Language of document : ECLI:EU:T:2003:189

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

8 de Julho de 2003 (1)

«Dumping - Decisão que põe termo ao reexame de medidas em vias de caducar - Interesse comunitário - Recurso de anulação»

No processo T-132/01,

Euroalliages, com sede em Bruxelas (Bélgica),

Péchiney électrométallurgie, com sede em Courbevoie (França),

Vargön Alloys AB, com sede em Vargön (Suécia),

Ferroatlántica, SL, com sede em Madrid (Espanha), representadas por D. Voillemot e O. Prost, advogados,

recorrentes,

apoiadas por

Reino de Espanha, representado por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e S. Meany, na qualidade de agentes, assistidos por A. P. Bentley, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

TNC Kazchrome, com sede em Almaty (Cazaquistão),

e por

Alloy 2000 SA, com sede em Strassen (Luxemburgo),

representadas por J. E. Flynn, J. Magnin e S. Mills,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 2001/230/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferrossilício originárias do Brasil, da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela (JO L 84, p. 36), na parte respeitante às importações oriundas da República Popular da China, da Rússia, da Ucrânia e do Cazaquistão,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),

composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Novembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

I - Antecedentes do litígio

1.
    A partir do início dos anos 80, foram instituídas medidas antidumping contra as importações de ferrossilício originárias de determinados países terceiros. Em 1983, foram instituídas as medidas relativas às importações originárias da Venezuela. As importações originárias do Brasil e da União Soviética foram objecto do Regulamento (CEE) n.° 2409/87 da Comissão, de 6 de Agosto de 1987, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ferrossilício originárias do Brasil e aceita compromissos oferecidos pela Italmagnésio SA do Brasil e pela Promsyrio-Import da União Soviética (JO L 219, p. 24). Pelo Regulamento (CEE) n.° 3650/87, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferrossilício originárias do Brasil (JO 1997, L 343, p. 1). Em Fevereiro de 1990, pelo Regulamento (CEE) n.° 341/90 (JO L 38, p. 1), o Conselho aceitou os compromissos e instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferrossilício originarias da Islândia, da Noruega, da Suécia, da Venezuela e da Jugoslávia, com excepção das realizadas a partir de vendas para exportação com destino à Comunidade efectuadas pelas empresas cujos compromissos foram aceites. Estas medidas foram completadas e ampliadas pelo Regulamento (CE) n.° 3359/93 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1993, que alterou as medidas antidumping instituídas sobre as importações de ferrossilício originário da Rússia, do Cazaquistão, da Ucrânia, da Islândia, da Noruega, da Suécia, da Venezuela e do Brasil (JO L 302, p. 1). As medidas instituídas para as importações originárias da Islândia, Noruega e Suécia foram suspensas a partir de 1 de Janeiro de 1994 pelo Regulamento (CE) n.° 5/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à suspensão das medidas antidumping em relação aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) (JO 1994, L 3, p. 1).

2.
    Em 17 de Março de 1994, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 621/94, que cria um direito antidumping definitivo sobre importações de ferrossilício originário da República da África do Sul e da República Popular da China (JO L 77, p. 48).

3.
    Além disso, foi instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferrossilício originário da Polónia e do Egipto pelo Regulamento (CE) n.° 3642/92, de 14 de Dezembro de 1992 (JO L 369, p. 1). Esse direito caducou na sequência da Decisão 1999/426/CE da Comissão, de 4 de Junho de 1999, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ferrossilício originário do Egipto e da Polónia (JO L 166, p. 91), tendo a Comissão considerado ser pouco provável o reaparecimento do prejuízo. O recurso que a recorrente Euroalliages interpôs desta última decisão foi julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2001, Euroalliages/Comissão (T-188/99, Colect., p. II-1757, a seguir «acórdão Euroalliages I»).

4.
    Em 10 de Junho de 1998, a Comissão publicou um aviso de caducidade iminente das medidas antidumping instituídas pelos Regulamentos n.os 3359/93 e 621/94 (JO 1998, C 177, p. 4).

5.
    Na sequência da publicação deste aviso, a recorrente Euroalliages apresentou um pedido de reexame das medidas em vias de caducar, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), relativamente às importações provenientes do Brasil, da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela.

