Language of document : ECLI:EU:T:2001:216

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

19 de Setembro de 2001 (1)

«Processos anti-subvenções -Regulamento (CE) n.° 2450/98 - Barras polidas de aço inoxidável - Prejuízo - Nexo de causalidade»

No processo T-58/99,

Mukand Ltd, estabelecida em Mumbai (Índia),

Isibars Ltd, estabelecida em Mumbai,

Ferro Alloys Corporation Ltd, estabelecida em Nagpur (Índia),

Viraj Impoexpo Ltd, estabelecida em Mumbai,

representadas por K. Adamantopoulos, avocat, e J. Branton, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por H.-J. Rabe e G. Berrisch, avocats,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz, na qualidade de agente, assistido por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 2450/98 do Conselho, de 13 de Novembro de 1998, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de barras de aço inoxidável originárias da Índia (JO L 304, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, A. Potocki, J. Pirrung, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Maio de 2001,

profere o presente

Acórdão

     Factos na origem do litígio

1.
    As recorrentes são produtoras e exportadoras de barras polidas de aço inoxidável para a Comunidade.

2.
    Em 26 de Setembro de 1997, foi feita uma denúncia à Comissão pela associação Eurofer, que agrupa as empresas siderúrgicas comunitárias, na qual se alegava que as importações de barras polidas de aço inoxidável originárias da Índia eramobjecto de subvenções, causando, por esse motivo, um prejuízo importante à indústria comunitária. Um aviso de início de um processo anti-subvenções relativo a estas importações foi publicado no Jornal Oficial da Comunidades Europeias de 30 de Outubro de 1997 (JO C 328, p. 16).

3.
    Na Decisão 98/247/CECA, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (Processo IV/35.814 - Sobretaxa de liga metálica, JO L 100, p. 55), a Comissão constatou que várias empresas comunitárias produtoras de produtos planos em aço inoxidável (a seguir «produtos planos») tinham violado o artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA, desde o mês de Dezembro de 1993 até uma data compreendida, conforme o caso, entre Novembro de 1996 e Janeiro de 1998, alterando e aplicando de forma concertada os valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica. A sobretaxa de liga metálica é um suplemento sobre o preço calculada em função da cotação dos elementos de liga utilizados no processo de fabrico do produto, que acresce ao preço de base do aço inoxidável.

4.
    Durante a audição que teve lugar em Bruxelas em 27 de Janeiro de 1998, nos termos do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288 p. 1, a seguir «regulamento de base»), as segunda e quarta recorrentes alegaram, designadamente, que as práticas condenadas na Decisão 98/247 tinham sido retomadas no mercado comunitário das barras polidas de aço inoxidável e que o mercado era de tal forma afectado que era impossível avaliar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações pretensamente subvencionadas. Este ponto de vista foi desenvolvido nas observações complementares apresentadas em 6 de Fevereiro de 1998.

5.
    Em 3 de Fevereiro de 1998, as segunda e quarta recorrentes apresentaram à Comissão um pedido nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), no qual punham igualmente em causa a aplicação alegadamente concertada de uma sobretaxa de liga metálica pelos produtores comunitários de barras polidas de aço inoxidável.

6.
    Em 17 de Julho de 1998, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 1556/98, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de barras de aço inoxidável originárias da Índia (JO L 202, p. 40, a seguir «regulamento provisório»).

7.
    Os representantes de algumas das recorrentes foram ouvidos sobre esse regulamento na audição que teve lugar no dia 27 de Julho de 1998. Na sequência dessa audição, as sociedades em causa apresentaram as suas observações escritasem 31 de Julho de 1998. As recorrentes apresentaram observações escritas complementares em 14 de Agosto de 1998.

8.
    Por carta de 14 de Setembro de 1998, a Comissão informou as recorrentes, nos termos do artigo 15.° do regulamento de base, dos principais factos e considerações com base nos quais pretendia recomendar a instituição de um direito compensatório definitivo. As recorrentes responderam a esta comunicação por carta e telecópia de 23 de Setembro de 1998.

