Language of document :

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 - Reber/IHMI - Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart)

(Processo T-304/06)1

"Marca comunitária - Processo de anulação - Marca nominativa comunitária Mozart - Objecto do litígio - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Dever de fundamentação - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Princípio da legalidade - Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), artigo 51.°, n.° 1, alínea a), artigo 73.°, primeira frase, e artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94"

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Paul Reber GmbH & Co. KG (Bad Reichenhall, Alemanha) (representante: O. Spuhler, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG (Kilchberg, Suíça) (representantes: R. Lange e G. Hild, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Setembro de 2006 (processo R 97/2005−2), relativa a um processo de anulação entre a Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG e a Paul Reber GmbH & Co. KG

Parte decisória

É negado provimento ao recurso.

A Paul Reber GmbH & Co. KG é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

A Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG suportará as suas próprias despesas.

____________

1 - JO C 326, de 30.12.2006.