Language of document : ECLI:EU:T:2013:167





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 12 de abril de 2013 — Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão

(Processo T‑31/07)

«Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa flusilazol — Inscrição no Anexo I da Diretiva 91/414/CEE — Recurso de anulação — Anulação parcial — Indissociabilidade — Inadmissibilidade — Responsabilidade extracontratual — Limitação da inscrição a um período de 18 meses e a quatro culturas — Princípio da precaução — Princípio da proporcionalidade — Direito de ser ouvido — Igualdade de tratamento — Fundamentação — Desvio de poder — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»

1.                     Recurso de anulação — Objeto — Anulação parcial — Requisito — Possibilidade de dissociar as disposições impugnadas — Critério objetivo — Disposições de uma diretiva que prevê requisitos para a inscrição de uma substância no anexo I da Diretiva 91/414 — Caráter não destacável — Inadmissibilidade (Artigo 230.° CE; Diretiva 91/414 do Conselho, anexo I) (cf. n.os 83‑88)

2.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Aplicação a uma decisão que modifica o anexo de uma diretiva (Artigo 231.°, segundo parágrafo, CE; Diretiva 91/414 do Conselho, anexo I) (cf. n.os 93‑97)

3.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Pedido de reparação dos danos causados por uma instituição da União — Exigências mínimas [Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 111‑114)

4.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Violação pelo legislador da União nos domínios da saúde humana e do ambiente — Exigência de violação manifesta e grave dos limites do amplo poder de apreciação do referido legislador nestes domínios (Artigos 152.°, n.° 1, CE, 174.°, n.os 1 e 2, CE e 288.°, segundo parágrafo, CE) (cf. n.os 121‑126, 155‑157, 267)

5.                     Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Diretiva 91/414 — Procedimento de inscrição das substâncias ativas dos referidos produtos no anexo I desta diretiva — Subsistência de incertezas científicas no que respeita à existência ou ao alcance de riscos para a saúde pública — Aplicação do princípio da precaução — Alcance (Artigos 152.°, n.° 1, CE e 174.°, n.os 1 e 2, CE; Diretiva 91/414 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, e anexo I) (cf. n.os 131‑135, 151‑154)

6.                     Saúde pública — Avaliação dos riscos — Aplicação do princípio da precaução — Alcance — Conceitos de risco e de perigo — Determinação do nível de risco considerado inaceitável para a sociedade — Competência da instituição da União designada pela regulamentação pertinente (Artigos 3.° CE, 6.° CE, 152.°, n.° 1, CE, 174.°, n.os 1 e 2, CE) (cf. n.os 136‑150)

7.                     Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Diretiva 91/414 — Procedimento de inscrição das substâncias ativas dos referidos produtos no anexo I desta diretiva — Inscrição do flusilazol — Limitação da inscrição a um período de 18 meses e a quatro culturas — Violação dos princípios da proporcionalidade, da precaução e da boa administração — Inexistência (Diretiva 91/414 do Conselho, artigo 5.°, n.os 1 e 4, e anexo I) (cf. n.os 183, 193‑196, 213‑220, 224, 231, 239‑250, 280‑282, 284)

8.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Aplicação a qualquer processo instaurado contra uma pessoa e suscetível de conduzir a um ato que lhe é lesivo — Princípio que dever ser garantido mesmo na falta de regulamentação que regula o processo em causa — Alcance (cf. n.os 286, 287, 293, 294)

9.                     Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração (cf. n.os 300‑302)

10.                     Agricultura — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Diretiva 91/414 — Procedimento de inscrição das substâncias ativas dos referidos produtos no anexo I desta diretiva — Inscrição do flusilazol — Outras substâncias ativas submetidas a novo exame que foram tratadas de maneira mais favorável — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência (Diretiva 91/414 do Conselho, anexo I) (cf. n.os 310, 312, 316, 319, 321, 326)

11.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Fundamento relativo à falta ou insuficiência da fundamentação — Motivo relativo à inexatidão da fundamentação — Distinção (cf. n.° 328)

12.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 334)

Objeto

Por um lado, pedidos de anulação da Diretiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flusilazol (JO L 349, p. 27), na medida em que limita a inscrição do flusilazol no anexo I da Diretiva 91/414 a apenas quatro culturas e para um período de 18 meses e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Du Pont de Nemours (France) SAS, a Du Pont Portugal — Serviços, Sociedade Unipessoal Lda., a Du Pont Ibérica, SL, a Du Pont de Nemours (Belgium) BVBA, a Du Pont de Nemours Italiana Srl, a Du Pont De Nemours (Nederland) BV, a Du Pont de Nemours (Deutschland) GmbH, a DuPont CZ s.r.o., a DuPont Magyarország Kereskedelmi kft, a DuPont Poland sp. z o.o., a DuPont Romania Srl, a DuPont (UK) Ltd, a Dy‑Pont Agkro Ellas AE, a DuPont International Operations SARL e a DuPont Solutions (France) SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia no processo principal e no processo de medidas provisórias.

3)

A European Crop Protection Association (ECPA) é condenada a suportar as suas próprias despesas.