9.
    Em 28 de Outubro de 1998, a Direcção-Geral de Concorrência da Comissão (DG IV) dirigiu às segunda e quarta recorrentes, em resposta ao seu pedido de 3 de Fevereiro de 1998, uma carta nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62). Por carta de 29 de Outubro de 1998, as interessadas enviaram uma cópia dessa carta aos serviços da Comissão competentes no âmbito do processo anti-subvenções então em curso.

10.
    Em 13 de Novembro de 1998, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2450/98, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de barras de aço inoxidável originárias da Índia (JO L 304, p. 1, a seguir «regulamento definitivo» ou «regulamento impugnado»).

11.
    Por decisão de 21 de Abril de 1999, a Comissão indeferiu o pedido de 3 de Fevereiro de 1998 das segunda e quarta recorrentes (processo IV/E-1/36.930). Nessa decisão, a Comissão concluiu pela ausência de provas suficientes que demonstrassem que a aplicação da sobretaxa de liga metálica pelos produtores comunitários era fruto de uma concertação.

Tramitação processual

12.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Março de 1999, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

13.
    Por despacho do Presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de 11 de Junho de 1999, a Comissão foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da parte recorrida. Não apresentou, todavia, observações por escrito.

14.
    Tendo a composição das secções do Tribunal sido modificada com o início do novo ano judicial, o juiz-relator foi colocado na Primeira Secção Alargada, para a qual transitou, em consequência, o presente processo. Devido à modificação da composição do Tribunal posteriormente ocorrida em 15 de Dezembro de 1999, o processo foi distribuído a um novo juiz-relator da mesma secção.

15.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Primeira Secção Alargada) decidiu abrir a fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo,convidou o Conselho e a Comissão a responderem na audiência a determinadas questões.

16.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 15 de Maio de 2001. Por telecópia registada na Secretaria em 23 de Maio de 2001, o Conselho enviou além disso ao Tribunal, a pedido deste, uma versão escrita de algumas das respostas dadas oralmente na audiência.

Pedidos das partes

17.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar, nos termos dos artigos 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) e 174.° do Tratado CE (actual artigo 231.° CE), a nulidade do regulamento definitivo;

-    condenar o recorrido nas despesas;

-    condenar a Comissão, enquanto interveniente, a suportar as suas próprias despesas.

18.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto à admissibilidade

19.
    Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode, a todo o tempo, mesmo oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais de ordem pública, entre os quais se contam, segundo uma jurisprudência constante, as condições de admissibilidade de um pedido fixadas pelo artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n.° 23, e do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T-121/96 e T-151/96, Colect., p. II-1355, n.° 39).

20.
    Por força do artigo 173.°, quarto parágrafo do Tratado, as pessoas singulares ou colectivas só podem interpor recurso de um acto da Comissão ou do Conselho quando este acto seja uma decisão de que são destinatários, ou uma decisão que, embora tomada sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhes diga directa e individualmente respeito.

21.
    Assim, o presente recurso só é admissível na medida em que visa a anulação das disposições do regulamento impugnado que dizem directa e individualmente respeito às recorrentes. É o caso das disposições do referido regulamento que instituem um direito de compensação definitivo ou que determinam a cobrança a título definitivo do direito de compensação provisório sobre as importações de barras polidas de aço inoxidável fabricadas pelas recorrentes, e determinam as taxas desses direitos. Em contrapartida, as recorrentes não têm legitimidade para interpor um recurso de anulação das disposições do regulamento impugnado que afectam outras sociedades. O presente recurso deve, nessa parte, ser julgado inadmissível.

