Language of document : ECLI:EU:T:2007:236

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

19 de Julho de 2007 (*)

«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Directiva 91/414/CEE – Admissibilidade – Fumus boni juris – Urgência – Ponderação dos interesses»

No processo T‑31/07 R,

Du Pont de Nemours (France) SAS, com sede em Puteaux (França),

Du Pont Portugal – Serviços, Sociedade Unipessoal L.da, com sede em Lisboa (Portugal),

Du Pont Ibérica SL, com sede em Barcelona (Espanha),

Du Pont de Nemours (Belgium) BVBA, com sede em Mechelen (Bélgica),

Du Pont de Nemours Italiana Srl, com sede em Milão (Itália),

Du Pont De Nemours (Nederland) BV, com sede em Dordrecht (Países Baixos),

Du Pont de Nemours (Deutschland) GmbH, com sede em Bad Homburg vor der Höhe (Alemanha),

DuPont CZ s.r.o., com sede em Praga (República Checa),

DuPont Magyarország Kereskedelmi kft, com sede em Budaors (Hungria),

DuPont Poland sp. z o.o., com sede em Varsóvia (Polónia),

DuPont Romania Srl, com sede em Bucareste (Roménia),

DuPont (UK) Ltd, com sede em Herts (Reino Unido),

Dy‑Pont Agkro Ellas AE, com sede em Halandri (Grécia),

DuPont International Operations SARL, com sede em Grand Saconnex (Suíça),

DuPont Solutions (France) SAS, com sede em Puteaux,

representadas por D. Waelbroeck e N. Rampal, advogados,

requerentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Parpala e B. Doherty, na qualidade de agentes,

requerida,

que tem por objecto um pedido de suspensão de determinadas disposições da Directiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa flusilazol (JO L 349, p. 27),

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        A Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), institui nomeadamente o regime comunitário aplicável à autorização e à retirada de autorização para a colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos.

2        O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 91/414 determina que «[o]s Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que um produto fitofarmacêutico só é autorizado [...] se as suas substâncias activas constarem do anexo I».

3        As substâncias activas que não estiverem inscritas no anexo I da Directiva 91/414 podem, em determinadas circunstâncias, beneficiar de um regime derrogatório transitório. O artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414 determina assim que «um Estado‑Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação da presente directiva, autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data da notificação da presente directiva».

4        O Regulamento (CEE) n.° 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414 (JO L 366, p. 10), estabelece o processo de avaliação de várias substâncias tendo em vista a sua eventual inscrição no anexo I da referida directiva. Entre estas substâncias figura o flusilazol.

5        O processo instituído pelo Regulamento n.° 3600/92 inicia‑se por uma notificação de interesse, prevista no artigo 4.°, n.° 1, desse regulamento, dirigida à Comissão pelo produtor que pretenda obter a inscrição de uma substância no anexo I da Directiva 91/414.

6        Na sequência do exame das notificações de interesse, o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 3600/92 prevê que um Estado‑Membro relator seja designado para avaliar cada uma das substâncias activas em causa. No presente caso, a Irlanda foi designada Estado‑Membro relator para o flusilazol (a seguir «Estado‑Membro relator»), nos termos do Regulamento (CE) n.° 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados‑Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento n.° 3600/92 (JO L 107, p. 8).

7        Uma vez designado o Estado‑Membro relator, cada notificante deve comunicar‑lhe, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3600/92, um «processo sucinto» e um «processo completo», como definidos no artigo 6.°, n.os 2 e 3, desse mesmo regulamento.

8        O artigo 19.°, n.° 1, da Directiva 91/414, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122, p. 1), determina que a Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (a seguir «comité»).

9        O artigo 7.°, n.° 3A, do Regulamento n.° 3600/92, inserido pelo Regulamento n.° 1199/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, que altera o Regulamento n.° 3600/92 (JO L 170, p. 19), determina que, na sequência do exame, pelo comité, do processo sucinto e do relatório efectuado pelo Estado‑Membro relator, estando este exame previsto no artigo 7.°, n.° 3, do referido regulamento, a Comissão apresentará ao comité quer um projecto de directiva para incluir a substância activa no anexo I da Directiva 91/414, quer um projecto de decisão para revogar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, quer um projecto de decisão que vise essa revogação, mas ressalve a possibilidade de se reconsiderar a sua inclusão no anexo I da referida directiva depois da apresentação de ensaios adicionais ou de informações suplementares, quer, finalmente, um projecto de decisão para adiar a inclusão da substância activa na pendência da apresentação de resultados de ensaios adicionais ou de informações suplementares.

10      O artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/414 dispõe:

«1.      À luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, uma substância activa será incluída no anexo I por um período inicial não superior a dez anos, se for possível presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância activa respeitam as seguintes condições:

a)      os seus resíduos resultantes de uma aplicação conforme com uma boa prática fitossanitária não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, ou uma influência inaceitável sobre o ambiente e, na medida em que se revistam de importância toxicológica e ambiental, podem ser determinados por métodos apropriados de uso corrente;

b)      a sua utilização consecutiva a uma aplicação conforme com uma boa prática fitossanitária não tem efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou uma influência inaceitável sobre o ambiente, nos termos do disposto no n.° 1, alínea b), subalíneas iv) e v), do artigo 4.°»

11      O artigo 5.°, n.° 5, da Directiva 91/414 prevê:

«A pedido, a inclusão de uma substância no anexo I pode ser renovada uma ou mais vezes por períodos nunca superiores a dez anos, podendo essa inclusão ser revista em qualquer altura se houver indícios de que os critérios referidos nos n.os 1 e 2 deixaram de ser satisfeitos. Em caso de pedido, a apresentar com antecedência suficiente e, de qualquer forma, pelo menos dois anos antes da expiração do período de inscrição, a renovação será concedida pelo período necessário à conclusão dessa revisão, e será concedida pelo período necessário para fornecer a informação exigida em conformidade com o n.° 4 do artigo 6.°»

12      O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/414 determina:

«1.      A inclusão de uma substância activa no anexo I é decidida segundo o processo previsto no artigo 19.°

Este processo é igualmente aplicado para decidir:

–        as condições de que eventualmente depende essa inclusão,

–        as alterações a introduzir, se necessário, no anexo I,

–        a retirada de uma substância activa do anexo I, caso se verifique que a mesma já não satisfaz os requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.°»

13      A adopção de uma decisão ou de uma directiva, nos termos do artigo 7.°, n.° 3A, do Regulamento n.° 3600/92, põe termo ao regime derrogatório transitório previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 91/414.

14      A Directiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 91/414 com o objectivo de incluir a substância activa flusilazol (JO L 349, p. 27, a seguir «directiva controvertida»), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, altera o anexo I da Directiva 91/414 com o objectivo de aí incluir o flusilazol.

15      O artigo 1.° da directiva controvertida prevê:

«O anexo I da Directiva 91/414[…] é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.»

16      A parte A das disposições específicas do anexo da directiva controvertida prevê o seguinte:

«Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicidas nas seguintes culturas:

–        cereais, excepto arroz,

–        milho,

–        colza,

–        beterraba,

a taxas não superiores a 200 gr de substância activa por hectare e por aplicação.

Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:

–        aplicação aérea,

–        aplicadores de dorso e de mão, manejados tanto por amadores como por profissionais,

–        hortas familiares.

Os Estados‑Membros devem certificar‑se de que todas as medidas adequadas de redução dos riscos são aplicadas [...]»

17      O artigo 2.° da directiva controvertida determina que:

«Os Estados‑Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 2007.

[...]»

18      O artigo 3.° da directiva controvertida dispõe:

«1.      Em conformidade com a Directiva 91/414[…], os Estados‑Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 30 de Junho de 2007, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa flusilazol. Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com o flusilazol, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.°

2.      Em derrogação ao n.° 1, relativamente a cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha flusilazol, os Estados‑Membros devem reavaliar o produto em conformidade com os princípios uniformes fixados no anexo VI da Directiva 91/414[...], com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da referida directiva e tendo em consideração a parte B da entrada do anexo I da mesma directiva referente ao flusilazol. Com base nessa avaliação, os Estados‑Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.° 1, [alíneas b) a e)], do artigo 4.° da Directiva 91/414[...].

Na sequência desta determinação, os Estados‑Membros devem, se for o caso, alterar ou retirar as autorizações relativas a produtos que contenham flusilazol até 30 de Junho de 2008.»

 Factos na origem do litígio

19      O flusilazol é um fungicida utilizado e comercializado na Comunidade Europeia há mais de 20 anos.

20      As actuais autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos à base de flusilazol foram registadas para uma utilização em 26 tipos de culturas em quinze Estados‑Membros.

21      Por conseguinte, esta substância activa já tinha sido colocada no mercado quando a Directiva 91/414 entrou em vigor em 25 de Julho de 1993.

22      As requerentes produzem e vendem flusilazol, bem como produtos fitofarmacêuticos à base de flusilazol.

23      Em 23 de Julho de 1993, a Du Pont de Nemours (França) SA (a seguir «notificante») notificou ao Estado‑Membro relator a sua intenção de obter a inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414.

24      Em Julho de 1996, o Estado‑Membro relator apresentou à Comissão o seu projecto de relatório de avaliação, recomendando a inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414 por um período de 10 anos.

25      Em 17 de Outubro de 1996, a Comissão enviou o projecto de relatório de avaliação para consulta a todos os Estados‑Membros e, seguidamente, procedeu a uma ampla consulta junto de especialistas originários de diversos Estados‑Membros.

26      Em 14 de Abril de 1997, o relatório completo foi enviado aos Estados‑Membros e à notificante para que apresentassem observações e informações complementares. Foram em seguida solicitados elementos complementares à notificante.

27      A avaliação final dos diferentes elementos do processo pelo comité ocorreu entre Dezembro de 1997 e Janeiro de 2001 e devia ter estado concluída por ocasião da reunião do comité que se realizou em 7 de Dezembro de 2001.

28      Em 8 de Novembro de 2001, a Comissão concluiu, no seu projecto de relatório de reexame, que o flusilazol parecia estar em conformidade com as exigências de segurança previstas na Directiva 91/414, mas que eram necessários estudos complementares para confirmar esta conclusão.

29      Em Setembro de 2003, tendo sido apresentados todos os estudos requeridos, o Estado‑Membro relator concluiu que o flusilazol não apresentava qualquer perigo e podia ser incluído no anexo I da Directiva 91/414.

30      No início de Outubro de 2004, a Comissão aprovou uma proposta de inscrição do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414. No entanto, em 8 de Outubro de 2004, a Comissão decidiu não submeter esta proposta ao voto do comité.

31      Em Abril de 2005, foi discutida uma nova proposta no grupo de trabalho do comité, tendo este preconizado uma inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414 limitada a um período de sete anos e acompanhada de uma obrigação de proceder a testes segundo as linhas orientadoras que estavam então em vias de ser adoptadas no âmbito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) em matéria de ensaios, com o objectivo de melhorar a avaliação das potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino.

32      Em Agosto de 2005, não tendo ainda a nova proposta sido submetida ao voto do comité, a Comissão informou a notificante que ponderava a possibilidade de vir a adoptar uma decisão de não inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414.

