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Ação intentada em 17 de julho de 2023 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-448/23)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Ladenburger, P.J.O. Van Nuffel, K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar, à luz da interpretação da Constituição da República da Polónia feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) nos seus Acórdãos de 14 de julho de 2021 (processo P 7/20) e de 7 de outubro de 2021 (processo K 3/21), que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia;

declarar, à luz da interpretação da Constituição da República da Polónia feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) nos seus Acórdãos de 14 de julho de 2021 (processo P 7/20) e 7 de outubro de 2021 (processo K 3/21), que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios gerais da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União, bem como do princípio segundo o qual os acórdãos do Tribunal de Justiça têm caráter vinculativo;

declarar que, uma vez que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não cumpre os requisitos de um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, devido a irregularidades nos procedimentos de nomeação de três dos seus membros em dezembro de 2015 e do seu presidente em dezembro de 2016, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro e segundo fundamentos invocados em apoio da presente ação, a Comissão põe em causa dois Acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) da República da Polónia (a seguir «Tribunal Constitucional») de 7 de outubro de 2021 (processo K 3/21) e de 14 de julho de 2021 (processo 7/20). Esta jurisprudência viola diversas obrigações, no entanto conexas, impostas à República da Polónia pelos Tratados da União. O primeiro fundamento diz respeito à violação, nos acórdãos acima referidos, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos Acórdãos de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal – Recursos) (C-824/18, EU:C:2021:153), e de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal – Nomeação) (C-487/19, EU:C:2021:798), na medida em que o Tribunal Constitucional interpretou a Constituição da República da Polónia remetendo para as exigências do direito da União em matéria de proteção jurisdicional efetiva por um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei de forma excessivamente restritiva, errada e ignorando manifestamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça. O segundo fundamento diz respeito à violação, nesses acórdãos do Tribunal Constitucional, dos princípios do primado, da autonomia, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União, bem como do caráter vinculativo dos acórdãos do Tribunal de Justiça, na medida em que o Tribunal Constitucional rejeitou unilateralmente os princípios do primado e da efetividade, o artigo 2.°, o artigo 4.°, n.° 3, e o artigo 19.°, n.° 1, TUE, bem como o artigo 279.° TFUE, conforme interpretados e aplicados pelo Tribunal de Justiça, e ordenou a todos os órgãos polacos que não aplicassem essas disposições dos Tratados.

Com o terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Constitucional já não oferece as garantias de um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido a irregularidades manifestas na nomeação de juízes para o Tribunal Constitucional em dezembro de 2015, em clara violação do direito constitucional polaco (i), e devido a irregularidades no processo de eleição do presidente do Tribunal Constitucional em dezembro de 2016 (ii). Cada uma destas irregularidades, tendo em conta as atividades do Tribunal Constitucional composto pelas pessoas assim nomeadas, suscita, no espírito dos particulares, dúvidas justificadas quanto à imparcialidade e à impermeabilidade do Tribunal Constitucional em relação a fatores externos.

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