Quanto ao mérito

22.
    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos. O primeiro fundamento tem por base a violação dos artigos 1.°, n.° 1, 8.°, n.os 1, 6 e 7, e 15.°, n.° 1, do regulamento de base e dos artigos 15.° e 19.° do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, celebrado no seio da Organização Mundial do Comércio no âmbito das negociações do Uruguay Round (JO 1994, L 336, p. 156, a seguir «ASMC»), bem como um erro manifesto de apreciação, na medida em que o regulamento definitivo institui um direito de compensação sem que se tenha procedido a uma avaliação correcta e fundamentada de um prejuízo importante causado pelas importações do produto em causa à indústria comunitária que fabrica o produto similar. O segundo fundamento baseia-se na violação de uma formalidade essencial nos termos do artigo 10.°, n.° 9, do regulamento de base e do artigo 13.°, n.° 1, do ASMC, na medida em que o Governo indiano não foi convocado para as consultas previstas nessas disposições. O terceiro fundamento refere-se à violação dos artigos 1.°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alínea a), (ii), e 15.°, n.° 2, do regulamento de base e dos artigos 1.°, 1.1, alínea a), 1, (ii), e 19.°, n.° 3, do ASMC, à violação do princípio da proporcionalidade bem como a um erro manifesto de apreciação dos factos e a um erro manifesto de processo, na medida em que o regulamento definitivo impõe direitos de compensação de um montante inadequado no que respeita ao «Passbook Scheme» da Índia.

Quanto ao primeiro fundamento assente na violação dos artigos 1.°, n.° 1, 8.°, n.os 1, 6 e 7, e 15.°, n.° 1, do regulamento de base e dos artigos 15.° e 19.° do ASMC, bem como num erro manifesto de apreciação

Argumentos das partes

23.
    As recorrentes alegam que, nos termos dos artigos 1.°, n.° 1, 8.°, n.os 1, 6 e 7, e 15.°, n.° 1, do regulamento de base e dos artigos 15.° e 19.° do ASMC, por um lado, só pode ser instituído um direito de compensação quando se concluir, no âmbito de um inquérito rigoroso, que as importações objecto de subvenção causam um prejuízo importante a uma indústria comunitária, e, por outro, que os prejuízos causados por outros factores, designadamente os que sejam causados porcomportamentos anticoncorrenciais da própria indústria comunitária, não devem ser atribuídos às importações em causa.

24.
    As recorrentes invocam o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-3813, a seguir «acórdão Extramet II», n.° 16), e alegam que, no caso em apreço, as instituições comunitárias também não cumpriram a sua obrigação de proceder à determinação correcta do prejuízo. Neste sentido, estas instituições cometeram um erro manifesto na sua apreciação tanto do prejuízo como do nexo de causalidade.

25.
    Nos seus articulados, as recorrentes alegam, a título principal, que os produtores comunitários de barras polidas de aço inoxidável desenvolveram as mesmas práticas anticoncorrenciais que na Decisão 98/247 são imputadas aos produtores comunitários de produtos planos e, a título subsidiário, que, mesmo que os produtores comunitários de barras polidas de aço inoxidável não tivessem desenvolvido tais práticas, as dos produtores comunitários de produtos planos tiveram necessariamente incidência sobre o preço das barras polidas de aço inoxidável. Num e noutro caso, as instituições comunitárias negligenciaram estes elementos na determinação do prejuízo.

26.
    As recorrentes argumentam assim, remetendo designadamente para os elementos de prova constantes da sua carta à Comissão de 6 de Fevereiro de 1998 e do seu pedido de 3 de Fevereiro de 1998, bem como da sua carta nos termos do artigo 6.° Regulamento n.° 99/63 de 28 de Outubro de 1998, que, durante todo o período do inquérito anti-subvenções, os produtores comunitários de barras polidas de aço inoxidável aplicaram sistematicamente, nas suas vendas europeias, um sistema de majoração de preço idêntico, mutatis mutandis, ao da sobretaxa de liga metálica que foi condenado na Decisão 98/247. As majorações aplicáveis às barras polidas de aço inoxidável foram simplesmente calculadas multiplicando as aplicáveis aos produtos planos por um «coeficiente de rendimento» de 1,35. A aplicação uniforme deste coeficiente, por todos os produtores comunitários de barras polidas de aço inoxidável, foi confirmada pela Comissão no n.° 36 da decisão de 21 de Abril de 1999.

27.
    Daqui as recorrentes concluem que as barras polidas de aço inoxidável produzidas na Comunidade eram também vendidas a preços artificialmente elevados desde Fevereiro de 1994. Sublinham que, de acordo com o considerando 49 da Decisão 98/247, a aplicação da sobretaxa de liga metálica foi seguida da quase duplicação dos preços do aço inoxidável entre Janeiro de 1994 e Março de 1995. Aliás, referem ainda as recorrentes, os preços das barras polidas de aço inoxidável evoluíram de forma similar aos dos produtos planos durante os anos em questão. As recorrentes sustentam que uma distorção tão importante não podia ser ignorada no momento da avaliação do prejuízo no âmbito do processo anti-subvenções, designadamente no que se refere à determinação da subcotação dos preços, do nível de rendibilidade da indústria comunitária e da perda das partes de mercado.