33      Em 10 de Agosto de 2005, o Estado‑Membro relator informou a Comissão de que discordava da posição assumida.

34      Em 20 de Outubro de 2005, a Comissão informou por escrito a notificante que uma eventual inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414 abrangeria apenas as culturas que tivessem sido efectivamente avaliadas nos ensaios científicos efectuados.

35      Em 3 de Março de 2006, não foi obtida uma maioria de votos suficiente no comité para aprovar uma nova proposta da Comissão que, desta vez, pretendia incluir o flusilazol no anexo I da Directiva 91/414 para uma utilização limitada às culturas de cereais, colza, milho e beterraba.

36      Em 25 de Junho de 2006, nos termos da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), e não tendo sido possível obter um voto favorável no comité, a Comissão submeteu ao Conselho a sua proposta relativa à inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414 por um período de sete anos e para uma utilização limitada às culturas de cereais, colza, milho e beterraba. A maioria qualificada exigida para a adopção desta proposta pelo Conselho não foi, no entanto, alcançada.

37      Em 13 de Setembro de 2006, a Comissão submeteu então ao Conselho um projecto alterado, que previa a inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414 por um período limitado de 18 meses.

38      Em 11 de Dezembro de 2006, na ausência de uma decisão do Conselho, a Comissão adoptou, nos termos do artigo 5.°, n.° 6, terceiro parágrafo, da Decisão 1999/468, a directiva controvertida, nos moldes da sua última proposta, isto é, prevendo a inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414 por um período limitado de 18 meses e para uma utilização limitada às culturas de cereais (com excepção do arroz), colza, milho e beterraba (a seguir «restrições impugnadas»).

 Tramitação processual e pedidos das partes

39      Em 12 de Fevereiro de 2007, as requerentes interpuseram, por um lado, um recurso de anulação parcial da directiva controvertida nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE e, por outro, intentaram uma acção de indemnização nos termos do artigo 288.° CE.

40      No mesmo dia, as requerentes formularam, ao abrigo dos artigos 242.° CE e 243.° CE, um pedido de medidas provisórias que visa, por um lado, a suspensão da execução de determinadas disposições da directiva controvertida e, por outro, que sejam decretadas outras medidas provisórias.

41      Em 28 de Fevereiro de 2007, a Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias e as requerentes apresentaram as suas observações finais em 15 de Março de 2007.

42      Em 23 de Abril de 2007, foram ouvidas as alegações das partes.

43      No pedido de medidas provisórias, as requerentes concluem solicitando que o presidente do Tribunal de Primeira Instância se digne:

–      ordenar à Comissão que adopte as medidas adequadas para suspender, até à prolação do acórdão no processo principal:

–      a data do termo do prazo para a inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414, fixada actualmente para 30 de Junho de 2008 pelo anexo da directiva controvertida;

–      a data até à qual os Estados‑Membros devem alterar ou retirar, após reavaliação, a autorização dos produtos que contenham flusilazol, fixada também para 30 de Junho de 2008 pelo artigo 3.°, n.° 2, da directiva controvertida;

–      ordenar à Comissão que adopte as medidas adequadas para suspender, até à prolação do acórdão no processo principal, a restrição constante da parte A das disposições específicas previstas no anexo da directiva controvertida que visa os tipos de culturas nas quais a utilização do flusilazol pode ser autorizada pelos Estados‑Membros a título da sua inclusão no anexo I da Directiva 91/414 e que deve ser transposta, o mais tardar, até 30 de Junho de 2007;

–      condenar a Comissão nas despesas.

44      A Comissão conclui solicitando, por um lado, que o pedido de medidas provisórias seja julgado inadmissível ou improcedente e, por outro, que as requerentes sejam condenadas nas despesas.

 Questão de direito

45      Nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o Tribunal de Primeira Instância, se considerar que as circunstâncias o exigem, pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, ou ordenar as medidas provisórias necessárias.

46      O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que um pedido de medidas provisórias deve especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória nele requerida. Estas condições são cumulativas, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido se uma delas não estiver preenchida [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colect., p. I‑1461, n.° 73).

47      Além disso, no âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre de determinar, tendo presentes as especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem ser verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 23, e de 17 de Dezembro de 1998, Emesa Sugar/Comissão, C‑364/98 P(R), Colect., p. I‑8815, n.° 44].

 Argumentos das partes

 Quanto à admissibilidade

48      Segundo a Comissão, o pedido de medidas provisórias é inadmissível.

49      A este respeito, a Comissão sustenta, por um lado, que o recurso no processo principal em que se baseia o pedido de medidas provisórias é inadmissível, uma vez que, em primeiro lugar, as requerentes pedem a anulação de um acto de alcance geral, no caso em apreço uma directiva, quando nenhuma delas é individualmente afectada por esta e, em segundo lugar, os pedidos no processo principal que visam a anulação das restrições impugnadas são inadmissíveis, na medida em que as referidas restrições foram concebidas como um todo e não são destacáveis do resto da directiva.

50      A Comissão alega, por outro lado, que os pedidos que se destinam a que o juiz das medidas provisórias a obrigue a adoptar determinadas medidas são inadmissíveis porque, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não é competente para dirigir injunções no âmbito de recursos de anulação interpostos nos termos do artigo 230.° CE e, em segundo lugar, uma tal injunção não podia produzir efeitos, na medida em que se destinaria a obter uma alteração da legislação em vigor que a Comissão não é competente para adoptar sem a intervenção das outras partes no processo legislativo, que a tal se poderiam opor.

51      Em contrapartida, segundo as requerentes, o recurso no processo principal e o pedido de medidas provisórias são admissíveis.

 Quanto ao fumus boni juris

52      As requerentes alegam que a directiva controvertida é ilegal uma vez que, em primeiro lugar, ao introduzir as restrições impugnadas com base numa avaliação dos perigos do flusilazol e não com base nos riscos deste, viola a Directiva 91/414, segundo a qual qualquer substância activa deve ser avaliada com base numa avaliação dos riscos.

53      Segundo as requerentes, os efeitos do flusilazol na saúde humana e no ambiente foram avaliados nos termos das disposições aplicáveis. Todas as provas disponíveis relativas a eventuais preocupações quanto aos seus efeitos tóxicos intrínsecos, incluindo o risco de perturbação do sistema endócrino, foram tidas em conta durante o processo de avaliação. No decurso desse processo, a notificante demonstrou que existiam utilizações seguras do flusilazol e foi adoptada, com determinadas reservas, uma conclusão favorável relativamente à segurança do flusilazol no projecto de relatório de reavaliação da Comissão de Junho de 2004.

54      Segundo as requerentes, as meras preocupações manifestadas por vários Estados‑Membros quanto às propriedades perigosas do flusilazol não justificam nem a sua proibição depois de 30 de Junho de 2008 nem a revogação prévia a partir de 30 de Junho de 2007 de todas as autorizações desta substância activa para utilizações diferentes das autorizadas pela directiva controvertida.

55      Em segundo lugar, a directiva controvertida viola o princípio da precaução, cuja aplicação se deve basear apenas numa avaliação dos riscos e não numa avaliação dos perigos.

56      Em terceiro lugar, a directiva controvertida viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que, em primeiro lugar, a Comissão nunca adoptou essas restrições em casos semelhantes, em segundo lugar, a directiva controvertida proíbe os Estados‑Membros de adoptarem qualquer decisão de gestão dos riscos, designadamente no que diz respeito a outras utilizações para as quais o flusilazol pode ser autorizado, e, em terceiro lugar, podiam ter sido adoptadas outras medidas menos restritivas.

57      Em quarto lugar, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que outras substâncias activas cuja toxicidade é mais evidente do que a do flusilazol foram incluídas sem qualquer restrição no anexo I da Directiva 91/414.

58      Em quinto lugar, ao adoptar a directiva controvertida, a Comissão violou o seu dever de boa administração, o direito das requerentes a serem ouvidas, o princípio da segurança jurídica, o princípio da protecção da confiança legítima e o dever de fundamentação que lhe incumbe.

59      Em sexto lugar, a directiva controvertida enferma de um erro manifesto de apreciação, por as restrições impugnadas se basearem em preocupações não documentadas invocadas por determinados Estados‑Membros.

60      Em último lugar, a directiva controvertida resulta de um desvio de poder.

61      Ao invés, segundo a Comissão, a directiva controvertida é legal.

62      A título preliminar, a Comissão recorda que, em primeiro lugar, é a única competente para adoptar uma decisão relativa à segurança do flusilazol depois de ter seguido o processo estabelecido na Directiva 91/414. Este processo levou, no presente caso, ao aparecimento de dúvidas relativamente aos efeitos do flusilazol no sistema endócrino. No exercício do seu poder de apreciação, a Comissão pôde assim decidir submeter a autorização da sua comercialização a determinadas condições restritivas.

63      Em segundo lugar, as restrições impugnadas reflectem a preocupação da Comissão em aplicar o princípio da precaução, que pode basear‑se não só numa avaliação dos riscos mas também numa gestão dos riscos.

64      Em terceiro lugar, a competência do Tribunal de Primeira Instância para apreciar um acto como a directiva controvertida é limitada, uma vez que esta é o resultado de avaliações complexas relativas a questões técnicas.

65      Relativamente aos argumentos invocados pelas requerentes, a Comissão responde que, em primeiro lugar, no que diz respeito à restrição relativa às utilizações do flusilazol, adoptou restrições semelhantes quando, noutros casos, as substâncias avaliadas suscitavam dúvidas quanto à sua perigosidade. No presente caso, a referida restrição justificou‑se pelos riscos de perturbação do sistema endócrino verificados pela Comissão, que, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, e do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/414, decidiu autorizar apenas as utilizações que foram efectivamente objecto dos ensaios científicos.

66      Em segundo lugar, relativamente à restrição relativa à duração limitada a 18 meses da inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414, esta destina‑se a obrigar os Estados‑Membros a preocuparem‑se prioritariamente com o flusilazol, devido aos perigos específicos que representa.

67      Em terceiro lugar, no que respeita ao princípio da boa administração, a Comissão entende que este não pode ser invocado independentemente da violação de um outro direito.

68      Em quarto lugar, relativamente ao direito a ser ouvido, as requerentes não provaram que foram impedidas de apresentar argumentos durante o processo de avaliação.

69      Em quinto lugar, relativamente ao princípio da segurança jurídica, as requerentes não indicaram de que forma é que este foi violado.

70      Em sexto lugar, no que respeita ao princípio da protecção da confiança legítima, a Comissão afirma, no essencial, que as requerentes não indicaram os elementos nos quais basearam a sua confiança.

71      Em sétimo lugar, relativamente ao princípio da igualdade de tratamento, segundo a Comissão, qualquer substância activa deve ser avaliada independentemente das outras substâncias activas e quando uma substância activa é autorizada podem ser adoptadas medidas para mitigar os riscos.

72      Em oitavo lugar, quanto à violação do dever de fundamentação, a Comissão recorda que os considerandos 6 e 8 da directiva controvertida contêm as razões que a levaram a adoptar as restrições impugnadas.

73      Em nono lugar, no que respeita à acusação que lhe é feita de ter cometido um erro manifesto de apreciação, a Comissão salienta que o mesmo não foi demonstrado.

74      Por último, relativamente ao desvio de poder, a Comissão alega que as requerentes não indicaram qual seria o fim ilegítimo por si prosseguido.

