Language of document : ECLI:EU:T:2008:40

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

14 de Fevereiro de 2008 (*)

«Fundo Social Europeu – Apoio financeiro comunitário no domínio das acções inovadoras, ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1784/1999 – Convite à apresentação de candidaturas – Rejeição da candidatura»

No processo T‑351/05,

Provincia di Imperia (Itália), representada por S. Rostagno e K. Platteau, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Martin e A. Weimar, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 30 de Junho de 2005, que rejeitou a candidatura 2005/VP021/20293, apresentada pela Provincia di Imperia, em resposta ao convite à apresentação de candidaturas VP/2003/021, relativo às «Acções inovadoras financiadas ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento do Fundo Social Europeu: ‘Abordagens Inovadoras à Gestão da Mudança’», e de qualquer acto conexo a esta decisão,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Março de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 22.°, do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1), enuncia o seguinte:

«1.      Por iniciativa da Comissão e após parecer dos comités referidos nos artigos 48.° a 51.° sobre as orientações previstas para os diversos tipos de acções inovadoras, os Fundos podem financiar, até ao limite de 0,4% da sua dotação anual, acções inovadoras ao nível comunitário. Essas acções incluirão estudos, projectos‑piloto e intercâmbios de experiências.

As acções inovadoras contribuirão para a elaboração de métodos e de práticas inovadores, destinados a melhorar a qualidade das intervenções a título dos objectivos n.° 1, n.° 2 e n.° 3 e serão executadas de modo simples, transparente e conforme com a boa gestão financeira.

2.      Cada domínio de acção para projectos‑piloto será financiado por um único Fundo. A decisão de participação dos Fundos pode tornar o âmbito de aplicação definido nos regulamentos específicos de cada Fundo extensivo às medidas necessárias à execução do projecto‑piloto em causa, sem ir além dessas disposições específicas.»

2        O artigo 24.° do mesmo regulamento dispõe:

«1.      Após informação dos Estados‑Membros interessados sobre as acções inovadoras, a Comissão apreciará os pedidos de participação dos Fundos, apresentados ao abrigo dos artigos 22.° e 23.°, em função dos seguintes elementos:

a)      Descrição da intervenção proposta, do seu âmbito de aplicação, incluindo a cobertura geográfica, e dos seus objectivos específicos;

b)      Organismos responsáveis pela execução da intervenção e beneficiários;

c)      Calendário e plano de financiamento, incluindo a participação de qualquer outra fonte de financiamento comunitário;

d)      Disposições que assegurem uma execução regular e eficaz;

e)      Todos os elementos necessários para verificar a compatibilidade com as políticas comunitárias e com as orientações indicativas referidas no n.° 3 do artigo 10.°

A Comissão aprovará a participação dos Fundos sempre que essas informações permitam avaliar o pedido.

2.      A Comissão informará os Estados‑Membros interessados logo que um pedido seja aprovado.

3.      Na acepção do presente regulamento, os Estados‑Membros não são financeiramente responsáveis quanto às acções inovadoras referidas no artigo 22.° e às medidas de assistência técnica referidas no artigo 23.°, sem prejuízo das suas obrigações decorrentes das disposições institucionais específicas de cada um deles.»

3        O Regulamento (CE) n.° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213, p. 5), tem por objectivo apoiar medidas de prevenção e combate do desemprego e de desenvolvimento dos recursos humanos e de integração social no mercado de trabalho, por forma a promover um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres, um desenvolvimento sustentável e a coesão económica e social.

4        O artigo 6.° do Regulamento n.° 1784/1999 habilita a Comissão a financiar acções de preparação, de acompanhamento e de avaliação necessárias para a execução das acções previstas por este último.

5        Em 12 de Janeiro de 2001, a Comissão adoptou uma comunicação [COM (2000) 894 final], relativa à execução de acções inovadoras ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento do Fundo Social Europeu, para o período de programação 2000‑2006.

6        No n.° 6 desta comunicação, indica‑se que as acções inovadoras incluirão os seguintes tipos de medidas:

–        inovações orientadas para os processos, que abrangem o desenvolvimento de novos métodos, instrumentos ou abordagens, bem como a melhoria dos métodos existentes;

–        inovações orientadas para os objectivos, que incidem sobre a formulação de novos objectivos, nomeadamente metodologias para identificar qualificações novas e prometedoras e abrir novas áreas de emprego no mercado de trabalho;

–        inovações orientadas para o contexto, que têm a ver com as estruturas políticas e institucionais e incidem no desenvolvimento de sistemas em relação com o mercado de trabalho.

7        No n.° 43 desta comunicação, indica‑se, por outro lado, o seguinte: «A fim de assegurar a transparência dos apoios concedidos através das acções inovadoras, a Comissão publicará, no Jornal Oficial e no sítio Internet Europa, convites à apresentação de propostas. A elegibilidade dos projectos potenciais será determinada em função do alcance e do tema do convite à apresentação de propostas publicado.»

8        Além disso, o n.° 44 da mesma comunicação estipula que «o guia do promotor que acompanha todos os convites à apresentação de propostas, permitirá aos promotores dos projectos apresentar as respectivas candidaturas a financiamento em conformidade com os critérios e os requisitos estabelecidos no Regulamento […] n.° 1784/1999».

9        Nesta base, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 31 de Outubro de 2003 (JO C 262, p. 22), um convite à apresentação de candidaturas com a referência VP/2003/021 e intitulado «Rubrica orçamental B2‑1630 – Acções inovadoras financiadas ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento do Fundo Social Europeu: ‘Abordagens Inovadoras à Gestão da Mudança’».

10      Sob o título «Abordagem temática», indica‑se neste convite à apresentação de candidaturas que, «para o período 2004‑2006, o artigo 6.° [do Regulamento n.° 1784/1999] apoiará o desenvolvimento e a experimentação de acções inovadoras para antecipar e gerir a mudança, no âmbito do tema mais geral ‘Abordagens inovadoras à gestão da mudança’».

11      Sob o mesmo título, prevê‑se que, no quadro deste tema geral, as acções inovadoras focarão dois subtemas mais específicos, a saber, por um lado, a gestão da mudança demográfica e, por outro, a gestão da reestruturação.