28.
    Na audiência, as recorrentes renunciaram à sua argumentação principal como resumida supra no n.° 25. Sublinham, contudo, que, para efeitos da determinação do prejuízo no âmbito do processo anti-subvenções, é indiferente saber se os produtores comunitários de barras polidas de aço inoxidável desenvolveram eles próprios actividades anticoncorrenciais, ou se foram simplesmente afectados por actividades anticoncorrenciais dos produtores comunitários de produtos planos. Em qualquer caso, o mercado das barras polidas de aço inoxidável foi afectado por esta última actividade devido à relação automática estabelecida pela aplicação do coeficiente de rendimento de 1,35, de forma que, excluindo as quebras de resultados da indústria comunitária, a Comissão não possuía indícios suficientes e seguros que permitissem retirar uma conclusão certa quanto à avaliação do prejuízo.

29.
    No que respeita ao nexo de causalidade, as recorrentes afirmam igualmente que o prejuízo alegadamente sofrido pela indústria comunitária é imputável não às importações de barras polidas de aço inoxidável originárias da Índia mas a «outros factores», ou seja, ao comportamento dos fabricantes de produtos planos e à sua incidência sobre os preços daqueles produtos.

30.
    O Conselho sustenta que, no caso em apreço, respeitou quer as condições fixadas pelo regulamento de base para a determinação da existência de um prejuízo, quer a obrigação de natureza processual exigida pelo Tribunal de Justiça, no que respeita a estas condições, no acórdão Extramet II. De facto, as instituições examinaram correctamente e tiveram em conta os argumentos, apresentados pelas recorrentes durante o procedimento administrativo, relativos ao comportamento alegadamente anticoncorrencial dos produtores comunitários, bem como a sua pertinência no âmbito desse processo.

31.
    Assim, a única questão em suspenso é a de saber se as instituições cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos apurados. O Conselho afirma que tal não é o caso.

32.
    A este respeito, o Conselho começa por recordar que é o preço de venda final facturado pela indústria comunitária em relação às barras polidas de aço inoxidável que constitui a base de avaliação da subcotação dos produtos indianos (v. considerando 36 do regulamento impugnado). A questão essencial foi desde o início a de saber se estes preços de venda finais - e não um elemento desses preços, como a sobretaxa de liga metálica - tinham sido aumentados artificialmente, ou se eram o resultado das forças do mercado, considerando que, nos termos da Decisão 98/247 (considerando 48), a sobretaxa de liga metálica não representava mais do que 25% do preço final dos produtos planos. Ora, o Conselho demonstrou que os preços de venda finais praticados pelos produtores de barras polidas de aço inoxidável da Comunidade para produtos idênticos vendidos a clientes comparáveis em períodos idênticos eram diferentes (v. considerando 47 do regulamento impugnado).

33.
    Em resposta à argumentação das recorrentes, o Conselho alega que os preços praticados no mercado das barras polidas de aço inoxidável não podiam ser considerados artificialmente elevados, na medida em que os produtores comunitários desse produto não agiram de forma concertada para os fixar. A aplicação do coeficiente de rendimento e a fixação do seu nível, tal como a fixação do preço final das barras polidas de aço inoxidável, resultaram da livre escolha de cada um dos produtores daquele produto e não foram o resultado inelutável de decisões adoptadas concertadamente pelos produtores de produtos planos. Tratando-se de produtos distintos e não substituíveis pelas barras polidas de aço inoxidável, nada permite, portanto, concluir que o comportamento anticoncorrencial dos produtores de produtos planos tenha tido qualquer incidência sobre os preços praticados no mercado das barras polidas de aço inoxidável.

Apreciação do Tribunal

34.
    Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de base, pode ser instituído um direito de compensação destinado a neutralizar qualquer subvenção concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de produtos cuja introdução em livre prática na Comunidade cause prejuízo.