 Quanto à urgência

75      As requerentes consideram que é urgente dar provimento ao seu pedido de medidas provisórias para evitar que sofram um prejuízo grave e irreparável, que não é de natureza puramente financeira. Alegam, designadamente, que esse prejuízo se traduzirá, em primeiro lugar, na perda irreparável da sua quota de mercado no mercado europeu dos fungicidas triazóis, em segundo lugar, no encerramento da sua instalação industrial de Cernay (França) e, em terceiro lugar, no prejuízo que os agricultores que utilizam flusilazol sofrerão assim como a agricultura europeia no seu conjunto.

76      No que diz respeito ao primeiro dano alegado pelas requerentes, relacionado com a perda irreparável das suas quotas de mercado no mercado europeu dos fungicidas triazóis, as requerentes sustentam, no essencial, que, em primeiro lugar, o prejuízo alegado é iminente, dado que a directiva controvertida, que na prática proíbe a comercialização do flusilazol, terá como consequência, a partir de 30 de Junho de 2008, a perda do seu estabelecimento comercial cujo valor líquido actual está avaliado em cerca de 84 milhões de euros, calculado com base no lucro que as requerentes teriam podido obter com a comercialização do flusilazol no período 2007‑2017.

77      Em segundo lugar, segundo as requerentes, esse prejuízo é irreversível por, em primeiro lugar, não disporem de produtos que substituam o flusilazol no mercado dos fungicidas triazóis e, em segundo lugar, os concorrentes das requerentes nesse mesmo mercado, designadamente a Bayer CropScience, a BASF e a Syngenta, se irem apropriar facilmente das suas quotas de mercado. Com efeito, as requerentes detêm apenas uma quota de mercado de cerca de [confidencial] (1), ao passo que as quotas de mercado da Bayer CropScience, da BASF e da Syngenta se elevam, respectivamente, a [confidencial]. Em terceiro lugar, a imagem do flusilazol ficaria comprometida devido à proibição, a prazo, da sua utilização decorrente da directiva controvertida e os compradores não quereriam continuar a encomendá‑lo. Em quarto lugar, os consultores técnicos oficiais nos Estados‑Membros excluiriam o flusilazol dos programas aconselhados e, por conseguinte, depois de um certo período de ausência, seria extremamente difícil – senão mesmo impossível – reintroduzi‑lo nesses programas. Em quinto lugar, a sensibilidade às questões de saúde pública que revelam os clientes e os parceiros comerciais das requerentes traduzir‑se‑iam numa perda de confiança no produto em causa. Em sexto lugar, a imagem das requerentes no sector industrial em causa ficaria também comprometida.

78      Relativamente ao segundo dano alegado pelas requerentes, relacionado com o encerramento da sua instalação industrial de Cernay, que é o local em que as requerentes concentram toda a sua produção de flusilazol para o mercado europeu, estas invocam, em substância, que o encerramento dessa instalação cujo [confidencial] da produção se destina ao mercado europeu, terá como consequência, em primeiro lugar, a perda de 40 postos de trabalho na própria instalação, em segundo lugar, a perda de dezenas de postos de trabalho nas empresas que tratam o flusilazol, em terceiro lugar, se a fábrica devesse ser reconvertida, a impossibilidade de uma reconversão posterior no caso de o Tribunal de Primeira Instância vir a anular a directiva controvertida, em quarto lugar, um grave prejuízo dos fornecedores de matérias‑primas e, em quinto lugar, uma significativa redução do nível dos investimentos em matéria de investigação e desenvolvimento.

79      No que diz respeito ao terceiro dano alegado pelas requerentes, relativo ao prejuízo que os agricultores que utilizam o flusilazol e a agricultura europeia em geral sofreriam, as requerentes afirmam, antes de mais, que não existe actualmente nenhuma solução técnica sem ser o flusilazol para tratar as doenças das videiras, em seguida, que não existe mais nenhum produto registado apto a prevenir a phomopsis do girassol e, por último, que o flusilazol é o único produto que permite tratar as doenças do linho e do cânhamo. Além disso, noutras culturas, a retirada do flusilazol aumentaria o custo de produção das culturas contra as doenças fúngicas. As requerentes avaliam o prejuízo que os agricultores sofreriam em 90 milhões de euros.

80      Segundo a Comissão, as requerentes não demonstraram que é urgente dar provimento ao seu pedido de medidas provisórias.

81      A título preliminar, a Comissão desenvolve um determinado número de considerações, afirmando, em primeiro lugar, que os danos invocados pelas requerentes são de natureza financeira, pelo que não podem ser considerados irreparáveis. Em segundo lugar, as requerentes não apresentaram documentos provenientes de uma entidade independente que comprovem as suas alegações. Em terceiro lugar, as requerentes deviam ter apresentado elementos que permitissem demonstrar o prejuízo que cada uma delas corria o risco de sofrer. Em quarto lugar, dado que não é possível conhecer qual será a regulamentação do flusilazol depois de 30 de Junho de 2008, devem apenas analisar‑se as consequências que uma proibição de 18 meses da comercialização do flusilazol podem ter nas requerentes e não as consequências de uma proibição total. Acresce que, uma vez que o período previsto na directiva controvertida para o escoamento dos stocks decorre até 30 de Junho de 2007, a avaliação do seu impacto só deve ser efectuada para o período de 30 de Junho de 2007 a 30 de Junho de 2008. Em quinto lugar, o prejuízo alegado pelas requerentes não é iminente. Em sexto lugar, as requerentes não conseguiram demonstrar que, depois de 30 de Junho de 2008, a autorização da comercialização do flusilazol não poderá ser renovada.

82      Relativamente aos danos alegados pelas requerentes, a Comissão assinala que, no que diz respeito à perda do estabelecimento comercial das requerentes, o critério para calcular o valor líquido do estabelecimento comercial, que se baseia no lucro que as requerentes poderiam ter obtido na comercialização do flusilazol no período 2007‑2017, não é correcto. Em primeiro lugar, baseia‑se na premissa errada de que a inclusão do flusilazol não será renovada depois de terminado o prazo de 18 meses previsto na directiva controvertida, quando é impossível prever qual será a regulamentação do flusilazol nesse momento. Em segundo lugar, o cálculo tem em conta um prejuízo que, no essencial, se produzirá muito tempo depois da conclusão do processo principal. Em terceiro lugar, para cada um dos anos entre 2007 e 2017, as requerentes deduzem somas consideráveis a título de despesas que se cifram entre [confidencial] e [confidencial]. A este respeito, a Comissão considera que se o flusilazol não é comercializado, não podem existir despesas a título da comercialização, da administração ou da distribuição do próprio flusilazol.

83      No que diz respeito à alegada perda de quotas de mercado pelas requerentes no mercado dos fungicidas triazóis, a Comissão alega, em primeiro lugar, que essa perda pressupõe que a inclusão do flusilazol não será renovada depois de decorridos os 18 meses previstos na directiva controvertida, o que não pode ser demonstrado.

84      Em segundo lugar, mesmo admitindo que a comercialização do flusilazol venha a ser totalmente proibida depois de 30 de Junho de 2008, as requerentes deviam ter demonstrado que, por esse motivo, ficariam expostas a uma situação susceptível de colocar em perigo a sua própria existência ou de alterar de forma irremediável as suas quotas de mercado. Em especial, deviam ter demonstrado que obstáculos de natureza estrutural ou jurídica as impediriam de regressar ao mercado se a directiva controvertida vier a ser anulada pelo Tribunal.

85      Em terceiro lugar, no que respeita aos argumentos das requerentes segundo os quais, por um lado, os fornecedores adoptarão outras soluções e não voltarão, portanto, a negociar com as requerentes e, por outro, os consultores técnicos oficiais deixarão de incluir o flusilazol nos seus programas de aconselhamento, tornando‑se esta decisão irreversível, a Comissão considera que nem um nem outro são sustentados por factos.

86      Em quarto lugar, no que se refere à possibilidade de substituir o flusilazol, a Comissão alega, por um lado, que os fungicidas tebuconazol e proquinazide, que também são comercializados pelas requerentes, podem substituir o flusilazol e, por outro, ainda que as requerentes não possuíssem os seus próprios produtos de substituição, poderiam celebrar acordos comerciais para distribuir os produtos de outros fabricantes.

87      Em quinto lugar, relativamente à alegação das requerentes de que não poderiam voltar ao mercado, ainda que a directiva controvertida fosse anulada, dado que os consumidores se preocupariam com os seus efeitos na saúde pública, a Comissão sustenta, por um lado, que, se a directiva controvertida viesse a ser anulada, as requerentes poderiam organizar uma campanha de informação para convencer os seus clientes a voltar a adquirir o seu produto e, por outro, não forneceram elementos susceptíveis de mostrar por que razão seria impossível, nessa hipótese, convencê‑los a comprar novamente o flusilazol.

88      Em sexto lugar, segundo a Comissão, as requerentes não apresentam qualquer elemento que permita demonstrar que os seus concorrentes absorverão as suas quotas de mercado e que essa perda será irreversível.

89      Relativamente ao encerramento da instalação industrial de Cernay, a Comissão refere que as requerentes, por um lado, não fornecem elementos que permitam demonstrar que as vendas efectuadas fora da Comunidade não seriam suficientes para evitar o encerramento dessa instalação e, por outro, invocam danos que, na realidade, seriam sofridos por terceiros e não directamente pelas próprias requerentes.

90      No que diz respeito ao prejuízo causado à agricultura europeia, a Comissão considera que este, por um lado, não está suficientemente provado e, por outro, que não seria um prejuízo sofrido directamente pelas requerentes.

91      Por último, relativamente à possibilidade de o alegado prejuízo colocar em risco a própria existência das requerentes, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que a sociedade‑mãe do grupo a que estas pertencem é uma empresa importante que em 2006 registou um rendimento de 27,4 mil milhões de dólares dos Estados Unidos (USD), em segundo lugar, que a alegada perda de 84 milhões de euros equivaleria a cerca de 0,22% da capitalização total na bolsa das acções só da sociedade‑mãe e, em terceiro lugar, que a alegada perda representaria apenas 0,108%, ou seja, cerca de um milésimo do rendimento anual do referido grupo.

92      Nas observações finais de 15 de Março de 2007, as requerentes respondem aos argumentos da Comissão.

93      Em primeiro lugar, as requerentes reiteram que a directiva controvertida mais não faz do que proibir a comercialização do flusilazol a partir de 30 de Junho de 2008. Com efeito, sendo a possibilidade de uma prorrogação puramente hipotética, não se pode excluir a urgência, devendo um pedido de medidas provisórias ser, com efeito, apreciado com base na situação existente no momento da sua apresentação.

94      Com efeito, depois de 30 de Junho de 2008 – isto é, depois dos 18 meses previstos na directiva controvertida –, a comercialização do flusilazol será proibida por força desta.

