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Recurso interposto em 26 de Abril de 2010 - Ferracci / Comissão

(Processo T-192/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pietro Ferracci (San Cesareo, Itália) (representante: A. Nucara, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Comissão contida na carta, de 15 de Fevereiro de 2010, pela qual a recorrida rejeitou as denúncias apresentadas pelo recorrente;

condenar a recorrida no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão contida na carta, de 15 de Fevereiro de 2010, pela qual foi rejeitada a denúncia apresentada pelo recorrente.

A denúncia tem como objecto a isenção do imposto municipal sobre bens imóveis prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea i), do Decreto Lei n.º 504/1992, que, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 bis, do Decreto Lei n.º 203/2005, na versão em que foi convertido em Lei, se aplica às actividades indicadas na referida carta, independentemente da sua eventual natureza comercial. Segundo o recorrente, a referida disposição concede um auxílio de Estado a favor das entidades eclesiásticas e dos organismos de utilidade social sem fins lucrativos, na medida em que os referidos sujeitos exerçam actividades comerciais ou, em qualquer caso, actividades económicas na acepção da jurisprudência comunitária.

O recorrente invoca dois fundamentos em apoio dos seus pedidos:

Em primeiro lugar, o recorrente considera que a decisão impugnada violou aplicou e interpretou erradamente o artigo 108.º, n.º 3, TFUE. Com efeito, a recorrida, baseada na denúncia do recorrente recebida em 14 de Junho de 2006, iniciou uma longa fase de investigação preliminar caracterizada por uma intensa troca de correspondência com o recorrente e por pedidos de informação às autoridades nacionais, para concluir, na decisão impugnada, que não existe nenhuma dúvida de que as medidas em causa não constituem um auxílio de Estado na acepção do artigo 107.º TFUE.

Segundo o recorrente, existem claros indícios, entre os quais figura o período de tempo extraordinariamente longo que decorreu até à conclusão da investigação preliminar, de que a recorrida não estava em condições de responder às dúvidas suscitadas pelas denúncias e, que, em qualquer caso, devia ter ordenado, no mínimo, uma investigação aprofundada, mediante o procedimento de investigação formal a que se refere o artigo 108.º, n.º 2, TFUE.

Por outro lado, resulta da leitura atenta da decisão impugnada que a recorrida tinha dúvidas sobre a natureza de auxílio de Estado das medidas controvertidas, mas acabou por rejeitar as denúncias sem iniciar o procedimento formal, violando assim o interesse do recorrente em apresentar observações sobre as justificações que as autoridades italianas deveriam apresentar à Comissão no âmbito do procedimento de investigação formal nos termos do artigo 108.º TFUE, e o necessário exame da compatibilidade que a Comissão deve efectuar para apreciar em que medida o regime fiscal preferencial denunciado falseia a concorrência.

Em segundo lugar, o recorrente considera que a decisão impugnada deve ser anulada por falta de fundamentação, o que constitui uma violação do artigo 296.º TFUE (anterior artigo 230.º CE).\

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