35.
    O artigo 8.° do regulamento de base dispõe:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por 'prejuízo', salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária [...].

[...]

6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes [...] que as importações subvencionadas estão a causar prejuízo, na acepção do presente regulamento [...].

7. Outros factores conhecidos, que não sejam as importações subvencionadas, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações subvencionadas nos termos do n.° 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem [...] as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e dos produtores comunitários [...].»

36.
    Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do regulamento de base:

«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de subvenções e de prejuízo delas decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção [...], será instituído um direito de compensação definitivo pelo Conselho [...].»

37.
    Os artigos 15.° e 19.° do ASMC, respectivamente com a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo» e «Instituição e cobrança de direitos de compensação», contêm disposições essencialmente idênticas às acima referidas nos n.os 34 a 36.

38.
    Quanto à aplicação destas disposições pelas instituições comunitárias, deve recordar-se, a título liminar, que a questão de saber se a indústria comunitária sofreu um prejuízo e se este é imputável a importações objecto de dumping ou de subvenções pressupõe uma avaliação de situações económicas complexas. De acordo com uma jurisprudência constante, as instituições dispõem de um lato poder de apreciação quando procedem a essa avaliação e a fiscalização jurisdicional deve, por conseguinte, limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos tomados em consideração para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n.os 76 e 86, e de 10 de Março de 1992, Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335, n.° 68; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n.° 131, de 18 de Setembro de 1996, Climax Paper/Conselho, T-155/94, Colect., p. II-873, n.° 98, e de 30 de Março de 2000, Miwon/Conselho, T-51/96, Colect., p. II-1841, n.° 94).

39.
    No que respeita, mais precisamente, à verificação do respeito das regras processuais, o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão Extramet II, proferido em matéria de dumping, que, aquando da determinação do prejuízo, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de examinar se o prejuízo que pretendem considerar resulta efectivamente das importações que foram objecto de dumping e afastar qualquer prejuízo resultante de outros factores, nomeadamente aquele que seja causado pelo próprio comportamento dos produtores comunitários (n.° 16). Depois de ter constatado que, no caso em apreço, não resultava de qualquer dos considerandos do regulamento em causa que as instituições tivessem efectivamente examinado a questão de saber se a própria indústria comunitária não teria contribuído, pela sua recusa de venda, para o prejuízo sofrido e que tivessem apurado que o prejuízo considerado não tinha resultado dos factores alegados pela Extramet, o Tribunal de Justiça decidiu que as instituições comunitárias não tinham determinado correctamente o prejuízo (n.° 19).

40.
    No presente caso, contudo, resulta tanto do considerando 66 do regulamento provisório como dos considerandos 42 a 49 do regulamento definitivo que as instituições examinaram efectivamente a questão de saber se a indústria comunitária não teria, ela própria, com o seu comportamento anticoncorrencial, contribuído para o prejuízo sofrido, como o alegaram as recorrentes durante o procedimento administrativo. Tendo em conta a exigência processual definida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Extramet II, procederam correctamente, pelo menos de um ponto de vista formal, à determinação do prejuízo.

41.
    Resta, apesar disso, verificar se, ao apoiarem-se, para a determinação do prejuízo e do nexo de causalidade entre o prejuízo e as importações objecto de subvenções, na ausência de factores, que não essas importações, como os que foram invocados pelas recorrentes e em relação aos quais estas alegavam que causavam simultaneamente um prejuízo à indústria comunitária, as instituições não terão cometido um erro manifesto de apreciação. Cabe às recorrentes apresentar os elementos de prova que permitam ao Tribunal constatar tal erro (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1997, EFMA/Conselho, T-121/95, Colect., p. II-2391, n.° 106, e de 28 de Outubro de 1999, EFMA/Conselho, T-210/95, Colect., p. II-3291, n.° 58).