12      Sob o título «Calendário», indica‑se o que segue:

«Há três prazos para a apresentação de uma candidatura ao abrigo deste convite, que são os seguintes:

–        […]

–        O prazo para a segunda fase de candidaturas é 26 de Janeiro de 2005. Os acordos relativos à subvenção serão assinados, em princípio, em Setembro de 2005. Os projectos podem arrancar entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Novembro de 2005, mas não antes de ser assinado o acordo relativo à subvenção. A duração máxima dos projectos será de 24 meses e os projectos terão de terminar entre 30 de Setembro de 2007 e 29 de Novembro de 2007.

–        O prazo para a terceira fase de candidaturas é 25 de Janeiro de 2006. Os acordos relativos à subvenção serão assinados, em princípio, em Setembro de 2006. Os projectos podem arrancar entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Novembro de 2006, mas não antes de ser assinado o acordo relativo à subvenção. A duração máxima dos projectos será de 24 meses e os projectos terão de terminar entre 30 de Setembro de 2008 e 29 de Novembro de 2008.»

13      Em 15 de Outubro de 2004, no âmbito da segunda fase de candidaturas, foi publicado no Jornal Oficial (JO C 255, p. 11) um convite à apresentação de candidaturas VP/2003/021 designado «Rubrica orçamental 04.021000.00.11 – Acções inovadoras financiadas ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento do Fundo Social Europeu: ‘Abordagens Inovadoras à Gestão da Mudança’». Este convite recorda, nomeadamente, que o prazo para a apresentação de candidaturas é 26 de Janeiro de 2005 e que informações mais detalhadas sobre o procedimento de entrega de candidaturas, sobre o financiamento disponível e sobre os critérios de elegibilidade, de selecção, e de atribuição, incluindo o Guia do Candidato, podem ser telecarregadas a partir do sítio Internet indicado.

14      O Guia do Candidato contém vários anexos, entre os quais o anexo 2, denominado «Anexo técnico e financeiro», o anexo 6, denominado «Pedido de subvenção – descrição do projecto», e o anexo 7, denominado «Orçamento previsional».

15      O n.° 34 do anexo 2 precisa:

«As candidaturas que passem os controlos [previstos nos n.os 27, 29 e 31] serão avaliadas com vista à determinação da qualidade e viabilidade das acções previstas, segundo os seguintes critérios:

–        […]

–        aspectos inovadores da candidatura, designadamente no que se refere aos objectivos e execução do projecto, incluindo a forma como difere das ou se baseia nas actividades normais das entidades participantes;

–        […]

–        grau de correspondência entre o custo das rubricas especificadas no orçamento previsional e as actividades constantes da descrição do projecto e do programa de trabalho descritos no pedido de subvenção.»

 Factos que estão na origem do litígio

16      Em 21 de Janeiro de 2005, a recorrente, a Provincia di Imperia, dirigiu à Comissão, no âmbito da segunda fase de candidaturas, um pedido de subvenção com base na sua candidatura 2005/VP021/20293, denominada «Flores», destinada a intervir no sector da floricultura em Itália, em França e em Espanha, para combater os efeitos negativos dos processos de reestruturação e para promover o desenvolvimento.

17      Por correio electrónico de 29 de Junho de 2005, a Comissão informou a recorrente da sua decisão de indeferimento do pedido de subvenção.

18      Esta decisão foi confirmada por carta de 30 de Junho de 2005 (a seguir «decisão controvertida»).

19      Na sua decisão, a Comissão indicou à recorrente o seguinte:

«No que diz respeito à vossa candidatura, considerou‑se que a mesma não satisfaz os critérios de avaliação do convite à apresentação de candidaturas. Em especial, pelas razões seguintes: a candidatura não consegue explicar a forma como elabora e toma em consideração as experiências anteriormente adquiridas, neste domínio, na Ligúria. Há inconsistências importantes entre as informações orçamentais fornecidas nos anexos 6 e 7.»

20      Por correio electrónico de 1 de Julho de 2005, a recorrente contestou os dois fundamentos de indeferimento do seu pedido pela decisão controvertida e convidou a Comissão a reavaliar a sua candidatura e a tomá‑la em consideração, para efeitos do financiamento comunitário. Em particular, no que respeita ao fundamento relativo ao facto de a candidatura não tomar em consideração as experiências anteriormente adquiridas na Ligúria, a recorrente sublinha que, «no anexo 6, da página 57 à página 89, [ela] expôs escrupulosamente a situação, as experiências e as políticas do sector, sob os pontos de vista económico, social e territorial, aos níveis internacional, regional e provincial».

21      Por correio electrónico de 4 de Julho de 2005, a Comissão explicitou a sua resposta anterior, desenvolvendo a argumentação que fundamentou o indeferimento do pedido de subvenção da recorrente. Indica, nomeadamente:

«1.      No que diz respeito ao primeiro ponto, embora as 32 páginas descrevam o ‘cluster’ floricultura, esta simples descrição não basta, contudo, para explicar como pretendem construir e desenvolver o vosso novo projecto, a partir das vossas experiências anteriores e, por último, propor a inovação.

2.      Os documentos que enviaram dentro dos prazos (os únicos documentos tomados em consideração no procedimento de selecção) apresentam incoerências nos dados financeiros. Enquanto o anexo 6 contém um montante total de 2 029 599,19 euros, o anexo 7 contém um montante total de 2 109 599,99 euros (uma diferença importante de 80 000 euros).»

22      Por correio electrónico de 11 de Julho de 2005, a recorrente contestou estas precisões suplementares.

23      Por correio electrónico de 15 de Julho de 2005, a Comissão declarou que reiterava o conteúdo das suas comunicações anteriores e sugeria à recorrente que reflectisse no facto de que a importante diferença de 80 000 euros podia ser indicada nas despesas de administração.

 Tramitação processual

24      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 7 de Setembro de 2005, a recorrente interpôs o presente recurso.

25      Com base no relatório do juiz‑relator, foi decidido dar início à fase oral. No âmbito das medidas de organização do processo, a recorrente foi convidada a apresentar um documento e a responder a uma questão escrita do Tribunal. A recorrente satisfez estes pedidos.

26      As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal, na audiência de 6 de Março de 2007.

27      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão controvertida e qualquer acto conexo;

–        condenar a Comissão nas despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        decidir sobre as despesas como de direito.

 Quanto à admissibilidade do recurso

 Argumentos das partes

29      A recorrente alega que o presente recurso é admissível, uma vez que foi interposto nos prazos legais e se destina à anulação de uma decisão da Comissão, de que é destinatária e que a afecta de um ponto de vista patrimonial, tendo em consideração os importantes meios humanos e financeiros utilizados para a preparação da sua candidatura.