95      A este respeito, as requerentes sustentam, essencialmente, em primeiro lugar, que embora a Comissão afirme que o processo que permite a prorrogação do período de inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414 possa ser muito rápido, não apresenta qualquer elemento que permita concluir que é possível fazer uma avaliação definitiva do flusilazol em poucos meses, quando, por um lado, vários anos não foram até agora suficientes para levar a cabo essa avaliação e, por outro, um pedido de prorrogação deve normalmente ser apresentado, pelo menos, dois anos antes do termo da autorização da substância em causa. Em segundo lugar, a Comissão não explicou de que forma a situação se pode alterar durante os 18 meses em que o flusilazol pode ainda ser parcialmente comercializado apenas para as utilizações autorizadas. Em terceiro lugar, a argumentação da Comissão de que o pedido de medidas provisórias é prematuro, que se baseia na ideia de que, em princípio, a Comissão pode adoptar uma decisão que altere a sua decisão inicial, leva a que esse pedido seja sempre considerado prematuro, não podendo portanto ser acolhida, sob pena de privar o processo de medidas provisórias do seu objecto. Em quarto lugar, qualquer decisão que viesse a ser adoptada depois do período de 18 meses seria demasiado tardia para evitar os efeitos negativos das restrições impugnadas.

96      No que se refere à perda das suas quotas de mercado, as requerentes desenvolvem determinadas considerações preliminares para demonstrar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, o requisito da urgência, necessário para que possam ser ordenadas medidas provisórias, não exige que seja demonstrado o risco de desaparecimento do requerente. Segundo as requerentes, para preencher a condição da urgência, basta‑lhes demonstrar que estão sob a ameaça de perder de forma irreversível as suas quotas de mercado.

97      Relativamente ao carácter irreparável do prejuízo alegado, as requerentes sustentam, em primeiro lugar, que os dois produtos referidos pela Comissão não podem ser considerados produtos de substituição, dado que as requerentes comercializam, por um lado, o tebuconazol com base numa licença que apenas lhes permite comercializá‑lo nos Estados Unidos da América e, por outro, o proquinazide, com base numa licença que só lhes permite comercializá‑lo para uma utilização noutras culturas ou contra doenças diferentes daquelas para as quais o flusilazol é comercializado. Em segundo lugar, antes de as requerentes poderem comercializar uma nova substância, necessitam, pelo menos, de dez anos para efectuar os estudos, as investigações e os procedimentos administrativos necessários para a desenvolver. Em terceiro lugar, as soluções alternativas avançadas pela Comissão, como as importações paralelas, os contratos de distribuição celebrados com outros produtores e a comercialização de produtos genéricos, não podem ser postas em prática, dado que, em primeiro lugar, não faz sentido, do ponto de vista económico, que um produtor concorrente permita que as requerentes sobrevivam nesse mercado, em seguida, as importações paralelas só são possíveis para volumes limitados, que não seriam suficientes para cobrir os custos das requerentes, por último, as requerentes não estão presentes no mercado dos produtos genéricos e, em qualquer caso, o desenvolvimento de um produto genérico também requer diversos anos. Em quarto lugar, a revogação da autorização de comercialização do flusilazol implicaria alterações irreversíveis na estrutura do mercado, tendo em conta que, por um lado, como testemunharam diversos distribuidores, o facto de um produto ter sido objecto de uma revogação da autorização compromete irreparavelmente a sua imagem e, por outro, a inércia dos consumidores tem como consequência que estes não trocariam novamente de produto para voltar a escolher um produto que tinham acabado de abandonar.

98      Por último, a revogação da autorização de comercialização do flusilazol provocaria o encerramento da fábrica de Cernay, sendo que [confidencial] da produção se destina ao mercado europeu. A produção seria, com efeito, interrompida durante nove meses, o que teria um custo de [confidencial], uma vez que um mês de paragem implica um custo de [confidencial]. Além disso, o aumento estimado do custo por quilo vendido de produtos à base de flusilazol seria de [confidencial], em consequência do aumento do custo das matérias‑primas por quilo como resultado da redução das quantidades fornecidas. Os custos fixos gerados pela produção do flusilazol em 2006, que ascendem a um total de [confidencial], teriam de ser repartidos pelo volume restante de flusilazol, cujo custo de fabrico aumentaria por conseguinte em [confidencial] por litro de produto final.

99      Na audiência, a Comissão respondeu que, no que diz respeito, em primeiro lugar, aos efeitos da directiva controvertida, por um lado, as requerentes não apresentaram elementos que permitam demonstrar que essa directiva equivale a proibir a comercialização do flusilazol a partir de 30 de Junho de 2008 e, por outro, ainda que uma decisão que proíbe a comercialização do flusilazol viesse a ser adoptada, a revogação das autorizações nacionais seria determinada por essa decisão e não pela directiva controvertida, pelo que o prejuízo alegado pelas requerentes é meramente hipotético.

100    Em segundo lugar, no que respeita à natureza irreparável do dano alegado pelas requerentes, a Comissão salienta que a argumentação das requerentes é contraditória na medida em que se refere, simultaneamente, ao carácter único das propriedades do flusilazol, para demonstrar a impossibilidade de o substituir por outros produtos, e à existência de diversos produtos de substituição, para provar que os consumidores não voltariam a adquirir o flusilazol no caso de o Tribunal vir a anular a directiva controvertida.

101    No que se refere à gravidade do prejuízo alegado, a Comissão considera que as requerentes não se podem limitar a alegar uma perda de quotas de mercado, mas que estão também obrigadas a demonstrar que essa perda lhes causaria um prejuízo grave face à dimensão do grupo a que pertencem através das suas participações.

 Quanto à ponderação dos interesses

102    As requerentes alegam que a ponderação dos interesses pende a seu favor uma vez que, por um lado, as medidas provisórias requeridas se limitam a manter a situação actual e, por outro, o flusilazol é essencial para os agricultores da Comunidade e permite‑lhes concorrer com os outros agricultores no mercado mundial.

103    Além disso, durante a audiência, as requerentes pediram que os prejuízos susceptíveis de serem causados aos trabalhadores, às empresas dependentes da produção de flusilazol, aos agricultores que utilizam esta substância activa e à agricultura europeia em geral, que alegaram no seu pedido de medidas provisórias, sejam apreciados a título da ponderação dos interesses.

104    Segundo a Comissão, a ponderação dos interesses propende para o indeferimento do pedido de medidas provisórias, dado que, por um lado, as restrições impugnadas foram concebidas como um todo e não podem ser separadas do resto da directiva controvertida sem pôr em causa o objectivo da regulamentação, que consiste em proteger a saúde pública e, por outro, se as restrições impugnadas fossem suspensas, a protecção da saúde e do ambiente ficaria enfraquecida.

 Apreciação do juiz das medidas provisórias

 Quanto à admissibilidade

105    Importa recordar que o artigo 104.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo prevê que o pedido de suspensão da execução de um acto de uma instituição, apresentado nos termos do artigo 242.° CE, só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal.

106    Decorre de jurisprudência assente que, embora seja verdade que o problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias sob pena de julgar antecipadamente o mérito da causa do processo principal, não é menos certo que, para que o pedido de suspensão da execução de um acto seja julgado admissível, o requerente deve demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade do recurso no processo principal no qual se insere o seu pedido de medidas provisórias, a fim de evitar que ele possa, através do pedido de medidas provisórias, obter a suspensão da execução de um acto cuja anulação seria em seguida recusada pelo Tribunal, sendo o recurso declarado inadmissível [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, C‑329/99 P(R), Colect., p. I‑8343, n.° 89; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 2004, Região Autónoma dos Açores/Conselho, T‑37/04 R, Colect., p. II‑2153, n.° 108].

107    Tal exame da admissibilidade do recurso no processo principal é necessariamente sumário, tendo em conta o carácter urgente do processo de medidas provisórias [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, C‑300/00 P(R), Colect., p. I‑8797, n.° 35; despacho Região Autónoma dos Açores/Conselho, referido no n.° 106 supra, n.° 109].

108    Com efeito, no âmbito de um processo de medidas provisórias, a admissibilidade do recurso no processo principal só pode ser apreciada de imediato, com a finalidade de examinar se o requerente apresentou elementos suficientes que justifiquem a priori a conclusão de que a admissibilidade do recurso no processo principal não é de excluir. O juiz das medidas provisórias só deve declarar o pedido inadmissível se a admissibilidade do recurso no processo principal puder ser totalmente excluída. Com efeito, decidir sobre a admissibilidade na fase das medidas provisórias quando a mesma não está, prima facie, totalmente excluída, equivaleria a antecipar a decisão do Tribunal que decide no processo principal (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2001, Petrolessence e SG2R/Comissão, T‑342/00 R, Colect., p. II‑67, n.° 17; de 19 de Dezembro de 2001, Government of Gibraltar/Comissão, T‑195/01 R e T‑207/01 R, Colect., p. II‑3915, n.° 47; e Região Autónoma dos Açores/Conselho, referido no n.° 106 supra, n.° 110).

109    No caso em apreço, as requerentes inserem o seu pedido de medidas provisórias num recurso de anulação cuja admissibilidade é contestada pela Comissão.

110    Consequentemente, há que verificar se os elementos apresentados pelas requerentes permitem concluir, à primeira vista, que a admissibilidade do recurso no processo principal não está manifestamente excluída.

111    A Comissão contesta o facto de a directiva controvertida dizer individualmente respeito às requerentes.

112    A este respeito, há que salientar, por um lado, que, durante a audiência, as requerentes apresentaram um documento do qual resulta que a Du Pont de Nemours (France) SA, que tinha sido referida no Regulamento n.° 933/94 na sua qualidade de notificante, mudou entretanto de denominação social, passando a denominar‑se Du Pont de Nemours (France) SAS. Consequentemente, a primeira requerente deve ser considerada a notificante. Por outro lado, participou no processo de avaliação e, a esse título, beneficiou de garantias processuais. Nestas condições, não se pode excluir, à primeira vista, que a directiva controvertida diz individualmente respeito à primeira requerente e que o recurso no processo principal interposto por esta é admissível (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, Colect., p. II‑3305, n.os 99 a 105, e Alpharma/Conselho, T‑70/99, Colect., p. II‑3495, n.os 91 a 96).

113    Por outro lado, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, tendo de se demonstrar a admissibilidade de um único e mesmo recurso interposto por diversos recorrentes e sendo o recurso admissível relativamente a um deles, não há que examinar a legitimidade dos outros recorrentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.° 31; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão, T‑127/99, T‑129/99 e T‑148/99, Colect., p. II‑1275, n.° 52, e de 8 de Julho de 2003, Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, T‑374/00, Colect., p. II‑2275, n.° 57).

114    Relativamente à admissibilidade dos pedidos no processo principal de anulação parcial da directiva controvertida, importa recordar que decorre de jurisprudência constante que a anulação parcial de um acto comunitário só é possível na medida em que os elementos cuja anulação é pedida sejam independentes do resto do acto. O Tribunal de Justiça tem reiteradamente julgado que esta exigência de separabilidade não é respeitada quando a anulação parcial de um acto se traduzir numa alteração da substância deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2006, Espanha/Conselho, C‑36/04, Colect., p. I‑2981, n.os 12 e 13; v. também, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, Colect., p. I‑1375, n.° 257).

115    Ora, basta observar que a Comissão se limita a alegar que as restrições impugnadas não são separáveis do resto da directiva controvertida, sem no entanto apresentar elementos que permitam concluir, à primeira vista, que a anulação parcial pedida tem por efeito alterar a substância desta.

