Language of document :

Recurso interposto em 11 de agosto de 2021 – Hungria/Comissão

(Processo T-491/21)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2021/988 da Comissão, de 16 de junho de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) 1 , na medida em que afeta a Hungria ao excluir do financiamento da União as ajudas a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural relativas aos anos 2016 a 2019 invocando falta de controlo-chave (Desenvolvimento rural FEADER - medidas florestais);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo o Governo húngaro, a Comissão interpreta erradamente o artigo 30.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 2 e o artigo 28.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 3 . O Governo húngaro considera que a argumentação contida no ponto 3.4.2 do documento explicativo da Comissão Europeia intitulado «Métodos de cálculo dos prémios de desenvolvimento rural para excluir o duplo financiamento», na sua versão de fevereiro de 2017, não está em conformidade com as disposições mencionadas. O documento explicativo não é juridicamente vinculativo e a interpretação defendida também não está em conformidade com o direito da União.

O Governo húngaro invoca essencialmente um fundamento de recurso. Na sua opinião, o artigo 30.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 e o artigo 28.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 não exigem um controlo correspondente ao duplo financiamento que possa surgir como resultado das ajudas concedidas para a ecologização e restauração florestal, tendo em conta que, segundo as disposições do direito da União em vigor, não existe um risco justificado de duplo financiamento no que diz respeito às ajudas concedidas para estas duas áreas.

Para corroborar esta afirmação, o Governo húngaro, em primeiro lugar, pretende demonstrar que as despesas financiadas para a restauração florestal e a ecologização têm um objetivo de ajuda completamente diferente. Em seguida, o Governo húngaro indica na sua petição que os dois contextos de ajuda são também completamente diferentes. Os critérios de elegibilidade são diferentes no que respeita a cada uma das ajudas e os domínios das despesas elegíveis não são os mesmos.

Por último, o Governo húngaro considera que a Comissão Europeia interpreta erroneamente o alcance da proibição geral de duplo financiamento prevista no artigo 30.° do Regulamento (UE) 1306/2013 e não tem em consideração que a legislação da União em vigor não prevê expressamente que a ajuda concedida para a restauração florestal e a ecologização constitui um duplo financiamento.

____________

1 JO 2021, L 218, p. 9.

2 Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

3 Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69).