30      Em primeiro lugar, a Comissão observa que a recorrente não pode aspirar a um interesse patrimonial que consiste num «direito a uma subvenção», uma vez que a Comissão não tem nenhuma obrigação de subvencionar as candidaturas e os projectos que lhe são submetidos. Além disso, salienta que a apresentação de uma candidatura se faz numa base voluntária, que todos os candidatos tiveram de fazer os mesmos esforços e que garantiu a cada um tratamento equitativo e transparente.

31      No âmbito da tréplica, a Comissão interroga‑se sobre o interesse em agir da recorrente. A este respeito, a Comissão salienta que este se aprecia no dia em que o recurso foi interposto, ou seja, no caso concreto, em 7 de Setembro de 2005. Ora, segundo a Comissão, nesse momento, a recorrente podia ainda ter apresentado um novo dossier corrigido até 25 de Janeiro de 2006, no âmbito da terceira fase de candidaturas. Sem justificar a existência de um interesse na anulação da decisão controvertida, a recorrente não tem legitimidade activa para interpor um recurso de anulação da referida decisão. A Comissão alega que o fundamento de inadmissibilidade, resultante da falta de interesse em agir da recorrente é um fundamento de ordem pública, que deve ser examinado oficiosamente pelo juiz comunitário e que pode ser invocado pela recorrida a todo o momento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

32      Quanto ao interesse em agir da recorrente, há que recordar que, de acordo com jurisprudência consagrada, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva apenas é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, Colect., p. II‑2305, n.° 59; de 25 de Março de 1999, Gencor/Comissão, T‑102/96, Colect., p. II‑753, n.° 40, e de 30 de Janeiro de 2002, Nuove Industrie Molisane/Comissão, T‑212/00, Colect., p. II‑347, n.° 33). Este interesse deve ser efectivo e actual (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T‑138/89, Colect., p. II‑2181, n.° 33), e aprecia‑se no dia em que o recurso é interposto (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1963, Forges de Clabecq/Alta Autoridade, 14/63, Recueil, pp. 719, 748, Colect. 1962‑1964, p. 365, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 2001, Torre e o./Comissão, T‑159/98, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑395, n.° 28). Tal interesse só existe se o recurso puder, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão, T‑310/00, Colect., p. II‑3253, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

33      No caso vertente, para avaliar o interesse em agir da recorrente, há que ter em consideração o benefício que pode retirar da anulação da decisão controvertida. A este respeito, ainda que a anulação desta última não possa, em caso algum, conduzir à situação em que a recorrente tenha direito a que a Comissão lhe conceda uma subvenção no âmbito do seu pedido de apoio financeiro por parte do Fundo Social Europeu, feito no âmbito da segunda fase de candidaturas, não é menos verdade que tal anulação concede à recorrente uma hipótese suplementar de poder beneficiar dessa subvenção. Com efeito, na eventualidade de uma anulação, a Comissão está obrigada a tomar de novo em consideração a candidatura da recorrente, como foi apresentada em 21 de Janeiro de 2005, atendendo à apreciação efectuada pelo Tribunal. Assim, a recorrente não tem de modificar a sua candidatura, nem de actualizá‑la, o que não seria o caso se tivesse de a apresentar de novo, no âmbito da terceira fase de candidaturas.

34      À luz das considerações anteriores, há que concluir que a recorrente dispõe de interesse em agir, de forma que o presente recurso deve ser julgado admissível.

 Quanto ao mérito

35      A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é dirigido contra a consideração, que consta da decisão controvertida, segundo a qual há «inconsistências importantes» entre as informações orçamentais fornecidas pela recorrente nos anexos 6 e 7 da sua candidatura. O segundo fundamento opõe‑se à consideração, que consta da referida decisão, segundo a qual a candidatura da recorrente não consegue explicar a forma como elabora e toma em consideração as experiências anteriormente adquiridas, no domínio da floricultura, na Ligúria.

36      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente invoca várias críticas, relativas, respectivamente, à violação do artigo 253.° CE, do artigo 6.° do Regulamento n.° 1784/1999, dos artigos 22.° e 24.° do Regulamento n.° 1260/1999, das regras fixadas na comunicação de 12 de Janeiro de 2001, das regras fixadas no convite à apresentação de candidaturas VP/2003/021 e no Guia do Candidato, incluindo os seus anexos 2, 6 e 7, bem como a um erro manifesto de apreciação dos factos, a um abuso de poder e a uma violação do princípio da segurança jurídica. No âmbito do segundo fundamento, a recorrente invoca as mesmas críticas, com excepção apenas da relativa à violação do anexo 7 do Guia do Candidato.

37      Antes de iniciar a análise, propriamente dita, dos dois fundamentos, há que salientar que cada um dos dois motivos deduzidos na decisão controvertida é suficiente, por si só, para fundamentar a decisão de não seleccionar a candidatura da recorrente para um co‑financiamento comunitário. Nestas circunstâncias, apenas há que anular esta decisão, em princípio, se cada um desses motivos estiver viciado de ilegalidade. Nesta hipótese, um erro ou outra ilegalidade que apenas afecte um dos pilares do raciocínio não é suficiente para justificar a anulação da decisão controvertida, uma vez que esse erro ou essa ilegalidade não pôde ter uma influência determinante relativamente à recusa do co‑financiamento comunitário. No presente processo, a recorrente impugnou cada um dos dois motivos através de dois fundamentos distintos. Por conseguinte, para se concluir por uma eventual anulação no caso em apreço, há que examinar cada um destes dois fundamentos.

 Quanto ao primeiro fundamento

 Argumentos das partes

–       Quanto à admissibilidade do fundamento

38      A Comissão salienta que, segundo o Estatuto do Tribunal de Justiça e o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve, nomeadamente, indicar o objecto do litígio e conter os pedidos e uma exposição sumária dos fundamentos invocados, os quais devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à recorrida preparar a sua defesa. Esta não é a situação no caso vertente. Com efeito, a Comissão alega que a recorrente se limita a formular comentários sob o título «Críticas», sem indicar que crítica é desenvolvida e com que objectivo. A recorrente não desenvolveu o menor argumento jurídico em apoio das suas conclusões. Em particular, no que diz respeito às críticas relativas ao erro manifesto de apreciação, ao abuso de poder e à violação do princípio da segurança jurídica, a sua enunciação permanece totalmente abstracta e a sua exposição não é, de forma alguma, suficientemente clara e compreensível para permitir à Comissão preparar utilmente a sua defesa. A Comissão considera, por conseguinte, que estas críticas são inadmissíveis.