42.
    A este respeito, as recorrentes alegaram que os preços das barras polidas de aço inoxidável tinham sido aumentados artificialmente quer, segundo a tese principal, abandonada durante a fase oral do processo no Tribunal, pela aplicação concertada da sobretaxa de liga metálica pelos próprios produtores de barras polidas de aço inoxidável, quer, segundo a sua tese subsidiária mantida globalmente durante a audiência, pela aplicação concertada da sobretaxa de liga metálica pelos produtores de produtos planos, em simultâneo com a aplicação uniforme do coeficiente de rendimento pelos produtores de barras polidas de aço inoxidável. Estes preços não podiam, assim, segundo as recorrentes, constituir uma base fiável para determinar se tinha havido subcotação dos produtos indianos.

43.
    No âmbito do presente processo, o Conselho não contesta que, segundo a prática da indústria comunitária, os preços das barras polidas de aço inoxidável são calculados a partir de um preço de base, a que acresce uma sobretaxa de liga metálica que por sua vez é calculada aplicando o coeficiente de rendimento de 1,35 à sobretaxa de liga metálica aplicada pelos produtores de produtos planos. Aliás, a Comissão reconheceu na sua decisão de 21 de Abril de 1999, a existência deste coeficiente de 1,35 e a sua aplicação pelos produtores comunitários de barras de aço inoxidável durante pelo menos dez anos. Resulta igualmente das indicações fornecidas pelas instituições na audiência que, como a Comissão o descobriu durante as investigações, os produtores de barras laminadas a quente, produto abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA e constituindo o factor de produção principal no fabrico de barras polidas de aço inoxidável, à razão de cerca de 85% do preço de venda final destes últimos, costumam eles próprios calcular a sobretaxa de liga metálica aplicável ao seu próprio produto multiplicando por um factor de 1,2 a sobretaxa de liga metálica aplicada pelos produtores de produtos planos. O Conselho não contesta a transparência deste mecanismo para os compradores, tendo em conta, designadamente, a publicação obrigatória das tabelas de preços dos produtores e dos negociantes CECA.

44.
    As instituições sublinham, contudo, que não dispõem de qualquer prova de que a aplicação e a utilização deste mecanismo de cálculo das sobretaxas de liga metálica aplicáveis às barras polidas de aço inoxidável sejam o resultado de uma prática concertada dos produtores das mesmas. Nos seus articulados, o Conselho alegamais concretamente que a aplicação do coeficiente de rendimento e a fixação do seu nível, tal como a fixação do preço final das barras polidas de aço inoxidável, resultaram da liberdade de decisão de cada um dos produtores de barras de aço inoxidável, não sendo o resultado inelutável de decisões adoptadas concertadamente pelos produtores de produtos planos. Dado que são produtos distintos e não substituíveis, nada permite, portanto, concluir que o comportamento anticoncorrencial dos produtores de produtos planos tenha tido qualquer incidência sobre os preços praticados no mercado das barras polidas de aço inoxidável.

45.
    Verifica-se que esta argumentação das instituições não pode ser aceite e que a apreciação do prejuízo e do nexo de causalidade entre esse prejuízo e as importações objecto de subvenções no regulamento impugnado está, por conseguinte, viciada por erro manifesto.

46.
    Com efeito, em circunstâncias como as do caso em apreço, não decorre do simples facto de não ter sido possível determinar que os preços de venda finais das barras polidas de aço inoxidável foram decididos concertadamente entre os produtores comunitários, que estes preços devam ser considerados fiáveis e que correspondem a condições normais de mercado para efeitos da determinação do prejuízo destes produtores causados pelas importações indianas subvencionadas. Pelo contrário, o paralelismo observado entre a evolução do preço dos produtos planos, por um lado, e a das barras laminadas a quente e das barras polidas de aço inoxidável, por outro, devido à aplicação uniforme e constante do coeficiente de rendimento de 1,2 pelos produtores de barras laminadas a quente e do de 1,35 pelos produtores de barras polidas de aço inoxidável sobre a sobretaxa de liga metálica aplicada aos produtos planos, deveria ter levado as instituições a admitir que o comportamento anticoncorrencial dos produtores de produtos planos podia ter repercussões significativas sobre o nível dos preços das barras polidas de aço inoxidável, de forma a tornar estes artificialmente elevados, mesmo que não tivessem directamente sido objecto de uma concertação ilícita entre produtores.

