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Acórdão do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 - Adjemian e o./Comissão

(Processo T-325/09)1

"Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes - Contrato de trabalho por tempo determinado - Recusa de celebração de um novo contrato de trabalho ou de renovação de um contrato de trabalho por tempo indeterminado - Acordo-Quadro relativo ao trabalho com contrato a termo - Directiva 1999/70/CE - Artigo 88.° do ROA - Decisão da Comissão relativa à duração máxima do recurso a pessoal não permanente nos seus serviços"

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vahan Adjemian (Angera, Itália) e os 175 agentes e antigos agentes da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e K. Zieleśkiewicz, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função pública da União Europeia (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009, Adjemian e o./Comissão (F-134/07 e F-8/08, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste acórdão

Dispositivo

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 4 de Junho de 2009, Adjemian e o./Comissão (F-134/07 e F-8/08), é anulado na medida em que declara que não há que conhecer os pedidos dos recorrentes no processo F-134/07, cujos nomes figuram em anexo, relativos às decisões de indeferimento das suas reclamações.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

É negado provimento ao recurso interposto pelos recorrentes no processo F-134/07, cujos nomes figuram em anexo, na medida em que este recurso visa a anulação das decisões de indeferimento das suas reclamações.

Vahan Adjemian e os 175 agentes e antigos agentes da Comissão Europeia, cujos nomes figuram em anexo, suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão e pelo Conselho da União Europeia no âmbito da presente instância.

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1 - JO C 256, de 24.10.2009.