116    No caso em apreço, as requerentes referem que o objectivo prosseguido pelo seu recurso não consiste em obter a anulação da directiva controvertida, que é uma directiva adoptada para incluir o flusilazol no anexo I da Directiva 91/414, mas sim em obter a inclusão dessa substância sem as restrições impugnadas, que as requerentes consideram cientificamente injustificadas e ilegais.

117    No âmbito de um pedido de medidas provisórias, a admissibilidade do recurso no processo principal só pode ser apreciada de imediato, consistindo a finalidade desta operação em examinar se a requerente apresentou elementos suficientes que justifiquem, prima facie, a conclusão de que a admissibilidade do recurso no processo principal não é de excluir. O juiz das medidas provisórias só deve, portanto, declarar este pedido inadmissível se a admissibilidade do recurso no processo principal puder ser totalmente excluída.

118    Ora, as alegações da Comissão não permitem ao juiz das medidas provisórias concluir que as disposições impugnadas são ou não separáveis das outras disposições da directiva controvertida, pelo que a admissibilidade dos pedidos no processo principal não pode, à primeira vista, ser excluída.

119    Importa, além disso, recordar que o Tribunal de Justiça também decidiu que a questão de saber se uma anulação parcial altera a substância do acto impugnado constitui um critério objectivo e não um critério subjectivo ligado à vontade política da autoridade que adoptou o acto controvertido (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑239/01, Colect., p. I‑10333, n.° 37).

120    O objectivo político prosseguido pela Comissão ao adoptar uma directiva que inclui o flusilazol no anexo I da Directiva 91/414, fazendo depender essa inclusão de um determinado número de restrições, não pode portanto ser tomado em consideração para apreciar se uma anulação parcial da directiva controvertida altera a substância do acto impugnado.

121    Por outro lado, importa salientar que, seja como for, antes de 30 de Junho de 2007, o flusilazol era uma substância autorizada. A directiva controvertida tem por efeito autorizar esta substância durante um determinado período e mediante certas restrições de utilização. Ora, se as requerentes só pudessem pedir a anulação total do acto, como dá a entender a Comissão, e não apenas a das restrições impugnadas, esse recurso levaria à proibição do flusilazol, uma vez que as requerentes já não beneficiariam da sua inclusão no anexo I da Directiva 91/414. Tal recurso seria evidentemente desprovido de efeito útil para elas.

122    Por conseguinte, se a argumentação da Comissão fosse acolhida, as requerentes não poderiam pedir nem a anulação total do acto nem a sua anulação parcial, nem podiam, consequentemente, proteger‑se contra um prejuízo grave e irreparável que resultaria da directiva controvertida. A argumentação da Comissão não pode assim vingar nesta fase.

123    Em face do exposto, há que concluir que, no caso em apreço, não existem elementos que permitam, à primeira vista, demonstrar que a admissibilidade do recurso no processo principal está manifestamente excluída.

124    No que se refere à admissibilidade do pedido de medidas provisórias, que a Comissão contesta com base no facto de ter por objectivo levar o juiz das medidas provisórias a dirigir injunções à Comissão, cumpre referir que, na realidade, o que as requerentes pretendem obter com o seu pedido de medidas provisórias é a suspensão da execução de determinadas disposições da directiva controvertida.

125    Seja como for, as requerentes não se limitam a basear o seu pedido de medidas provisórias no artigo 242.° CE, invocando também o artigo 243.° CE.

126    Ora, nos termos do artigo 243.° CE, o juiz das medidas provisórias pode ordenar as medidas provisórias necessárias. Em especial, pode dirigir à Comissão, a título provisório, as injunções adequadas (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Agosto de 1983, Muratori/Comissão, 118/83 R, Recueil, p. 2583, n.° 53).

127    Há então que concluir, com base nos elementos apresentados pelas partes, que o pedido de medidas provisórias é admissível.

 Quanto ao fumus boni juris

128    Refira‑se que pelo menos determinados fundamentos invocados pelas requerentes parecem, à primeira vista, pertinentes e, seja como for, não totalmente desprovidos de fundamento. É assim, designadamente, com o primeiro e segundo fundamentos.

129    Estes dois fundamentos invocados pelas requerentes assentam numa argumentação comum que, no essencial, se baseia na distinção entre, por um lado, o conceito de risco e, por outro, o conceito de perigo.

130    O Tribunal de Primeira Instância já teve oportunidade de precisar, num sector semelhante igualmente abrangido pela política agrícola comum, na acepção do artigo 37.° CE, que o conceito de «risco» corresponde a uma função da probabilidade dos efeitos adversos para o bem protegido pela ordem jurídica em razão da utilização de um produto ou de um método. O conceito de «perigo» é utilizado comummente num sentido mais amplo e descreve qualquer produto ou método que possa ter um efeito adverso para a saúde humana (acórdão Pfizer Animal Health/Conselho, referido no n.° 112 supra, n.° 147).

131    Além disso, o Tribunal precisou que a avaliação dos riscos tem por objecto avaliar o grau da probabilidade dos efeitos adversos de um determinado produto ou método para a saúde humana e a gravidade destes efeitos potenciais (v., neste sentido, acórdão Pfizer Animal Health/Conselho, referido no n.° 112 supra, n.° 148).

132    Ora, com o primeiro fundamento, as requerentes alegam que o processo de avaliação criado pela Directiva 91/414, como decorre do seu do artigo 5.°, assenta numa avaliação dos riscos. Com efeito, nenhum dos produtos fitossanitários previstos na regulamentação possui propriedades perigosas e o objectivo da legislação em causa consiste em gerir o risco inerente à sua comercialização.

133    Como salientam as requerentes, nos termos do artigo 5.° da Directiva 91/414, a inclusão de uma substância activa no anexo I desta mesma directiva não é possível a menos que, tendo em conta o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, se possa presumir que pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa será seguro. Por outras palavras, ainda que uma substância seja perigosa poderá, à primeira vista, ser sempre incluída no anexo I da Directiva 91/414, desde que corresponda a um tipo de risco juridicamente aceitável quando as instruções adequadas de utilização sejam seguidas.

134    A Comissão parece não contestar o facto de a Directiva 91/414 exigir uma avaliação dos riscos relacionados com as substâncias cuja comercialização deve ser autorizada. Sustenta, com efeito, que a directiva controvertida, que se baseia na Directiva 91/414, assenta numa avaliação dos riscos, tal como decorrem dos ensaios científicos efectuados durante a análise do flusilazol.

135    Por outro lado, com o segundo fundamento, as requerentes alegam que o princípio da precaução, invocado pela própria Comissão no presente caso, também se baseia numa avaliação dos riscos e não numa avaliação dos perigos.

136    As requerentes apoiam‑se, em especial, na jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual o princípio da precaução só pode ser aplicado em situações de risco, nomeadamente para a saúde humana, que, não se baseando em meras hipóteses não verificadas cientificamente, não puderam ainda ser plenamente demonstradas (acórdão Pfizer Animal Health/Conselho, referido no n.° 112 supra, n.° 146).

137    A este respeito, como recorda com razão a Comissão, importa relembrar que o Tribunal de Justiça já precisou que, quando uma autoridade comunitária é chamada, no quadro da sua missão, a efectuar avaliações complexas, goza por esse motivo de um amplo poder de apreciação, cujo exercício está sujeito a uma fiscalização jurisdicional limitada, que implica que o juiz comunitário não pode substituir pela sua apreciação dos factos a apreciação levada a cabo pela referida autoridade. Assim, este último limita‑se, nessas situações, a examinar a materialidade dos factos e as qualificações jurídicas que essa autoridade daí deduz e, em especial, se a acção desta última não está viciada de erro manifesto ou de desvio de poder, ou ainda se esta autoridade não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, C‑471/00 P(R), Colect., p. I‑2865, n.° 96].

138    Decorre do que antecede que, para responder aos dois fundamentos em causa, o Tribunal pode ser chamado a decidir sobre a questão de saber se a Comissão, ao adoptar a directiva controvertida, ultrapassou a sua margem de apreciação.

139    Ora, a este respeito, as requerentes recordam que a Comissão tinha concluído, num primeiro momento, com base numa série de estudos científicos apresentados pela notificante a pedido da própria Comissão, que o flusilazol era seguro e que podia ser incluído no anexo I da Directiva 91/414, por um período de dez anos, ainda que essa inscrição devesse ficar sujeita a determinadas restrições. Foi só depois do exame efectuado pelo comité do projecto inicial da Comissão que este foi alterado, por diversas vezes, até à versão final que veio a ser adoptada por esta última. A Comissão fundamentou essas alterações baseando‑se nos riscos inerentes à perturbação do sistema endócrino potencialmente imputável ao flusilazol.

140    Ora, como as requerentes alegam, essa fundamentação parece, à primeira vista, pôr em causa a avaliação dos riscos anteriormente efectuada.

141    Além disso, este questionamento dos resultados do relatório de exame da Comissão e dos diferentes estudos complementares parece, à primeira vista, decorrer apenas das preocupações que foram manifestadas por determinados Estados‑Membros no comité, como decorre do considerando 7 da directiva controvertida, sem que se revelem claramente as razões pelas quais a Comissão considerou que essas preocupações deviam prevalecer sobre os elementos probatórios que tinha recolhido ao longo de muitos anos de avaliações anteriores.

142    À luz das considerações que precedem, admitindo que a Comissão cometeu efectivamente um erro ao basear a directiva controvertida numa avaliação dos perigos e que, consequentemente, violou, por um lado, a Directiva 91/414 e, por outro, o princípio da precaução, não se pode excluir que esse erro possa ter tido consequências na legalidade da directiva controvertida.

143    Daqui resulta que os dois fundamentos, que, no essencial, a requerente baseia, por um lado, numa violação da Directiva 91/414 na medida em que a directiva controvertida não se baseia numa avaliação dos riscos e, por outro, na violação do princípio da precaução, que exigem, devido à sua complexidade, um exame aprofundado que não pode ser efectuado pelo juiz das medidas provisórias, não podem, à primeira vista, ser considerados totalmente improcedentes. Estando preenchida a condição relativa ao fumus boni juris, parece, portanto, que se justifica que o juiz das medidas provisórias proceda ao exame das outras condições para a concessão das medidas provisórias.

 Quanto à urgência

144    É jurisprudência assente que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta a necessidade que há em decidir provisoriamente a fim de evitar que um dano grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória (v. despacho Pfizer Animal Health/Conselho, referido no n.° 106 supra, n.° 94 e jurisprudência referida). Quando o prejuízo depende da verificação de vários factores, basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente [despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 2004, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03 R, Colect., p. II‑205, n.° 71; v. também, neste sentido, despachos do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1993, Alemanha/Conselho, C‑280/93 R, Colect., p. I‑3667, n.os 32 a 34, e do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C‑335/99 P(R), Colect., p. I‑8705, n.° 67].

145    O requerente é, no entanto, obrigado a provar os factos que é suposto fundamentarem a perspectiva desse prejuízo grave e irreparável (despacho Arizona Chemical e o./Comissão, referido no n.° 144 supra, n.° 72; v. também, neste sentido, despacho HFB e o./Comissão, referido no n.° 144 supra, n.° 67).