47.
    Tanto mais que num contexto em que a Comissão pôde constatar, na sua decisão de 21 de Abril de 1999, que «os produtos planos representam cerca de 85% dos produtos acabados CECA fornecidos pelos produtores comunitários» e que «tendo em conta a importância dos produtos planos, a evolução dos preços nos mercados do aço inoxidável é muitas vezes determinada pelas decisões de preços tomadas pelos produtores de produtos planos».

48.
    Assim, ao não ter em conta a prática industrial uniforme e constante dos produtores comunitários de barras polidas de aço inoxidável e de barras laminadas a quente, cujo efeito objectivo foi o de repercutir de forma automática, nos mercados destes produtos, os aumentos artificiais de preços obtidos graças à concertação entre produtores de produtos planos, as instituições omitiram a relevância de um factor conhecido que, para além das importações objecto de subvenções, poderia ter causado simultaneamente o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

49.
    Esta conclusão não é posta em causa pelas considerações apresentadas pelo Conselho e pela Comissão a propósito da determinação da extensão e da causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, pondo a tónica na baixa dos preços de venda finais obtidos por esta indústria desde 1995 (v. considerando 75 do regulamento provisório e considerando 53 do regulamento definitivo), baixa que coincidiu com o aumento de volume das importações indianas.

50.
    Com efeito, de acordo as próprias observações da Comissão (v. considerando 75 do regulamento provisório), os preços de venda médios das barras polidas de aço inoxidável no mercado comunitário, expressos sob a forma de índices, correspondem aos valores seguintes para o período entre 1994 e 1997:

    1994 = 100

    1995 = 134

    1996 = 126

    (01.07.96 a 30.06.97) = 106

51.
    Conclui-se que este sistema de desenvolvimento dos preços era compatível, à primeira vista, com as alegações das recorrentes segundo as quais, por um lado, o aumento dos preços ocorrido em 1995 era artificial, pelo menos em certa medida, pois era o resultado do acordo sobre o montante da sobretaxa de liga metálica aplicada aos produtos planos, sendo este igualmente aplicado às barras polidas de aço inoxidável, segundo a prática da indústria ou até na sequência de uma concertação ilícita, mediante aplicação do coeficiente de rendimento de 1,35, e, por outro, a baixa dos preços ocorrida posteriormente, em especial no final do ano de 1996 e no início do ano de 1997, era devida, pelo menos em parte, ao abandono progressivo do método concertado de cálculo da sobretaxa de liga metálica aplicada aos produtos planos, na sequência das acções desenvolvidas pela Comissão. Sobre este último ponto, recorde-se que, de acordo com os considerandos 68 e 70 da Decisão 98/247, apesar de a comunicação das acusações ter, neste processo, sido notificada às empresas em causa no final do ano de 1995, só em finais do ano de 1996 é que a primeira das destinatárias desta decisão, a Avesta Sheffield AB, abandonou a fórmula concertada de cálculo da sobretaxa de liga metálica.

52.
    Além disso, contrariamente ao que sustenta o Conselho, o facto incontestável de um dos elementos do preço de venda final das barras polidas de aço inoxidável (ou seja, o montante da sobretaxa de liga metálica aplicado aos produtos planos, antes da aplicação do coeficiente de rendimento de 1,35) ter sido artificialmente aumentado, na sequência de práticas concertadas ilegais dos produtores de produtos planos, era necessariamente susceptível de produzir efeitos sobre os preços de venda finais das barras polidas de aço inoxidável, de forma a tornar estes preços não fiáveis.

53.
    Em primeiro lugar, com efeito, num mercado em que a indústria tem por prática calcular o preço de venda final de um produto adicionando um certo número deelementos distintos, é manifesto que, salvo circunstâncias excepcionais, factores externos que afectem o montante de um ou outro destes elementos terão necessariamente uma incidência sobre o preço de venda final. Esta incidência será provavelmente ainda mais pronunciada num mercado como o das barras polidas de aço inoxidável, em que os preços do principal factor de produção necessário para o seu fabrico, que representava cerca de 85% do preço de venda final (v. supra n.° 43), terão igualmente sido afectados pelos mesmos factores externos, e em que os mecanismos dos preços deste factor de produção é transparente e conhecido tanto dos compradores como dos vendedores, designadamente através das tabelas CECA.

