Language of document : ECLI:EU:F:2013:86

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

24 de junho de 2013

Processo F‑144/11

Carlos Mateo Pérez

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Pedido de anulação de uma retificação a um anúncio de concurso — Retificação que não prevê condições suscetíveis de excluir o recorrente — Inexistência de ato lesivo — Não admissão às provas de avaliação — Admissibilidade — Prazos de recurso — Extemporaneidade — Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual C. Mateo Pérez pede, em substância, a anulação da retificação ao anúncio de concurso geral EPSO/AD/111/10 (JO 2011, C 68 A, p. 2, a seguir «retificação») e da decisão do júri do referido concurso de não o admitir à segunda fase do concurso (a seguir «decisão de não admissão»).

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por C. Mateo Pérez a partir de 14 de março de 2012, data da apresentação da contestação. C. Mateo Pérez suporta as suas próprias despesas anteriores a 14 de março de 2012.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Recurso da decisão de não admissão às provas de um concurso — Possibilidade de invocar a irregularidade do anúncio de concurso — Alcance — Retificação ao anúncio de concurso que não prevê condições suscetíveis de excluir o recorrente — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°)

2.      Processo judicial — Despesas — Responsabilidade — Tomada em consideração das exigências de equidade — Condenação da parte vencedora nas despesas

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 87.°, n.os 1 e 2, e 88.°)

1.      Tanto a reclamação administrativa prévia como o recurso judicial devem, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, ser dirigidos contra um ato lesivo que produza efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica.

No que respeita aos anúncios de concurso, tendo em conta a natureza especial do processo de recrutamento, que é uma operação administrativa complexa composta por uma sucessão de decisões muito estreitamente ligadas, um recorrente tem o direito de alegar irregularidades ocorridas no decorrer de um concurso, incluindo aquelas cuja origem pode resultar do próprio texto do anúncio do concurso, interpondo um recurso de uma decisão individual posterior, como uma decisão de não admissão às provas. Um anúncio de concurso pode igualmente, a título excecional, ser objeto de um recurso de anulação quando, ao impor condições que excluem a candidatura do recorrente, constitui uma decisão lesiva na aceção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

No entanto, não é este o caso de uma retificação a um anúncio de concurso que altera as modalidades de avaliação previstas neste anúncio para os testes de acesso, mas não impõe nenhuma condição que exclua a candidatura do recorrente.

(cf. n.os 43 a 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de março de 1988, Sergio e o./Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, n.° 15; 11 de agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, n.os 17 a 19

Tribunal de Primeira Instância: 16 de setembro de 1993, Noonan/Comissão, T‑60/92, n.° 21; 13 de julho de 2000, Hendrickx/Cedefop, T‑87/99, n.° 37

Tribunal da Função Pública: 2 de julho de 2009, Bennett e o./IHMI, F‑19/08, n.os 65 e 66, e jurisprudência referida; 14 de abril de 2011, Clarke e o./IHMI, F‑82/08, n.° 79

2.      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, sem prejuízo das outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 88.° do referido regulamento, uma parte, mesmo vencedora, pode ser condenada parcialmente ou na totalidade das despesas se tal se justificar em razão da sua atitude.

Há que aplicar o referido artigo 88.° no caso de a parte vencedora, mesmo após ter admitido que a exceção de inadmissibilidade por si invocada, assente na extemporaneidade do recurso, se baseava numa leitura incorreta de um documento apresentado em seu apoio, e que não dispunha de elementos de prova em seu apoio, não desistiu da exceção de inadmissibilidade. Esta atitude obrigou o Tribunal Geral a julgar formalmente improcedente a referida exceção de inadmissibilidade.

(cf. n.os 66, 68 e 69)