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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 25 de Maio de 2004 por Tokai Europe GmbH contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-183/04)

Língua do processo: alemão

Deu entrada, em 25 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Tokai Europe GmbH, com sede em Mönchengladenbach (Alemanha), representada por G. Kroemer, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular o Regulamento (CE) n.º 384/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada1;

-    Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é fabricante de isqueiros e importadora de isqueiros e peças para isqueiros. A recorrente contesta o Regulamento (CE) n.º 384/2004 da Comissão.

A recorrente alega que a Comissão, ao classificar as rodas dentadas de metal, que são importadas do México e de Hong-Kong para a produção de isqueiros, na subposição 961390 da nomenclatura pautal, como partes (de isqueiros), ampliou o âmbito de aplicação desta subposição para além da sua letra. Por isso, foram classificadas como partes de isqueiros peças que também se podem destinar a produtos que não podem ser classificados na posição 9613. A Comissão excedeu, por isso, o seu poder discricionário.

A recorrente alega ainda que a Comissão violou o princípio da classificação das mercadorias segundo as suas características objectivas, ao tomar em consideração o facto de a finalidade das rodas dentadas de metal ser a produção de isqueiros. Com efeito, essa finalidade é referida expressamente na exposição de motivos do mencionado regulamento.

A recorrente argumenta, além disso, que a Comissão, ao classificar as rodas dentadas de metal, não respeitou as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas ao Sistema Harmonizado (SH), ao efectuar a classificação na Pauta Aduaneira com base no critério da finalidade a que se destinam as rodas dentadas de metal, como consta da exposição de motivos, e não no critério da cognoscibilidade.

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1 - JO L 64, p. 21.