146    No presente caso, as requerentes invocam três prejuízos, que consistem, em primeiro lugar, na perda das suas quotas de mercado no mercado em causa, em segundo lugar, no encerramento da sua instalação industrial de Cernay e, em terceiro lugar, num prejuízo que seria causado aos agricultores que utilizam o flusilazol e à agricultura europeia no seu conjunto.

147    A título preliminar, cabe observar que o prejuízo grave e irreparável alegado, que a medida provisória solicitada tem por objecto evitar, só pode ser tido em conta pelo juiz das medidas provisórias, no quadro do seu exame relativo à urgência, na medida em que é susceptível de ser causado aos interesses da parte que solicita a medida provisória. Daqui decorre que os danos que a execução do acto impugnado é susceptível de causar a uma outra parte que não aquela que solicitou a medida provisória só podem ser tomados em consideração, se for caso disso, pelo juiz das medidas provisórias no quadro da ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Agosto de 2006, Aughinish Alumina/Comissão, T‑69/06 R, não publicado na Colectânea, n.° 80; v. também, neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99 R, Colect., p. II‑1961, n.° 136, e de 1 de Fevereiro de 2006, Endesa/Comissão, T‑417/05 R, não publicado na Colectânea, n.° 64).

148    Assim, os argumentos invocados pelas requerentes para demonstrar a existência do terceiro prejuízo susceptível de ser causado aos agricultores que utilizam o flusilazol e à agricultura europeia em geral só serão tomados em consideração no quadro da ponderação dos interesses.

149    Daqui resulta que resta examinar os alegados prejuízos que consistem, por um lado, no encerramento da instalação industrial de Cernay e, por outro, na perda das quotas de mercado pela requerente nos mercados em causa.

150    A este respeito, há, a título preliminar, que rejeitar a argumentação da Comissão que visa, em primeiro lugar, sustentar que está errada a interpretação dada pelas requerentes às disposições da directiva controvertida ao alegarem que, depois de 30 de Junho de 2008, o flusilazol será proibido, em segundo lugar, contestar a iminência dos prejuízos alegados, por neste momento não se poder saber se o flusilazol continuará a ser totalmente proibido depois de 30 de Junho de 2008, uma vez que a Comissão pode propor uma alteração da regulamentação em vigor, em terceiro lugar, defender que o prejuízo, se for o caso, só se manifesta depois da prolação do acórdão no processo principal e, por último, em quarto lugar, que a extensão do prejuízo seja apreciada apenas em função das suas consequências entre 30 de Junho de 2007 e 30 de Junho de 2008.

151    Com efeito, como com razão sustentam as requerentes, no estado actual da regulamentação, o flusilazol será parcialmente proibido a partir de 30 de Junho de 2007 e totalmente proibido a partir de 30 de Junho de 2008. Ora, é à luz desta proibição que incumbe ao juiz das medidas provisórias pronunciar‑se e não à luz de uma hipotética alteração da regulamentação que será eventualmente proposta pela Comissão. O prejuízo invocado é, com efeito, iminente uma vez que, por um lado, as requerentes ver‑se‑ão, depois de 30 de Junho de 2007, privadas da possibilidade de escoar os seus stocks para culturas diferentes das enumeradas na directiva controvertida e, por outro, começará a fazer‑se sentir a partir de 1 de Julho de 2007, isto é, muito antes de ser proferido um acórdão no âmbito do processo principal.

152    Para ser exaustivo, há ainda que salientar que os argumentos das requerentes relativos à impossibilidade prática de alterar a regulamentação em vigor antes de 30 de Junho de 2008, tendo em conta a necessidade de apresentar um pedido de renovação num prazo de dois anos antes do termo da inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414, o que os prazos previstos na directiva controvertida tornariam impossível, não podem ser excluídos à primeira vista.

153    Com efeito, as explicações dadas a este respeito pela Comissão, relativamente ao alcance do artigo 5.°, n.° 5, da Directiva 91/414, que tendem a fazer uma distinção entre a situação jurídica regulada pelo primeiro período desta disposição e a que é regulada pelo seu segundo período e a considerar que o prazo de dois anos não é aplicável ao presente caso, parecem no mínimo sibilinas e não são convincentes.

154    Com efeito, a Comissão sustenta, no essencial, por um lado, que, como confirma o considerando 11 da directiva controvertida, nada obsta a que um pedido de renovação seja apresentado pelas requerentes ou por qualquer outra parte interessada. Por outro lado, alega que o primeiro período do artigo 5.°, n.° 5, da Directiva 91/414 institui um poder geral de renovação das inscrições e termina com a possibilidade das autoridades nacionais as reverem se existirem, nomeadamente, problemas de segurança, ao passo que o segundo período completa esta disposição e se refere ao caso especial das substâncias que são sujeitas a um reexame e cuja inscrição pode expirar antes deste estar concluído. Na medida em que o reexame de uma substância activa deve, segundo a Comissão, ser efectuado por iniciativa das autoridades públicas e não de um operador, o reexame e, consequentemente, o segundo período do artigo 5.°, n.° 5, da Directiva 91/414 não se aplicam aos casos de pedidos de renovação de uma inscrição.

155    Ora, parece, à primeira vista, que o pedido referido no primeiro período do artigo 5.°, n.° 5, da Directiva 91/414 não pode ser distinguido do pedido a que alude o segundo período do referido artigo. A hipótese de um reexame parece, com efeito, ser inerente ao pedido de renovação na acepção dos procedimentos previstos no artigo 6.° desta directiva. O artigo 6.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Directiva 91/414 parece, com efeito, numa primeira abordagem, determinar que esses procedimentos se aplicam aos pedidos de renovação previstos no artigo 5.°, n.° 5, dessa directiva.

156    Parece, assim, à primeira vista, que o prazo de dois anos referido no artigo 5.°, n.° 5, da Directiva 91/414 se aplica aos casos de uma renovação da inscrição como a que está em causa no caso vertente.

157    Ora, impõe‑se concluir que este prazo de, pelo menos, dois anos para a apresentação de um pedido de renovação não pode ser respeitado no presente caso tendo em conta, por um lado, a data da entrada em vigor da directiva controvertida, no caso, 1 de Janeiro de 2007, e, por outro, a data prevista na directiva controvertida para o termo da inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414, isto é, 30 de Junho de 2008.

158    Importa, além disso, salientar que o artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva controvertida determina que qualquer produto fitofarmacêutico autorizado que contenha flusilazol é reavaliado pelos Estados‑Membros em conformidade com os princípios uniformes fixados no anexo VI da Directiva 91/414, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III desta última directiva e tendo em consideração a parte B da entrada do anexo I desta mesma directiva referente ao flusilazol.

159    Ora, há que concluir que, à primeira vista, a reavaliação só será feita para os produtos autorizados pela Directiva 91/414.

160    A reavaliação não pode assim, à primeira vista, conduzir a ampliar a lista das utilizações autorizadas pela Directiva 91/414, contrariamente ao que a Comissão dá a entender, mas pode, em contrapartida, dar origem a novas restrições, ou mesmo proibir totalmente produtos fitossanitários à base de flusilazol.

161    Este exame sumário do quadro jurídico existente não pode, assim, excluir, à primeira vista, a procedência da argumentação das requerentes e, por conseguinte, a iminência do prejuízo que as ameaça.

 Quanto ao encerramento da instalação industrial de Cernay

162    As requerentes alegam que a adopção da directiva controvertida, na medida em que equivale a proibi‑las de comercializar o flusilazol, levará ao encerramento da instalação industrial de Cernay.

163    A este respeito, as requerentes alegam que dispõem de três instalações industriais na Europa, uma das quais em Cernay. A instalação de Cernay é a única em que as requerentes produzem flusilazol. [confidencial] da produção de flusilazol da instalação de Cernay destina‑se a ser comercializada na Comunidade.

164    Cumpre, no entanto, observar que decorre das alegações escritas das requerentes que parece que outras substâncias são igualmente produzidas na instalação de Cernay. É certo que uma perda de [confidencial] na produção não pode garantidamente ser considerada de dimensões limitadas e isto, mesmo admitindo, como alega a Comissão, que as requerentes dispõem de outros mercados fora da Comunidade. Todavia, as requerentes não apresentaram elementos que permitam avaliar o impacto de tal perda na totalidade da produção da instalação industrial em causa, tendo‑se limitado a apresentar elementos relativos ao estabelecimento comercial no qual se produz flusilazol.

165    Nestas condições, há que concluir que as requerentes não fizeram prova bastante de que a perda de [confidencial] da produção do flusilazol na instalação de Cernay levaria ao seu encerramento, resultando este da proibição da comercialização do flusilazol a que conduz a directiva controvertida.

166    Ainda que se admitisse que as requerentes lograram demonstrar que a adopção da directiva controvertida levaria ao encerramento da instalação industrial de Cernay, haveria que concluir que não forneceram elementos que permitam demonstrar que esse encerramento lhes provocaria um prejuízo grave e irreparável.

167    Com efeito, as requerentes alegam que o encerramento da instalação industrial de Cernay terá como consequência, em primeiro lugar, a perda de 40 postos de trabalho na instalação propriamente dita, em segundo lugar, a perda de dezenas de postos de trabalho nas empresas que tratam o flusilazol, em terceiro lugar, se a fábrica tivesse de ser reconvertida, a impossibilidade de uma reconversão posterior no caso de o Tribunal anular a directiva controvertida, em quarto lugar, um grave prejuízo para os fornecedores de matérias‑primas e, em quinto lugar, uma significativa redução do nível dos investimentos em matéria de investigação e desenvolvimento.

168    Ora, em face da jurisprudência acima recordada no n.° 147, cumpre assinalar que, em primeiro lugar, a perda de 40 postos de trabalho na própria instalação de Cernay, em segundo lugar, a perda de dezenas de empregos nas empresas que tratam o flusilazol e, em terceiro lugar, o grave prejuízo para os fornecedores de matérias‑primas não são prejuízos causados aos interesses das requerentes e, consequentemente, não podem ser tidos em consideração no quadro da ponderação dos interesses.

169    Importa contudo salientar que, se essas dificuldades comprometerem de modo irremediável a produção das requerentes ou o ciclo de produção do flusilazol, podem ser tomadas em consideração no âmbito do exame da condição relativa à urgência.

170    Contudo, não resulta, em termos juridicamente bastantes, das alegações escritas das requerentes que seja essa a situação no presente caso. Com efeito, no essencial, alegam apenas uma subida dos custos se a fábrica de Cernay se limitar a produzir flusilazol para exportação para países terceiros, mas não uma impossibilidade técnica de recomeçar a produzir essa substância na hipótese de o seu recurso no processo principal ser julgado procedente.

171    Não há, portanto, que a analisar no âmbito da apreciação da urgência.

172    Por outro lado, há que assinalar que as requerentes não apresentaram qualquer elemento de prova que permita demonstrar as suas alegações no que diz respeito, por um lado, à redução significativa do nível dos investimentos em matéria de investigação e desenvolvimento e, por outro, à impossibilidade da fábrica de Cernay ser objecto de uma reconversão posterior se o Tribunal anular a directiva controvertida.

173    Daqui decorre que as requerentes não conseguiram demonstrar que o eventual encerramento da instalação de Cernay lhes causaria um prejuízo grave e irreparável.