54.
    Em segundo lugar, o raciocínio do Conselho é contraditório com a avaliação feita pela própria Comissão na Decisão 98/247. Nesta decisão, com efeito, a Comissão constatou que a modificação concertada dos valores de referência da fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica aplicável aos produtos planos, embora não sendo a única causa da quase duplicação dos preços dos produtos planos em aço inoxidável entre Janeiro de 1994 e Março de 1995, «contribuiu de forma assinalável para o referido aumento através da majoração automática dos preços por ela induzida» (considerando 49). É verdade que, segundo as explicações das instituições na audiência, a sobretaxa de liga metálica representa no máximo 15% do preço de venda final das barras polidas de aço inoxidável, enquanto, segundo o considerando 48 da Decisão 98/247, pode ascender até 25% do preço de venda final dos produtos planos. Também é verdade que, entre 1994 e 1995, os preços das barras polidas de aço inoxidável não duplicaram, mas aumentaram apenas cerca de 34% (v. supra n.° 50). Contudo, estas diferenças não são susceptíveis de justificar que as instituições não tenham tomado em consideração, no mercado das barras polidas de aço inoxidável, um eventual efeito análogo ao verificado no mercado dos produtos planos.

55.
    Em resposta às observações das recorrentes durante o procedimento administrativo, o Conselho assinalou igualmente, no considerando 47 do regulamento impugnado, que tinha sido demonstrado que os preços praticados pelos produtores de barras polidas de aço inoxidável da Comunidade para produtos idênticos vendidos a clientes comparáveis em períodos idênticos eram diferentes, o que conduzia a diferentes níveis de rendibilidade na indústria comunitária em causa. Contudo, independentemente do facto de não ter sido dada qualquer indicação quanto à importância destas diferenças - quando o Conselho afirma, na sua contestação, que os preços das barras polidas de aço inoxidável dos produtores comunitários «geralmente não divergem muito» - o facto de os preços de venda finais das barras polidas de aço inoxidável terem podido variar, de forma que não pode ser precisada, não chega, pelas razões já expostas, para excluir que a possibilidade de concertação ilícita entre produtores de produtos planos sobre a fórmula de cálculo da sobretaxa de liga metálica tivesse igualmente originado um aumento artificial, ainda que variável, destes preços, de modo que as baixas ocorridas depois de 1995 não poderiam ser consideradas um indicador fiável para a determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A questãodeterminante, a este respeito, é a de saber se a concertação ilícita no mercado dos produtos planos causou um aumento do nível global dos preços das barras polidas de aço inoxidável, e não a de saber se este aumento foi uniforme para todos os produtores comunitários.

56.
    Face ao exposto, considera-se procedente a argumentação subsidiária das recorrentes.

57.
    Por conseguinte, o primeiro fundamento de anulação, assente na violação dos artigos 1.°, n.° 1, 8.°, n.os 1, 6 e 7, e 15.°, n.° 1, do regulamento de base e dos artigos 15.° e 19.° do ASMC, bem como num erro manifesto de apreciação, deve ser acolhido e anulado o regulamento impugnado, na medida em que respeita aos produtos fabricados pelas recorrentes e importados na Comunidade Europeia, sem que seja necessário apreciar os outros fundamentos invocados em apoio do recurso.

Quanto às despesas

58.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2 do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido em relação ao essencial dos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas, como pedido pelas recorrentes. Todavia, a Comissão suportará as suas próprias despesas nos termos do artigo 87.°, n.° 4 do Regulamento de Processo, segundo o qual as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada)

decide:

1)     O Regulamento (CE) n.° 2450/98 do Conselho, de 13 de Novembro de 1998, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de barras de aço inoxidável originárias da Índia, é anulado na medida em que respeita às importações na Comunidade Europeia dos produtos fabricados pela Mukand Ltd, Isibars Ltd, Ferro Alloys Corporation Ltd e Viraj Impoexpo Ltd .

2)    O recurso é inadmissível quanto ao restante.

3)    O Conselho suportará as suas próprias despesas, bem como as expostas pelas recorrentes. A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Vesterdorf
Potocki
Pirrung

Vilaras

Forwood

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Setembro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: inglês.