6.
    Tendo concluído, após consulta ao comité consultivo, pela existência de elementos suficientes de prova para justificar a abertura de um reexame nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, a Comissão publicou um aviso de abertura desse procedimento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 1998, C 382, p. 9) e deu início a um inquérito. O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período de 1 de Outubro de 1997 a 30 de Setembro de 1998 (a seguir «período de inquérito»). O exame do prejuízo abrangeu o período que vai de 1993 até ao fim do período de inquérito. Para efeitos do exame do interesse comunitário, a Comissão procedeu a uma análise desde 1987 até ao período de inquérito.

7.
    Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, as medidas instituídas contra as importações visadas pelo pedido de reexame mantiveram-se em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

8.
    O inquérito durou mais de dois anos, o que a Comissão explica pelas dificuldades encontradas em reunir determinadas informações, dado o grande número de países em causa e as alterações ocorridas na composição da Comunidade em 1995, e pelos prazos concedidos às partes para apresentarem os respectivos pontos de vista, em virtude da complexidade da análise do interesse da Comunidade.

9.
    Em documento de 28 de Agosto de 2000, a Comissão expôs os factos e elementos essenciais com base nos quais previa recomendar que fosse autorizada a caducidade de tais medidas (a seguir «disclosure document»).

10.
    Em 21 de Fevereiro de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2001/230/CE, que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferrossilício originárias do Brasil, da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela (JO L 84, p. 36, a seguir «decisão impugnada»).

11.
    Esta decisão refere que o reexame efectuado levou a Comissão a concluir que, relativamente às importações de ferrossilício provenientes da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia, a caducidade das medidas favoreceria a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo. O considerando 129 da decisão impugnada está formulado da seguinte maneira:

«À luz das conclusões sobre a probabilidade de continuação e de reincidência do dumping, da conclusão de que as importações objecto de dumping originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia poderão vir a aumentar significativamente, concluiu-se que, se as actuais medidas em vigor caducarem, a situação da indústria comunitária deteriorar-se-á. Embora o nível de deterioração seja difícil de determinar, tendo em conta a tendência depressiva dos preços e da rendibilidade desta indústria, há probabilidades de reincidência de prejuízo. No que respeita à Venezuela, se as medidas em vigor vierem a caducar, não há probabilidades de qualquer impacto prejudicial importante.»

12.
    Seguidamente, a Comissão averiguou se a manutenção em vigor das medidas antidumping seria do interesse geral da Comunidade. No âmbito desta apreciação, teve em conta diversos elementos, a saber, em primeiro lugar, o facto de a indústria comunitária não ter podido beneficiar suficientemente das medidas em vigor desde 1987, nem ter podido beneficiar, em termos de partes de mercado, da cessação de actividades de antigos produtores comunitários e, em segundo lugar, a circunstância dos produtores comunitários de aço terem tido que suportar custos adicionais decorrentes das medidas antidumping durante o período de aplicação dessas medidas.

13.
    Nos considerandos 153 e 154 da decisão impugnada, a Comissão conclui:

«(153) Por conseguinte, apesar do impacto incerto da caducidade das medidas sobre a indústria comunitária e de a experiência passada revelar que não se pode assegurar que a manutenção das medidas em vigor trará benefícios mensuráveis à indústria comunitária, é claro que a indústria siderúrgica sofreu efeitos negativos cumulados e que se as medidas forem mantidas em vigor serão indevidamente prolongados.

(154) Por conseguinte, após uma apreciação do impacto da continuação ou da caducidade das medidas no que respeita aos diversos interesses envolvidos, tal como previsto no artigo 21.° do regulamento de base, a Comissão pôde concluir claramente que a manutenção das actuais medidas em vigor seria contrária aos interesses da Comunidade. Por conseguinte, as medidas em causa devem caducar.»

14.
    Por estas razões, o dispositivo da decisão impugnada encerra o processo antidumping em causa e, consequentemente, faz caducar as medidas relativas às importações em exame.

