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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 12 de julho de 2023 – LM/Omnitel Comunicaciones SL e o.

(Processo C-441/23, Omnitel Comunicaciones e o.)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: LM

Recorridas: Omnitel Comunicaciones SL, Microsoft Ibérica SRL, Fondo de Garantía Salarial (FOGASA), Indi Marketers SL, Leadmarket SL, Fiscalía

Questões prejudiciais

A)    É a Diretiva 2008/104/CE 1 aplicável a uma empresa que ceda uma trabalhadora a outra empresa, apesar de a primeira empresa não ser reconhecida pela legislação interna como empresa de trabalho temporário por não dispor da correspondente autorização administrativa?

B)    Caso a Diretiva 2008/104/CE seja aplicável a empresas que cedem trabalhadores sem serem reconhecidas no direito interno como empresas de trabalho temporário, numa situação como a anteriormente descrita deve a trabalhadora ser considerada trabalhadora temporária na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2008/104/CE, deve a empresa Leadmarket S. L. ser considerada empresa de trabalho temporário na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), dessa diretiva e deve a empresa Microsoft Ibérica ser considerada utilizadora na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da mesma diretiva, ou seja, pode entender-se que a empresa Leadmarket S. L. mantinha a autoridade e direção da atividade profissional (excluindo assim uma cedência da trabalhadora), pelo facto de o gerente da mesma receber da trabalhadora um relatório mensal de atividade e, além disso, assinar as respetivas licenças, férias e horários, embora a prestação de serviços diária da trabalhadora consistisse em atender os clientes da Microsoft, decidindo as ocorrências, contactando frequentemente com responsáveis da Microsoft, trabalhando a partir do seu domicílio com um computador cedido pela Microsoft e deslocando-se uma vez por semana às instalações da Microsoft?

C)    Caso seja aplicável a Diretiva 2008/104/CE e se esteja perante uma cedência da trabalhadora, deve o salário desta, em aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104/CE, ser pelo menos igual ao que lhe seria aplicável se tivesse sido recrutada diretamente pela Microsoft Ibérica S. L.?

D)    É aplicável, nas condições do presente caso, o direito da trabalhadora de retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente após o termo da licença de maternidade, ao abrigo do artigo 15.° da Diretiva 2006/54/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional? E, não obstante a cessação do contrato entre a Microsoft Ibérica S. L. e a Leadmarket S. L., deve a reintegração ser feita na Microsoft Ibérica S. L., uma vez que não existe nenhum posto de trabalho equivalente na Leadmarket S. L.?

E)    Caso seja aplicável a Diretiva 2008/104/CE por se tratar de uma cedência, devem, em virtude da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104/CE, as disposições legais espanholas que preveem a nulidade do despedimento de trabalhadoras grávidas e lactantes levar a que seja declarado que a empresa de trabalho temporário e o utilizador são solidariamente responsáveis pelas consequências legalmente estabelecidas para o despedimento nulo, designadamente, a reintegração da trabalhadora no seu posto de trabalho, o pagamento dos salários não recebidos desde o despedimento até à reintegração e a obrigação de pagar as indemnizações devidas decorrentes da ilicitude do despedimento?

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1 Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9)

1 JO 2006, L 204, p. 23