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Acórdão do Tribunal Geral de 9 setembro de 2015 – Toshiba/Comissão

(Processo T-104/13)1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado mundial dos tubos para ecrãs de televisão e computador – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição dos mercados, de capacidades e de produção – Prova da participação no cartel – Infração única e continuada – Imputabilidade da infração – Controlo conjunto – Coimas – Plena jurisdição»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Toshiba Corp. (Tóquio, Japão) (representantes: J. MacLennan, solicitor, J. Jourdan, A. Schulz e P. Berghe, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, V. Bottka e M. Kellerbauer, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.437 – Tubos para ecrãs de televisão e computador), na medida em que visa a recorrente, e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

O artigo 1.°, n.° 2, alínea d), da Decisão C (2012) 8839 final da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.437 – Tubos para ecrãs de televisão e computador), é parcialmente anulado na parte em que declara que a Toshiba Corp. participou num cartel mundial no mercado dos tubos para televisões a cores, de 16 de maio de 2000 a 31 de março de 2003.

O artigo 2.°, n.° 2, alínea g), desta decisão é anulado, na parte em que aplica uma coima de 28 048 000 euros à Toshiba pela sua participação direta no cartel mundial no mercado dos tubos para televisões a cores.

O montante da coima aplicada à Toshiba no artigo 2.°, n.° 2, alínea h), da decisão em causa, conjunta e solidariamente com a Panasonic Corp. e MT Picture Display Co. Ltd, é fixado em 82 826 000 euros.

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

Cada parte é condenada a suportar as suas próprias despesas.

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1 JO C 114, de 20.4.2013.