Language of document : ECLI:EU:T:2011:343

Processo T‑113/07

Toshiba Corp.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado relativo aos projectos de mecanismos de comutação isolados a gás – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Repartição do mercado – Direitos de defesa – Prova da infracção – Infracção única e continuada – Coimas – Gravidade e duração da infracção – Fundamentação – Montante de partida – Ano de referência»

Sumário do acórdão

1.      Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Falta de comunicação de um documento – Consequências

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

2.      Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Comunicação das respostas à comunicação de acusações – Requisitos – Limites

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

3.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção – Depoimentos escritos dos trabalhadores de uma sociedade envolvida na infracção – Valor probatório – Apreciação

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

4.      Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Presunção de inocência – Processo em matéria de concorrência

(Artigo 6.°, n.° 2, UE; artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

5.      Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Meio de prova – Utilização de um conjunto de indícios

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

6.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção – Apreciação do valor probatório dos diversos elementos de prova – Critérios

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Acordo EEE, artigo 53.°)

7.      Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)

8.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, ponto 21)

9.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Conceito – Responsabilidade pessoal das empresas co-autoras pela infracção no seu conjunto – Requisitos

(Artigo 81.°, n.° 1, CE, Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

10.    Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão – Alcance do ónus da prova

(Artigo 81.°, n.° 1, CE, Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1)

11.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção –Infracção cometida por várias empresas

(Artigo 81.°, n.° 1, CE, Acordo EEE, artigo 53.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

12.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade e duração da infracção – Poder de apreciação da Comissão

(Artigo 81.°, n.° 1 CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

13.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Respeito do princípio da igualdade de tratamento

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

1.      Corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, o direito de acesso ao processo implica, num procedimento administrativo em matéria de aplicação das normas da concorrência, que a Comissão deve dar à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser relevantes para a sua defesa. Estes incluem elementos de prova, tanto de acusação como de defesa, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais.

A não comunicação de um documento em que a Comissão se tenha baseado para acusar uma empresa apenas constitui violação dos direitos de defesa se a empresa demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se o documento não comunicado viesse a ser afastado enquanto meio de prova da acusação.

Quanto à ausência de comunicação de um documento favorável à defesa, a empresa em causa unicamente tem que demonstrar que a sua não divulgação pode ter influenciado, em seu detrimento, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Basta que a empresa demonstre que poderia ter utilizado o referido documento em sua defesa, no sentido de que, se pudesse tê‑lo invocado no procedimento administrativo, teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas nessa fase pela Comissão e, portanto, poderia ter influenciado, de qualquer maneira, as apreciações feitas por esta na decisão, pelo menos no que respeita à gravidade e à duração do comportamento que lhe era imputado, e, portanto, ao nível da coima.

(cf. n.os 41, 46, 47)

2.      Em sede de procedimento por infracção às normas da concorrência, é unicamente no início da fase administrativa contraditória do processo que a empresa interessada é informada, através da comunicação de acusações, de todos os elementos essenciais nos quais a Comissão se baseia nessa fase do processo e que essa empresa goza do direito de acesso ao processo a fim de garantir o exercício efectivo dos seus direitos de defesa. Por conseguinte, a resposta das outras partes que participantes no cartel à comunicação de acusações não está, em princípio, incluída no conjunto dos documentos do processo instrutor que as partes podem consultar.

Porém, se a Comissão tencionar basear‑se numa passagem de uma resposta à comunicação de acusações ou num documento anexo a essa resposta, para concluir pela existência de uma infracção num processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, deve ser dada às outras partes no processo a possibilidade de se pronunciarem sobre esse elemento de prova. Com efeito, nestas circunstâncias, essa passagem de uma resposta à comunicação de acusações ou o documento anexo a essa resposta constituem um elemento de acusação contra as diferentes empresas que participaram na infracção.

Por analogia, se uma passagem de uma resposta a uma comunicação de acusações ou um documento anexo a essa resposta for susceptível de ser pertinente para a defesa de uma empresa na medida em que lhe permita invocar elementos não compatíveis com as deduções efectuadas nessa fase pela Comissão, constitui um elemento de defesa. Nesse caso, a empresa em causa deve ter a possibilidade de proceder a uma análise da passagem ou do documento em questão e de se pronunciar a seu respeito.

(cf. n.os 42‑44)

3.      Os depoimentos escritos dos empregados de uma sociedade, elaborados sob o seu controlo e apresentados por ela para a sua defesa no âmbito de um procedimento administrativo por infracção às normas da concorrência levado a cabo pela Comissão não podem, em princípio, ser qualificados de elementos diferentes e independentes das declarações dessa mesma sociedade. Com efeito, regra geral, a posição de uma sociedade quanto à realidade dos factos de que é acusada pela Comissão baseia‑se, em primeiro lugar, nos conhecimentos e opiniões dos seus empregados e dos seus dirigentes.

(cf. n.° 58)

4.      A existência de uma dúvida no espírito do julgador deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.°, n.° 1, CE. O julgador não pode, portanto, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se ainda subsistir no seu espírito uma dúvida quanto a essa questão, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima.

Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção de inocência, tal como resulta, nomeadamente, do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual faz parte dos direitos fundamentais que constituem princípios gerais do direito comunitário. Atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias.

(cf. n.os 79, 80)

5.      Em matéria de concorrência, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência da infracção. No entanto, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem necessariamente de satisfazer esses critérios relativamente a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência. Por conseguinte, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência.

Além disso, quando a Comissão se apoia unicamente na conduta das empresas em causa no mercado para concluir pela existência de uma infração ao artigo 81.°, n.° 1, CE, basta a estas últimas demonstrar a existência de circunstâncias que dão uma explicação diferente dos factos provados pela Comissão e que deste modo permitem substituir a explicação da Comissão que levou a concluir pela existência de uma violação das regras da concorrência por outra explicação plausível dos factos. Esta regra é igualmente aplicável quando os elementos de prova em que se apoia a Comissão são insuficientes. Com efeito, neste caso, os referidos elementos não permitem demonstrar a existência da infracção sem equívocos e sem que seja necessária uma interpretação.

Em contrapartida, a referida regra não é aplicável a todos os casos em que a infracção é demonstrada por dedução a partir de outros factos, através de provas indirectas ou não documentais. Com efeito, no que respeita aos meios de prova que podem ser invocados para demonstrar a violação do artigo 81.° CE, o princípio que prevalece no direito comunitário é o da livre administração da prova.

(cf. n.os 81, 82, 85‑87)

6.      No âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE, o único critério pertinente para apreciar o valor probatório as provas apresentadas dos diversos elementos de prova reside na sua credibilidade. Segundo as regras gerais em matéria de prova, a credibilidade e, portanto, o valor probatório de um documento dependem da sua origem, das circunstâncias da sua elaboração, do seu destinatário e do seu conteúdo.

Quanto às declarações prestadas pelas empresas, pode além disso, ser reconhecido um valor probatório particularmente elevado às que, em primeiro lugar, são fiáveis, em segundo lugar, são feitas em nome de uma empresa, em terceiro lugar, são provenientes de uma pessoa que tem a obrigação profissional de agir no interesse dessa sociedade, em quarto lugar, são contrárias aos interesses do declarante, em quinto lugar, resultam de um testemunho directo das circunstâncias que relatam e, em sexto lugar, foram prestadas por escrito, de forma deliberada e após séria reflexão.

Em contrapartida, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova, podendo o grau de confirmação exigido ser menor devido à fiabilidade das declarações em causa.

(cf. n.os 90‑93)

7.      Embora se devam geralmente encarar com certa desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, tendo em conta a possibilidade de esses participantes tenderem a facultar o maior número de elementos de acusação relativos aos seus concorrentes, não é menos verdade que o facto de se requerer o benefício da aplicação da comunicação sobre a imunidade de coimas e a redução do seu montante nos processos de cartel, com vista a obter imunidade ou uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados em relação aos outros participantes no cartel. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade e a integridade da cooperação do requerente e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação.

No que respeita ao caso específico dos depoimentos, é certamente possível que os empregados de uma empresa que tenha pedido para beneficiar de imunidade, que têm o dever de actuar no interesse desta, partilhem a vontade de apresentar tantos elementos de acusação quanto possível, considerando igualmente que a sua cooperação no âmbito do processo pode ter uma influência positiva no seu futuro profissional. No entanto, se assim for, os empregados em causa estarão igualmente conscientes das consequências negativas potenciais da apresentação de elementos inexactos, que se tornam mais sensíveis devido à exigência de confirmação por outros elementos de prova.

(cf. n.os 94, 111)

8.      Para que a Comissão possa conceder uma redução da coima ao abrigo do ponto 21 da comunicação sobre a imunidade de coimas e a redução do seu montante nos processos de cartel, os elementos de prova em causa devem assumir um valor probatório significativo em relação aos elementos de que a Comissão já dispõe. Por conseguinte, num pedido de clemência apresentado após o envio da resposta à comunicação de acusações, é legítimo que a empresa que pretenda obter uma redução da coima se concentre nos elementos em relação aos quais, em sua opinião, até ao momento não houve prova bastante, com o objectivo de apresentar um valor acrescentado significativo. Ora, esta circunstância pode explicar que a empresa em causa omita os elementos que considera como provados sem qualquer dúvida por elementos comunicados anteriormente.

Do mesmo modo, face à redacção do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação, não se pode excluir a possibilidade de a apresentação de elementos dotados de uma certa força probatória, mas relativos a factos já provados por outros elementos, não dar origem a qualquer redução.

(cf. n.os 146, 147)

9.      Os acordos e práticas concertadas a que se refere o artigo 81.°, n.° 1, CE, e do artigo 53.°, n.° 1, do acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), resultam necessariamente do concurso de várias empresas, todas co‑autoras da infracção, mas cuja participação pode revestir diversas formas, nomeadamente em função das características do mercado em causa e da posição de cada empresa no mercado, das finalidades prosseguidas e das modalidades de execução escolhidas ou planeadas. Todavia, a simples circunstância de cada empresa participar na infracção de forma específica não basta para excluir a sua responsabilidade no conjunto da infracção, incluindo nos comportamentos materialmente praticados por outras empresas participantes, mas que partilham o mesmo objectivo ou mesmo efeito anticoncorrencial.