39      Em resposta aos argumentos da Comissão, a recorrente começa por precisar que o presente fundamento forma um todo que não pode ser desmembrado em função da base legal invocada. Em seguida, considera ter explicado devidamente em que medida, na decisão controvertida, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e um abuso de poder. Por último, insiste no facto de que a violação do convite à apresentação de candidaturas VP/2003/021 e do Guia do Candidato, pela referida decisão, acarreta, por consequência, a violação das normas superiores em aplicação das quais estes últimos foram adoptados.

–       Quanto ao mérito

40      A recorrente contesta a existência de «inconsistências importantes» nos anexos 6 e 7 da sua candidatura no que diz respeito às informações orçamentais. Não negando existir uma diferença entre as informações fornecidas em cada um dos dois anexos em questão, precisa, todavia, que a mesma resulta da estrutura que foi obrigada a seguir e da diferença entre as informações solicitadas. Com efeito, o anexo 6 («Pedido de subvenção») inclui apenas as despesas elegíveis directas, o que é indicado pelo uso da letra maiúscula «D» («Despesas de pessoal, de deslocação, de actividades/serviços e de administração»), enquanto o anexo 7 («Orçamento previsional») inclui, além das despesas elegíveis directas, como foram mencionadas no anexo 6, as despesas elegíveis indirectas, o que é indicado pelo uso da letra maiúscula «I». Esta distinção permite justificar a diferença de 80 000 euros existente entre os dois anexos, como foi salientada pela Comissão.

41      A recorrente alega, portanto, que não pode existir incoerência entre os anexos 6 e 7 da sua candidatura, uma vez que seguiu, em todos os pontos, o modelo vinculativo estabelecido pela Comissão no Guia do Candidato. Por conseguinte, incluir os 80 000 euros como despesas gerais nas despesas de administração, sob a rubrica «D4» do anexo 6, como tinha sugerido a Comissão, no seu correio electrónico de 15 de Julho de 2005, teria sido absurdo e teria conduzido a preencher de forma incorrecta o pedido de subvenção e a tornar inútil a rubrica «I» no anexo 7 (b) do Guia do Candidato. Esta interpretação da Comissão decorre quer de um erro manifesto de apreciação, em que a Comissão confunde o total das despesas do projecto com o das simples despesas elegíveis directas, quer de um abuso de poder, em que a Comissão orienta à sua maneira os modelos de candidaturas que ela própria redigiu. A recorrente considera, por conseguinte, que a decisão controvertida viola as regras previamente estabelecidas, como o Guia do Candidato e os seus anexos 6 e 7. Além disso, a decisão controvertida viola a decisão prévia resultante da comunicação de 12 de Janeiro de 2001, o artigo 6.° do Regulamento n.° 1784/1999, os artigos 22.° e 24.° do Regulamento 1260/1999 e o princípio da segurança jurídica.

42      Por outro lado, em resposta à argumentação da Comissão segundo a qual a recorrente não lhe dirigiu um pedido de informações complementar, esta alega que tal pedido era inútil, uma vez que não havia a menor dúvida quanto ao alcance das informações financeiras solicitadas. Quanto à identidade matemática entre as diferentes rubricas orçamentais, esta seria evidente, se o anexo 7(b) do Guia do Candidato não impusesse a menção das despesas indirectas, além das menções constantes do anexo 6.

43      Além disso, a alegação da Comissão que refere a existência de «inconsistências importantes» apresenta, segundo a recorrente, uma insuficiência de fundamentação, uma vez que a diferença de 80 000 euros só foi assinalada tardiamente, por correio electrónico de 4 de Julho de 2005, não precisando a eventual existência de outras incoerências que permitissem à Comissão rejeitar a candidatura. Acresce que a jurisprudência relativa ao artigo 253.° CE impõe a apresentação de uma fundamentação clara e inequívoca na decisão que causa prejuízo.

44      Por último, a recorrente refere‑se à argumentação da Comissão de acordo com a qual a jurisprudência consagrou «que o dever de fundamentação tem por objecto dar a conhecer ao destinatário da decisão as razões de facto e de direito em que a mesma assenta, a fim de permitir ao interessado apreciar, designadamente, a oportunidade de a submeter à fiscalização do órgão jurisdicional competente». Este não é o caso em apreço, uma vez que a alegação da Comissão, que refere «inconsistências importantes entre as informações orçamentais fornecidas nos anexos 6 e 7», não permite à recorrente compreender os motivos do indeferimento da sua candidatura. Além disso, as informações complementares fornecidas a posteriori pela Comissão não são susceptíveis de modificar substancialmente a decisão controvertida, uma vez que a fundamentação solicitada deveria ter constado da própria decisão ou ter sido comunicada ao mesmo tempo que esta.

45      Ao mesmo tempo que observa que a recorrente não põe em causa a diferença entre as informações fornecidas nos anexos 6 e 7 da sua candidatura, a Comissão contesta a sua apreciação, de acordo com a qual esta diferença resulta da estrutura destes anexos. Com efeito, segundo a Comissão, deve existir uma perfeita coerência entre, por um lado, o anexo 6, que descreve as «actividades apresentadas na descrição do orçamento», e, por outro, o anexo 7, que apresenta o «orçamento previsional». Em conformidade com o n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato (anexo 2), esta coerência é condição necessária para a tomada em consideração de um pedido de subvenção. Segundo a Comissão, resulta, além disso, do ponto C8 do anexo 6 que este deve incluir todos os custos relativos à parte orçamental. A Comissão precisa que, se o anexo 6 diferir do anexo 7, tem o dever de o assinalar e de o considerar na avaliação do projecto. No que diz respeito à estrutura do anexo 6, a Comissão considera que cabe a cada candidato demonstrar a sua aptidão para organizar de uma forma coerente e funcional os recursos financeiros e humanos, clarificando a natureza e o valor das actividades planificadas e as funções confiadas às pessoas envolvidas.

46      Quanto ao argumento da recorrente relativo à utilização da letra «D» no anexo 6, a Comissão observa que nada permite afirmar que esta utilização, destinada a facilitar a compreensão por parte dos candidatos, exclui os custos gerais das despesas do anexo 6. Segundo a Comissão, estas são normalmente inscritas sob a rubrica orçamental «D4», «Gestão e coordenação». A Comissão precisa que admite igualmente a sua inscrição numa outra fase específica ou numa nota à parte, mas que não pode, em caso algum, admitir a sua supressão tendo em consideração a sua importância. A Comissão salienta que esta exigência de clareza, independentemente de uma exactidão matemática, figura no capítulo 3.4 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato.

