ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)
20 de outubro de 2021 (*)
«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um elástico para o cabelo em espiral — Divulgação de desenhos ou modelos anteriores — Divulgação na Internet — Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Igualdade de armas — Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»
No processo T‑823/19,
JMS Sports sp. z o.o., com sede em Lódź (Polónia), representada por D. Piróg e J. Słupski, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Śliwińska e D. Walicka, na qualidade de agentes,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Inter‑Vion S.A., com sede em Varsóvia (Polónia), representada por T. Grucelski e T. Gawliczek, advogados,
que tem por objeto um recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de setembro de 2019 (processo R 1573/2018‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Inter‑Vion e a JMS Sports,
O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),
composto por: A. Kornezov, presidente, E. Buttigieg (relator) e K. Kowalik‑Bańczyk, juízes,
secretário: R. Ūkelytė, administradora,
vista a petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de dezembro de 2019,
vista a resposta do EUIPO entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2020,
vista a resposta da interveniente entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de março de 2020,
vistas as questões escritas do Tribunal Geral colocadas às partes e respetivas respostas a essas questões, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 25 e 30 de novembro e 1 de dezembro de 2020,
após a audiência de 15 de janeiro de 2021,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 A recorrente, a JMS Sports sp. z o.o., é a titular do desenho ou modelo comunitário requerido em 24 de junho de 2010 no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e registado sob o número 1723677‑0001, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), para produtos definidos como «ganchos para os cabelos», incluídos na classe 28.03 na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que institui uma classificação internacional para os desenhos e modelos industriais.
2 O desenho ou modelo contestado é representado do seguinte modo:

3 Em 3 de janeiro de 2017, a interveniente, a Inter‑Vion S.A., apresentou um pedido de declaração de nulidade relativo ao desenho ou modelo contestado com fundamento no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com os artigos 5.o e 6.o do referido regulamento. A interveniente sustentava que o desenho ou modelo contestado era desprovido de novidade e de caráter singular em relação, nomeadamente, aos dois desenhos ou modelos seguintes:
– O desenho ou modelo Fancy Fane, divulgado em 29 de novembro de 2009 no sítio Internet «http://faneaccessories.blogspot.fr/2009/11» (a seguir «sítio Internet» ou «blog “faneaccessories.blogspot”») e representado da seguinte forma:
