Language of document : ECLI:EU:C:2021:593

DESPACHO DA VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14 de julho de 2021 (*)

«Processo de medidas provisórias — Artigo 279.o TFUE — Pedido de medidas provisórias — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Independência da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Tutela jurisdicional efetiva — Independência dos juízes — Regime disciplinar dos juízes — Análise das questões de direito respeitantes à falta de independência dos juízes — Competência exclusiva da Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych Sądu Nawyższego (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal»

No processo C‑204/21 R,

que tem por objeto um pedido de medidas provisórias ao abrigo do artigo 279.o TFUE, apresentado em 1 de abril de 2021,

Comissão europeia, representada por P. J. O. Van Nuffel e K. Herrmann, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República da Polónia, representada por B. Majczyna, na qualidade de agente,

demandada,

A VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvido o advogado‑geral, G. W. Hogan,

profere o presente

Despacho

1        Com o seu pedido de medidas provisórias, a Comissão Europeia requer que o Tribunal de Justiça se digne, nomeadamente, ordenar à República da Polónia que, enquanto se aguarda o acórdão do Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o mérito, suspenda a aplicação de várias disposições nacionais introduzidas pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que Altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, a Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos), de 20 de dezembro de 2019 (Dz. U. de 2020, posição 190, a seguir «Lei de Alteração»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada pela Comissão em 1 de abril de 2021 (a seguir «ação principal»), destinada a obter a declaração de que:

–        ao adotar e manter em vigor o artigo 42.oa, §§ 1 e 2, e o artigo 55.o, § 4, da ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001 (Dz. U. de 2001, n.o 98, posição 1070), na redação resultante da Lei de Alteração (a seguir «Lei Alterada dos Tribunais Comuns»), o artigo 26.o, § 3, e o artigo 29.o, §§ 2 e 3, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), na redação resultante da Lei de Alteração (a seguir «Lei Alterada do Supremo Tribunal»), o artigo 5.o, §§ 1a e 1b, da ustawa — Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos), de 25 de julho de 2002 (Dz. U. de 2002, posição 1269), na redação resultante da Lei de Alteração (a seguir «Lei Alterada dos Tribunais Administrativos»), e o artigo 8.o da Lei de Alteração, por força dos quais os tribunais nacionais estão proibidos de fiscalizar o cumprimento dos requisitos da União Europeia relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), bem como do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União;

–        ao adotar e manter em vigor o artigo 26.o, §§ 2 e 4 a 6, e o artigo 82.o, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, bem como o artigo 10.o da Lei de Alteração, que transferem para a Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) (a seguir «Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos») a competência exclusiva para examinar as acusações e as questões jurídicas relacionadas com a falta de independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, bem como do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União;

–        ao adotar e manter em vigor o artigo 107.o,§ 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.o, § 1, pontos 1 a 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, que permitem qualificar de infração disciplinar a fiscalização do cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, bem como do artigo 267.o TFUE;

–        ao atribuir à Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (a seguir «Secção Disciplinar»), cuja independência e imparcialidade não são garantidas, competência para decidir em questões com impacto direto sobre o estatuto e desempenho dos cargos de juiz e de juiz auxiliar, como, por um lado, permitir que os juízes e os juízes auxiliares sejam objeto de ação penal ou detidos, e, por outro, conhecer dos processos em matéria de direito do trabalho e segurança social que envolvem os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos processos em matéria de aposentação destes juízes, a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE;

–        ao adotar e manter em vigor o artigo 88.oa da Lei Alterada dos Tribunais Comuns, o artigo 45.o, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e o artigo 8.o, § 2, da Lei Alterada dos Tribunais Administrativos, a República da Polónia violou o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais garantidos pelo artigo 7.o e o artigo 8.o, n.o 1, da Carta, bem como pelo artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), pelo artigo 6.o, n.o 3, e pelo artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

3        Em 6 de maio de 2021, a República da Polónia apresentou a suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias.

 Quadro jurídico

 Lei Alterada do Supremo Tribunal

4        A Lei do Supremo Tribunal instituiu, no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), duas novas secções, por um lado, a Secção Disciplinar e, por outro, a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos.

5        A Lei de Alteração alterou a Lei do Supremo Tribunal, designadamente aditando ao artigo 26.o os §§ 2 a 6, e ao artigo 27.o, § 1, o ponto 1a, alterando o artigo 29.o e o artigo 72, § 1, e aditando ao artigo 82.o os §§ 2 a 5.

6        Nos termos do artigo 26.o, §§ 2 a 6, da Lei Alterada do Supremo Tribunal:

«2.      A Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos é competente para conhecer dos pedidos ou declarações relativos à exclusão de um juiz ou à designação do órgão jurisdicional competente para um determinado processo, incluindo as acusações relativas à falta de independência do órgão jurisdicional ou do juiz. O órgão jurisdicional a quem o processo foi atribuído deve enviar imediatamente um pedido ao presidente da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos para que se proceda à respetiva tramitação em conformidade com as regras previstas pelas diferentes disposições. A apresentação de um pedido ao presidente da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos não dá lugar à suspensão da instância.

3.      O pedido previsto no § 2 não deve ser analisado se disser respeito à declaração ou à apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções jurisdicionais.

4.      A Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos é competente para conhecer dos recursos destinados a obter a declaração da ilegalidade de sentenças ou acórdãos transitados em julgado do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], dos Tribunais Comuns, dos Tribunais Militares e dos Tribunais Administrativos, incluindo o [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)], caso essa ilegalidade ponha em causa o estatuto da pessoa nomeada para um lugar de juiz que conheceu do processo.

5.      As disposições relativas à declaração da ilegalidade de uma sentença transitada em julgado são aplicáveis mutatis mutandis aos processos previstos no § 4, e as disposições relativas à reabertura da instância num processo jurisdicional com decisão transitada em julgado são aplicáveis aos processos penais. Não é necessário demonstrar prima facie a verosimilhança ou a existência de um prejuízo decorrente da prolação da sentença objeto do recurso.

6.      Um recurso destinado a obter a declaração da ilegalidade de uma sentença transitada em julgado, previsto no § 4, pode ser apresentado na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos sem intervenção do órgão jurisdicional que proferiu a sentença impugnada, mesmo que a parte não tenha esgotado as vias de recurso à sua disposição, incluindo o recurso extraordinário para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].»

7        O artigo 27.o, § 1, da referida lei prevê:

«São da competência da Secção Disciplinar:

[…]

1a)      os processos que se destinem a autorizar que os juízes, os juízes auxiliares, os procuradores e os procuradores auxiliares sejam objeto de ação penal ou sujeitos a prisão preventiva.

2)      os processos em matéria direito do trabalho e segurança social relativos a juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)];

3)      os processos relativos à aposentação de um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].»

8        O artigo 29.o, §§ 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal enuncia:

«2.      No âmbito das atividades do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou dos seus órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos tribunais e outros órgãos jurisdicionais, dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.

3.      O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar nem apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou do poder de exercer as funções jurisdicionais inerentes.»

9        O artigo 72.o, § 1, desta lei tem a seguinte redação:

«Os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] são disciplinarmente responsáveis pela violação dos deveres profissionais (faltas disciplinares), incluindo em caso de:

1)      violação manifesta e flagrante das normas de direito;

2)      atos ou omissões suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial;

3)      atos que ponham em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia.»

10      Nos termos do artigo 73.o, § 1, da referida lei, a Secção Disciplinar é a jurisdição disciplinar de segunda (e última) instância nos processos relativos aos juízes dos tribunais comuns, e a jurisdição disciplinar de primeira e de segunda instância nos processos relativos aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

11      O artigo 82.o da Lei Alterada do Supremo Tribunal prevê o seguinte:

«1.      Se, ao apreciar um recurso de cassação ou qualquer outro recurso, o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] tiver dúvidas sérias quanto à interpretação das disposições jurídicas subjacentes à decisão proferida, pode suspender a instância e submeter uma questão de direito a uma formação de julgamento composta por sete dos seus juízes.

2.      O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], ao analisar um processo em que se suscite uma questão de direito relativa à independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional, suspende a instância e submete esta questão a uma formação de julgamento composta por todos os membros da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos.

3.      Se, ao apreciar o pedido previsto no artigo 26.o, § 2, o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] tiver dúvidas sérias quanto à interpretação das disposições jurídicas que devem fundamentar a decisão, pode suspender a instância e submeter uma questão de direito a uma formação de julgamento composta por todos os membros da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos.

4.      A Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, quando da adoção das decisões previstas nos §§ 2 ou 3, não está vinculada pela decisão de qualquer outra formação de julgamento do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], exceto se esta tiver adquirido força de princípio jurídico.

5.      A decisão adotada por unanimidade dos membros da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos nos termos dos §§ 2 ou 3 produz efeitos vinculativos em relação a todas as formações de julgamento do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. Qualquer derrogação a uma decisão que tenha adquirido força de princípio jurídico tem de ser objeto de decisão tomada em sessão plenária do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], cuja adoção exige a presença de pelo menos dois terços dos juízes de cada uma das secções. O artigo 88.o não é aplicável.»

 Lei Alterada dos Tribunais Comuns

12      A Lei de Alteração alterou a Lei dos Tribunais Comuns, designadamente aditando o artigo 42.oa, e o § 4 ao artigo 55.o, bem como alterando o artigo 107.o, § 1, e o artigo 110.o, § 2a.

13      O artigo 42.oa da Lei Alterada dos Tribunais Comuns tem a seguinte redação:

«1.      No âmbito das atividades dos tribunais ou dos respetivos órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos tribunais e outros órgãos jurisdicionais, dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.

2.      Um tribunal comum ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar ou apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou do poder de exercer as funções jurisdicionais inerentes.»

14      O artigo 55.o, § 4, desta lei prevê:

«Os juízes são competentes para decidir todos os processos atribuídos ao seu lugar de afetação, bem como os atribuídos a outros órgãos jurisdicionais nos casos definidos por lei (competência do juiz). As disposições relativas à distribuição dos processos, à designação e à alteração das formações de julgamento não limitam a competência de um juiz e não podem ser invocadas para declarar que uma formação de julgamento é contrária à lei, que um órgão jurisdicional se encontra indevidamente provido ou que integram uma pessoa não habilitada ou sem competência para decidir.»

15      O artigo 80.o da referida lei dispõe o seguinte:

«1.      Os juízes só podem ser detidos ou ser objeto de ação penal mediante autorização da jurisdição disciplinar competente. Esta disposição não se aplica à detenção em caso de flagrante delito, desde que esta seja indispensável para garantir uma adequada tramitação do processo. Enquanto não for adotada uma decisão que autorize a instauração de uma ação penal contra um juiz, apenas podem ser praticados os atos urgentes.

[…]

2c.      A jurisdição disciplinar adota uma decisão que autoriza a instauração de uma ação penal contra um juiz caso as suspeitas que impendem sobre este se revelem suficientemente fundamentadas. Esta decisão estatui sobre a autorização para instaurar uma ação penal contra o juiz e expõe os respetivos fundamentos.

2d.      A jurisdição disciplinar aprecia o pedido de autorização de instauração de uma ação penal contra um juiz no prazo de catorze dias a contar da sua receção.»

16      O artigo 107.o, § 1, da mesma lei tem a seguinte redação:

«Os juízes são disciplinarmente responsáveis pela violação dos deveres profissionais (faltas disciplinares), incluindo em caso de:

[…]

2)      atos ou omissões suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial;

3)      atos que ponham em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da sua nomeação ou a legitimidade dos órgãos constitucionais da República da Polónia;

[…]»

17      Nos termos do artigo 110.o, § 2a, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns:

«O tribunal disciplinar em cuja jurisdição o juiz que é objeto do processo exerce o seu cargo tem competência territorial para conhecer dos processos referidos no artigo 37.o, § 5, e no artigo 75.o, § 2, ponto 3. Nos processos referidos no artigo 80.o e no artigo 106.ozd, o órgão jurisdicional competente em primeira instância é o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] na formação de juiz singular da Secção Disciplinar e, em segunda instância, o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] em formação de julgamento composta por três juízes da Secção Disciplinar.»

18      Em conformidade com o artigo 129.o desta lei:

«1.      O tribunal disciplinar pode suspender as funções de um juiz contra o qual tenha sido aberto um processo disciplinar ou de inabilitação, ou quando adote uma decisão que autorize que o juiz em causa seja responsabilizado criminalmente.

2.      Se o tribunal disciplinar adotar uma decisão que autorize que um juiz responda criminalmente por uma infração penal dolosa e que consubstancie crime público, suspenderá oficiosamente o juiz das suas funções.

3.      O tribunal disciplinar, ao suspender um juiz das suas funções, aplica uma redução de 25 % a 50 % da sua remuneração durante o período de suspensão; esta disposição não se aplica aos juízes contra os quais tenha sido iniciado um processo de inabilitação.

4.      Se o processo disciplinar tiver sido arquivado ou resultado em absolvição, são repostos os montantes totais dos salários ou pensões.»

 Lei Alterada dos Tribunais Administrativos

19      A Lei de Alteração alterou a Lei dos Tribunais Administrativos, designadamente aditando os §§ 1a e 1b ao artigo 5.o, bem como alterando o artigo 29.o, § 1, e o artigo 49.o, § 1.

20      O artigo 5.o, §§ 1a e 1b, da Lei Alterada dos Tribunais Administrativas enuncia:

«1a.      No âmbito das atividades de um tribunal administrativa ou dos seus órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos tribunais e outros órgãos jurisdicionais, dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.

1b.      Um tribunal administrativo ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar ou apreciar a legalidade da nomeação dos juízes ou do poder de exercer as funções jurisdicionais inerentes.»

21      Por força do artigo 29.o, § 1, desta lei, as infrações disciplinares previstas no artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns são igualmente aplicáveis no que respeita aos juízes dos tribunais administrativos.

22      Nos termos do artigo 49.o, § 1, da Lei Alterada dos Tribunais Administrativos, as infrações disciplinares previstas no artigo 72.o, § 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal são igualmente aplicáveis no que respeita aos juízes do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo).

 Lei de Alteração

23      Os artigos 8.o e 10.o da Lei de Alteração contêm disposições transitórias.

24      Em conformidade com o artigo 8.o da Lei de Alteração, o artigo 55.o, § 4, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns é igualmente aplicável aos processos abertos ou concluídos antes da data de entrada em vigor da Lei de Alteração, ou seja, 14 de fevereiro de 2020.

25      Nos termos do artigo 10.o da Lei de Alteração:

«1.      As disposições da [Lei do Supremo Tribunal], na versão resultante da presente lei, aplicam‑se igualmente aos processos sujeitos à apreciação da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos que foram instaurados e não foram concluídos por sentença transitada em julgado, incluindo uma decisão, antes da data de entrada em vigor da presente lei.

2.      O órgão jurisdicional ao qual foi submetido um processo referido no § 1 deve remetê‑lo imediatamente, e o mais tardar sete dias após a entrada em vigor da presente lei, à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, que pode revogar os atos anteriores na medida em que obstem à apreciação do processo nos termos da lei.

3.      Os atos dos órgãos jurisdicionais e das partes ou intervenientes nos processos referidos no § 1 praticados após a data de entrada em vigor da presente lei em violação do § 2 não produzem efeitos processuais.»

 Antecedentes do litígio e procedimento précontencioso

26      Em resposta a três pedidos de decisão prejudicial submetidos pelo Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal (Secção do Trabalho e Segurança Social), Polónia] (a seguir «Secção do Trabalho»), o Tribunal de Justiça, no n.o 171 do Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, a seguir «Acórdão A. K.», EU:C:2019:982), declarou que o artigo 47.o da Carta e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que litígios relativos à aplicação do direito da União possam ser abrangidos pela competência exclusiva de uma instância que não constitui um tribunal independente e imparcial, na aceção da primeira dessas disposições. No mesmo número, o Tribunal de Justiça precisou que é o que acontece quando as condições objetivas em que foi criada a instância em causa e as suas características, assim como a maneira como os seus membros foram nomeados, são suscetíveis de suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos, em especial, influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade em relação aos interesses concorrentes e, por conseguinte, são suscetíveis de ter como consequência que a referida instância não tenha a aparência de independência ou imparcialidade, situação que pode afetar a confiança que a justiça deve inspirar nos referidos particulares numa sociedade democrática. Ainda no mesmo número, o Tribunal de Justiça acrescentou que incumbia ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta todos os elementos relevantes de que dispunha, se era o caso no que respeita a uma instância como a Secção Disciplinar, e que, em tal hipótese, o princípio do primado do direito da União devia ser interpretado no sentido de que impunha ao órgão jurisdicional de reenvio que não aplicasse a disposição do direito nacional que reserva a competência para conhecer dos litígios nos processos principais à referida instância, de forma que estes pudessem ser examinados por um órgão jurisdicional que corresponda às exigências de independência e de imparcialidade suprarreferidas e que seria competente no domínio em causa se a referida disposição não obstasse a tal.

27      Na sequência do Acórdão A. K., a Secção do Trabalho, pronunciando‑se no litígio que deu origem ao pedido de decisão prejudicial no processo C‑585/18, declarou, na sua sentença de 5 de dezembro de 2019, que o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) (a seguir «KRS») não era um órgão imparcial e independente dos poderes legislativo e executivo. Do mesmo modo, esse órgão jurisdicional entendeu que a Secção Disciplinar não podia ser considerada um tribunal na aceção do artigo 47.o da Carta e do artigo 6.o da CEDH.

28      Em 12 de dezembro de 2019, um grupo de deputados submeteu ao Sejm Rzeczypospolitej Polskiej (Parlamento da República da Polónia) o projeto de lei que deu origem à Lei de Alteração. Esta lei foi adotada em 20 de dezembro de 2019 e entrou em vigor em 14 de fevereiro de 2020.

29      Considerando que, ao adotar a Lei de Alteração, a República da Polónia não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 7.o, o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 47.o da Carta, bem como do artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e e), do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 9.o do Regulamento 2016/679, a Comissão, em 29 de abril de 2020, enviou uma carta de notificação para cumprir a este Estado‑Membro. Este respondeu por carta de 29 de junho de 2020 na qual contestava qualquer violação do direito da União.

30      Em 30 de outubro de 2020, a Comissão emitiu um parecer fundamentado no qual reiterava que o regime introduzido pela Lei de Alteração violava as disposições do direito da União mencionadas no número anterior.

31      Em 1 de novembro de 2020, tendo em conta o aumento do número de processos pendentes na Secção Disciplinar relativos a pedidos de autorização para instaurar ações penais contra juízes ao abrigo do artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, a Comissão dirigiu às autoridades polacas várias questões. Estas autoridades responderam a essas questões em 13 de novembro de 2020.

32      Em 3 de dezembro de 2020, a Comissão enviou à República da Polónia uma carta de notificação para cumprir complementar devido à atividade jurisdicional da Secção Disciplinar com fundamento no artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal nos processos com impacto direto no estatuto e no exercício das funções de juiz e de juiz auxiliar.

33      Por carta de 30 de dezembro de 2020, a República da Polónia respondeu ao parecer fundamentado da Comissão de 30 de outubro de 2020, contestando a existência dos incumprimentos imputados e requerendo o arquivamento do procedimento de infração.

34      Por carta de 4 de janeiro de 2021, a República da Polónia respondeu à carta de notificação para cumprir complementar de 3 de dezembro de 2020, alegando que as acusações aduzidas pela Comissão relativas à falta de independência da Secção Disciplinar eram infundadas.

35      Em 27 de janeiro de 2021, a Comissão enviou à República da Polónia um parecer fundamentado complementar relativo à atividade jurisdicional da Secção Disciplinar nos processos relativos ao estatuto dos juízes e dos juízes auxiliares.

36      Por carta de 26 de fevereiro de 2021, a República da Polónia respondeu ao parecer fundamentado complementar, alegando que a acusação formulada pela Comissão nesse parecer era infundada e requerendo o arquivamento do procedimento.

37      Não tendo ficado convencida com as respostas da República da Polónia, a Comissão, em 31 de março de 2021, intentou uma ação por incumprimento, bem como o presente pedido de medidas provisórias.

 Pedidos das partes

38      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        ordenar à República da Polónia, enquanto se aguarda o acórdão do Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o mérito:

a)      que suspenda, por um lado, a aplicação das disposições do artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e outras, por força das quais a Secção Disciplinar é competente para decidir, tanto em primeira como em segunda instância, os pedidos de autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares, para a sua prisão preventiva, detenção ou comparência em juízo, bem como, por outro, os efeitos das decisões já adotadas pela Secção Disciplinar com fundamento neste artigo e que autorizam a instauração de uma ação penal contra um juiz ou a sua detenção, e que se abstenha de remeter os processos referidos nesse artigo para um órgão jurisdicional que não cumpre os requisitos de independência definidos, designadamente, no Acórdão A. K.;

b)      que suspenda a aplicação das disposições do artigo 27.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, com base nos quais a Secção Disciplinar é competente para decidir sobre os processos relativos ao estatuto e ao exercício de funções de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nomeadamente, em matéria de direito do trabalho e segurança social, bem como sobre os processos relativos à aposentação destes juízes, e que se abstenha de remeter esses processos para um órgão jurisdicional que não cumpre os requisitos de independência definidos, designadamente, no Acórdão A. K.;

c)      que suspenda a aplicação das disposições do artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns, bem como do artigo 72.o, § 1, pontos 1 a 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, que permitem responsabilizar disciplinarmente os juízes por terem examinado o cumprimento dos requisitos de independência e de imparcialidade de um tribunal previamente estabelecido por lei na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE conjugado com o artigo 47.o da Carta;

d)      que suspenda a aplicação das disposições do artigo 42.oa, §§ 1 e 2, e do artigo 55.o, § 4, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns, do artigo 26.o, § 3, e do artigo 29.o, §§ 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, do artigo 5.o, §§ 1a e 1b, da Lei Alterada dos Tribunais Administrativos, e do artigo 8.o da Lei de Alteração, na medida em que proíbem que os órgãos jurisdicionais nacionais verifiquem o cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta;

e)      que suspenda a aplicação das disposições do artigo 26.o, §§ 2 e 4 a 6, e do artigo 82.o, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, e do artigo 10.o da Lei de Alteração, que atribuem à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos a competência exclusiva para apreciar as acusações relativas à falta de independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional; e

f)      que comunique à Comissão, o mais tardar um mês após a notificação do despacho do Tribunal de Justiça que decrete as medidas provisórias requeridas, todas as medidas adotadas para dar total cumprimento a este despacho;

–        condenar a República da Polónia nas despesas.

39      A Comissão pede igualmente ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 160.o, n.o 7, do seu Regulamento de Processo, a concessão das medidas provisórias mencionadas no número anterior mesmo antes de a República da Polónia ter apresentado a suas observações.

40      A República da Polónia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        julgar o pedido de medidas provisórias manifestamente inadmissível;

–        a título subsidiário, indeferir o pedido de medidas provisórias por ser improcedente; e

–        condenar a Comissão nas despesas.

 Quanto ao pedido para que o Tribunal de Justiça decida inaudita altera parte

41      Nos termos do artigo 160.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, o juiz das medidas provisórias pode deferir o pedido de medidas provisórias, mesmo antes de a outra parte ter apresentado a suas observações e essa medida pode ser posteriormente alterada ou revogada, mesmo oficiosamente.

42      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular quando seja desejável no interesse da correta administração da justiça evitar que o processo de medidas provisórias seja esvaziado do seu conteúdo e eficácia, o artigo 160.o, n.o 7, do Regulamento de Processo autoriza o juiz que conhece de um pedido de medidas provisórias a decretar essas medidas, a título cautelar, até ser proferido o despacho que encerra o processo de medidas provisórias ou até à conclusão do processo principal, se esta ocorrer antes. Ao apreciar a necessidade de proferir um despacho inaudita altera parte, o referido juiz deve examinar as circunstâncias do caso concreto (Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2018, Comissão/Polónia, C‑619/18 R, não publicado, EU:C:2018:852, n.os 13 e 14 e jurisprudência referida).

43      No caso em apreço, o pedido de medidas provisórias apresentado pela Comissão não revelou a existência de circunstâncias suscetíveis de demonstrar a necessidade de decretar provisoriamente as medidas requeridas até à prolação do despacho que encerra o processo de medidas provisórias sem audição prévia da República da Polónia.

44      Por conseguinte, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça decidiu indeferir o pedido da Comissão destinado a que o presente pedido de medidas provisórias fosse decidido inaudita altera parte.

 Quanto ao pedido de medidas provisórias

 Quanto à admissibilidade

45      A República da Polónia alega que o pedido de medidas provisórias é manifestamente inadmissível.

46      Em primeiro lugar, a República da Polónia afirma que as disposições nacionais que a Comissão contesta no âmbito da ação principal não são abrangidas pelo domínio de competências da União. Com efeito, a União não dispõe de nenhuma competência em matéria de organização judiciária dos Estados‑Membros nem, a fortiori, de nenhuma competência para definir o regime político destes Estados, determinar as competências dos seus diferentes órgãos, intervir na sua organização interna ou suspender a sua atividade. Em particular, a questão da concessão e do levantamento da imunidade dos juízes e dos juízes auxiliares, a determinação quer dos processos disciplinares contra as pessoas que exercem essas funções quer do alcance da respetiva responsabilidade disciplinar e a designação dos órgãos competentes para a tramitação destes processos são exclusivamente regidas pelo direito nacional. Assim, o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para adotar as medidas provisórias requeridas pela Comissão.

47      Por outro lado, no que se refere, designadamente, às medidas provisórias relativas às disposições que regem o levantamento da imunidade dos juízes, o pedido de medidas provisórias viola de forma flagrante o princípio da igualdade de tratamento entre os Estados‑Membros. Com efeito, embora alguns Estados‑Membros não concedam, no seu direito interno, nenhuma imunidade aos juízes, com a consequência de estes estarem sujeitos a uma pressão e a um estado de incerteza permanentes, a Comissão nunca formulou acusações contra esses Estados‑Membros.

48      Além disso, o referido pedido viola o princípio da inamovibilidade dos juízes. Com efeito, tanto a suspensão da atividade da Secção Disciplinar como a suspensão da aplicação das disposições referidas no n.o 38, primeiro travessão, alíneas c) e d), do presente despacho constituem uma ingerência na independência dos juízes no âmbito das suas funções jurisdicionais.

49      Esta argumentação não pode ser acolhida.

50      Com efeito, antes de mais, embora seja verdade, como acertadamente sublinha a República da Polónia, que a organização judiciária nos Estados‑Membros é da competência destes últimos, não é menos verdade que, no exercício desta competência, os Estados‑Membros estão obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União, em especial do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 36 e jurisprudência referida).

51      Por força desta disposição, qualquer Estado‑Membro deve assegurar, nomeadamente, que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais» no sentido definido pelo direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União e que são, portanto, suscetíveis de se pronunciar, nessa qualidade, sobre a aplicação ou a interpretação do direito da União, satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes do Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, a seguir «Acórdão A.B.», EU:C:2021:153, n.o 112 e jurisprudência referida].

52      Ora, no caso em apreço, é pacífico que tanto o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), incluindo a Secção Disciplinar que dele faz parte, como os tribunais comuns podem ser chamados a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União e que, enquanto «órgãos jurisdicionais» no sentido definido por esse direito, fazem parte do sistema polaco de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo referido direito, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, pelo que esses órgãos jurisdicionais devem satisfazer as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 56].

53      Por outro lado, as disposições nacionais postas em causa pela Comissão no âmbito das quatro primeiras acusações da ação principal (a seguir «disposições nacionais controvertidas») regem a competência da Secção Disciplinar, o regime disciplinar aplicável aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos, bem como as modalidades processuais de fiscalização dos requisitos da independência destes juízes.

54      Por conseguinte, estas disposições podem ser objeto de uma fiscalização à luz do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, no contexto de uma ação por incumprimento, bem como, consequentemente, de medidas provisórias destinadas, nomeadamente, à suspensão dessas disposições, decretadas pelo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 279.o TFUE, no mesmo contexto.

55      Nestas circunstâncias, contrariamente ao que alega a República da Polónia, o Tribunal de Justiça é competente para adotar medidas provisórias da natureza das requeridas pela Comissão.

56      Em seguida, no que respeita ao argumento da República da Polónia quanto ao facto de não terem sido postos em causa, pela Comissão, os regimes relativos à imunidade dos juízes existentes noutros Estados‑Membros, nos quais o nível de proteção da independência dos juízes é mais reduzido do que o assegurado pelo regime polaco, basta referir que quer a suposta existência de regras análogas às disposições nacionais controvertidas, ou até mesmo de regras menos protetoras da independência dos juízes do que essas disposições, quer o facto de essas regras não terem sido postas em causa pela Comissão não têm incidência na admissibilidade do presente pedido de medidas provisórias (v., por analogia, Despacho de 17 de dezembro de 2018, Comissão/Polónia, C‑619/18 R, EU:C:2018:1021, n.o 58).

57      Por último, não pode ser acolhida a alegação da República da Polónia de que a concessão das medidas provisórias requeridas pela Comissão é contrária ao princípio da inamovibilidade dos juízes. Com efeito, basta constatar que, na hipótese de essas medidas serem decretadas, teriam por efeito não a destituição dos juízes dos órgãos jurisdicionais polacos, designadamente dos da Secção Disciplinar e da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, mas a suspensão provisória da aplicação das disposições nacionais controvertidas até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o mérito (a seguir «acórdão definitivo»).

58      Em segundo lugar, a República da Polónia alega que o pedido de medidas provisórias apresentado pela Comissão é inadmissível uma vez que as medidas provisórias requeridas não visam garantir o pleno efeito do acórdão definitivo.

59      Com efeito, por um lado, a República da Polónia, ao reiterar que a União não tem qualquer competência para interferir nas atividades dos órgãos constitucionais dos Estados‑Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais supremos nacionais, nem, a fortiori, para suspender o respetivo funcionamento, defende que as medidas provisórias requeridas teriam por efeito atentar contra a soberania deste Estado‑Membro.

60      Por outro lado, a República da Polónia alega que uma parte das medidas provisórias requeridas visa dar cumprimento ao acórdão definitivo pretendido pela Comissão ainda antes de este ser proferido.

61      Em particular, a República da Polónia alega, antes de mais, que não há nenhum risco subjacente à execução desse acórdão. A este respeito, salienta que, na hipótese de o acórdão definitivo julgar procedentes as acusações da ação principal, obrigá‑la‑ia a adaptar o seu direito nacional aos requisitos decorrentes do direito da União. Ora, a Comissão não demonstrou a relação entre as medidas provisórias requeridas e a capacidade da República da Polónia para cumprir a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.

62      Em seguida, a República da Polónia observa que essa adaptação das disposições nacionais controvertidas necessitaria exatamente do mesmo procedimento legislativo independentemente do facto de essas disposições serem ou não aplicáveis até à data da prolação do acórdão definitivo, de modo que a concessão das medidas provisórias requeridas não teria qualquer interesse para efeitos de assegurar a eficácia do acórdão definitivo.

63      Por último, a República da Polónia alega que a medida provisória destinada à suspensão dos efeitos das decisões da Secção Disciplinar, adotadas com base no artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, de autorizar a instauração de uma ação penal contra um juiz ou a sua prisão preventiva deve ser considerada manifestamente contrária ao objetivo de uma medida provisória, na medida em que visa produzir efeitos que vão além das obrigações decorrentes, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 1, TFUE, do eventual acórdão definitivo.

64      Esta argumentação também não pode ser acolhida.

65      Com efeito, por um lado, resulta das considerações enunciadas nos n.os 50 a 55 do presente despacho que o Tribunal de Justiça é competente não só para conhecer de uma ação por incumprimento, como a ação principal, destinada a contestar a compatibilidade, com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, das disposições nacionais relativas à organização judiciária nos Estados‑Membros, como as relativas ao regime disciplinar aplicável aos juízes chamados a pronunciarem‑se sobre questões do direito da União e as que regem o levantamento da imunidade destes juízes, mas também para decretar, no âmbito de tal ação, medidas provisórias com vista à suspensão da aplicação dessas disposições nacionais, ao abrigo do artigo 279.o TFUE.

66      Por conseguinte, contrariamente ao alegado pela República da Polónia, a concessão das medidas provisórias requeridas pela Comissão não pode atentar contra a soberania deste Estado‑Membro nem, consequentemente, prosseguir tal finalidade.

67      Por outro lado, os argumentos da República da Polónia apresentados nos n.os 60 a 63 do presente despacho provêm de uma compreensão errada da finalidade do processo de medidas provisórias e, em particular, da natureza e dos efeitos das medidas provisórias requeridas pela Comissão, bem como de uma confusão entre essa finalidade e o alcance das medidas que comporta a execução de um acórdão que declara um incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE.

68      Com efeito, importa sublinhar que a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia da decisão a proferir no processo principal em que se enxerta o processo de medidas provisórias, a fim de evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça. Assim, tratando‑se designadamente de uma medida provisória destinada à suspensão de uma disposição nacional, essa medida visa, em particular, evitar que a aplicação imediata dessa disposição nacional cause um prejuízo grave e irreparável para os interesses invocados pelo requerente. Por conseguinte, a necessidade da referida medida só deve ser apreciada em relação à ocorrência provável de um prejuízo grave e irreparável que resultaria, eventualmente, da recusa em decretar tal medida provisória, na hipótese de a ação principal vir a proceder (v., neste sentido, Despacho de 17 de dezembro de 2018, Comissão/Polónia, C‑619/18 R, EU:C:2018:1021, n.os 60, 61 e 64 e jurisprudência referida).

69      Portanto, contrariamente ao que a República da Polónia sustenta, o facto, admitindo que fique demonstrado, de não existir o risco de, na hipótese de a ação principal vir a proceder, este Estado‑Membro não assegurar a execução do acórdão definitivo não tem relação com a finalidade do processo de medidas provisórias, quando se trate, designadamente, de uma medida provisória destinada à suspensão de uma disposição nacional, como as requeridas pela Comissão, e, por conseguinte, não tem impacto na admissibilidade do presente pedido de medidas provisórias.

70      O mesmo acontece com a circunstância invocada pela República da Polónia de que a execução do acórdão definitivo, na hipótese de a ação principal proceder, implicaria para este Estado‑Membro as mesmas obrigações independentemente do facto de as medidas provisórias requeridas pela Comissão serem ou não concedidas.

71      Com efeito, tal circunstância não só é alheia à finalidade do processo de medidas provisórias, conforme descrita no n.o 68 do presente despacho, mas resulta do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, nos termos do qual, se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado‑Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

72      Assim, independentemente de as medidas provisórias requeridas pela Comissão serem ou não decretadas pelo Tribunal de Justiça, na hipótese de a ação principal ser julgada procedente, a República da Polónia deve, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 1, TFUE, para dar cumprimento ao acórdão definitivo, adequar o seu direito nacional e tomar as medidas necessárias para assegurar que os órgãos jurisdicionais nacionais que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

73      Por último, embora seja verdade que, como a República da Polónia salienta em substância, a questão de saber quais as medidas necessárias à execução de um acórdão que declara um incumprimento não é objeto de um acórdão proferido nos termos do disposto no artigo 258.o TFUE (Acórdão de 8 de abril de 2014, Comissão/Hungria, C‑288/12, EU:C:2014:237, n.o 33 e jurisprudência referida), este facto não significa, no entanto, contrariamente ao que alega este Estado‑Membro, que a concessão de uma determinada medida provisória, como a que ordena a suspensão do artigo 27.o, n.o 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e dos efeitos das decisões proferidas pela Secção Disciplinar com base nesta disposição, produza efeitos que vão além das obrigações decorrentes desse acórdão, conforme resultam do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, e seja, por conseguinte, contrária ao objetivo de uma medida provisória.

74      Com efeito, basta constatar que a argumentação da República da Polónia, se fosse acolhida, levaria a esvaziar de conteúdo o processo de medidas provisórias no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, na medida em que o Tribunal de Justiça não pode, no acórdão que declara o incumprimento, ordenar ao Estado‑Membro em causa a adoção de determinadas medidas para executar este acórdão (Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 21 de maio de 2021, República Checa/Polónia, C‑121/21 R, EU:C:2021:420,n.o 30).

75      Resulta das considerações anteriores que o pedido de medidas provisórias é admissível.

 Quanto ao mérito

76      O artigo 160.o, n.o 3, do Regulamento de Processo dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar «o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida».

77      Assim, uma medida provisória só pode ser concedida pelo juiz das medidas provisórias se se demonstrar que a sua adoção se justifica, à primeira vista, de facto e de direito (fumus boni juris) e se for urgente, no sentido de que é necessária, para evitar que os interesses do requerente sejam prejudicados de forma grave e irreparável, que seja decretada e produza os seus efeitos ainda antes da decisão sobre o mérito. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença. Estes requisitos são cumulativos, pelo que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se um destes requisitos não estiver preenchido (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 51 e jurisprudência referida).

78      Por conseguinte, importa verificar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram preenchidos em relação às medidas provisórias requeridas. A este respeito, há que apreciar sucessivamente a procedência dos pedidos de medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alíneas a) e b), d), e) e c), do presente despacho.

 Quanto às medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alíneas a) e b), do presente despacho

–       Quanto ao fumus boni juris

79      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o requisito relativo ao fumus boni juris considera‑se preenchido quando pelo menos um dos fundamentos invocados pelo requerente das medidas provisórias para alicerçar a ação principal parece, à primeira vista, não ser desprovido de fundamento sério. É o que sucede nomeadamente quando um desses fundamentos revela a existência de questões jurídicas complexas cuja solução não se impõe de imediato e merece, pois, um exame aprofundado, o qual não pode ser efetuado pelo juiz das medidas provisórias, mas deve ser objeto do processo principal, ou quando o debate conduzido entre as partes revela a existência de uma controvérsia jurídica importante cuja solução não se impõe de forma evidente (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 52 e jurisprudência referida).

80      No caso em apreço, a Comissão sustenta que a quarta alegação da ação principal, que visa as disposições nacionais objeto das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alíneas a) e b), do presente despacho, parece, à primeira vista, não ser desprovida de fundamento sério, uma vez que esta alegação concretamente relativa ao facto de, ao conferir à Secção Disciplinar, cuja independência e imparcialidade não são garantidas, a competência para decidir os processos relativos à autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares ou para os sujeitar a prisão preventiva, os processos em matéria de direito do trabalho e segurança social dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), bem como os processos relativos à aposentação destes juízes, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

81      A este respeito, a Comissão baseia‑se, por um lado, no facto de os processos abrangidos pela competência da Secção Disciplinar nos termos do artigo 27.o,§ 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal terem um impacto direto no estatuto e nas condições do exercício das funções dos juízes e, por outro, nas apreciações constantes dos n.os 52 a 81 do Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), e nos elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão A. K., do qual resulta que a alegação relativa à falta de independência e de imparcialidade da Secção Disciplinar parece, à primeira vista, não ser desprovida de fundamento sério.

82      A fim de verificar se o requisito relativo ao fumus boni juris está preenchido no que respeita à concessão das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alíneas a) e b), do presente despacho, cabe sublinhar que, como recordado no n.o 51 do presente despacho, por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, qualquer Estado‑Membro deve assegurar, nomeadamente, que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais» no sentido definido pelo direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União e que, portanto, podem se pronunciar, nessa qualidade, sobre a aplicação ou a interpretação desse direito, satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (Acórdão A.B., n.o 112 e jurisprudência referida).

83      Ora, para que esta tutela seja garantida, é fundamental que seja preservada a independência dessas instâncias, como confirma o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, que menciona o acesso a um tribunal «independente» entre as exigências ligadas ao direito fundamental à ação (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor Din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 194 e jurisprudência referida).

84      Esta exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância essencial enquanto garante da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente do valor do Estado de direito. Em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, a independência dos órgãos jurisdicionais deve designadamente ser garantida em relação aos poderes legislativo e executivo (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor Din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 195 e jurisprudência referida).

85      Nos termos de jurisprudência constante, as garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância em causa, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 53 e jurisprudência referida).

86      A este respeito, importa que os juízes estejam ao abrigo de intervenções ou de pressões externas que possam pôr em risco a sua independência. As regras aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício da sua função de juiz devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa, e afastar, assim, uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de Direito (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor Din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 197 e jurisprudência referida).

87      Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a exigência de independência dos juízes impõe que as regras que regulam o regime disciplinar daqueles que têm por missão julgar apresentem as garantias necessárias para evitar qualquer risco de utilização desse regime como sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais. A este respeito, a adoção de regras que definam, designadamente, tanto os comportamentos constitutivos de infrações disciplinares como as sanções concretamente aplicáveis, que prevejam a intervenção de uma instância independente em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta, designadamente os direitos de defesa, e que consagrem a possibilidade de impugnar judicialmente as decisões dos órgãos disciplinares constitui um conjunto de garantias essenciais para efeitos da preservação da independência do poder judicial (Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor Din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 198 e jurisprudência referida).

88      Do mesmo modo, quando um Estado‑Membro prevê regras específicas que regulam os processos penais contra juízes, designadamente no que respeita ao levantamento da imunidade destes últimos para efeitos de instauração de uma ação penal, a exigência de independência dos juízes impõe, a fim de afastar, no espírito dos particulares, qualquer dúvida legítima, conforme referido nos n.os 85 e 86 do presente despacho, que essas regras específicas sejam justificadas por imperativos objetivos e verificáveis relativos à boa administração da justiça e, à semelhança das regras relativas à responsabilidade disciplinar desses juízes, prevejam as garantias necessárias para assegurar que tanto o próprio processo de levantamento da imunidade dos juízes como a ação penal não possam ser utilizados como sistema de controlo político da atividade dos referidos juízes e garantam plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor Din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 213 e jurisprudência referida). Deve ser tanto mais assim quando as decisões que autorizam o levantamento da imunidade dos juízes para efeitos da sua responsabilização criminal têm, elas próprias, consequências no estatuto ou nas condições de exercício das funções judiciais dos juízes em causa.

89      Do anteriormente exposto resulta que, para garantir que os órgãos jurisdicionais nacionais que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União cumprem as exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo a da independência, e respeitar, assim, as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros devem assegurar que o regime relativo ao estatuto e às condições de exercício das funções dos juízes desses órgãos jurisdicionais, em especial, a relativa ao levantamento da imunidade aplicável a estes juízes, respeita o princípio de independência dos juízes, garantindo, em particular, que as decisões proferidas no âmbito deste regime sejam tomadas ou fiscalizadas por uma instância judicial que satisfaça, ela própria, as garantias inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva (v., por analogia, Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 35).

90      Ora, no caso em apreço, há que declarar que, por um lado, os processos em matéria de direito do trabalho e segurança social respeitantes aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e os processos relativos à aposentação destes juízes, que são da competência da Secção Disciplinar por força do artigo 27.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, não só podem implicar a aplicação do direito da União mas também respeitam, como salientou a Comissão, ao estatuto e às condições de exercício das funções deste juízes.

91      Por outro lado, como a Comissão destacou sem ser contraditada pela República da Polónia, as decisões relativas ao levantamento da imunidade dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos tribunais comuns para efeitos de instauração de uma ação penal a seu respeito têm por efeito a suspensão das respetivas funções por um período cuja duração pode ser indeterminada, bem como a redução de 25 a 50 % da sua remuneração durante esse período. Por conseguinte, os processos relativos à autorização de instauração de uma ação penal contra os juízes e os juízes auxiliares ou da sua prisão preventiva, que sejam da competência da Secção Disciplinar por força do artigo 27.o, n.o 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, dizem respeito ao estatuto e às condições de exercício das funções dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos tribunais comuns.

92      Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência evocada no n.o 89 do presente despacho, a fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, a República da Polónia deve assegurar que a competência para decidir nos processos referidos no artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal é atribuída a uma instância que satisfaça as exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo a da independência.

93      Assim, a quarta alegação da ação principal suscita a questão de saber se a Secção Disciplinar satisfaz estas exigências.

94      A este respeito, cabe recordar que, no Acórdão A. K., o Tribunal de Justiça determinou o alcance das exigências de independência e de imparcialidade no contexto, precisamente, de uma instância como a Secção Disciplinar.

95      Por um lado, quanto às condições em que ocorrem as nomeações dos juízes na Secção Disciplinar, o Tribunal de Justiça, depois de ter salientado que estes são nomeados pelo presidente da República da Polónia sob proposta do KRS, considerou, nos n.os 137 e 138 do Acórdão A. K., baseando‑se, nomeadamente, nos n.os 115 e 116 do Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência da Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:531), que, embora a intervenção do KRS neste processo de nomeação possa ser suscetível de contribuir para conferir objetividade a esse processo, enquadrando a margem de manobra da qual dispõe o presidente da República da Polónia no exercício da competência que lhe é conferida, tal só se verifica, contudo, na condição, nomeadamente, de o KRS ser, ele próprio, suficientemente independente dos poderes legislativo e executivo e do Presidente da República da Polónia. Ora, sobre este ponto, o Tribunal de Justiça, nos n.os 142 a 145 do Acórdão A. K., identificou, a partir das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, elementos que, considerados em conjunto, podem levar a duvidar da independência de um órgão como o KRS (v., igualmente, Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.os 68 e 69).

96      Por outro lado, e independentemente das condições de nomeação dos juízes da Secção Disciplinar e do papel desempenhado pelo KRS a este respeito, o Tribunal de Justiça identificou, nos n.os 147 a 151 do Acórdão A. K., outros elementos que caracterizam mais diretamente a Secção Disciplinar e declarou, no n.o 152 desse acórdão, que, embora cada um deles não fosse suscetível de, por si só e quando considerado isoladamente, conduzir ao questionamento da independência dessa instância, podia, em contrapartida, assim não ser devido à sua combinação, e sobretudo se a análise no que respeita ao KRS revelasse uma falta de independência deste último em relação aos poderes legislativo e executivo (v., igualmente, Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 71).

97      Ora, à luz dos elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão A. K. e da Sentença de 5 de dezembro de 2019 proferida pela Secção do Trabalho na sequência desse acórdão, não se pode, à primeira vista, excluir que a Secção Disciplinar não cumpre a exigência de independência dos juízes decorrente do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE (v., neste sentido, Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 77).

98      Por conseguinte, sem apreciar nesta fase a procedência dos argumentos invocados pelas partes no âmbito da quarta alegação da ação principal, que é da competência exclusiva do juiz que conhece do mérito, há que concluir que, atendendo aos elementos destacados pela Comissão, à jurisprudência evocada nos n.os 82 a 89 do presente despacho e aos elementos de interpretação fornecidos, nomeadamente, pelo Acórdão A. K., os argumentos apresentados por esta instituição no âmbito dessa alegação parecem, à primeira vista, não ser desprovidos de fundamento sério, na aceção da jurisprudência referida no n.o 79 do mesmo despacho.

99      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos apresentados pela República da Polónia.

100    Com efeito, em primeiro lugar, a República da Polónia alega que, atendendo à jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça no que se refere às exigências relativas ao direito a um recurso jurisdicional efetivo na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, jurisprudência decorrente, em particular, dos Acórdãos de 9 de julho de 2020, Land Hessen (C‑272/19, EU:C:2020:535), e de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311), do Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2020, Conselho/Sharpston [C‑424/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:705], e do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de outubro de 2020, Sharpston/Conselho e Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros (T‑180/20, não publicado, EU:T:2020:473), a quarta alegação da ação principal deve ser julgada improcedente. Com efeito, resulta dessa jurisprudência que a obrigação imposta aos Estados‑Membros de garantir a independência do poder judicial, que decorre desta disposição do Tratado FUE, não se opõe a processos de nomeação dos juízes por políticos, processos nos quais os representantes dos juízes não estão implicados e que não estão sujeitos a uma fiscalização jurisdicional.

101    Ora, contrariamente às alegações da República da Polónia, por um lado, os Acórdãos de 9 de julho de 2020, Land Hessen (C‑272/19, EU:C:2020:535), e de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311), limitaram‑se a aplicar a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça, em especial, os princípios jurídicos desenvolvidos no Acórdão A. K. Por outro lado, o Despacho de 10 de setembro de 2020, Conselho/Sharpston [C‑424/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:705], limitou‑se a declarar que o recurso interposto de uma decisão adotada pelos representantes dos governos dos Estados‑Membros era, à primeira vista, manifestamente inadmissível uma vez que essa decisão, na medida em que não emana de uma instituição, órgão ou organismo da União, escapava à fiscalização da legalidade exercida pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 263.o TFUE, o que foi confirmado pelo Despacho de 16 de junho de 2021, Sharpston/Conselho e Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros (C‑684/20 P, não publicado, EU:C:2021:486), proferido em sede de recurso do Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2020, Sharpston/Conselho e Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros (T‑180/20, não publicado, EU:T:2020:473).

102    Por conseguinte, a jurisprudência mencionada no n.o 100 do presente despacho não pode pôr em causa a existência de um fumus boni juris no que respeita à quarta alegação da ação principal.

103    Em segundo lugar, a República da Polónia invoca a falta de pertinência do Acórdão A. K. quanto à questão de saber se a quarta alegação da ação principal parece, à primeira vista, não ser desprovida de fundamento sério, pelo facto de esse acórdão ter sido proferido num contexto factual específico.

104    A este respeito, embora seja verdade que o Tribunal de Justiça, no Acórdão A. K., não declarou a falta de conformidade da legislação polaca em causa com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e deixou ao órgão jurisdicional de reenvio a incumbência de proceder às apreciações a este respeito, importa recordar que o processo de reenvio prejudicial instituído pelo artigo 267.o TFUE constitui um processo de cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. No âmbito desse processo, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do juiz nacional, ao qual compete apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, estando o Tribunal de Justiça habilitado apenas para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Polbud — Wykonawstwo, C‑106/16, EU:C:2017:804, n.o 27; de 30 de maio de 2018, Dell’Acqua, C‑370/16, EU:C:2018:344, n.o 31; e de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 28).

105    Neste contexto, a missão do Tribunal de Justiça deve ser distinguida consoante lhe tenha sido submetido um reenvio prejudicial ou uma ação por incumprimento. Com efeito, enquanto, no âmbito de uma ação por incumprimento, o Tribunal de Justiça deve verificar se a medida ou a prática nacional contestada pela Comissão ou por um Estado‑Membro que não o que está em causa é, em termos gerais e sem que seja necessário existir um litígio a esse respeito submetido aos órgãos jurisdicionais nacionais, contrária ao direito da União, a missão do Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo prejudicial, consiste, em contrapartida, em dar apoio ao órgão jurisdicional de reenvio na solução do litígio concreto nele pendente (Acórdãos de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 47, e de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 29 e jurisprudência referida).

106    Importa igualmente recordar que, embora não lhe incumba pronunciar‑se, no âmbito do processo prejudicial, sobre a compatibilidade de disposições do direito nacional com as regras do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação decorrentes deste último direito que permitam que o órgão jurisdicional de reenvio aprecie essa conformidade para efeitos da decisão do processo que lhe incumbe decidir (Acórdãos de 26 de janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales, C‑118/08, EU:C:2010:39, n.o 23, e de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 30).

107    Em aplicação dessa jurisprudência, o Tribunal de Justiça especificou, no n.o 132 do Acórdão A. K., ter limitado o seu exame às disposições do direito da União delas dando uma interpretação que seja útil ao órgão jurisdicional de reenvio, ao qual cabe apreciar, à luz dos elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça, a conformidade da legislação polaca em causa com o direito da União para proferir decisão nos litígios nele pendentes (v., também, Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 75).

108    No que respeita precisamente a esses elementos, na medida em que se referem essencialmente às competências da Secção Disciplinar, à sua composição, às condições e ao processo de nomeação dos seus membros, bem como ao seu grau de autonomia no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a sua pertinência não pode ser circunscrita às circunstâncias factuais específicas do Acórdão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) de 5 de dezembro de 2019 (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 76).

109    Assim, o argumento da República da Polónia que contesta que o Acórdão A. K. tenha qualquer pertinência para efeitos da apreciação, à primeira vista, do caráter não desprovido de fundamento sério da quarta alegação da ação principal não pode ser acolhido.

110    Em terceiro lugar, a República da Polónia alega a existência, noutros Estados‑Membros, de regras semelhantes às da República da Polónia no que respeita ao processo de nomeação dos juízes nos órgãos jurisdicionais supremos nacionais. Neste contexto, a República da Polónia menciona, por um lado, os regimes existentes na República Checa, na Alemanha, na Irlanda, na Lituânia, em Malta e na Áustria, por força dos quais a seleção destes juízes é atribuída exclusivamente ou de forma preponderante a pessoas que exercem o poder executivo ou legislativo, e, por outro, os regimes existentes na Bélgica, na Dinamarca e em França, por força dos quais os representantes do poder judicial participam no processo de nomeação dos juízes dos órgãos jurisdicionais de mais elevada instância, sem exercerem, contudo, uma influência decisiva na seleção destes juízes. Por outro lado, no que respeita, em particular, ao processo de nomeação do KRS, a República da Polónia menciona igualmente o regime espanhol fazendo referência às condições de nomeação dos membros do Consejo General del Poder Judicial (Conselho Nacional da Magistratura, Espanha). Segundo a República da Polónia, o facto de a Comissão não ter posto em causa estes regimes nacionais demonstra que a alegação desta instituição relativa à falta de independência da Secção Disciplinar é desprovida de fundamento.

111    A este respeito, basta, no entanto, observar, para efeitos do presente processo, que a República da Polónia não pode invocar utilmente a suposta existência de regras semelhantes às disposições nacionais visadas na quarta alegação da ação principal para demonstrar que o requisito relativo ao fumus boni juris não está preenchido quanto a esta alegação (Despacho de 17 de dezembro de 2018, Comissão/Polónia, C‑619/18 R, EU:C:2018:1021, n.o 58).

112    Em quarto e último lugar, a República da Polónia remete para as características do regime de nomeação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), bem como para as do processo de nomeação dos membros do KRS, órgão que participa na designação destes juízes, para demonstrar que este regime satisfaz a exigência de independência destes últimos.

113    Ora, tendo em conta, nomeadamente, os elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão A. K., esta argumentação não permite declarar que a quarta alegação da ação principal é, à primeira vista, desprovida de qualquer fundamento sério.

114    Atendendo às considerações anteriores, há que concluir que o requisito relativo ao fumus boni juris está preenchido no que respeita à concessão das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alíneas a) e b), do presente despacho.

–       Quanto à urgência

115    Como recordado no n.o 68 do presente despacho, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo de medidas provisórias tem por finalidade garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, para evitar uma lacuna na proteção jurídica assegurada pelo Tribunal de Justiça. É para alcançar este objetivo que a urgência deve ser apreciada face à necessidade que existe de decidir provisoriamente, para evitar que a parte que requer a proteção provisória sofra um prejuízo grave e irreparável. Cabe a esta parte provar que, se aguardar pelo desfecho do processo principal, sofrerá um prejuízo dessa natureza. Para provar a existência de tal prejuízo grave e irreparável não é exigível que a ocorrência do prejuízo seja provada com absoluta certeza. Basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 82 e jurisprudência referida).

116    Além disso, o juiz das medidas provisórias deve concluir, exclusivamente para efeitos da apreciação da urgência e sem que tal implique uma qualquer tomada de posição da sua parte quanto ao mérito das alegações formuladas a título principal pelo requerente de medidas provisórias, que estes argumentos são suscetíveis de ser acolhidos. Com efeito, o prejuízo grave e irreparável cuja ocorrência provável deve ser provada é aquele que resulta, se for o caso, da recusa em conceder as medidas provisórias solicitadas na hipótese de o processo principal vir a proceder (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 83 e jurisprudência referida).

117    Por conseguinte, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça deve, para efeitos da apreciação da urgência, concluir que as disposições nacionais referidas na quarta alegação da ação principal são suscetíveis de conferir a competência para decidir nos processos em matéria de direito do trabalho e segurança social relativos aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nos relativos à aposentação destes juízes, bem como nos relativos à autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares ou para os sujeitar a prisão preventiva a uma instância cuja independência pode não ser garantida, e serem, assim, contrárias à obrigação que incumbe à República da Polónia, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, de assegurar que os órgãos jurisdicionais nacionais que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União cumprem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva.

118    Para efeitos desta apreciação, há que, por outro lado, ter em conta o facto de a Secção Disciplinar já ter iniciado as suas atividades no âmbito dos processos referidos no artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal.

119    Além disso, especialmente, quanto aos processos relativos aos pedidos de autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares ou para os sujeitar a prisão preventiva, é também necessário ter em conta o facto de que, como salientou a Comissão sem ser contraditada pela República da Polónia, em primeiro lugar, entre 14 de fevereiro de 2020, data da entrada em vigor da Lei de Alteração, e 15 de março de 2021, foram submetidos à Secção Disciplinar mais de 40 pedidos, incluindo um relativo ao presidente da Secção do Trabalho, e que, desde 5 de novembro de 2020, já foram examinados mais de 20 pedidos. Em segundo lugar, o número de pedidos relativos aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) aumentou durante as semanas que precederam a propositura da ação principal, designadamente, com a apresentação, em 16 de março de 2021, pela Prokuratura Krajowa (Ministério Público, Polónia), de pedidos de autorização para instaurar ações penais contra três juízes da Secção Penal desse órgão jurisdicional. Em terceiro lugar, foram proferidas pela Secção Disciplinar mais de doze decisões a autorizar a instauração de ações penais contra juízes, bem como a suspensão das suas funções e uma redução de 25 a 50 % da respetiva remuneração durante o período da suspensão.

120    Neste contexto, há que examinar se, como sustenta a Comissão, a aplicação das disposições nacionais objeto da quarta alegação da ação principal e a manutenção dos efeitos das decisões proferidas pela Secção Disciplinar ao abrigo do artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal são suscetíveis de causar um prejuízo grave e irreparável à luz da ordem jurídica da União.

121    A este respeito, conforme resulta da jurisprudência evocada nos n.os 88 e 89 do presente despacho, o facto de, em razão da aplicação das disposições nacionais objeto da quarta alegação da ação principal, o exame dos processos em matéria de direito do trabalho e segurança social relativos aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), dos relativos à aposentação destes juízes e dos relativos à autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares ou para os sujeitar a prisão preventiva ser da competência, até à prolação do acórdão definitivo, de uma instância cuja independência pode não ser garantida, a saber, a Secção Disciplinar, é suscetível de comprometer, durante esse mesmo período, a independência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos tribunais comuns.

122    Com efeito, conforme a Comissão salientou e como resulta, por outro lado, da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a simples perspetiva, para os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos tribunais comuns, de incorrerem no risco de os pedidos relativos ao levantamento da sua imunidade para efeitos de instauração de uma ação penal a seu respeito serem apreciados por uma instância cuja independência pode não estar garantida é suscetível de afetar a sua própria independência, tendo em conta as consequências que o levantamento da imunidade pode implicar para os juízes em causa, a saber, a suspensão das suas funções por um período de duração indeterminada e a redução de 25 a 50 % da sua remuneração também por um período de duração indeterminada (v., por analogia, Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 90).

123    Do mesmo modo, o simples facto de o exame dos processos que têm um impacto no estatuto e nas condições de trabalho dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), como os em matéria de direito do trabalho e segurança social e os relativos à aposentação, ser confiada a uma instância cuja independência pode não estar garantida é suscetível de gerar no espírito dos particulares dúvidas quanto à independência dos referidos juízes.

124    Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de, em razão da aplicação de uma disposição nacional objeto de uma ação por incumprimento, não poder ser garantida a independência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) até à prolação do acórdão que decide essa ação é suscetível de causar um prejuízo grave e irreparável à ordem jurídica da União e, portanto, aos direitos conferidos pelo direito da União aos particulares, bem como aos valores, enunciados no artigo 2.o TUE, nos quais a União se funda, nomeadamente o do Estado de direito (v., neste sentido, Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 92 e jurisprudência referida).

125    Do anteriormente exposto resulta que, conforme a Comissão alegou, a aplicação das disposições nacionais objeto da quarta alegação da ação principal, na medida em que atribuem à secção disciplinar, cuja independência pode não estar garantida, a competência para decidir nos processos em matéria de direito do trabalho e segurança social relativos aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nos relativos à aposentação destes juízes e nos relativos à autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares do sistema judicial polaco ou para os sujeitar a prisão preventiva é suscetível de causar um prejuízo grave e irreparável à ordem jurídica da União.

126    Por último, se a simples perspetiva, para os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos tribunais comuns, de incorrerem no risco de os pedidos relativos ao levantamento da sua imunidade para efeitos de instauração de uma ação penal a seu respeito serem apreciados por uma instância cuja independência pode não estar garantida, como a Secção Disciplinar, é suscetível de comprometer a independência destes juízes, a fortiori, a adoção, por essa instância, de decisões relativas ao levantamento da imunidade dos juízes, com a consequência da suspensão das funções e da redução do montante das remunerações dos juízes em causa, é suscetível de aumentar as dúvidas quanto à impermeabilidade dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos tribunais comuns que não tenham sido objeto dessas decisões relativamente a qualquer influência ou a qualquer elemento exterior suscetíveis de orientar as suas decisões e conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

127    Por conseguinte, o facto de, em razão da manutenção dos efeitos das decisões da Secção Disciplinar que autorizam a instauração de uma ação penal contra um juiz, a independência dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos tribunais comuns que não tenham sido objeto dessas decisões poder não estar garantida até à prolação do acórdão definitivo é suscetível de causar um prejuízo grave e irreparável à luz do direito da União, tanto mais que o exercício da função judicial durante este período será da exclusiva responsabilidade destes juízes.

128    Conforme salientou a Comissão, esse risco só pode ser evitado garantindo, quanto aos juízes a quem dizem respeito essas decisões, o restabelecimento da sua situação estatutária, bem como da relativa aos seus direitos e às condições de exercício das suas funções, vigentes antes da adoção das referidas decisões.

129    Nestas circunstâncias, há que considerar que a Comissão demonstrou que, em caso de recusa da concessão das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alíneas a) e b), do presente despacho, a aplicação das disposições nacionais objeto da quarta alegação da ação principal, por um lado, e a manutenção dos efeitos das decisões que autorizam a instauração de uma ação penal contra os juízes do sistema judicial polaco, por outro, são suscetíveis de causar um prejuízo grave e irreparável à luz da ordem jurídica da União.

130    Os argumentos invocados pela República da Polónia para efeitos de demonstrar a inexistência de urgência não podem pôr em causa esta apreciação.

131    Em primeiro lugar, a República da Polónia sustenta que a Comissão demorou a encetar as diligências sucessivas destinadas a fazer cessar o incumprimento alegado no âmbito da quarta alegação da ação, uma vez que a Secção Disciplinar é competente para decidir nos processos da natureza dos visados no artigo 27.o, § 1, ponto 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal desde a adoção da Lei do Supremo Tribunal e não desde a adoção da Lei de Alteração.

132    Com efeito, quanto aos pontos 2 e 3 do artigo 27.o, § 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, estes já constavam da Lei do Supremo Tribunal. Quanto ao ponto 1a, limitou‑se a alargar as competências da Secção Disciplinar para decidir nos processos relativos à autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes ou juízes auxiliares ou para os sujeitar a prisão preventiva, resultante de outras disposições da Lei do Supremo Tribunal, à ação em primeira instância no que respeita aos processos relativos aos juízes dos tribunais comuns e aos juízes auxiliares.

133    Além disso, quanto à competência da Secção Disciplinar no que respeita aos processos referidos no artigo 27.o, n.o 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, os elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão A. K. permitem eliminar qualquer risco de prejuízo grave e irreparável resultante da aplicação desta disposição. Com efeito, se se devesse concluir, à luz desses elementos de interpretação, que o exame pela Secção Disciplinar de um desses processos não permite garantir o direito a um tribunal independente, as disposições do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE conjugadas com as do artigo 47.o da Carta permitem afastar as disposições que conferem à Secção Disciplinar a competência para decidir nesse processo e remetê‑lo para outro tribunal que seria competente na falta destas últimas disposições.

134    A este respeito, importa, antes de mais, salientar que, conforme decorre dos n.os 29 a 37 do presente despacho, a Comissão enviou à República da Polónia uma primeira carta de notificação para cumprir relativa à Lei de Alteração em 29 de abril de 2020, ou seja, quatro meses após a sua adoção na sequência de um processo legislativo que apenas durou oito dias. Ora, tendo em conta o facto de que a Lei de Alteração alterou não só a Lei do Supremo Tribunal mas também outras leis, como a Lei dos Tribunais Comuns e a Lei dos Tribunais Administrativos, esse prazo de quatro meses para analisar todas as alterações introduzidas pela Lei de Alteração e a respetiva compatibilidade com o direito da União, bem como para avaliar os respetivos efeitos não pode ser considerado irrazoável. Por outro lado, a sequência cronológica das trocas de correspondência entre a Comissão e a República da Polónia, ocorridas entre essa carta de notificação para cumprir e a propositura da ação principal, não revela nenhuma especial inação por parte desta instituição no que respeita às diligências destinadas a declarar o incumprimento alegado.

135    Em seguida, quanto à competência conferida à Secção Disciplinar pelo artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, além do facto de não ter sido contestado que esta disposição foi recentemente introduzida pela Lei de Alteração, a República da Polónia confirmou, nas suas observações escritas, os dados fornecidos pela Comissão no que respeita quer ao número de pedidos de levantamento da imunidade judicial submetidos à Secção Disciplinar entre 14 de fevereiro de 2020 e 15 de março de 2021, quer ao número de pedidos examinados por esta secção desde 5 de novembro de 2020, conforme recordados no n.o 119 do presente despacho.

136    É certo que a República da Polónia contesta a conclusão que a Comissão tirou destes dados, a saber, a existência de uma intensificação das atividades da Secção Disciplinar ao abrigo do artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, durante os meses imediatamente anteriores à propositura da ação principal e do presente pedido de medidas provisórias, intensificação que, segundo essa instituição, demonstra a existência da urgência. Com efeito, este Estado‑Membro observa que, quando uma lei atribui a um determinado órgão jurisdicional a competência para conhecer de uma nova categoria de processos, esse órgão jurisdicional deve começar por proceder às investigações relativas a esses processos, de modo que o número de decisões proferidas nessa matéria é, numa primeira fase, necessariamente baixo. O referido Estado‑Membro conclui, assim, que não se pode razoavelmente defender que a Secção Disciplinar intensificou a suas atividades com base no simples facto de, após a adoção da Lei de Alteração, ter proferido mais decisões entre 5 de novembro de 2020 e 15 de março de 2021 do que entre 14 de fevereiro de 2020 e 5 de novembro de 2020.

137    No entanto, com esta alegação, a República da Polónia não só contradiz a sua afirmação de que a Secção Disciplinar decide os processos da natureza dos previstos no artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal há mais de três anos, mas demonstra igualmente que a atividade da Secção Disciplinar, no que respeita à adoção de decisões ao abrigo desta disposição, era, no período anterior à propositura da ação por incumprimento, mais significativa do que no período imediatamente posterior à entrada em vigor da Lei de Alteração.

138    Por último, a República da Polónia não pode invocar validamente, a fim de demonstrar a falta de urgência, o facto de o artigo 27.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal já constar da Lei do Supremo Tribunal, nem o facto de o Acórdão A. K. permitir atenuar o risco de ocorrência de um prejuízo grave e irreparável resultante da aplicação desta disposição. Com efeito, a Lei de Alteração introduziu determinadas disposições que a Comissão contesta no âmbito da ação principal pelo facto de, designadamente, obstarem a que órgãos jurisdicionais nacionais apliquem os princípios resultantes desse acórdão e, portanto, comprometerem, a partir da entrada em vigor da Lei de Alteração, a efetividade desse acórdão para os fins indicados.

139    Em segundo lugar, a República da Polónia alega que não advém qualquer prejuízo para a administração da justiça do facto de ser levantada a imunidade de um juiz contra o qual existam provas da prática de uma infração e de se ter tornado possível a instauração de uma ação penal a seu respeito. O risco de ocorrência desse prejuízo é tanto mais inexistente na medida em que a ação penal subsequente a uma decisão de levantamento da imunidade não é tramitada na Secção Disciplinar mas na Secção Penal.

140    A este respeito, basta contudo salientar que, conforme decorre das apreciações constantes do n.os 121 a 125 do presente despacho, o risco de ocorrência de um prejuízo grave e irreparável resulta não do facto de os juízes do sistema judicial polaco poderem ser objeto de uma decisão de levantamento da respetiva imunidade para efeitos de instauração de uma ação penal a seu respeito, mas do facto de essas decisões serem proferidas por uma instância cuja independência pode não estar garantida. O facto de a ação penal subsequente a uma decisão de levantamento da imunidade não ser tramitada na Secção Disciplinar não permite, por conseguinte, eliminar esse risco.

141    Atendendo às considerações anteriores, há que concluir que o requisito relativo à urgência está demonstrado no que se refere à concessão das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alíneas a) e b), do presente despacho.

–       Quanto à ponderação dos interesses

142    Afigura‑se que, na maior parte dos processos de medidas provisórias, tanto a concessão como a recusa em conceder a suspensão de execução pedida são suscetíveis de produzir, em certa medida, determinados efeitos definitivos e cabe ao juiz das medidas provisórias, ao qual tenha sido submetido um pedido de suspensão, ponderar os riscos ligados a cada uma das soluções possíveis. Concretamente, isto implica nomeadamente examinar se o interesse da parte que solicita as medidas provisórias em obter a suspensão da execução de disposições nacionais prevalece sobre o interesse que apresenta a aplicação imediata destas. Ao proceder a esse exame, há que determinar se a eventual revogação dessas disposições, depois de o Tribunal de Justiça ter julgado a ação principal procedente, permitiria a inversão da situação que seria provocada pela sua execução imediata e, inversamente, em que medida a suspensão seria suscetível de obstar aos objetivos prosseguidos pelas referidas disposições, no caso de a ação principal vir a ser julgada improcedente (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 104 e jurisprudência referida).

143    No caso vertente, a Comissão sustenta que, se o Tribunal de Justiça devesse julgar procedente a quarta alegação da ação principal após ter recusado conceder as medidas provisórias referidas no ponto 38, primeiro travessão, alíneas a) e b), do presente despacho, o bom funcionamento da ordem jurídica da União seria afetado de forma sistémica e seria causado um prejuízo irreparável aos direitos que decorrem do direito da União para os particulares e aos valores do Estado de direito enunciados no artigo 2.o TUE, ao passo que, se o Tribunal de Justiça devesse ordenar as medidas provisórias requeridas e, consequentemente, julgar improcedente esta alegação, a única consequência seria, por um lado, a suspensão temporária das atividades da competência da Secção Disciplinar nos termos do artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e, por outro, a não execução das decisões da Secção Disciplinar relativas à imunidade dos juízes.

144    Por sua vez, a República da Polónia, em primeiro lugar, quanto à concessão das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea a), do presente despacho, começa por alegar que a suspensão da aplicação do artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal viola não apenas o princípio da subsidiariedade e os princípios fundamentais da ordem jurídica da União, mas também os princípios fundamentais do sistema democrático de um Estado de direito, protegidos pela Constituição da República da Polónia, o que causaria um prejuízo grave e irreparável a este Estado‑Membro e à sua população.

145    A este respeito, basta, contudo, salientar que, conforme recordado no n.o 50 do presente despacho, embora a organização judiciária dos Estados‑Membros seja da sua própria competência, estes são obrigados, no exercício dessa competência, a respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União e, em particular, do artigo 19.o, § 1, segundo parágrafo, TUE.

146    Em seguida, a República da Polónia alega que a suspensão dos efeitos de todas as decisões que autorizam a instauração de uma ação penal contra juízes implicaria a prescrição de uma parte das infrações praticadas. Por outro lado, no caso dos processos ainda não findos, estes teriam de ser retomados desde o início com a dedução de nova acusação, tendo igualmente por consequência que parte dos autores de infrações poderiam subtrair‑se, devido ao decurso do tempo, à sua responsabilidade. Por último, a suspensão dos efeitos de todas as decisões proferidas pela Secção Disciplinar implicaria a cessação das medidas que os tribunais pudessem ter ordenado para proteger as vítimas de infrações como a violação ou a violência doméstica. Assim, a concessão da medida provisória requerida pela Comissão prejudicaria os interesses das vítimas das infrações cometidas pelos juízes visados nessas decisões.

147    No entanto, independentemente do mérito da alegação da República da Polónia de que a suspensão dos efeitos das decisões da Secção Disciplinar relativas ao levantamento da imunidade dos juízes seria suscetível de implicar a prescrição das infrações por estes cometidas, há que assinalar que este Estado‑Membro não fornece nenhuma indicação sobre o número de decisões cuja suspensão dos efeitos poderia, atendendo às circunstâncias particulares dessas decisões, ter esta consequência. De igual modo, este Estado‑Membro não apresenta nenhum elemento concreto suscetível de demonstrar a existência de decisões de levantamento da imunidade de um juiz para efeitos de instauração de ação penal por violação ou por violência doméstica, que tenham dado lugar à adoção de medidas destinadas à proteção das vítimas desses crimes. Assim, a República da Polónia não demonstrou a existência de um risco de ocorrência do prejuízo que invoca.

148    Por último, a República da Polónia alega que o regresso à atividade jurisdicional dos juízes objeto de acusações penais criaria, por um lado, um risco efetivo para a segurança da administração da justiça, na medida em que esses juízes poderiam aproveitar o seu regresso para, nomeadamente, promover os seus interesses particulares, e, por outro, uma falta de aparência de independência dos referidos juízes, o que causaria um prejuízo irreparável para justiça polaca e para a perceção que os particulares têm da mesma. Com efeito, é difícil invocar a aparência de independência de um juiz quando este é objeto de acusações de corrupção.

149    A este respeito, por um lado, cabe salientar que um juiz que aproveite o seu regresso à atividade jurisdicional para promover os seus interesses particulares no exercício das suas funções judiciais pode ser objeto das medidas previstas no direito nacional para fazer cessar essa conduta, incluindo, se for o caso, medidas penais, desde que, neste último caso, a decisão relativa ao levantamento da imunidade deste juiz seja proferida por uma instância jurisdicional independente que preencha os requisitos enunciados no Acórdão A. K.

150    Por outro lado, embora seja verdade que, tendo em conta as funções que os juízes são chamados a desempenhar, o regresso à atividade judicial de um juiz acusado da prática de crimes que impliquem, pela sua natureza, uma permeabilidade às influências externas, como o referido crime de corrupção, possa gerar dúvidas quanto à independência deste juiz, não é menos verdade que a República da Polónia não forneceu nenhuma indicação sobre a proporção, consideradas todas as decisões de levantamento da imunidade adotadas pela secção disciplinar entre a entrada em vigor, em 14 de fevereiro de 2020, da Lei de Alteração e a propositura, em 31 de março de 2021, da ação por incumprimento, das decisões tomadas contra juízes acusados da prática desse tipo de crimes, quando essa indicação teria permitido apreciar a existência e a gravidade do prejuízo alegado.

151    No que respeita, em segundo lugar, à concessão das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea b), do presente despacho, a República da Polónia insiste no facto de que a aplicação do artigo 27.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal não causa nenhum prejuízo, uma vez que, em conformidade com o Acórdão A. K., é possível, em caso de risco efetivo de violação do direito de uma das partes, remeter os processos abrangidos por esta disposição a um tribunal que garanta o direito a um tribunal independente. Em contrapartida, se a aplicação da referida disposição for suspensa, a Secção Disciplinar fica privada da possibilidade de conhecer dos processos no âmbito dos quais não foi suscitada nenhuma acusação relativa à garantia por esta secção do direito a um tribunal independente.

152    Contudo, pelas razões enunciadas no n.o 138 do presente despacho, não se pode demonstrar a efetividade do Acórdão A. K. enquanto elemento que permite eliminar o risco de ocorrência de um prejuízo grave e irreparável para a ordem jurídica da União decorrente da aplicação do artigo 27.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal.

153    Nestas circunstâncias, há que concluir que a ponderação dos interesses em presença pende a favor da concessão das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alíneas a) e b), do presente despacho.

 Quanto às medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea d), do presente despacho

–       Quanto ao fumus boni juris

154    A Comissão sustenta que a primeira alegação da ação principal, que visa as disposições nacionais objeto das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alínea d), do presente despacho, parece, à primeira vista, não ser desprovida de fundamento sério, uma vez que respeita concretamente ao facto de que, ao proibir qualquer órgão jurisdicional nacional de fiscalizar o cumprimento das exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, bem como do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União.

155    A este respeito, a Comissão, baseando‑se, nomeadamente, nos princípios jurídicos decorrentes do Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232), em especial, dos n.os 55 a 57 e 73 a 75 deste acórdão, donde decorre que a fiscalização jurisdicional da legalidade da nomeação dos juízes e da legitimidade dos órgãos judiciais, designadamente no que respeita às irregularidades no processo de nomeação para o lugar de juiz, é necessária para garantir o direito fundamental dos particulares à ação nos domínios abrangidos pelo direito da União, sustenta que as disposições visadas no âmbito da primeira alegação da ação principal, na medida em que proíbem os órgãos jurisdicionais polacos de efetuar essa fiscalização, violam o artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta.

156    Por outro lado, a proibição de efetuar essa fiscalização obsta a que os órgãos jurisdicionais nacionais submetam ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, questões prejudiciais sobre a interpretação das exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

157    Por último, a Comissão defende que o facto de a natureza pretensamente sistémica do ato de nomeação para o lugar de juiz na Polónia não poder ser posta em causa de acordo com a Constituição da República da Polónia não pode justificar a exclusão da fiscalização jurisdicional do cumprimento da exigência do direito da União relativa a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, para garantir o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. A Comissão acrescenta que, em caso de comprovada violação deste direito fundamental, o princípio da efetividade e o princípio do primado que resultam do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta exigem, quando a ponderação do princípio da segurança jurídica com o respeito do direito aplicável e o papel específico a desempenhar pelo poder judicial numa sociedade democrática assim o imponham, que as normas nacionais, incluindo as normas constitucionais, não sejam aplicadas, como resulta do n.o 151 do Acórdão A.B.

158    A República da Polónia sustenta que as disposições nacionais contestadas pela Comissão no âmbito da primeira alegação da ação principal, que preveem a proibição de pôr em causa a existência de um vínculo laboral ou o mandato dos juízes em violação das disposições constitucionais, não se opõem de modo algum a que os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizem o cumprimento das exigências do direito da União relativas a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, uma vez que uma proibição jurídica relativa a atos impossíveis é desprovida de qualquer valor jurídico.

159    Com efeito, segundo a República da Polónia, o direito a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, garantido no artigo 47.o da Carta, não abrange o direito de um particular requerer a contestação do mandato de um juiz que apreciou ou teria apreciado o processo que lhe diz respeito.

160    A este respeito, a fim de verificar se o requisito relativo ao fumus boni juris se encontra preenchido no que respeita à concessão das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alínea d), do presente despacho, há que constatar, em primeiro lugar, atendendo às observações da República da Polónia, que as disposições nacionais visadas na primeira alegação da ação principal proíbem o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), os tribunais comuns e os tribunais administrativos de fiscalizar a regularidade do processo de nomeação dos juízes que integram as formações de julgamento e de declarar, se for o caso, a irregularidade desse processo.

161    Com efeito, resulta das alegações da República da Polónia, expostas nos n.os 158 e 159 do presente despacho, que este Estado‑Membro não contesta o facto de essas disposições nacionais proibirem os órgãos jurisdicionais nacionais de efetuar essa fiscalização, mas o facto de essa proibição, que é coerente com as disposições constitucionais polacas, poder ser considerada uma violação das obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, de garantir o direito a um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei.

162    Assim, a primeira alegação da ação principal suscita a questão de saber se, a fim de cumprir a obrigação que lhes incumbe, por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, de garantir que os órgãos jurisdicionais nacionais que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União satisfazem as exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo a independência, os Estados‑Membros devem assegurar que esses órgãos jurisdicionais podem fiscalizar a regularidade do processo de nomeação dos juízes que integram as formações de julgamento.

163    A este respeito, cabe salientar que, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, decorre do direito fundamental a uma ação perante um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, garantido pelo artigo 47.o da Carta, que todos os sujeitos de direito devem, em princípio, ter a possibilidade de invocar uma violação desse direito. Daí resulta que o juiz da União deve poder verificar se uma irregularidade que vicie o processo de nomeação em causa pode ter dado origem a uma violação desse direito fundamental (Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑I, EU:C:2020:232, n.o 55).

164    As garantias de acesso a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, nomeadamente as que determinam o seu conceito e a sua composição, representam a pedra angular do direito ao processo equitativo. Este implica que qualquer órgão jurisdicional tem a obrigação de verificar se, pela sua composição, constitui um tribunal desse tipo quando surja uma dúvida séria quanto a esse ponto. Essa verificação é necessária à confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar nos particulares. Neste sentido, essa fiscalização constitui uma formalidade essencial cujo respeito é de ordem pública e é de conhecimento oficioso (Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.o 57 e jurisprudência referida).

165    Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a introdução da expressão «estabelecido pela lei» no artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, CEDH, ao qual corresponde o artigo 47.o, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta, tem por objetivo evitar que a organização do sistema judicial seja deixada à discricionariedade do executivo e assegurar que esta matéria seja regulada por uma lei adotada pelo poder legislativo em conformidade com as regras que enquadram o exercício da sua competência. O Tribunal de Justiça especificou que esta expressão reflete nomeadamente o princípio do Estado de direito e diz respeito não só à base legal da própria existência do tribunal mas também à composição da formação em cada processo e ainda a qualquer outra disposição de direito interno cujo desrespeito leve à irregularidade da participação de um ou mais juízes no exame do processo, o que inclui, particularmente, disposições relativas à independência e à imparcialidade dos membros do tribunal em causa (Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.o 73 e jurisprudência referida).

166    Do mesmo modo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem salientou que o direito de ser julgado por um tribunal «estabelecido pela lei», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, CEDH, engloba, pela sua própria natureza, o processo de nomeação dos juízes (Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.o 74 e jurisprudência referida).

167    Assim, uma irregularidade cometida na nomeação dos juízes no interior do sistema judicial em causa implica uma violação do artigo 47.o, segundo parágrafo, primeiro período, da Carta, nomeadamente quando essa irregularidade seja de uma natureza e de uma gravidade tais que cria um risco real de que outros ramos do poder, particularmente, o executivo, possam exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que conduz o processo de nomeação e semeie, assim, uma dúvida legítima no espírito dos sujeitos de direito quanto à independência e à imparcialidade do ou dos juízes em causa, o que é o caso quando estão em questão regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial (Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.o 75).

168    Por último, no n.o 171 do Acórdão A. K., o Tribunal de Justiça declarou que o direito da União se opõe a que litígios relativos à aplicação deste direito possam ser abrangidos pela competência exclusiva de uma instância que não constitui um tribunal independente e imparcial, na aceção do artigo 47.o da Carta. O Tribunal de Justiça deduziu daí que incumbia ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz dos elementos de interpretação fornecidos, se era o caso no que respeita à instância competente para conhecer dos litígios no processo principal, a saber, a Secção Disciplinar, e que, em tal hipótese, o princípio do primado do direito da União impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que afaste a aplicação das disposições nacionais que conferem competência a essa instância.

169    Ora, conforme salientado no n.o 108 do presente despacho, os elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça ao órgão jurisdicional de reenvio para apreciar se a Secção Disciplinar constitui um tribunal independente e imparcial, na aceção do direito da União, dizem respeito, nomeadamente, às condições e ao processo de nomeação dos membros deste órgão jurisdicional.

170    Assim, afigura‑se que, para cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros devem assegurar a possibilidade de uma fiscalização jurisdicional do cumprimento, pelos órgãos jurisdicionais nacionais que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União e pelos juízes desses órgãos jurisdicionais, das exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva, fiscalização que inclui, nomeadamente, a da regularidade do processo de nomeação dos juízes desses órgãos jurisdicionais.

171    Por conseguinte, à primeira vista, não pode excluir‑se que as disposições nacionais visadas na primeira alegação da ação por incumprimento, na medida em que proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais de verificar a regularidade do processo de nomeação de um juiz ou a legitimidade de um órgão jurisdicional, violam a obrigação que incumbe à República da Polónia, por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta, à luz da jurisprudência da Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o, n.o 1, CEDH, de garantir que os órgãos jurisdicionais nacionais que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União satisfazem as exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva.

172    Em segundo lugar, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que qualquer juiz nacional, no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, a obrigação, por força do princípio da cooperação consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, de aplicar integralmente o direito da União diretamente aplicável e proteger os direitos que este confere aos particulares, afastando a aplicação de qualquer disposição eventualmente contrária da lei nacional, quer esta seja anterior ou posterior à norma do direito da União (Acórdãos de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten, C‑409/06, EU:C:2010:503, n.o 55 e jurisprudência referida, e de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.o 31).

173    Daqui resulta que é incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito da União qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática legislativa, administrativa ou judicial que tenha por efeito diminuir a eficácia do direito da União pelo facto de recusar ao juiz competente para a aplicação desse direito o poder de, no próprio momento dessa aplicação, fazer tudo o que for necessário para não aplicar as disposições legislativas nacionais que eventualmente obstem à plena eficácia das normas diretamente aplicáveis do direito da União (Acórdãos de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten, C‑409/06, EU:C:2010:503, n.o 56 e jurisprudência referida, e de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justiça and Equality e Commissioner of An Garda Síochána, C‑378/17, EU:C:2018:979, n.o 36).

174    Por conseguinte, uma disposição nacional que impeça um órgão jurisdicional nacional, chamado a decidir no âmbito da sua competência, de aplicar o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, e de afastar a aplicação de qualquer disposição nacional contrária a estas disposições viola o princípio do primado do direito da União.

175    Nestas circunstâncias, não pode excluir‑se, à primeira vista, que as disposições nacionais visadas na primeira alegação da ação principal também violem as obrigações que incumbem a esse Estado‑Membro por força do princípio do primado resultante do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE conjugado com o artigo 47.o da Carta.

176    Por conseguinte, sem se pronunciar nesta fase sobre a procedência dos argumentos invocados pelas partes no âmbito da primeira alegação da ação principal, o que é da competência exclusiva do juiz que conhece do mérito, há que concluir que, atendendo aos elementos salientados pela Comissão e à jurisprudência evocada nos n.os 163 a 168 e 172 e 173 do presente despacho, os argumentos apresentados por essa instituição no âmbito dessa alegação parecem, à primeira vista, não ser desprovidos de fundamento sério, na aceção da jurisprudência referida no n.o 79 do mesmo despacho.

177    Por conseguinte, há que declarar que o requisito relativo ao fumus boni juris se encontra preenchido no que respeita à concessão das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alínea d), do presente despacho, sem que seja necessário apreciar, à primeira vista, a procedência do argumento relativo à pretensa violação, pelas disposições nacionais visadas na primeira alegação da ação principal, do artigo 267.o TFUE, conforme resulta da jurisprudência evocada no n.o 79 do presente despacho.

–       Quanto à urgência

178    De acordo com a jurisprudência referida no n.o 116 do presente despacho, o Tribunal de Justiça deve, para efeitos de apreciação da urgência, concluir que as disposições nacionais visadas pela primeira alegação da ação principal, na medida em que proíbem os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos de verificar a regularidade do processo de nomeação dos juízes e, se for o caso, de declarar a irregularidade desse processo, são suscetíveis de violar a obrigação que incumbe à República da Polónia, por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, de garantir que os órgãos jurisdicionais nacionais que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União satisfazem as garantias inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva. Há que concluir igualmente que estas disposições nacionais são suscetíveis de impedir os órgãos jurisdicionais nacionais, chamados a decidir no âmbito da sua competência, de aplicarem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, e de não aplicarem as disposições nacionais contrárias a estas disposições do direito da União e, portanto, são suscetíveis de violar o princípio do primado do direito da União.

179    Importa salientar que o facto de, em razão da aplicação das disposições nacionais visadas na primeira alegação da ação principal, os órgãos jurisdicionais polacos poderem ser impedidos, até à prolação do acórdão definitivo, de verificar o cumprimento, por um juiz ou um órgão jurisdicional, das garantias inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva é suscetível de comprometer, durante este período, a independência desses órgãos jurisdicionais polacos e, consequentemente, em conformidade com a jurisprudência evocada no n.o 124 do presente despacho, causar um prejuízo grave e irreparável à ordem jurídica da União e, portanto, aos direitos conferidos pelo direito da União aos particulares, bem como aos valores, enunciados no artigo 2.o TUE, nos quais a União se funda, nomeadamente o do Estado de direito.

180    Além disso, as especificidades do contexto jurídico no qual se inserem essas disposições tornam ainda mais provável o risco de ocorrência desse prejuízo grave e irreversível.

181    Com efeito, recorde‑se que a Lei de Alteração é o último elemento de uma série de reformas legislativas relativas à organização do poder judicial polaco, introduzidas pela República da Polónia desde o final de 2015. Ora, a reforma efetuada durante o ano de 2017 foi fortemente contestada, precisamente em razão das falhas sistémicas que comporta no que respeita à independência dos órgãos jurisdicionais polacos, em especial, quanto às condições de nomeação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), tendo, aliás, esta reforma dado origem a várias ações por incumprimento, a numerosos pedidos de decisão prejudicial dirigidos ao Tribunal de Justiça, bem como à adoção, pela Comissão, em 20 de dezembro de 2017, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, TUE, da Proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito [COM(2017) 835 final].

182    Ora, num contexto no qual a independência dos órgãos jurisdicionais polacos é seriamente posta em causa devido às reformas legislativas mencionadas no número anterior, a aplicação de disposições nacionais que obstam a que os órgãos jurisdicionais nacionais verifiquem o cumprimento, por um juiz ou por um órgão jurisdicional, das exigências relativas à independência dos juízes mais não faria, evidentemente, do que aumentar as dúvidas existentes quanto à independência desses órgãos jurisdicionais, reforçar a falta de aparência de independência do poder judicial polaco e agravar a perda de confiança no sistema judicial da República da Polónia por parte dos particulares e dos outros Estados‑Membros.

183    A República da Polónia alega que a obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais de respeitar o princípio do primado do direito da União tem por efeito eliminar qualquer risco de ocorrência de um prejuízo grave e irreparável resultante da aplicação das disposições nacionais visadas na primeira alegação da ação principal.

184    Este argumento não pode, todavia, ser acolhido uma vez que, conforme salientado no n.o 178 do presente despacho, para apreciar a urgência, há que concluir que estas disposições são suscetíveis de obstar a que os órgãos jurisdicionais nacionais apliquem as disposições do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, e afastem a aplicação das disposições nacionais contrárias a estas disposições do direito da União, tendo por efeito a violação, por esses órgãos jurisdicionais, do princípio do primado do direito da União.

185    Além disso, importa ter em conta que o facto de um órgão jurisdicional nacional cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do princípio do primado do direito da União implicaria a violação pelo mesmo órgão jurisdicional das disposições nacionais em causa, o que poderia constituir uma infração disciplinar. A este respeito, cabe salientar que, nas suas observações relativas às medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea c), do presente despacho, a República da Polónia admitiu que o facto de um juiz proceder à apreciação da regularidade da nomeação de um juiz poderia ser constitutivo da infração prevista no artigo 107.o, § 1, ponto 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e no artigo 72.o, § 1, ponto 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal.

186    Ora, como sublinhou a Comissão, a simples perspetiva de os juízes nacionais poderem ser objeto de processos disciplinares no caso de se conformarem com as obrigações que lhes incumbem por força do princípio do primado do direito da União é suscetível de os dissuadir de respeitarem este princípio.

187    Por último, a República da Polónia não pode invocar validamente, com vista a demonstrar a falta de urgência, a existência de um sistema de recurso das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que este Estado‑Membro não apresenta nenhum elemento que permita demonstrar que este sistema se encontra configurado de forma a permitir, num contexto como o descrito nos n.os 181 e 182 do presente despacho, eliminar o risco de ocorrência de um prejuízo grave e irreparável à luz da ordem jurídica da União resultante da aplicação das disposições nacionais em causa.

188    Atendendo às considerações anteriores, há que concluir que o requisito relativo à urgência se encontra demonstrado no que se refere à concessão das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea d), do presente despacho.

–       Quanto à ponderação dos interesses

189    A Comissão observa que, se o Tribunal de Justiça devesse julgar procedente a primeira alegação da ação principal após ter recusado conceder a medida provisória referida no n.o 38, primeiro travessão, alínea d), do presente despacho, seria causado um prejuízo grave e irreparável à ordem jurídica da União e aos direitos que decorrem do direito da União para os particulares, ao passo que, se o Tribunal de Justiça devesse decretar a referida medida e rejeitar, posteriormente, esta alegação, a consequência seria apenas a suspensão temporária da aplicação das disposições visadas nesta alegação.

190    A República da Polónia alega que a suspensão das disposições nacionais em causa é contrária aos princípios fundamentais que resultam, nomeadamente, da Constituição da República da Polónia, de modo que essa suspensão não implica que os órgãos jurisdicionais possam destituir juízes noutras condições que não as previstas no artigo 180.o da referida Constituição. Por último, os efeitos dessa suspensão são claramente prejudiciais aos interesses da justiça.

191    A este respeito, recorde‑se que, atendendo aos efeitos do princípio do primado do direito da União, a República da Polónia não pode validamente invocar a contradição entre as disposições de direito interno, incluindo de ordem constitucional, e os efeitos que comportaria a aplicação de uma medida provisória decretada pelo Tribunal de Justiça, como a suspensão das disposições nacionais visadas na primeira alegação da ação principal, nem o prejuízo para os interesses deste Estado‑Membro que, devido a esta contradição, resultaria da execução dessa medida. Em todo o caso, tal prejuízo, admitindo que se encontra demonstrado, não pode prevalecer sobre o interesse geral da União em atenção ao bom funcionamento da sua ordem jurídica.

192    Nestas circunstâncias, há que concluir que a ponderação dos interesses em presença pende a favor da concessão das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea d), do presente despacho.

 Quanto às medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea e), do presente despacho

–       Quanto ao fumus boni juris

193    A Comissão sustenta que a segunda alegação da ação principal, que visa as disposições nacionais objeto das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alínea e), do presente despacho, parece, à primeira vista, não ser desprovida de fundamento sério, uma vez que respeita, em particular, ao facto de que, ao conferir à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, nos termos destas disposições, a competência exclusiva para apreciar as acusações e as questões de direito relativas à falta de independência de um órgão jurisdicional ou de um juiz, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, bem como por força do artigo 267.o TFUE e do princípio do primado do direito da União.

194    A Comissão alega que, em conformidade com as referidas disposições nacionais, com exceção da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, nenhum órgão jurisdicional nacional pode proceder a uma apreciação da independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, nem submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre estes aspetos ao abrigo do artigo 267.o TFUE.

195    A Comissão recorda, nomeadamente, que resulta do Acórdão A. K. que qualquer órgão jurisdicional nacional que se encontre numa situação comparável à do órgão jurisdicional de reenvio nos processos apensos que deram origem a esse acórdão é obrigado a verificar se o órgão jurisdicional em causa é independente com base nos elementos enumerados no n.o 171 do mesmo acórdão e, caso resulte dessa verificação que tal não é o caso, afastar a aplicação, por força do princípio do primado do direito da União, das disposições nacionais contrárias ao artigo 19.o, n.o 1, TUE e no artigo 47.o da Carta.

196    A República da Polónia contesta o facto de que a atribuição a uma formação específica, a saber, a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, das questões relativas à independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional possa constituir uma violação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta. A esse respeito, este Estado‑Membro precisa que essa atribuição é fundamentada na necessidade de garantir uma especialização nessas questões essenciais de natureza constitucional e eliminar os riscos de divergências jurisprudenciais em matérias respeitantes à independência da justiça.

