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Recurso interposto em 24 de novembro de 2023 – Ismailova/Conselho

(Processo T-1110/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gulbakhor Ismailova (Tashkent, Uzbequistão) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Moretto, V. Villante e M. Pirovano, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia 1 , tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 14 de setembro de 2023;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia 1 , tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 14 de setembro de 2023,

a seguir, em conjunto, «atos impugnados» na parte em que os atos impugnados mantêm o recorrente na lista das pessoas e das entidades visadas pelas medidas restritivas;

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, o recorrente invoca uma desvirtuação das provas e dos factos relevantes – falta de fiabilidade, especificidade e valor probatório dos elementos de prova em que o Conselho se baseou.

Segundo fundamento, o recorrente invoca um erro manifesto de apreciação dos factos relevantes e dos elementos de prova – suscitou uma exceção de ilegalidade, nos termos do artigo 277.° TFUE, do novo critério da inclusão previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea e), e no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho 1 , e no artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 269/2014 do Conselho 2 , introduzido pela Decisão (PESC) 2023/1094 do Conselho 3 e pelo Regulamento (UE) 2023/1089 de 5 de junho de 2023 4 .

Terceiro fundamento, o recorrente invoca uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Quarto fundamento, o recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade.

Quinto fundamento, o recorrente invoca a violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

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1 Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 104).

1 Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023 L 226, p. 3).

1 Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

1 Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

1 Decisão (PESC) 2023/1094 do Conselho, de 5 de junho de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 146, p. 20).

1 Regulamento (UE) 2023/1089 do Conselho, de 5 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 146, p. 1).