47      Além disso, a Comissão afirma que, em caso de dúvida relativa à inclusão de custos gerais no montante de 80 000 euros no anexo 6, a recorrente estava obrigada a dirigir à Comissão um pedido de informações complementar. A este respeito, a Comissão salienta que, de resto, tinha previsto a eventualidade de divergências de interpretação ao prever um meio de comunicação rápido e fácil para responder a eventuais questões. Assim, a possibilidade de solicitar informações complementares por intermédio de um sítio Internet, por correio electrónico ou por telefone estava previsto tanto no Guia do Candidato, no seu anexo técnico e financeiro, como no convite à apresentação de candidaturas VP/2003/021, publicado no Jornal Oficial em 31 de Outubro de 2003.

48      No que diz respeito à alegada violação do artigo 253.° CE, a Comissão considera ter respondido com grande rapidez aos pedidos de informações da recorrente (três dias de prazo) e salienta jurisprudência segundo a qual uma fundamentação sumária é suficiente e responde às exigências do artigo 253.° CE, neste domínio. A este respeito, recorda que o carácter sumário da fundamentação é consequência inelutável da análise de um número elevado de pedidos. Por outro lado, o dever de fundamentação tem sobretudo por objectivo permitir ao interessado apreciar a oportunidade de interpor um recurso no órgão jurisdicional competente. A Comissão considera que tal fundamentação foi fornecida no caso em apreço.

49      Por último, a Comissão considera que o dever de fundamentação deve ser distinguido da procedência desta. Supondo que uma fundamentação sumária da decisão controvertida se revela insuficiente no caso em apreço, jurisprudência assente autoriza, de qualquer modo, a Comissão a fornecer uma fundamentação suplementar, desde que esse complemento de informação seja fornecido antes da interposição do recurso. Ora, é o que sucede no caso em apreço. A Comissão forneceu, efectivamente, precisões complementares em resposta aos pedidos feitos pela recorrente e não pode ser censurada por ter fornecido tais precisões.

 Apreciação do Tribunal

50      O presente fundamento dirige‑se contra o motivo, invocado pela Comissão em apoio da decisão controvertida, segundo o qual a candidatura contém «inconsistências importantes entre as informações orçamentais nos anexos 6 e 7». Este motivo foi precisado pela Comissão, por correio electrónico de 4 de Julho de 2005, ao indicar que «[o]s documentos [submetidos pela recorrente] apresentam incoerências nos dados financeiros» e sublinhando que, «[s]e o anexo 6 contém um montante total de 2 029 599,[9]9 euros, o anexo 7 contém um montante total de 2 109 599,99 euros (uma diferença importante de 80 000 euros)».

51      A título preliminar, há que salientar que, no âmbito do presente fundamento, a recorrente invoca várias críticas, enumeradas no n.° 36, supra. Supondo mesmo que certas destas críticas sejam inadmissíveis devido ao seu carácter impreciso, como pede a Comissão, esse não é, certamente, o caso das críticas relativas à violação do dever de fundamentação e à violação do Guia do Candidato, que foram formuladas de uma forma suficientemente clara e precisa para permitir a esta última preparar a sua defesa e ao Tribunal de Primeira Instância decidir o recurso.

52      Quanto ao mérito, no que diz respeito, em primeiro lugar, à crítica da recorrente relativa à violação do dever de fundamentação, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional exercer a sua fiscalização (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.° 15; de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 86; de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63, e de 29 de Abril de 2004, Países Baixos/Comissão, C‑159/01, Colect., p. I‑4461, n.° 65).

53      Todavia, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada no que diz respeito não apenas à sua redacção, mas também ao seu contexto e ao conjunto de regras jurídicas que regem a matéria em questão (v. acórdão Delacre e o./Comissão, n.° 52, supra, n.° 16 e jurisprudência aí referida).

54      Há que salientar, além disso, que o carácter sumário da fundamentação da decisão através da qual a Comissão indefere um pedido de subvenção é uma consequência inelutável do processamento informático de várias centenas de pedidos de subvenção, sobre os quais a Comissão tem de formar uma decisão num prazo curto. Uma fundamentação mais detalhada de cada decisão individual comprometerá, por conseguinte, a atribuição racional e eficaz dos apoios financeiros do Fundo Social Europeu (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1990, Gemeente Amsterdam e VIA/Comissão, C‑213/87, Colect., p. I‑221, n.° 28).

55      No caso concreto, contrariamente ao que afirma a recorrente, o dever de fundamentação deve ser apreciado em função do complemento de informação contido no correio electrónico da Comissão de 4 de Julho de 2005 e de que a recorrente dispunha no momento da interposição do seu recurso. Se, como no caso em apreço, a recorrente pede à instituição em causa explicações suplementares a respeito de uma decisão antes da interposição de um recurso e recebe essas explicações, não pode pedir ao Tribunal que as não tenha em consideração no momento da avaliação do carácter suficiente da fundamentação, estando, todavia, subentendido que a instituição não está autorizada a substituir a fundamentação inicial por uma fundamentação inteiramente nova, o que não acontece no caso em apreço (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 2003, Strabag Benelux/Conselho, T‑183/00, Colect., p. II‑135, n.° 58).

56      Daqui resulta que o motivo contestado no âmbito do presente fundamento, em particular à luz do complemento de informação contido no correio electrónico de 4 de Julho de 2005, permite à recorrente compreender claramente que uma das duas razões que justificaram o indeferimento do seu pedido de subvenção se baseava no facto de que, segundo a Comissão, a mesma não satisfazia o último critério de avaliação que permitia determinar a qualidade e a viabilidade das acções propostas no âmbito da candidatura, como está definido no n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato.

57      Tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, não está demonstrado, por conseguinte, que a decisão controvertida tenha sido insuficientemente fundamentada, no que diz respeito ao motivo contestado no âmbito do presente fundamento.