 Quanto ao prejuízo relacionado com a alegada perda de quotas de mercado

174    Resulta de jurisprudência bem assente que um prejuízo de ordem financeira não pode, salvo em circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, desde que possa ser objecto de compensação financeira posterior (despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984, De Compte/Parlamento, 141/84 R, Recueil, p. 2575, n.° 4, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T‑392/02 R Colect., p. II‑1825, n.° 106; v. também, neste sentido, despacho Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, referido no n.° 137 supra, n.° 113).

175    Em aplicação deste princípio, a suspensão de execução solicitada só se justificaria se se afigurasse que, na ausência de tal medida, a requerente ficaria numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de alterar de modo irremediável as suas quotas de mercado (v., neste sentido, despachos Pfizer Animal Health/Conselho, referido no n.° 147 supra, n.° 138, e Solvay Pharmaceuticals/Conselho, referido no n.° 174 supra, n.° 107).

176    No presente caso, as requerentes não alegam que a directiva controvertida colocará em perigo a sua própria existência. Todavia, alegam que a directiva controvertida provocará uma alteração irremediável das suas quotas de mercado.

177    Importa, por conseguinte, verificar, de acordo com jurisprudência assente, se, por um lado, a perda de quotas de mercado alegada pelas requerentes está devidamente provada e se, por outro, está demonstrado que tem um carácter irreversível.

178    Há que declarar que a Comissão não contesta que a directiva controvertida terá por efeito impedir a requerente de comercializar flusilazol a partir, por um lado, de 30 de Junho de 2007, para culturas diferentes das enumeradas na referida directiva e, por outro, a partir de 30 de Junho de 2008, para todas as culturas, se, entretanto, não for adoptada qualquer alteração à regulamentação em vigor.

179    Relativamente ao carácter irreversível da perda de quotas de mercado pelas requerentes no mercado europeu dos fungicidas triazóis, as requerentes alegam, em primeiro lugar, que não dispõem de produtos de substituição do flusilazol no mercado dos fungicidas triazóis.

180    A este respeito, refira‑se que, por um lado, as requerentes apresentaram elementos suficientes para concluir que as duas substâncias de substituição indicadas pela Comissão não podem razoavelmente ser consideradas uma alternativa ao flusilazol no mercado europeu dos fungicidas triazóis. Parece, com efeito, em primeiro lugar, que o tebuconazol é uma substância [confidencial] para lutar contra a ferrugem da soja e, em segundo lugar, que o proquinazide é concebido para combater um tipo diferente de doenças e não está ou não foi ainda autorizado na maioria dos Estados‑Membros. Há, então, que considerar que é com razão que as requerentes sustentam, em primeiro lugar, que o flusilazol é a única substância, dentro da gama dos seus produtos, que pertence ao grupo dos fungicidas triazóis e, em segundo lugar, que não fabricam qualquer fungicida susceptível de substituir o flusilazol, que possa ser utilizado nas culturas ou nas doenças actualmente tratadas com essa substância.

181    Por outro lado, não é razoável exigir, como defende a Comissão, que as requerentes celebrem acordos comerciais para distribuírem os produtos de outros fabricantes, o que as levaria a ter de depender da vontade dos seus concorrentes para evitar perder as suas quotas de mercado.

182    Em segundo lugar, a situação concorrencial, como descrita pelas requerentes sem que a Comissão a conteste verdadeiramente, deixa transparecer um elevado grau de concorrência entre as diferentes empresas presentes nesse mercado e não permite excluir, com um grau de probabilidade suficiente, que os concorrentes das requerentes, designadamente a Bayer CropScience, a BASF e a Syngenta, não se apoderarão das suas quotas de mercado.

183    Com efeito, as requerentes detêm uma quota de mercado de cerca de [confidencial], ao passo que as quotas de mercado da BASF, da Bayer CropScience e da Syngenta se elevam, respectivamente, a [confidencial] e [confidencial].

184    Ora, como atestam os elementos probatórios apresentados pelas requerentes, ainda que o flusilazol corresponda a uma necessidade técnica precisa e detenha uma quota de mercado significativa para determinadas culturas ou em determinados países, não é contestado que diversos produtos triazóis vendidos por essas três empresas lhe fazem concorrência directa nesses sectores e o podem substituir imediatamente.

185    Há assim que observar que é com razão que as requerentes sustentam que, na sequência da entrada em vigor das restrições impugnadas, estão expostas a um risco extremamente importante de perda das suas quotas de mercado.

186    Por outro lado, em primeiro lugar, como atestam as cartas dos distribuidores das requerentes apresentadas por estas em anexo às suas alegações escritas, é provável que a proibição dos produtos das requerentes comprometa a imagem do flusilazol, na medida em que, em especial, outros produtos concorrentes estão presentes no mercado e em que não se pode excluir que daí resultaria muito provavelmente um afastamento dos compradores.

187    Em segundo lugar, como é também comprovado pelas cartas dos distribuidores das requerentes, os consultores técnicos oficiais nos Estados‑Membros serão inevitavelmente levados a eliminar o flusilazol dos programas aconselhados, uma vez que este será proibido, e é portanto provável que, depois de um período de ausência, venha a ser muito difícil reintroduzi‑lo nesses programas.

188    Em terceiro lugar, como decorre das cartas e do relatório da dmrkynetec Ltd, apresentados também pelas requerentes em anexo às suas alegações escritas, é manifesto que a sensibilidade dos destinatários finais dos produtos, isto é, dos agricultores, dos clientes e dos parceiros comerciais das requerentes relativamente às questões de saúde pública, terá como consequência a perda de confiança destes no flusilazol. Há, então, que considerar que as alegações das requerentes, que visam demonstrar que será extremamente difícil reconstruir essa confiança depois de um período de proibição do flusilazol, cuja duração pode ser de vários anos, são suficientemente plausíveis.

189    Por último, em quarto lugar, não se pode excluir que a imagem das requerentes no sector industrial em causa, que se caracteriza por uma intensa concorrência entre um número restrito de grandes empresas, venha a ser igualmente comprometida.

190    É certo que importa referir a este respeito que, como a Comissão alega com razão, se o Tribunal viesse a anular a directiva controvertida, as requerentes poderiam organizar uma campanha junto dos meios de comunicação social e publicitária para reconquistar as quotas de mercado perdidas.

191    Importa, todavia, verificar que o facto de empreender uma campanha publicitária, eventualmente muitos anos depois do desaparecimento do flusilazol, não oferece qualquer garantia às requerentes de poderem recuperar, mesmo parcialmente, as quotas de mercado perdidas, como demonstra o relatório da dmrkynetec apresentado pelas requerentes.

192    A este respeito, há que precisar que, contrariamente ao que a Comissão afirma, a inexistência de problemas de saúde pública decorrentes da utilização do flusilazol desde a sua comercialização não é em si mesma susceptível de inverter, no quadro dessa campanha, o efeito muito negativo que uma medida de proibição dessa substância activa seria susceptível de ter.

193    Importa, por outro lado, recordar que, segundo jurisprudência assente, se a execução de um acto que é objecto de anulação for susceptível de provocar uma evolução irreversível no mercado em que o requerente já está presente, o prejuízo que ele poderá sofrer, embora de natureza financeira, pode, todavia, ser excepcionalmente considerado irreparável no âmbito do processo de medidas provisórias (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2001, Comafrica e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, T‑139/01 R, Colect., p. II‑2415, n.° 94 e jurisprudência referida).

194    Ora, no presente caso, o mercado em causa iria provavelmente conhecer uma evolução irreversível.

195    Nestas circunstâncias, não se pode excluir que pelo menos uma parte do prejuízo que seria sofrido pelas requerentes devido à perda das suas quotas de mercado possa ser irreversível.

196    No que diz respeito à gravidade do prejuízo relacionado com uma perda de quotas de mercado, importa recordar que, quando o requerente é uma empresa, a gravidade de um prejuízo de ordem material deve ser avaliada à luz, designadamente, da dimensão dessa empresa (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2005, Deloitte Business Advisory/Comissão, T‑195/05 R, Colect., p. II‑3485, n.° 156; v. também, neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 1990, Comos Tank e o./Comissão, C‑51/90 R e C‑59/90 R, Colect., p. I‑2167, n.os 26 e 31, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Dezembro de 2004, Microsoft/Comissão, T‑201/04 R, Colect., p. II‑4463, n.° 257). Além disso, a apreciação da situação material de um requerente pode ser efectuada tomando nomeadamente em consideração as características do grupo a que está ligado pelas suas participações [despacho Solvay Pharmaceuticals/Conselho, referido no n.° 174 supra, n.° 108; v. também, neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1995, Transacciones Marítimas e o./Comissão, C‑12/95 P, Colect., p. I‑467, n.° 12, e de 15 de Abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho, C‑43/98 P(R), Colect., p. I‑1815, n.° 36].

197    No presente caso, a Comissão alega que, atendendo ao grupo a que pertencem, a perda de quotas de mercado que as requerentes sofreriam teria, de qualquer modo, apenas um impacto muito reduzido no seu volume de negócios. A Comissão invoca a este respeito um determinado número de argumentos para demonstrar que as perdas financeiras que o grupo poderia sofrer não poriam, em caso algum, a sua existência em causa.

198    Importa salientar a este respeito que as requerentes não alegam que a sua existência seria comprometida pela directiva controvertida. Em contrapartida, afirmam que a simples perda de quotas de mercado, a ser demonstrada, constitui um prejuízo grave e irreparável à luz da jurisprudência, não havendo, portanto, que examinar em que medida a perda de quotas de mercado é susceptível de afectar o grupo a que pertencem.

199    Há que recordar que as medidas provisórias pedidas só se justificam se se afigurar que, na ausência de tais medidas, as requerentes ficariam numa situação susceptível de pôr em perigo a sua própria existência ou de alterar de modo irremediável as suas quotas de mercado (v., neste sentido, despacho de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, referido no n.° 147 supra, n.° 138, e despacho Solvay Pharmaceuticals/Conselho, referido no n.° 174 supra, n.° 107).

200    Não se exige, portanto, que as requerentes provem que a sua existência é posta em perigo quando invocam o risco de uma perda de quotas de mercado.

201    Contudo, incumbe às requerentes demonstrar que o prejuízo que alegam poder surgir é um prejuízo grave.

202    É certo que, no presente caso, o impacto financeiro da perda do estabelecimento comercial das requerentes relacionado com a comercialização do flusilazol não pode ser considerado susceptível de pôr em perigo a existência do próprio grupo a que pertencem. Contudo, a apreciação da gravidade da perda irreversível de quotas de mercado não pode, como defende a Comissão, basear‑se apenas no valor do estabelecimento comercial com o qual se realizam as quotas de mercado e na perda desse valor para o grupo.

203    Com efeito, há que recordar que a tomada em consideração das características do grupo exige uma apreciação de todos os elementos de facto do caso em apreço (v., neste sentido, despacho Aughinish Alumina/Comissão, referido no n.° 147 supra, n.os 69 a 78).

204    Por outro lado, é jurisprudência assente que cabe ao juiz das medidas provisórias apreciar, em função das circunstâncias próprias de cada caso, se a execução imediata do acto que é objecto do pedido de suspensão pode causar ao requerente um prejuízo grave e iminente, que nenhuma decisão posterior será susceptível de reparar (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2002, Yusuf e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, T‑306/01 R, Colect., p. II‑2387, n.° 93, e de 15 de Maio de 2003, Sison/Conselho, T‑47/03 R. Colect., p. II‑2047, n.° 30).