II - Tramitação processual e pedidos das partes

15.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 16 de Junho de 2001, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

16.
    Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, as recorrentes formularam um pedido, a título principal, de suspensão da execução da decisão impugnada, na parte em que encerra o processo antidumping respeitante às importações de ferrossilício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia e de que a Comissão seja obrigada a restabelecer os direitos antidumping instituídos pelos Regulamentos n.os 3359/93 e 621/94, e, a título subsidiário, de que seja ordenado à Comissão que exija aos importadores de ferrossilício proveniente desses quatro países a prestação de uma caução correspondente aos direitos antidumping instituídos pelos referidos regulamentos e que sujeitem as suas importações a registo, ou, ainda mais subsidiariamente, de que seja ordenado à Comissão que exija aos mesmos importadores a sujeição das suas importações a registo.

17.
    Por requerimento separado, também entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, as recorrentes formularam, ademais, um pedido de decisão seguindo uma tramitação acelerada nos termos do artigo 76.°-A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Este pedido foi indeferido por decisão da Segunda Secção Alargada de 12 de Julho de 2001.

18.
    Por despacho de 1 de Agosto de 2001, Euroalliages e o./Comissão (T-132/01 R, Colect., p. II-2307), o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou que as importações de ferrossilício originárias da China, do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia sejam sujeitas a registo, sem constituição de garantias pelos importadores.

19.
    Por despacho de 14 de Dezembro de 2001, Comissão/Euroalliages e o. [C-404/01 P(R), Colect., p. I-10367], o presidente do Tribunal de Justiça anulou o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Agosto de 2001 e remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância.

20.
    Por despacho de 27 de Fevereiro de 2002, Euroalliages e o./Comissão (T-132/01 R, Colect., p. II-777), o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de medidas provisórias.

21.
    Por despacho do presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância, de 6 de Novembro de 2001, foi admitida a intervenção do Reino de Espanha em apoio do pedido das recorrentes. Por despacho do presidente da Segunda Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância, de 7 de Janeiro de 2002, foi admitida a intervenção em apoio da Comissão das empresas TNC Kazchrome e Alloy 2000 SA. As recorrentes solicitaram, nos termos do n.° 2 do artigo 116.° do Regulamento de Processo, que determinados elementos confidenciais, contidos no respectivo pedido de decisão seguindo uma tramitação acelerada, fossem excluídos da comunicação aos intervenientes. As recorrentes entregaram uma versão não confidencial desse articulado. A comunicação aos intervenientes dos actos processuais limitou-se a essa versão não confidencial. Os intervenientes não suscitaram objecções a este respeito. Entregaram os respectivos articulados no prazo que lhes foi concedido para o efeito.

22.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada na parte relativa às importações originárias da República Popular da China, da Rússia, da Ucrânia e do Cazaquistão;

-    condenar a Comissão nas despesas.

23.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

24.
    O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    declarar o recurso admissível;

-    acolher os pedidos das recorrentes;

-    condenar a Comissão nas despesas.

25.
    As intervenientes TNC Kazchrome e Alloy 2000 SA concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar as recorrentes nas despesas das intervenientes.

III - Questão de direito

26.
    As recorrentes articulam as acusações em dois fundamentos, baseados, por um lado, na violação dos artigos 11.°, n.° 2, 21.° e 6.°, n.° 6, do regulamento de base, bem como dos direitos de defesa na determinação do interesse da Comunidade, e, por outro, em erros manifestos de apreciação na análise do interesse da Comunidade. No essencial, as acusações feitas no âmbito destes dois fundamentos podem ser repartidas em cinco grupos. Em primeiro lugar, as recorrentes acusam a Comissão de, no âmbito da sua apreciação do interesse comunitário, ter tomado em consideração determinados elementos com violação dos artigos 11.°, n.° 2, e 21.° do regulamento de base (primeira a quarta partes do primeiro fundamento, v., adiante, alínea B). Em segundo lugar, as recorrentes invocam uma violação do artigo 6.°, n.° 6, do regulamento de base, bem como dos direitos de defesa, por a Comissão se ter recusado a organizar uma reunião de confrontação com os utilizadores (quinta parte do primeiro fundamento, v., adiante, alínea C). Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão não podia pôr em causa as conclusões sobre o interesse da Comunidade a que o Conselho chegou quando da instituição das medidas (primeira parte do segundo fundamento, v., adiante, alínea A). Em quarto lugar, as recorrentes acusam a Comissão de ter cometido vários erros manifestos de apreciação na sua análise do interesse da Comunidade (segunda a quarta partes do segundo fundamento, v., adiante, alínea D). Por último, sem suscitar expressamente um fundamento a esse respeito, as recorrentes censuram à Comissão o facto de a decisão impugnada não estar suficientemente fundamentada sob diversos aspectos (v., adiante, alínea E).