Assim, uma empresa que tenha participado em tal infracção através de comportamentos próprios, que integram os conceitos de acordo ou de práticas concertadas com um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, ou do artigo 53.°, n.° 1, do acordo EEE e que visam contribuir para a realização da infracção, no seu conjunto, é igualmente responsável, relativamente a todo o período em que participou na referida infracção, pelos comportamentos postos em prática por outras empresas no âmbito da mesma infracção quando se prova que a empresa em questão conhecia os comportamentos ilícitos dos outros participantes ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco.

É o que se passa no caso de uma empresa de um Estado terceiro que apenas desempenhou um papel passivo no âmbito de um acordo comum que reserve a atribuição de projectos específicos no EEE aos produtores europeus, quando essa empresa se obrigou a não ter a adjudicação desses projectos, por estar ao corrente do acordo em causa e o seu papel passivo não se dever a uma opção sua, mas sim à forma da sua participação no acordo relativo ao mercado do EEE, visto a sua participação ser uma condição prévia para que a atribuição dos projectos no EEE possa ser efectuada entre os produtores europeus.

(cf. n.os 218‑222)

10.    A necessidade de segurança jurídica, de que devem beneficiar os operadores económicos, implica que, em caso de litígio sobre a existência de uma infracção às normas da concorrência, a Comissão, que tem o ónus da prova das infracções que declara, apresente elementos de prova adequados a fazer prova bastante da existência dos factos constitutivos da infracção. No que respeita à alegada duração de uma infracção, o mesmo princípio da segurança jurídica impõe que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração da infracção, a Comissão invoque, pelo menos, elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a poder‑se razoavelmente admitir que essa infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas.

Além disso, o facto de não ter sido feita prova da existência de uma infracção continuada relativamente a determinados períodos não obsta a que a infracção seja considerada como praticada durante um período global mais extenso do que estes, desde que tal conclusão assente em indícios objectivos e concordantes. No âmbito de uma infracção que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do acordo ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência quanto à existência desse acordo, desde que as diferentes acções que fazem parte dessa infracção prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infracção com carácter único e continuado.

(cf. n.os 235, 236)

11.    Na medida em que uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE tenha sido cometida por diversas empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas. Assim, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tomado em consideração na apreciação da gravidade da infracção e, eventualmente, na determinação da coima.

Em particular, no que respeita a um acordo em que as empresas de Estados terceiros se comprometeram a não penetrar no mercado do Espaço Económico Europeu (EEE), tendo as empresas europeias repartido entre si os diversos projectos no mesmo mercado através de actos colusórios positivos, a gravidade do comportamento das empresas dos Estados terceiros é comparável à do comportamento das empresas europeias, uma vez que a sua não participação na atribuição dos projectos no EEE não foi o resultado da sua opção, mas a mera consequência da natureza da sua participação no acordo em causa.

(cf. n.os 258, 260‑262)

12.    No âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência.

O montante da coima é fixado pela Comissão em função da gravidade da infracção e, se for o caso, da sua duração. A gravidade da infracção deve ser determinada em função de critérios tais como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas. Devem ser tomados em conta elementos objectivos como o conteúdo e a duração dos comportamentos anticoncorrenciais, o seu número e a sua intensidade, a extensão do mercado afectado e a deterioração sofrida pela ordem pública económica. A análise deve igualmente atender à importância relativa e à quota de mercado das empresas responsáveis, bem como a uma eventual reincidência.

(cf. n.os 280, 281)

13.    Cada vez que a Comissão decide aplicar coimas nos termos do direito da concorrência, tem de respeitar os princípios gerais do direito, entre os quais consta o princípio da igualdade de tratamento, tal como interpretado pelos tribunais comunitários. Esse princípio exige que as situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente ou que as situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas.

Assim, na medida em que se justifique tomar como base o volume de negócios das empresas envolvidas numa mesma infracção para determinar as relações entre as coimas a aplicar, convém delimitar o período a ter em conta para que os números obtidos sejam tão comparáveis quanto possível. A esse respeito, quando a Comissão se baseia em anos diferentes para determinar o valor das vendas mundiais de certas empresas e procede ao cálculo do montante de partida das coimas a aplicar-lhes pelo período da sua participação num acordo como empresas individuais com base nos respectivos volumes de negócios realizados ao longo de anos diferentes, não as trata de forma igual. Embora seja legítimo o objectivo invocado pela Comissão, que permite comparar a capacidade de os accionistas de uma sociedade comum prejudicarem a concorrência durante o período anterior à sua criação, não se pode justificar esse tratamento desigual quando se verifica que a Comissão podia ter utilizado outros métodos para alcançar o objectivo que prosseguia sem tratar as empresas de modo desigual quanto à escolha do ano de referência.

(cf. n.os 282, 283, 286, 287, 290‑292)