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Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 – VECCO e o. / Comissão

(Processo T-360/13)1

«REACH – Inclusão do trióxido de crómio na lista das substâncias sujeitas a autorização – Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização – Conceito de ‘legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância’ – Erro manifesto de apreciação – Proporcionalidade – Direitos de defesa – Princípio da boa administração»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) (Memmingen, Alemanha) e as 185 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: C. Mereu, K. Van Maldegem, advogados, e J. Beck, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Talabér-Ritz e J. Tomkin, agentes)

Intervenientes em apoio das recorrentes: Assogalvanica (Pádua, Itália) e as 31 intervenientes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes : C. Mereu, K. Van Maldegem, advogados, e J. Beck, solicitor)

Interveniente em apoio da recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes : W. Broere, M. Heikkilä e T. Zbihlej, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (UE) n.° 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o Anexo XIV do Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 108, p. 1)

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) e as recorrentes cujos nomes figuram no anexo I suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

A Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II suportarão as suas próprias despesas.

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 260, de 7.9.2013.