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Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 2007 - Du Pont de Nemours (França) e o. / Comissão

(Processo T-31/07 R R)

"Medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Directiva 91/414/CEE - Admissibilidade - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses"

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Du Pont de Nemours (França) SAS (Puteaux, França); Du Pont Portugal - Serviços, Sociedade Unipessoal Lda (Lisboa, Portugal); Du Pont Ibérica SL (Barcelona, Espanha); Du Pont de Nemours (Bélgica) BVBA (Mechelen, Bélgica); Du Pont de Nemours Italiana Srl (Milão, Itália); Du Pont De Nemours (Holanda) BV (Dordrecht, Países Baixos); Du Pont de Nemours (Alemanha) GmbH (Bad Homburg vor der Höhe, Alemanha); DuPont CZ s.r.o. (Praga, República Checa); DuPont Magyarország Kereskedelmi kft (Budaors, Hungria); DuPont Poland sp. z o.o. (Varsovie, Polónia); DuPont Romania Srl (Bucarest, Roménia); DuPont (UK) Ltd (Herts, Reino Unido); Dy-Pont Agkro Ellas AE (Halandri, Grécia); DuPont International Operations SARL (Grand Saconnex, Suíça); e DuPont Solutions (França) SAS (Puteaux) (Representantes: D. Waelbroeck e N. Rampal, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Parpala e B. Doherty, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão de certas disposições da Directiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa flusilazol (JO L 349, p. 27).

Parte decisória

O termo do prazo para a inclusão do flusilasol no Anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, fixado em 30 de Junho de 2008 pelo anexo da Directiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 91/414, com o objectivo de incluir a substância activa flusilazol, é suspenso até à prolação do acórdão no processo principal.

A data até à qual os Estados-Membros podem alterar ou retirar, se necessário, após a respectiva avaliação, as autorizações de produtos que contenham flusilazol, fixada a 30 de Junho de 2008 pelo artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Directiva 2006/133, é adiada até à prolação do acórdão no processo principal.

A restrição prevista na parte A das disposições específicas do anexo da Directiva 2006/133, que visa os tipos de culturas em que o uso de flusilazol pode ser autorizado pelos Estados-Membros, a saber, os cereais (excepto o arroz), o milho, a colza e a beterraba, é suspensa até à prolação do acórdão no processo principal.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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