58      Em segundo lugar, quanto à crítica da recorrente relativa à violação do Guia do Candidato pelo motivo contestado no âmbito do presente fundamento, segundo o qual «há inconsistências importantes entre as informações orçamentais fornecidas nos anexos 6 e 7» da candidatura, há que constatar, como demonstram as duas tabelas, infra, que existe uma correspondência perfeita entre as rubricas D1 a D4 de cada um destes dois anexos, as quais representam rigorosamente os mesmos totais:

Tabela 1 (que representa o custo das actividades que constam do pedido de subvenção estabelecido de acordo com o modelo do anexo 6 do Guia do Candidato)

Fase

D 1

pessoal

(em euros)

D 2

deslocações

(em euros)

D 3

actividades serviços

(em euros)

D 4

administração

(em euros)

D 1+D 2+D 3+D 4

Totais

(em euros)

1

395 012,46

22 160,00

34 200,00

 

451 372,46

2

185 856,75

12 540,00

51 840,00

 

250 236,75

3

161 292,86

15 820,00

73 840,00

 

250 952,86

4

255 457,85

12 560,00

116 000,00

 

384 017,85

5

226 150,62

25 600,00

 

50 356,00

302 106,62

6

67 474,05

15 420,00

32 000,00

 

114 894,05

7

64 574,40

19 950,00

191 495,00

 

276 019,40

Total

1 355 818,99

124 050,00

499 375,00

50 356,00

2 029 599,99


Tabela 2 (que representa o custo das rubricas mencionadas no orçamento previsional estabelecido segundo o modelo do anexo 7 do Guia do Candidato)

D 1

pessoal (em euros)

1 355 818,99

D 2

deslocações (em euros)

124 050,00

D 3

actividades serviços (em euros)

499 375,00

D 4

administração (em euros)

50 356,00

Total

custos directos (D 1 a D 4)

2 029 599,99

Total

custos indirectos (I.1)

80 000,00

Despesas totais

Projecto total ‑ (D+I)

2 109 599,99


59      Resulta destas duas tabelas, contrariamente ao que afirma a Comissão, que a recorrente fez, efectivamente, prova de coerência ao acrescentar ao orçamento previsional (anexo 7), sob a rubrica «Despesas elegíveis indirectas», o montante de 80 000 euros a título de despesas gerais. Com efeito, o reporte dos diversos montantes correspondentes à totalidade das despesas elegíveis directas constantes do pedido de subvenção (anexo 6) para a rubrica «Despesas elegíveis directas D1 a D4» do orçamento previsional assegura uma coerência entre estes dois anexos. A este respeito, há que salientar que esta coerência responde perfeitamente, de resto, à exigência de correspondência inscrita no n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato, como último critério de avaliação que permite determinar a qualidade e a viabilidade das acções propostas no âmbito da candidatura. Daqui resulta que a alegação que consta da decisão controvertida, segundo a qual há «inconsistências importantes» entre as informações orçamentais fornecidas nos anexos 6 e 7 da candidatura da recorrente, é incorrecta.

60      Esta conclusão não é colocada em causa pela sugestão da Comissão de incluir na rubrica D4 do pedido de subvenção os custos gerais no montante de 80 000 euros, mencionados na rubrica I do orçamento previsional. Com efeito, tal inclusão faria desaparecer a correspondência existente entre a rubrica D4 do pedido de subvenção e a rubrica D4 do orçamento previsional.

61      A este respeito, há que salientar ainda que a sugestão da Comissão não é compatível com as informações contidas no modelo preestabelecido do orçamento previsional que consta do anexo 7 do Guia do Candidato. Com efeito, por um lado, este modelo indica que os custos gerais fazem parte das «despesas elegíveis indirectas I», uma categoria de despesas separada e distinta da categoria «Despesas elegíveis directas D1 a D4». Por outro lado, o referido modelo consagra o princípio segundo o qual os custos gerais não devem exceder 7% do montante total das «despesas elegíveis directas D1 a D4», o que implica necessariamente que os custos gerais não possam ser incluídos na rubrica D4 do orçamento previsional.

62      No que diz respeito à obrigação incluída no ponto C8 do anexo 6 do Guia do Candidato à qual a Comissão faz referência e segundo a qual «devem ser […] incluídos todos os custos e actividades administrativas, rubrica orçamental D4» no pedido de subvenção com vista à gestão e à coordenação do projecto, há que precisar que esta obrigação apenas diz respeito às despesas elegíveis directas. Com efeito, a menção «rubrica orçamental D4» sublinha que se trata de despesas elegíveis directas, relativas aos custos de administração. A este respeito, há que salientar que os custos gerais não estão neles incluídos, uma vez que se precisa expressamente no modelo de orçamento previsional, como foi sublinhado no número anterior, que os mesmos devem ser considerados despesas elegíveis indirectas.

63      Daqui resulta que a recorrente completou o pedido de subvenção e o orçamento previsional em conformidade com os modelos destes documentos que constam em anexo ao Guia do Candidato. Ao invés, a interpretação da Comissão de acordo com a qual deve existir uma correspondência entre estes dois anexos não é compatível com os referidos modelos.

64      Atendendo ao anteriormente exposto, a Comissão não aplicou correctamente os princípios incluídos nos modelos que constam dos anexos 6 e 7 do Guia do Candidato nem o último critério que consta do n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato.

65      Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado procedente por violação dos anexos 2, 6 e 7 do Guia do Candidato, não havendo necessidade de examinar os outros argumentos suscitados pela recorrente no âmbito deste fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

–       Quanto à admissibilidade do fundamento

66      A Comissão alega que, pelas mesmas razões mencionadas no âmbito do primeiro fundamento, as críticas relativas a uma violação dos Regulamentos nos 1784/1999 e 1260/1999 e do princípio da segurança jurídica e a um alegado abuso de poder, apresentadas no âmbito do presente fundamento, são inadmissíveis.

67      Remetendo para as suas explanações a respeito da admissibilidade do primeiro fundamento, a recorrente considera que a Comissão invoca a inadmissibilidade das referidas críticas sem razão.

–       Quanto ao mérito

68      Em primeiro lugar, quanto à alegação da Comissão de acordo com a qual a recorrente não destacou suficientemente o carácter inovador do seu projecto, a recorrente salienta que a mesma apenas figura no correio electrónico de 4 de Julho de 2005. Atendendo a que se trata de um elemento novo relativamente à decisão controvertida, esta alegação não pode ser tomada em consideração pelo Tribunal.