197    A fim de verificar se o requisito relativo ao fumus boni juris se encontra preenchido no que respeita à concessão das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alínea e), do presente despacho, importa, em primeiro lugar, salientar, como decorre da argumentação das partes, que a segunda alegação suscita, nomeadamente, a questão de saber se o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, permite atribuir a análise das questões relativas à independência dos juízes a um órgão jurisdicional especializado e, em caso de resposta afirmativa, quais os requisitos que devem ser preenchidos para garantir o direito dos particulares a uma tutela jurisdicional efetiva. Trata‑se de uma questão jurídica complexa cuja solução não se impõe de imediato e que, por conseguinte, merece uma análise aprofundada, que não pode ser efetuada pelo juiz das medidas provisórias.

198    Em segundo lugar, há que assinalar que, conforme a Comissão destacou sem ser contraditada pela República da Polónia, por força das disposições nacionais visadas na segunda alegação da ação principal, antes de mais, a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos tem competência exclusiva para conhecer das questões de direito respeitantes à independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional, de modo que os órgãos jurisdicionais nacionais devem remeter a essa secção qualquer questão desta natureza suscitada no âmbito dos processos que lhe são submetidos. Em seguida, as apreciações dessa secção relativas à independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional são vinculativas para os órgãos jurisdicionais nacionais. Por último, a referida secção tem competência exclusiva para conhecer das ações destinadas a obter a declaração da ilegalidade das sentenças ou dos acórdãos definitivos do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos no caso de a ilegalidade alegada estar relacionada com o estatuto de juiz da pessoa que decidiu.

199    Ora, atendendo à jurisprudência evocada nos n.os 163 a 168 do presente despacho não se pode, à primeira vista, excluir que as disposições nacionais visadas na primeira alegação da ação principal, na medida em que impedem que outras secções do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) diferentes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, os tribunais comuns e os tribunais administrativas verifiquem o cumprimento, por um juiz ou por um órgão jurisdicional, das exigências relativas à independência dos juízes, violem a obrigação que incumbe à República da Polónia, por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, de garantir que os órgãos jurisdicionais nacionais que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União satisfazem as exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva.

200    Em terceiro lugar, como já referido no n.o 173 do presente despacho, é incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito da União qualquer disposição de um ordenamento jurídico nacional ou qualquer prática legislativa, administrativa ou judicial que tenha por efeito diminuir a eficácia do direito da União pelo facto de negar ao juiz competente para aplicar esse direito o poder de fazer, no próprio momento dessa aplicação, tudo o que for necessário para não aplicar as disposições legislativas nacionais que eventualmente obstem à plena eficácia das normas diretamente aplicáveis do direito da União (Acórdão de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten, C‑409/06, EU:C:2010:503, n.o 56 e jurisprudência referida).

201    O Tribunal de Justiça já precisou que é esse o caso se, havendo uma contradição entre uma disposição do direito da União e uma lei nacional posterior, a decisão desse conflito for atribuída a uma autoridade diferente do juiz chamado a assegurar a aplicação do direito da União, investida de um poder de apreciação próprio, mesmo que o obstáculo daí resultante para a plena eficácia do direito da União seja apenas temporário (Acórdão de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten, C‑409/06, EU:C:2010:503, n.o 57 e jurisprudência referida).

202    Por último, o Tribunal de Justiça precisou também que, se se verificar que as apreciações efetuadas por um órgão jurisdicional nacional não são conformes com o direito da União, este impõe que um órgão jurisdicional nacional diferente, que está, em direito interno, incondicionalmente vinculado pela interpretação do direito da União feita por esse primeiro órgão jurisdicional, afaste a aplicação, por sua própria autoridade, da regra de direito interno que lhe impõe que se conforme com a interpretação do direito da União feita pelo primeiro órgão jurisdicional, e que seria designadamente o caso se, em razão de tal regra de direito nacional à qual está vinculado, um órgão jurisdicional nacional, ao conhecer dos processos nele pendentes, não pudesse ter devidamente em conta o facto de que decorre de um acórdão do Tribunal de Justiça que uma disposição de direito nacional deve ser considerada contrária ao direito da União, e assegurar que o primado deste último seja devidamente garantido, tomando todas as medidas necessárias para esse efeito (Despacho de 7 de junho de 2018, Filippi e o., C‑589/16, EU:C:2018:417, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

203    Assim, à luz da jurisprudência mencionada nos n.os 200 a 202 do presente despacho, não se pode, à primeira vista, excluir que as disposições nacionais visadas na segunda alegação da ação principal violem as obrigações que incumbem a este Estado‑Membro por força do princípio do primado decorrente do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta.

204    Por conseguinte, sem se pronunciar nesta fase sobre a procedência dos argumentos invocados pelas partes no âmbito da segunda alegação da ação principal, o que é da competência exclusiva do juiz que conhece do mérito, há que concluir que, atendendo aos elementos salientados pela Comissão e à jurisprudência evocada nos n.os 163 a 168 e 200 a 202 do presente despacho, os argumentos apresentados por esta instituição no âmbito desta alegação parecem, à primeira vista, não ser desprovidos de fundamento sério, na aceção da jurisprudência referida no n.o 79 do mesmo despacho.

205    Por conseguinte, há que declarar que o requisito relativo ao fumus boni juris se encontra preenchido no que respeita à concessão das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alínea e), do presente despacho, sem que seja necessário apreciar, à primeira vista, a procedência do argumento relativo à pretensa violação, pelas disposições nacionais visadas na segunda alegação da ação principal, do artigo 267.o TFUE, conforme resulta da jurisprudência evocada no n.o 79 do presente despacho.

–       Quanto à urgência

206    De acordo com a jurisprudência referida no n.o 116 do presente despacho, o Tribunal de Justiça deve, para efeitos de apreciação da urgência, concluir que as disposições nacionais visadas na segunda alegação da ação principal, na medida em que conferem à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos a competência exclusiva para conhecer das questões relativas à independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional, e que, consequentemente, obstam a que os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos verifiquem o cumprimento, por um juiz ou por um órgão jurisdicional, da exigência de independência dos juízes, são suscetíveis de violar as obrigações que incumbem à República da Polónia por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, de garantir que os órgãos jurisdicionais satisfazem as exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva. Há que concluir também que essas disposições são suscetíveis de obstar a que os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a decidir no âmbito da respetiva competência apliquem o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, e afastem a aplicação das disposições nacionais contrárias a estas disposições do direito da União, violando, assim, o princípio do primado do direito da União.

207    Importa salientar que o facto de, em razão da aplicação das disposições nacionais visadas na segunda alegação da ação principal, os órgãos jurisdicionais nacionais, com exceção da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, estarem impedidos, até à prolação do acórdão definitivo, de conhecer das questões relativas à independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional e de verificar, assim, o cumprimento por esse juiz ou este órgão jurisdicional das exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva, é suscetível de comprometer, durante este período, a independência dos órgãos jurisdicionais polacos e, por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência evocada no n.o 124 do presente despacho, causar um prejuízo grave e irreparável à ordem jurídica da União e, portanto, aos direitos conferidos pelo direito da União aos particulares, bem como aos valores, enunciados no artigo 2.o TUE, nos quais a União se funda, nomeadamente o do Estado de direito.

208    Além disso, as especificidades do contexto jurídico no qual se inserem essas disposições, conforme descrito nos n.os 181 e 182 do presente despacho, tornam ainda mais provável o risco de ocorrência desse prejuízo grave e irreversível.

209    A República da Polónia contesta o facto de existir um risco de ocorrência desse prejuízo uma vez que, até à prolação do acórdão definitivo, as acusações relativas à independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional devem ser apreciadas pela Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos cuja independência não suscita nenhuma dúvida.

210    Contudo, há que ter em conta o facto de, por um lado, à semelhança da Secção Disciplinar, a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos ter sido instituída pela Lei do Supremo Tribunal e, conforme resulta das observações da República da Polónia, os membros desta Secção serem nomeados na sequência de um procedimento no qual, como também acontece com os membros da Secção Disciplinar, intervém o KRS. Ora, atendendo aos elementos de interpretação constantes do Acórdão A. K., não se pode afirmar, como faz este Estado‑Membro, que a independência da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos não suscita nenhuma dúvida.

211    Por outro lado, importa salientar que, nos termos do artigo 26.o, § 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, os pedidos relativos à declaração ou à apreciação da legalidade da nomeação de um juiz ou da sua legitimidade para exercer funções jurisdicionais não são examinados pela Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos.

212    Daqui resulta que a aplicação das disposições nacionais visadas na segunda alegação da ação principal implica que, até à prolação do acórdão definitivo, nenhum órgão jurisdicional nacional possa analisar estas questões, o que, conforme constatado quando da análise das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea d), do presente despacho, é suscetível de causar um prejuízo grave e irreparável à ordem jurídica da União e aos direitos dos particulares à ação.

213    Atendendo às considerações anteriores, há que concluir que o requisito relativo à urgência se encontra demonstrado no que se refere à concessão das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea e), do presente despacho.

–       Quanto à ponderação dos interesses

214    A Comissão observa que, se o Tribunal de Justiça devesse julgar procedente a segunda alegação da ação principal após ter recusado conceder a medida provisória referida no n.o 38, primeiro travessão, alínea e), do presente despacho, seria causado um prejuízo grave e irreparável à ordem jurídica da União e aos direitos que decorrem do direito da União para os particulares, ao passo que, se o Tribunal de Justiça devesse decretar a referida medida e rejeitar, posteriormente, esta alegação, a única consequência seria a suspensão temporária da aplicação das disposições do artigo 26.o, §§ 2 e 4 a 6, e do artigo 82.o, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal.

215    Por sua vez, a República da Polónia alega que, por um lado, a suspensão das disposições nacionais visadas na segunda alegação da ação principal não implicaria que os órgãos jurisdicionais nacionais pudessem examinar as questões que estas disposições reservam à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, de modo que essa suspensão não poderia contribuir para o objetivo que prossegue. Por outro lado, a referida suspensão violaria o direito a um tribunal previamente estabelecido por lei e o princípio da segurança jurídica, uma vez que nenhuma disposição nacional regularia a competência material para conhecer das questões de direito reservadas pelas referidas disposições à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos.

216    A este respeito, recorde‑se que a execução de uma medida provisória que visa a suspensão da aplicação de uma disposição nacional comporta a obrigação de o Estado‑Membro em causa assegurar o restabelecimento do Estado de direito anterior à entrada em vigor dessa disposição, estando, assim, esse Estado‑Membro obrigado a aplicar, até à prolação do acórdão definitivo, as disposições revogadas, substituídas ou alteradas pela disposição cuja aplicação deve ser suspensa (v., neste sentido, Despacho de 17 de dezembro de 2018, Comissão/Polónia, C‑619/18 R, EU:C:2018:1021, n.os 95 e 107).

217    Assim, não se pode considerar demonstrada a violação do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei e do princípio da segurança jurídica que, segundo a República da Polónia, resultaria da suspensão, até à prolação do acórdão definitivo, das disposições nacionais visadas na segunda alegação da ação principal.

218    Nestas circunstâncias, há que concluir que a ponderação dos interesses em presença pende a favor da concessão das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea e), do presente despacho.

 Quanto às medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea c), do presente despacho

–       Quanto ao fumus boni juris

219    A Comissão sustenta que a terceira alegação da ação principal, que visa as disposições nacionais objeto das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alínea c), do presente despacho, parece, à primeira vista, não ser desprovida de fundamento sério, uma vez que respeita concretamente ao facto de que, ao adotar e manter em vigor o artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.o, § 1, pontos 1 a 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, que permitem qualificar de infração disciplinar o exame do cumprimento das exigências da União relativas a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, a República da Polónia não cumpriu a obrigação de garantir a independência do poder judicial e o direito a uma proteção jurisdicional que lhe incumbe por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta, bem como do artigo 267.o TFUE.

220    Em primeiro lugar, a Comissão alega que os elementos constitutivos das infrações disciplinares previstas no artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e no artigo 72.o, n.o 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo tribunal, a saber, «atos ou omissões suscetíveis de impedir ou comprometer seriamente o funcionamento dos órgãos do poder judicial» ou «atos que ponham em causa a existência do vínculo laboral de um juiz [ou] a efetividade da sua nomeação», são de tal modo imprecisos que estas infrações podem abranger a hipótese em que um juiz nacional fiscaliza o cumprimento, por um órgão jurisdicional, das exigências de independência dos juízes, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta. Em particular, a verificação, efetuada por um juiz, do incumprimento, pela sua formação de julgamento ou por outra formação, da exigência relativa a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições do direito da União, devido a uma irregularidade cometida quando da nomeação de um juiz que integra a referida formação, pode ser qualificada de «ato que põe em causa a existência do vínculo laboral de um juiz ou a efetividade da sua nomeação». Tal é demonstrado pelo facto de ter sido instaurado um processo disciplinar em 5 de agosto de 2020, com este fundamento, contra um juiz do Sąd Apelacyjny Szczecin (Tribunal de Recurso de Szczecin, Polónia), em aplicação do artigo 107.o, § 1, ponto 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns.

221    Assim, baseando‑se, nomeadamente, nos princípios jurídicos enunciados no n.o 32 do Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses (C‑64/16, EU:C:2018:117), e nos n.os 55, 57, 70 e 71 do Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232), a Comissão alega que as disposições nacionais visadas na terceira alegação da ação principal são contrárias ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta.

222    Por outro lado, as infrações disciplinares previstas nestas disposições remetem para o conteúdo das decisões judiciais, o que é contrário ao n.o 67 do Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justiça and Equality (Falhas do sistema judicial) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586).

223    Em segundo lugar, a Comissão alega que a infração disciplinar prevista no artigo 72.o, § 1, ponto 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal se baseia num conceito impreciso, a saber, a «violação manifesta e flagrante das normas de direito», conceito que tanto pode remeter para o conteúdo das decisões judiciais como para a violação de disposições nacionais que proíbam que se proceda à fiscalização jurisdicional do cumprimento, por um órgão jurisdicional, das exigências relativas à independência dos juízes, na aceção do direito da União.

224    A República da Polónia afirma que a responsabilidade disciplinar dos juízes em aplicação do artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e do artigo 72, § 1, pontos 1 a 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal não inclui a responsabilidade decorrente do conteúdo das decisões judiciais, de modo que não pode ser considerada um elemento de pressão sobre os juízes ou de ingerência nas respetivas atividades jurisdicionais.

225    Em particular, no que se refere, em primeiro lugar, à infração que consiste em tornar consideravelmente mais difícil, ou mesmo impossível, a administração da justiça, prevista no artigo 107.o, §1, ponto 2, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e no artigo 72.o, § 1, ponto 2, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, a República da Polónia contesta que o exercício por um tribunal das obrigações descritas no Acórdão A. K. possa constituir essa infração, uma vez que, por um lado, é evidente que um acórdão do Tribunal de Justiça não pode incluir disposições cujo cumprimento torne consideravelmente mais difícil a administração da justiça e, por outro, este acórdão não constitui uma decisão que, atendendo ao seu conteúdo, ameace o funcionamento da justiça. Por outro lado, a República da Polónia observa que essa infração desempenha um papel muito importante nos ordenamentos jurídicos nacionais e está prevista pelas normas constitucionais de outros Estados‑Membros relativas ao poder judicial. Em particular, as disposições contestadas pela Comissão são inspiradas no direito francês, direito que a Comissão não pôs em causa.

226    Em segundo lugar, quanto à infração que consiste em pôr em causa a existência do vínculo laboral de um juiz e a efetividade da sua nomeação, prevista no artigo 107.o, § 1, ponto 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e no artigo 72.o, § 1, ponto 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, a República da Polónia reitera a argumentação exposta nos n.os 158 e 159 do presente despacho no âmbito do exame das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea d), do mesmo despacho. Em particular, a República da Polónia, que não contesta as alegações da Comissão relativas à existência de um processo disciplinar instaurado contra um juiz do Sąd Apelacyjny Szczecin (Tribunal de Recurso Szczecin), sublinha, no entanto, que a proibição de proceder à apreciação da legalidade da nomeação de um juiz constitui, à luz do modelo constitucional de nomeação dos juízes na Polónia, uma precisão aditada ao conteúdo da norma jurídica que define a infração disciplinar, e é plenamente justificada e oportuna.

