Language of document : ECLI:EU:F:2012:43

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

22 de março de 2012

Processo F‑143/11 R

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Processo de medidas provisórias ― Pedido de suspensão da execução ― Urgência ― Inexistência»

Objeto: Recurso interposto nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA bem como do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que L. Marcuccio pede, nomeadamente, a suspensão da execução da decisão da Comissão que indefere o pedido ― contido na sua carta de 16 de agosto de 2011 ― de pagamento do montante de 3 316,31 euros a título das despesas efetuadas no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de 15 de fevereiro de 2011, Marcuccio/Comissão (F‑81/09, que é objeto de um recurso no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑238/11 P).

Decisão: O pedido de medidas provisórias é indeferido. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Fumus boni juris ― Urgência ― Caráter cumulativo ― Ponderação de todos os interesses em causa ― Ordem de exame e modo de verificação ― Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Urgência ― Prejuízo grave e irreparável ― Ónus da prova

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

1.      Nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas requeridas.

Os requisitos relativos à urgência e ao indício de procedência do pedido (fumus boni juris) são cumulativos, de modo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido caso um destes requisitos não esteja preenchido. Compete também ao juiz das medidas provisórias proceder à ponderação dos interesses em causa.

No âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e pode livremente determinar, à luz das particularidades do caso, a maneira como esses diferentes requisitos devem ser verificados, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma regra jurídica lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de se pronunciar a título provisório.

(cf. n.os 10 a 12)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 3 de julho de 2008, Plasa/Comissão, F‑52/08 R, n.os 21 e 22, e jurisprudência referida; 15 de fevereiro de 2011, de Pretis Cagnodo e Trampuz de Pretis Cagnodo/Comissão, F‑104/10 R, n.° 16

2.      A finalidade do processo de medidas provisórias não é assegurar a reparação de um dano, mas garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para alcançar este último objetivo, as medidas requeridas devem ser urgentes no sentido de ser necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do recorrente, que sejam decididas e que produzam os respetivos efeitos antes da decisão do processo principal. Além disso, é à parte que requer a concessão de medidas provisórias que incumbe provar que não pode esperar pelo desfecho do processo principal sem suportar um prejuízo dessa natureza.

(cf. n.° 14)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e o./BCE, T‑320/02 R, n.° 27