69      Nestas condições, a recorrente pretende demonstrar o carácter inovador da sua candidatura apenas a título subsidiário. Este resulta de uma leitura conjugada do ponto C3 e dos pontos C2, C4 e C8 da sua candidatura. Para demonstrar a coordenação entre as constatações feitas no ponto C3 e os objectivos concretos e inovadores apresentados nos pontos C2 e C4, a recorrente menciona as diferentes fases do projecto, descritas no ponto C8, a saber, as «intervenções no domínio da produção», as «intervenções no domínio da cooperação e do diálogo no interior do território», a «reabilitação de terras para afectá‑las ao habitat e ao turismo» e as «intervenções no domínio da comercialização e do marketing». A este respeito, por um lado, a recorrente considera que, ao procurar a apresentação das inovações unicamente no ponto C3, a Comissão violou intencionalmente a estrutura imposta aos candidatos para a apresentação das suas candidaturas. Por outro lado, sublinha que os critérios da Comissão para avaliar as candidaturas que constam do n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato são definidos de forma bastante lata, sem referência à estrutura preestabelecida da candidatura.

70      Em segundo lugar, quanto à alegação da Comissão de acordo com a qual a simples descrição do «cluster» floricultura não permite explicar como a recorrente consegue, a partir das suas experiências anteriores, elaborar e desenvolver o seu novo projecto, esta última reconhece o carácter descritivo da apresentação do contexto (ponto C3) do seu pedido de subvenção. No entanto, sustenta ter apenas seguido o modelo imposto pela Comissão no anexo 6 do Guia do Candidato. De qualquer modo, a experiência da região da Ligúria é evocada na parte C3, tanto de forma positiva, sublinhando os seus pontos fortes, como de forma negativa, destacando as lacunas a colmatar e os defeitos a corrigir.

71      Em terceiro lugar, o anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato que apresenta o sistema de avaliação das candidaturas em quatro etapas não foi respeitado. A este respeito, a recorrente salienta que a candidatura foi examinada pela Comissão até à etapa final, o que significa que transpôs com sucesso as três etapas anteriores, nomeadamente, a do controle da elegibilidade do candidato (primeira etapa), a do controle da elegibilidade da candidatura (segunda etapa) e a da avaliação da capacidade do candidato para levar a bom termo as acções propostas, em função, designadamente, da experiência e da competência demonstradas no domínio das acções propostas (terceira etapa). Ao fundamentar a decisão controvertida, no âmbito do controlo da qualidade da candidatura (quarta etapa), com base num critério que faz parte da terceira etapa, a Comissão violou o anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato e o princípio da segurança jurídica.

72      Em quarto lugar, a recorrente alega o desrespeito do critério subsidiário que consta do n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato. Com efeito, as inovações podem ser consideradas, na sua opinião, como o «resultado de uma divergência relativamente às actividades normais ou de uma continuação destas». Ora, a Comissão apenas apreciou o carácter inovador do projecto da recorrente sob a perspectiva da continuação das actividades normais, sem tomar em consideração o carácter inovador do referido projecto sob a perspectiva da divergência em relação às actividades normais. Assim, violou as disposições do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato e o princípio da segurança jurídica.

73      Em quinto lugar, a alegação da Comissão que refere a inexistência de relação com as experiências anteriormente adquiridas no domínio referido, na Ligúria, viola o artigo 253.° CE. A recorrente defende que a fundamentação complementar aduzida pela Comissão no seu correio electrónico de 4 de Julho de 2005 não pode ser admitida no âmbito do presente litígio, uma vez que não consta do próprio corpo da decisão controvertida. De qualquer modo, a Comissão faz uma apreciação manifestamente errada dos factos e, ao não fundamentar de forma adequada a decisão controvertida, viola o artigo 253.° CE.

74      Em sexto lugar, a recorrente observa que a explicação da Comissão relativa ao facto de o projecto da recorrente não ter sido escolhido no âmbito de um exame comparativo destinado a seleccionar apenas os melhores projectos é um elemento novo. Com efeito, a Comissão rejeitou a candidatura da recorrente com base numa incompreensão resultante da sua estrutura e não do seu valor intrínseco e, em qualquer dos casos, não precisa as faltas cometidas pela recorrente que lhe permitam compreender esta rejeição. O vasto poder de apreciação de que dispõe a Comissão na matéria não impede o juiz comunitário de exercer a sua fiscalização jurisdicional.

75      A Comissão sublinha que, confrontada com um grande número de pedidos e atendendo aos recursos orçamentais limitados, cabia‑lhe fazer prova de grande rigor eliminando certos projectos que podiam ser muito bons, mas cuja qualidade era inferior aos projectos escolhidos. A este respeito, embora uma rejeição não constitua uma apreciação da qualidade do trabalho fornecido, a menor falta, incoerência ou imprecisão pode pesar sobre a escolha final no âmbito de um exame comparativo. Resulta de jurisprudência consagrada que uma fundamentação sumária é suficiente na matéria e que é possível fornecer qualquer informação complementar até interposição do recurso. A Comissão não pode admitir que as informações complementares relativas ao carácter inovador do projecto sejam consideradas elementos novos, uma vez que resultam da letra do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato. Além disso, alega que jurisprudência assente consagrou um vasto poder de apreciação às autoridades comunitárias quando estas devam, no âmbito das suas missões, proceder a avaliações complexas, como é o caso no âmbito dos fundos estruturais. Assim, o juiz comunitário limita‑se a examinar a materialidade e a qualificação jurídica dos factos. Em particular, há que verificar se a acção dessas autoridades não se encontra viciada de um erro manifesto, de um abuso de poder ou se não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação.

76      Em seguida, no que diz respeito à crítica da recorrente relativa à existência de um abuso de poder, a Comissão alega, na medida em que esta argumentação seja admissível, que a recorrente não provou que, ao adoptar a decisão controvertida, a Comissão tenha prosseguido um objectivo diferente do visado pela regulamentação em causa ou que, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, a referida decisão tenha sido adoptada para alcançar fins diferentes dos alegados.

77      No que diz respeito ao erro manifesto de apreciação alegado, a Comissão sublinha o carácter descritivo da apresentação do projecto, o que a própria recorrente reconheceu. Através de uma simples descrição, sem elementos que valorizem a inovação relativamente às experiências anteriores, a recorrente não conseguiu convencer o comité de avaliação e o gestor orçamental competente do valor acrescentado deste projecto no âmbito de um exame comparativo em que todos os candidatos estão numa posição de igualdade.

78      Por último, quanto à crítica relativa à violação do artigo 253.° CE, a Comissão alega que a recorrente faz uma interpretação errada do dever de fundamentação. Defende, pelas mesmas razões que expôs no âmbito do primeiro fundamento, que respondeu às exigências de fundamentação ao fornecer as informações complementares.

