Language of document : ECLI:EU:F:2013:51

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

24 de abril de 2013

Processo F‑88/11

BX

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Concurso EPSO/AD/148/09 — Não inscrição na lista de reserva»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, em que BX requer, em primeiro lugar, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/148/09 (a seguir «júri») que não o incluiu na lista de reserva do concurso EPSO/AD/148/09, em segundo lugar, a anulação da decisão de rejeição da sua reclamação, em terceiro lugar, a alteração da lista de reserva e, por último, a condenação da Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização avaliada ex aequo et bono no montante de 7000 euros, a título de reparação do dano moral sofrido pelo recorrente, bem como nas despesas.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. BX suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

Funcionários — Concurso — Avaliação das aptidões dos candidatos — Perguntas colocadas na prova oral — Poder de apreciação do júri — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; anexo III)

As apreciações feitas pelo júri de um concurso quando avalia os conhecimentos e aptidões dos candidatos, bem como as decisões através das quais o júri constata a não aprovação de um candidato numa prova, constituem a expressão de um juízo de valor. Inserem‑se no amplo poder de apreciação de que goza o júri do concurso e só podem ser sujeitas à fiscalização jurisdicional dos órgãos jurisdicionais da União em caso de violação evidente das regras que regem os trabalhos do júri. Por outro lado, o júri do concurso deve assegurar‑se de que os candidatos possuem os conhecimentos e a experiência profissional necessários às funções relativas ao lugar a prover, mencionados no anúncio de concurso. Deve ainda proceder à análise comparativa dos conhecimentos e competências dos candidatos, de forma a selecionar os mais aptos, relativamente às funções a desempenhar. No que respeita, em particular, às provas orais de um concurso, o poder de apreciação do júri do concurso é ainda maior devido ao elemento de liberdade e à incerteza que caracterizam este tipo de provas, que, por natureza, são menos uniformizadas do que a prova escrita e cujo conteúdo pode variar em função da experiência e da personalidade dos diferentes candidatos, bem como das respostas dadas às perguntas colocadas pelo júri. Daqui resulta que, tendo em conta a duração limitada de uma prova oral, o júri não excede os limites do seu amplo poder de apreciação quando restringe o tempo concedido a uma parte recorrente para preparar a sua resposta e lhe pede que dê uma resposta imediata.

(cf. n.os 38, 39, 60 e 61)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 23 de março de 2000, Gogos/Comissão, T‑95/98, n.º 36; 14 de julho de 2000, Teixeira Neves/Tribunal de Justiça, T‑146/99, n.º 42; 7 de fevereiro de 2002, Felix/Comissão, T‑193/00, n.º 36; 5 de abril de 2005, Christensen/Comissão, T‑336/02, n.º 25; 14 de julho de 2005, Le Voci/Conselho, T‑371/03, n.º 102