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Acção intentada em 18 de Agosto de 2009 - Comissão / Irish Electricity Generating

(Processo T-323/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A.-M. Rouchaud-Joët e F. Mirza, agentes)

Demandada: Irish Electricity Generating Co. Ltd (Waterford, Ireland)

Pedidos da demandante

condenar a demandada no pagamento à Comissão das Comunidades Europeias de um montante em dívida de 237.384,31 euros, constituído pelo montante de base de 180.664,70 euros, acrescido do montante de 56.719,61 euros a título de juros de mora calculados à taxa de 3,50% (5,56%) do Banco Central Europeu, relativo ao período compreendido entre 25 de Agosto de 2003 e 15 de Abril de 2009;

condenar a demandada no pagamento de 27,52 euros por dia, a título de juros, desde 16 de Abril de 2009 até à data em que a dívida seja integralmente liquidada, e;

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito do Quarto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Europeia, o Conselho adoptou a Decisão n.º 94/806/CE, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da energia não nuclear 1. O artigo 5.º desta decisão atribui à Comissão a responsabilidade de aprovar um programa de trabalho que reflicta os objectivos e conteúdos previstos no anexo I da decisão e de organizar concursos e convites à apresentação de propostas para projectos com base no programa de trabalho.

Em 2 de Março de 1998, na sequência do procedimento de adjudicação, foi celebrado com a recorrida o contrato n.º WE/178/97/IEGB (a seguir o "contrato") relativo à construção de duas turbinas eólicas. Nos termos das condições contratuais, a Comissão concedeu, num total estimado de custos elegíveis do projecto de 1531.697 ECU, uma contribuição financeira correspondente a 40% dos custos elegíveis aprovados do projecto, até ao limite máximo de 612.679 ECU.

Contudo, a demandante alega que, apesar do facto de ter procedido ao adiantamento do montante de 225.083,79 euros, entre 6 de Abril de 1998 e 30 de Abril de 2001, a demandada não deu execução ao contrato. Além disso, a demandante afirma que, apesar de ter seguido o procedimento previsto no contrato e o Regulamento Financeiro da Comunidade 2 para determinar o montante da dívida e para o notificar à demandada, esta não teve qualquer reacção. Por consequência, por carta de 13 de Dezembro de 2002, a Comissão denunciou o contrato ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, alíneas a) e i) do anexo II do contrato.

Nestes termos, a Comissão propôs a presente acção, nos termos do artigo 238.º CE com vista à obtenção do reembolso do montante alegadamente pago em excesso à demandada, correspondente a 180.664,70 euros, acrescido de juros calculados à taxa de 5,56%, a contar da data em que o débito é devido, isto é 24 de Agosto de 2003.

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1 - Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da energia não nuclear (1994-1998) (JO L 334, de 22 de Dezembro de 1994, p. 87).

2 - Artigo 71.º do Regulamento n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1) e artigo 78.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1)