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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 9 de março de 2022 – Finanzamt Hamm/Harry Mensing

(Processo C-180/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Finanzamt Hamm

Recorrido em «Revision»: Harry Mensing

Questões prejudiciais

Em circunstâncias como as do processo principal, em que um sujeito passivo afirma com fundamento no Acórdão Mensing 1 , que o fornecimento de objetos de arte que adquiriu a montante ao autor (ou aos seus sucessores) no âmbito de uma aquisição intracomunitária isenta, é, também ele, abrangido pelo regime da margem de lucro dos artigos 311.° e seguintes da Diretiva 2006/112/CE 2 , deve a base tributável ser exclusivamente determinada à luz do direito da União, de acordo com o n.° 49 deste acórdão, de modo que o órgão jurisdicional nacional de última instância não pode interpretar uma disposição de direito nacional (neste caso, o § 25a, n.° 3, terceiro período, da Umsatzsteuergesetz) no sentido de que o imposto que incide sobre a aquisição intracomunitária não faz parte da base tributável?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Devem os artigos 311.° e seguintes da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser entendidos no sentido em que, em caso de aplicação do regime de tributação pela margem de lucro aos fornecimentos de objetos de arte adquiridos a montante ao autor (ou aos seus sucessores) no âmbito de uma aquisição intracomunitária, o imposto que incide sobre a aquisição intracomunitária reduz a margem de lucro, ou está-se perante uma lacuna jurídica involuntária do direito da União nesta matéria que não pode ser preenchida pela jurisprudência por via do desenvolvimento jurisprudencial do direito, mas apenas pelo legislador da União?

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1     Acórdão de 29 de novembro de 2018 (C-264/17, EU:C:2018:968).

1     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).