 Apreciação do Tribunal

79      O presente fundamento é dirigido contra o motivo, invocado pela Comissão em apoio da decisão controvertida, de acordo com o qual «a candidatura não consegue explicar a forma como [a recorrente] elabora e toma em consideração as experiências anteriormente adquiridas, neste domínio, na Ligúria». Este motivo foi precisado pela Comissão no seu correio electrónico de 4 de Julho de 2005, que indica que «[a simples descrição em 32 páginas do cluster floricultura] não é suficiente para […] explicar como [a recorrente consegue] elaborar e desenvolver [o seu] novo projecto a partir das [suas] experiências anteriores e, por último, [a] propor inovação».

80      Em primeiro lugar, relativamente à crítica da recorrente relativa à violação do dever de fundamentação, há que concluir, e isto pelas mesmas razões que foram enunciadas nos n.os 52 a 55, supra, que na medida em que diz respeito ao motivo contestado no âmbito do presente fundamento, a decisão controvertida está suficientemente fundamentada, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto.

81      Com efeito, as informações que constam da decisão controvertida, completadas pelas informações contidas no correio electrónico de 4 de Julho de 2005, permitem à recorrente compreender claramente que uma das duas razões que justificaram o indeferimento do pedido de subvenção se baseou no terceiro critério do n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato, que permite determinar a qualidade e a viabilidade das acções propostas no âmbito da candidatura.

82      A este respeito e contrariamente ao que alega a recorrente, a precisão feita pelo correio electrónico da Comissão de 4 de Julho de 2005, segundo o qual a candidatura não explica como a recorrente conseguirá propor a inovação, não é uma fundamentação inteiramente nova, uma vez que apenas explicita o terceiro critério do n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato.

83      Em segundo lugar, o argumento relativo ao facto de a Comissão ter violado a estrutura imposta aos candidatos, ao procurar a apresentação da inovação unicamente sob o ponto C3 do pedido de subvenção, não é pertinente. Com efeito, a recorrente não pode censurar a Comissão por se ter concentrado, no seu correio electrónico de 4 de Julho de 2005, nas 32 páginas do pedido de subvenção correspondente ao ponto C3, uma vez que este correio electrónico se limita a responder ao seu correio electrónico de 1 de Julho de 2005, no qual apenas evocou as referidas páginas. Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, há que salientar que o modelo do anexo 6 do Guia do Candidato não impede, de modo algum, o requerente de uma subvenção de clarificar a forma como a sua candidatura se apoia nas suas actividades normais e, em particular, nas suas experiências anteriores. Noutros termos, a estrutura do pedido de subvenção, tal como foi imposta pelo anexo 6 do Guia do Candidato, não impede o requerente de uma subvenção de procurar que o seu pedido satisfaça o terceiro critério que consta do n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato. O presente argumento deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

84      Em terceiro lugar, quanto ao argumento da recorrente de acordo com o qual a decisão controvertida se baseou num critério que faz parte de uma etapa que já tinha transposto com sucesso, há que salientar que as experiências anteriormente adquiridas, que foram invocadas em apoio da referida decisão, devem ser entendidas como correspondendo às actividades normais, tal como visadas pelo terceiro critério incluído no n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato. Ao considerar que a candidatura não explica como a recorrente consegue elaborar e desenvolver o seu novo projecto a partir das suas experiências anteriores, a Comissão limita‑se a verificar se a candidatura satisfaz o terceiro critério incluído no n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato. Ao fazê‑lo, a Comissão não coloca em questão as conclusões a que chegou no âmbito da terceira etapa de verificação da candidatura, segundo as quais a recorrente dispõe de capacidade financeira e operacional para realizar e executar a sua candidatura com base, por um lado, na sua experiência e na sua competência demonstradas no domínio das acções propostas e, por outro, da experiência e das competências profissionais demonstradas pelo chefe de projecto. Por conseguinte, ao remeter, na decisão impugnada, para as experiências anteriormente adquiridas, a Comissão não viola o princípio da segurança jurídica. Daqui resulta que o presente argumento da recorrente deve ser julgado improcedente.

85      Em quarto lugar, o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não respeitou o carácter subsidiário do critério que consta do n.° 34 do anexo técnico e financeiro do Guia do Candidato, por não ter examinado a candidatura sob a perspectiva da divergência relativamente às actividades normais, deve ser julgado inoperante. Com efeito, há que salientar, a este respeito, que a recorrente não provou, nem sequer defendeu, que a sua candidatura divergia das suas actividades normais. Nestas condições, mesmo admitindo que a Comissão não tenha examinado o projecto sob a perspectiva da divergência relativamente às actividades normais, tal vício não pode afectar a decisão controvertida.

86      Em quinto lugar, quanto ao argumento segundo o qual a Comissão fez uma apreciação manifestamente errada dos factos, há que recordar que, no domínio da concessão de um apoio financeiro comunitário, esta última goza de um amplo poder de apreciação quanto à existência das condições que justificam a concessão de um apoio financeiro (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C‑258/90 eC‑259/90, Colect., p. I‑2901, n.° 25, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale «Murgia Messapica»/Comissão, T‑465/93, Colect., p. II‑361, n.° 46). Ora, a recorrente não aduziu elementos de facto susceptíveis de provar que a apreciação da inexistência de ligação entre a candidatura e as experiências que tinha adquirido anteriormente estava viciada de um erro manifesto. Nestas circunstâncias, o presente argumento deve ser julgado improcedente.

87      Em sexto lugar, quanto às críticas apresentadas no âmbito do presente fundamento, relativas, respectivamente, a um abuso de poder e à violação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1784/1999, dos artigos 22.° e 24.° do Regulamento n.° 1260/1999, das regras enunciadas na comunicação de 12 de Janeiro de 2001 e das regras fixadas no convite à apresentação de candidaturas VP/2003/021 e no Guia do Candidato, incluindo os seus anexos 2 e 6, há que salientar que a recorrente se limita a enumerar a violação das referidas disposições, de forma abstracta, no título do presente fundamento. Ora, em conformidade com o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e com o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve, nomeadamente, conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Assim, deve explicitar em que consiste o fundamento no qual o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstracta não responde às exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Janeiro de 1995, Viho/Comissão, T‑102/92, Colect., p. II‑17, n.° 68). Daqui resulta que estas críticas devem ser julgadas inadmissíveis.

88      Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado em parte inoperante, em parte improcedente e em parte inadmissível e, pelas razões expostas no n.° 37, supra, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

89      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Provincia di Imperia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.

Vilaras

Martins Ribeiro

Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Fevereiro de 2008.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: francês.