibição, prevê um regime de sanções no âmbito do qual o montante da coima que pode ser cominada é calculado com base numa percentagem fixa aplicável ao montante total do pagamento efetuado em violação da referida proibição, sem que essa coima possa ser ajustada em função das circunstâncias concretas do caso em apreço, contanto que a referida regulamentação seja adequada para garantir a realização dos referidos objetivos e não exceda o que é necessário para os alcançar.

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1 JO C 357, de 21.10.2019.