205    No caso em apreço, há que referir que as requerentes estão presentes no mercado há mais de 20 anos e beneficiam de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos à base de flusilazol inscritos para uma utilização em 26 tipos de culturas em 15 Estados‑Membros. Por outro lado, não é contestado que os outros produtos comercializados pelas requerentes gozam de uma reputação comercial que possa ser manchada de forma significativa por uma proibição total do flusilazol a partir de 30 de Junho de 2008. A perda de quotas de mercado das requerentes, que foram conquistadas graças a um know‑how, a investimentos em matéria de investigação e de desenvolvimento, bem como através da angariação de uma clientela ao longo de muitos anos num mercado caracterizado por uma forte concorrência, deve, face a estas circunstâncias, ser considerada susceptível de lhe causar um prejuízo grave. O facto de ter apenas uma influência reduzida no volume de negócios do grupo não pode bastar, nas circunstâncias do presente caso, para afastar o carácter grave do referido prejuízo.

 Quanto à ponderação dos interesses

206    Quando, no âmbito de um pedido de medidas provisórias, o juiz das medidas provisórias perante o qual se demonstra o risco que o requerente corre de sofrer um prejuízo grave e irreparável pondera os diferentes interesses em causa, deve determinar, nomeadamente, se a eventual anulação da decisão controvertida pelo juiz do mérito permitirá alterar a situação provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução dessa decisão pode impedir o seu efeito na hipótese de o recurso no processo principal ser julgado improcedente (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 2006, Globe/Comissão, T‑114/06 R, Colect., p. II‑2627, n.° 147; v. também, neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2003, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 R e C‑217/03 R, Colect., p. I‑6887, n.° 142).

207    A este respeito, importa recordar que, em princípio, às exigências relacionadas com a protecção da saúde pública deve incontestavelmente ser reconhecido um carácter preponderante relativamente às considerações económicas (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Alpharma/Conselho, T‑70/99 R, Colect., p. II‑2027, n.° 152 e jurisprudência referida).

208    Ora, no presente caso, as razões invocadas pela Comissão para justificar a adopção da directiva controvertida residem nos riscos de perturbação do sistema endócrino que o flusilazol pode representar. No entanto, cumpre assinalar que a própria Comissão, durante todo o processo de avaliação, deu a entender que, com base nos ensaios científicos efectuados e nas informações e nos estudos apresentados pela notificante a pedido da Comissão, o flusilazol era seguro.

209    Com efeito, com base nessa avaliação, a Comissão propôs incluir o flusilazol no anexo I da Directiva 91/414. As medidas iniciais apresentadas ao comité previam limitar o período de inclusão a sete anos para que os Estados‑Membros dessem prioridade à reavaliação dos produtos fitofarmacêuticos contendo flusilazol que já se encontravam no mercado.

210    Como decorre do considerando 8 da directiva controvertida, só depois de um exame do comité e do Conselho é que a Comissão alterou a sua proposta, com base em preocupações manifestadas por vários Estados‑Membros, considerando que eram necessárias restrições adicionais para reduzir o risco a um nível que possa ser considerado aceitável e consistente com o elevado nível de protecção que a Comunidade deseja alcançar.

211    Consequentemente, para além de um determinado número de restrições que figuravam na sua proposta inicial, a Comissão reduziu o período de inclusão para 18 meses, em vez dos 7 anos que tinham sido inicialmente previstos.

212    Não tendo o comité emitido um parecer no prazo fixado pelo seu presidente, a Comissão submeteu ao Conselho uma proposta contendo as restrições impugnadas. No termo do prazo fixado na Directiva 91/414, o Conselho não tinha adoptado o acto de execução proposto nem exprimido a sua oposição a essa proposta. A Comissão pôde assim adoptar a proposta com as restrições impugnadas.

213    Neste contexto, importa salientar que, em primeiro lugar, o flusilazol é produzido e comercializado pelas requerentes há mais de 20 anos.

214    Em segundo lugar, não está demonstrado, com base nas alegações das partes, que a sua utilização tenha sido a causa de danos à saúde pública.

215    Em terceiro lugar, a avaliação do flusilazol desenrolou‑se ao longo de mais de 13 anos, durante os quais a posição da Comissão foi constante relativamente à inocuidade desta substância e só depois de ter proposto a sua inclusão no anexo I da Directiva 91/414 para um período de 10 anos é que, na sequência de debates no comité, a Comissão propôs uma limitação desse período de inclusão para 7 anos, antes de o reduzir, finalmente, para 18 meses.

216    Por último, em quarto lugar, o flusilazol acabou por ser considerado suficientemente seguro para que a sua utilização fosse admitida em determinadas culturas, sendo que a proibição do seu uso noutras culturas parece resultar apenas de preocupações manifestadas por vários Estados‑Membros.

217    Importa também sublinhar que, sob reserva do que foi dito acima no n.° 160, a Comissão, por seu lado, não exclui a possibilidade de a inclusão no anexo I da Directiva 91/414, de que beneficia o flusilazol, poder ser no futuro estendida a outras culturas.

218    Ora, sem que o juiz das medidas provisórias se substitua à Comissão na apreciação de considerações técnicas que por natureza são complexas, há que concluir que as requerentes se limitam a pedir a manutenção de uma situação que existe há muitos anos.

219    Nesta fase, não se pode deixar de observar que é evidente, por um lado, que a Comissão não teve condições de levar a cabo todas as avaliações exigidas durante o período de quinze anos que lhe foi conferido para esse efeito, o que levou, em detrimento das requerentes, a uma avaliação incompleta, e, por outro, que, embora os efeitos do flusilazol em determinadas culturas sejam, é certo, ainda desconhecidos, os produtos fitossanitários que utilizam esta substância foram autorizados pelos Estados‑Membros durante mais de quinze anos sem que, à primeira vista, tenha sido considerado necessário adoptar qualquer medida de proibição ou de salvaguarda relativamente aos produtos das requerentes.

220    Daqui resulta que uma medida que visa suspender a execução das restrições impugnadas até à prolação do acórdão no processo principal não é, no presente caso, susceptível de comprometer mais a saúde do que a ausência de medidas adoptadas tanto a nível comunitário como a nível nacional durante mais de quinze anos, especialmente quando não foi denunciado qualquer efeito nocivo comprovado do flusilazol e quando, pelo contrário, foram identificadas utilizações seguras quer pelo Estado‑Membro relator quer pelo comité de exame.

221    Além disso, há que recordar, por um lado, que o artigo 4.°, n.° 5, da Directiva 91/414 permite que as autorizações de que beneficiam os produtos fitofarmacêuticos sejam revistas em qualquer altura se houver indícios de que uma das exigências referidas no n.° 1 deste artigo deixou de ser respeitada, entre as quais se inclui a exigência de, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos, esses produtos não terem efeito nocivo directo ou indirecto na saúde humana ou animal ou nas águas subterrâneas, ou uma influência inaceitável no ambiente.

222    Por outro lado, o artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 91/414 prevê que, quando um Estado‑Membro tiver razões válidas para considerar que um produto que tenha autorizado ou que deveria autorizar, nos termos do artigo 10.° da directiva, constitui um risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, pode restringir ou proibir provisoriamente a utilização e/ou a venda desse produto no seu território. Nesse caso, deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados‑Membros de tal medida e indicar as razões da sua decisão.

223    Parece, portanto, que, se fosse necessário, poderiam ser adoptadas medidas de salvaguarda ao abrigo da Directiva 91/414 se as restrições impugnadas fossem suspensas até à prolação do acórdão no processo principal.

224    Por outro lado, a execução da directiva controvertida é susceptível de afectar de forma muito sensível os interesses não só das requerentes mas também de terceiros. Em especial, ainda que as requerentes não tenham conseguido demonstrar, à primeira vista, como foi declarado acima nos n.os 162 a 173, que a directiva controvertida poderia provocar o encerramento da sua instalação industrial de Cernay, pode‑se razoavelmente esperar que as consequências de uma redução irreversível das quotas de mercado das requerentes serão importantes. Em especial, não se pode excluir a provável redução dos efectivos nessa instalação industrial nem o prejuízo das empresas que tratam o flusilazol.

225    Além disso, as requerentes alegam que os agricultores que utilizam o flusilazol e a agricultura europeia em geral serão afectados, nomeadamente por, antes de mais, não existir actualmente qualquer solução técnica que não o flusilazol para tratar as doenças das videiras, seguidamente, não existir nenhum produto registado apto a prevenir a phomopsis do girassol e, por último, o flusilazol ser o único produto que permite tratar as doenças do linho e do cânhamo.

226    Ora, a Comissão limita‑se a contestar estes argumentos alegando que estão em contradição com os que foram desenvolvidos pelas requerentes para contestar a substituibilidade do flusilazol por outros produtos concorrentes.

227    A este respeito, basta salientar que o facto do flusilazol possuir propriedades únicas sobre determinadas culturas não exclui manifestamente que, relativamente a outras culturas, possa ser substituído por outras substâncias no mercado dos fungicidas triazóis. A argumentação da Comissão não pode, assim, ser acolhida.

228    Há, consequentemente, que concluir que a ponderação dos interesses em presença pende a favor da concessão das medidas provisórias requeridas.

229    Em face do exposto, importa concluir que as condições para a concessão das medidas provisórias solicitadas estão preenchidas no presente caso.

230    Consequentemente, cumpre suspender, até à prolação do acórdão no processo principal, por um lado, o termo do prazo para a inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414, fixado para o dia 30 de Junho de 2008 pelo anexo da directiva controvertida, bem como a data até à qual os Estados‑Membros devem alterar ou retirar, se for o caso, após avaliação, a autorização concedida a produtos que contenham flusilazol, fixada para o dia 30 de Junho de 2008 pelo artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, da directiva controvertida, e, por outro, a restrição prevista na parte A das disposições específicas do anexo da directiva controvertida que visa os tipos de culturas em que a utilização do flusilazol pode ser autorizada pelos Estados‑Membros, a saber, os cereais (com excepção do arroz), o milho, a colza e a beterraba.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1)      O termo do prazo para a inclusão do flusilazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, fixado para o dia 30 de Junho de 2008 pelo anexo da Directiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 91/414 com o objectivo de incluir a substância activa flusilazol, é suspenso até à prolação do acórdão no processo principal.

2)      A data até à qual os Estados‑Membros devem alterar ou retirar, se for o caso, após avaliação, a autorização concedida a produtos que contenham flusilazol, fixada para o dia 30 de Junho de 2008 pelo artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 2006/133, é suspensa até à prolação do acórdão no processo principal.

3)      A restrição prevista na parte A das disposições específicas do anexo da Directiva 2006/133 que visa os tipos de culturas em que a utilização do flusilazol pode ser autorizada pelos Estados‑Membros, a saber, os cereais (com excepção do arroz), o milho, a colza e a beterraba, é suspensa até à prolação do acórdão no processo principal.

4)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 19 de Julho de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      B. Vesterdorf


* Língua do processo: inglês.


1 – Dados confidenciais não revelados.