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Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão de 11 de dezembro de 2012 do Tribunal da Função Pública no processo F-122/10, Cocchi e Falcione/Comissão

(Processo T-103/13 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e D. Martin, agentes)

Outra parte no processo: Giorgio Cocchi (Wezembeek-Oppem, Bélgica) e Nicola Falcione (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2012 no processo F-122/10, Cocchi e Falcione/Comissão;

Julgar inadmissível o recurso interposto por G. Cocchi e Falcione no processo F-122/10 ou em todo o caso negar-lhe provimento;

Decidir que cada uma das partes suportará as próprias despesas relativas à presente instância;

Condenar G. Cocchi e N. Falcione nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo a uma violação do conceito de "ato lesivo" na medida em que o TFP julgou admissível o recurso em primeira instância ao qualificar de ato lesivo a proposta feita pela Comissão aos interessados a respeito do número de anuidades a bonificar no âmbito da transferência dos seus direitos à pensão nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

O segundo fundamento é relativo a uma violação do princípio da confiança legítima, uma vez que o TFP deu parcialmente provimento ao recurso, cometendo um erro de direito na interpretação desse princípio. A Comissão alega que os interessados não podiam ter qualquer confiança legítima nas suas propostas uma vez que, por um lado, estas tinham igualmente em conta períodos de serviço posteriores ao início de funções daqueles e, por outro, não se referiam ao montante efetivamente transferido, mas ao montante susceptível de ser transferido, ao contrário da redação clara do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

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