227    Em terceiro e último lugar, quanto à infração que consiste na violação manifesta e flagrante das normas jurídicas, prevista no artigo 72.o, § 1, ponto 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, a República da Polónia alega que esta infração não pode de modo algum ser equiparada a responsabilidade disciplinar devido ao conteúdo de uma decisão ou com base em erros comuns que o juiz pode cometer ao decidir. Conforme salienta a jurisprudência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), essa infração tem por objeto casos excecionais de violação de normas jurídicas, ou seja, casos em que a violação é manifesta e flagrante, e justifica a condenação do respetivo autor.

228    A fim de verificar se o requisito relativo ao fumus boni juris se encontra preenchido no que respeita à concessão das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alínea c), do presente despacho, cabe, em primeiro lugar, recordar que, conforme resulta dos n.os 171 e 199 do mesmo, as disposições nacionais que têm por efeito obstar a que os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União verifiquem o cumprimento, por um juiz ou por um órgão jurisdicional, das exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva e, nomeadamente, a regularidade do processo de nomeação de um juiz ou de um órgão jurisdicional são, à primeira vista, contrárias ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta.

229    Por conseguinte, não se pode deixar de observar que as disposições nacionais, das quais decorre que os juízes nacionais podem ser objeto de processos disciplinares pelo facto de terem efetuado essa verificação, são também, à primeira vista, contrárias ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e ao artigo 47.o da Carta.

230    Em segundo lugar, importa recordar que, como resulta da jurisprudência evocada no n.o 87 do presente despacho, a exigência de independência e de imparcialidade que decorre, nomeadamente, do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE obriga a evitar qualquer risco de utilização do regime disciplinar, contra quem tem a missão de julgar, como sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais.

231    Para este efeito, é essencial, nomeadamente, que estejam previstas regras que definam de forma suficientemente clara e precisa os comportamentos suscetíveis de dar origem à responsabilidade disciplinar dos juízes, a fim de garantir a independência inerente à sua missão e evitar que sejam expostos ao risco de a sua responsabilidade disciplinar poder ser acionada unicamente devido à sua decisão (v., por analogia, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor Din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.o 234).

232    No caso em apreço, afigura‑se desde já que, como alegou a Comissão, os termos do artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e do artigo 72.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal apresentam um caráter de tal modo abstrato e impreciso que não se pode, à primeira vista, excluir que a responsabilidade disciplinar de um juiz possa ser acionada pelo simples facto de este ter verificado o cumprimento, por um juiz ou por uma formação de julgamento, das exigências de independência dos juízes e, designadamente, ter declarado a irregularidade do processo de nomeação de um juiz.

233    O mesmo se aplica ao artigo 72.o, § 1, ponto 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal. Com efeito, devido ao caráter abstrato e impreciso da expressão «violação manifesta e flagrante das normas de direito», não se pode, à primeira vista, afastar a hipótese de a responsabilidade de um juiz poder ser acionada devido ao conteúdo alegadamente «errado» das suas decisões ou à violação, por parte deste, das disposições nacionais que obstam a que os órgãos jurisdicionais nacionais verifiquem o cumprimento, por um juiz ou por uma formação de julgamento, das exigências de independência dos juízes.

234    Assim, atendendo à redação das disposições nacionais visadas na terceira alegação da ação principal não se pode, à primeira vista, excluir que estas disposições não só obstam a que os órgãos jurisdicionais nacionais verifiquem o cumprimento, por um juiz ou por um órgão jurisdicional, das exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva, mas também permitem que o regime disciplinar seja utilizado como sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais, e que, por conseguinte, sejam contrárias ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta.

235    Esta apreciação impõe‑se ainda mais no que respeita ao artigo 107.o, § 1, ponto 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e ao artigo 72.o, § 1, ponto 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, na medida em que, conforme resulta da argumentação das partes referida nos n.os 220 e 226 do presente despacho, a declaração da irregularidade da nomeação de um juiz pode constituir a infração visada nestas disposições.

236    Por outro lado, o facto de as decisões proferidas no âmbito dos processos disciplinares instaurados contra os juízes serem fiscalizadas por uma instância, a saber, a Secção Disciplinar, cuja falta de independência não pode, à primeira vista, ser excluída, conforme assinalado no n.o 97 do presente despacho, contribui para reforçar a apreciação constante do n.o 234 do presente despacho. O mesmo decorre do facto, salientado pela Comissão, de a Lei de Alteração que introduziu as infrações disciplinares previstas nas disposições nacionais em causa ter sido adotada um mês depois de o Tribunal de Justiça ter proferido o seu Acórdão A. K. e fornecido ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de apreciação quanto à independência dessa secção, com base nos quais os órgãos jurisdicionais nacionais puderam apreciar a independência do juiz ou do órgão jurisdicional competente para decidir nos processos que lhes foram submetidos.

237    Além disso, quanto à jurisprudência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) evocada pela República da Polónia, relativa aos elementos constitutivos da infração de «violação manifesta e flagrante das normas de direito», prevista no artigo 72.o, § 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, basta referir que essa jurisprudência foi proferida anteriormente à instituição, no ano de 2017, da Secção Disciplinar e, a fortiori, à adoção pela Lei de Alteração, em 2019, das disposições nacionais visadas, designadamente, nas duas primeiras alegações da ação principal. Por conseguinte, essa jurisprudência não pode pôr em causa a apreciação constante do n.o 234 do presente despacho.

238    Por último, como salientado no n.o 111 do presente despacho, a República da Polónia não pode invocar utilmente a suposta existência noutros Estados‑Membros de regras semelhantes a estas disposições com vista a demonstrar que o requisito relativo ao fumus boni juris não se encontra preenchido no caso em apreço.

239    Por conseguinte, sem se pronunciar nesta fase sobre a procedência dos argumentos invocados pelas partes no âmbito da terceira alegação da ação principal, que é da competência exclusiva do juiz que conhece do mérito, há que concluir que, atendendo aos elementos salientados pela Comissão e à jurisprudência evocada nos n.os 163 a 168, 230 e 231 do presente despacho, os argumentos apresentados por esta instituição no âmbito desta alegação parecem, à primeira vista, não ser desprovidos de fundamento sério, na aceção da jurisprudência referida no n.o 79 do mesmo despacho.

240    Por conseguinte, há que declarar que o requisito relativo ao fumus boni juris se encontra preenchido no que respeita à concessão das medidas provisórias enunciadas no n.o 38, primeiro travessão, alínea c), do presente despacho.

–       Quanto à urgência

241    De acordo com a jurisprudência referida no n.o 116 do presente despacho, o Tribunal de Justiça deve, para efeitos de apreciação da urgência, concluir que as disposições nacionais visadas na terceira alegação da ação principal são suscetíveis de, por um lado, obstar que os órgãos jurisdicionais nacionais verifiquem o cumprimento, por um juiz ou por um órgão jurisdicional, das exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva e, por outro, permitir que o regime disciplinar seja utilizado como sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais, e serem, assim, contrárias ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta.

242    Como alegou a Comissão, o facto de, em razão da aplicação das disposições nacionais visadas na terceira alegação da ação principal, por um lado, os órgãos jurisdicionais nacionais poderem ser impedidos, até à prolação do acórdão definitivo, de verificar o cumprimento, por um juiz ou por um órgão jurisdicional, das exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva e, por outro, o regime disciplinar poder, até à prolação desse acórdão, ser utilizado como sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais é suscetível de comprometer, durante o mesmo período, a independência dos órgãos jurisdicionais polacos e, consequentemente, em conformidade com a jurisprudência evocada no n.o 124 do presente despacho, causar um prejuízo grave e irreparável à ordem jurídica da União e, portanto, aos direitos conferidos pelo direito da União aos particulares, bem como aos valores, enunciados no artigo 2.o TUE, nos quais a União se funda, nomeadamente o do Estado de direito.

243    A República da Polónia contesta a existência da urgência invocando a suspensão, na sequência do Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), das atividades da Secção Disciplinar no que respeita aos processos disciplinares relativos aos juízes. Segundo este Estado‑Membro, devido a essa suspensão, que será mantida até à prolação do acórdão na ação principal no processo C‑791/19, a Secção Disciplinar não aplicará, genericamente, as disposições contestadas pela Comissão, pelo que a suspensão destas não reveste caráter urgente na medida em que não tem por efeito prevenir qualquer tipo de prejuízo.

244    A este respeito, embora seja verdade que a suspensão das atividades da Secção Disciplinar é suscetível de atenuar o risco de ocorrência de um prejuízo grave e irreparável resultante da aplicação das disposições nacionais em causa, essa suspensão não permite, contudo, eliminar esse risco.

245    Com efeito, como salientou a Comissão, a simples perspetiva de os juízes polacos poderem, eventualmente, ser objeto de processos disciplinares por terem verificado o cumprimento, por um juiz ou por um órgão jurisdicional, das exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva é suscetível de afetar a sua independência, seja qual for a instância judicial em que o processo disciplinar é tramitado.

246    Por outro lado, a mera existência de disposições nacionais que permitam utilizar o regime disciplinar como um sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais é suscetível de gerar nos particulares e noutros Estados‑Membros dúvidas quanto à independência dos órgãos jurisdicionais nacionais, o que pode causar um prejuízo grave e irreparável.

247    Por último, designadamente quanto ao artigo 72.o, § 1, ponto 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, a República da Polónia alega que o pedido de suspensão desta disposição é extemporâneo e totalmente incompreensível. Neste contexto, este Estado‑Membro alega, por um lado, que a Comissão não apresentou nenhuma justificação para a suspensão da aplicação de uma disposição que resulta de uma longa tradição constitucional na Polónia e, por outro, que o facto de a Comissão ter contestado, no âmbito da ação por incumprimento no processo C‑791/19, uma disposição análoga que figura no artigo 107.o da Lei dos Tribunais Comuns sem, contudo, ter pedido a suspensão da sua aplicação, demonstra que esta instituição, na realidade, não apreende nenhum risco de prejuízo resultante da aplicação do artigo 72.o, § 1, ponto 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal.

248    No entanto, por um lado, contrariamente às alegações da República da Polónia, a Comissão expôs as razões pelas quais considera que a aplicação de todas as disposições visadas na terceira alegação da ação principal deve ser suspensa. Por outro lado, conforme salientado nos n.os 138 e 237 do presente despacho, a Lei de Alteração introduziu várias disposições, como as visadas nas duas primeiras alegações da ação principal, que são suscetíveis de ter impacto quanto ao alcance da infração prevista no artigo 72.o, § 1, ponto 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e que, por conseguinte, constituem elementos novos em relação aos existentes antes da adoção da referida Lei de Alteração, para efeitos da apreciação da existência de urgência.

249    Atendendo às considerações anteriores, há que concluir que o requisito relativo à urgência se encontra demonstrado no que se refere à concessão das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea c), do presente despacho.

–       Quanto à ponderação dos interesses

250    A Comissão observa que, se o Tribunal de Justiça devesse julgar procedente a terceira alegação da ação principal após ter recusado conceder a medida provisória referida no n.o 38, primeiro travessão, alínea c), do presente despacho, seria causado um prejuízo grave e irreparável à ordem jurídica da União e aos direitos conferidos pelo direito da União aos particulares, designadamente ao seu direito fundamental a uma ação perante um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei.

251    Em contrapartida, se o Tribunal de Justiça devesse decretar a referida medida e rejeitar, posteriormente, esta alegação, a única consequência seria a suspensão temporária do artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e do artigo 72.o, § 1, pontos 1 a 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, bem como, consequentemente, a impossibilidade temporária de qualificar de infração, em aplicação destas disposições, o facto de um juiz ter fiscalizado, no âmbito da sua atividade jurisdicional, o cumprimentos das exigências do direito da União relativas à independência e à imparcialidade de um tribunal previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta.

252    A República da Polónia alega, nomeadamente, que a não aplicação, até à prolação do acórdão definitivo, das disposições nacionais visadas na terceira alegação da ação principal teria por consequência que, durante esse período, condutas censuráveis, que indubitavelmente deviam acionar a responsabilidade disciplinar dos seus autores, seriam, pelo contrário, admitidas. Assim, os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) poderiam, nomeadamente, antedatar atos judiciais, ocultar documentos importantes para a decisão dos processos, condenar em penas não previstas pelas leis ou alterar decisões mediante modalidades não previstas nos processos, ou mesmo proferir decisões não previstas nestes processos. A suspensão da aplicação das disposições nacionais em causa implicaria, por conseguinte, um prejuízo à luz dos interesses da República da Polónia.

253    A este respeito, basta, todavia, recordar que, conforme resulta do n.o 216 do presente despacho, a suspensão da aplicação das disposições nacionais visadas na terceira alegação da ação principal comporta a obrigação de a República da Polónia aplicar, até à prolação do acórdão definitivo, as disposições revogadas, substituídas ou alteradas pelas disposições nacionais visadas nesta alegação. Assim, a concessão da medida provisória referida no n.o 38, primeiro travessão, alínea c), do presente despacho não pode causar o prejuízo alegado por este Estado‑Membro.

254    Nestas circunstâncias, há que concluir que a ponderação dos interesses em presença pende a favor da concessão das medidas provisórias referidas no n.o 38, primeiro travessão, alínea c), do presente despacho.

255    Atendendo às considerações anteriores, há que deferir o pedido de medidas provisórias da Comissão referido no n.o 1 do presente despacho.

Pelos fundamentos expostos, a vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:

1)      A República da Polónia deve, imediatamente e até à prolação do acórdão que porá termo à instância no processo C204/21,

a)      suspender, por um lado, a aplicação das disposições do artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017, na redação resultante da ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych, ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei de Alteração da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, da Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos), de 20 de dezembro de 2019 e outras, por força das quais a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) é competente para decidir, tanto em primeira como em segunda instância, os pedidos de autorização para instaurar uma ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares, para a sua prisão preventiva, detenção ou comparência em juízo, bem como, por outro, os efeitos das decisões já adotadas pela Secção Disciplinar com fundamento neste artigo e que autorizam a instauração de uma ação penal contra um juiz ou a sua detenção, e absterse de remeter os processos previstos no referido artigo para um órgão jurisdicional que não cumpra as exigências de independência definidas, nomeadamente, no Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C585/18, C624/18 e C625/18, EU:C:2019:982);

b)      suspender a aplicação das disposições do artigo 27.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, com base nos quais a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) é competente para decidir os processos relativos ao estatuto e ao exercício das funções de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), nomeadamente os processos em matéria de direito do trabalho e segurança social, bem como os processos relativos à aposentação destes juízes, e absterse de remeter estes processos para um órgão jurisdicional que não cumpra as exigências de independência definidas, nomeadamente, no Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C585/18, C624/18 e C625/18, EU:C:2019:982);

c)      suspender a aplicação das disposições do artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da ustawa — Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001, na redação resultante da Lei de Alteração da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, da Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos, bem como do artigo 72.o, § 1, pontos 1 a 3, da Lei do Supremo Tribunal, conforme alterada, que permitem responsabilizar disciplinarmente os juízes por terem examinado o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um tribunal previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

d)      suspender a aplicação das disposições do artigo 42.oa, §§ 1 e 2, e do artigo 55.o, § 4, da Lei dos Tribunais Comuns, conforme alterada, do artigo 26.o,§ 3, e do artigo 29.o, §§ 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, do artigo 5.o, §§ 1a e 1b, da ustawa — Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos), de 25 de julho de 2002, na redação resultante da Lei de Alteração da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, da Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos, e do artigo 8.o da Lei de Alteração da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, da Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos, na medida em que proíbem que os órgãos jurisdicionais nacionais apreciem as exigências da União Europeia relativas a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

e)      suspender a aplicação das disposições do artigo 26.o, §§ 2 e 4 a 6, e do artigo 82.o, §§ 2 a 5, da Lei do Supremo Tribunal, conforme alterada, e do artigo 10.o da Lei de Alteração da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, da Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos, que atribuem à Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych Sądu Nawyższego (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) competência exclusiva para apreciar as acusações relativas à falta de independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional; e

f)      comunicar à Comissão Europeia, o mais tardar um mês após a notificação do despacho do Tribunal de Justiça que decrete as medidas provisórias requeridas, todas as medidas adotadas para dar total cumprimento a este despacho.

2)      Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.