27.
    Cabe tratar, antes de mais, dos princípios que regem a avaliação do interesse comunitário quando do reexame de medidas que caducam e examinar, nesse contexto, a primeira parte do segundo fundamento.

A - Quanto aos princípios que regem a avaliação do interesse comunitário quando do reexame de medidas que caducam e quanto à primeira parte do segundo fundamento

1. Argumentos das partes

28.
    Relativamente, por um lado, ao enquadramento jurídico geral do presente processo, as partes expressaram, na respectiva argumentação quanto aos fundamentos das recorrentes, opiniões divergentes quanto à interpretação das disposições que regulam os poderes e obrigações da Comissão no caso vertente.

29.
    O Reino de Espanha, interveniente em apoio das recorrentes, considera que a decisão impugnada é contrária a uma interpretação literal do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base. Entende que, existindo prova da probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, a Comissão deve tirar as consequências previstas na referida disposição, sendo que o seu poder de apreciação a não pode conduzir à conclusão a que chegou no caso vertente.

30.
    No que se refere ao exame do interesse comunitário, as recorrentes argumentam que o artigo 21.° do regulamento de base pretende enquadrar de forma estrita tanto as condições em que as partes interessadas se podem expressar como os elementos que podem ser tomados em consideração pelas instituições. Sublinham que esta nova disposição autoriza as instituições comunitárias a não adoptarem medidas antidumping mesmo que tenham verificado a existência de um dumping lesivo, o que é uma decisão particularmente grave em termos de impacto sobre a indústria comunitária em causa. Para as recorrentes, uma interpretação liberal do artigo 21.° é contrária às intenções dos Estados-Membros que manifestaram o desejo de que a análise do interesse da Comunidade no âmbito do processo antidumping não gerasse uma «deriva» susceptível de causar prejuízo ao necessário recurso a tal instrumento. As recorrentes invocam nesse sentido o considerando 30 do regulamento de base.

31.
    As recorrentes são de parecer que o artigo 21.° do regulamento de base não foi concebido para que a própria Comissão procedesse a uma análise aprofundada do interesse da Comunidade. Em sua opinião, tal análise aprofundada deve decorrer das alegações e elementos de prova pertinentes fornecidos pelas partes interessadas. Afirmam que o ónus da prova neste contexto recai designadamente sobre os utilizadores. Para as recorrentes, as análises complementares que a Comissão pode efectuar apenas podem servir para verificar as alegações e elementos de prova fornecidos pelas partes interessadas.

32.
    Por outro lado, em apoio da primeira parte do segundo fundamento, as recorrentes recordam que o Conselho concluiu, quando da adopção das medidas que são objecto do reexame controvertido, ser do interesse da Comunidade impor medidas antidumping, designadamente à luz do impacto das medidas sobre os utilizadores. Consideram que a Comissão apenas podia pôr em causa tais conclusões caso elementos novos fossem susceptíveis de levar à conclusão de que tais medidas tinham tido uma incidência negativa anormal na situação dos utilizadores. As recorrentes salientam que a Comissão considerou, no âmbito do seu «disclosure document» de 28 de Agosto de 2000, existir uma situação nova para os utilizadores em virtude de a percentagem do custo do ferrossilício nos custos de produção dos utilizadores ter aumentado, não tendo, apesar disso, mantido esse fundamento na sequência dos argumentos a esse respeito desenvolvidos pelas recorrentes. As recorrentes deduzem daí, já que a percentagem do custo do ferrossilício relativamente aos custos de produção dos utilizadores se manteve inalterada durante o período em que as medidas estiveram em vigor, não existir razão válida para a Comissão se afastar das conclusões do Conselho. Além disso, as recorrentes são de opinião que a Comissão não podia invocar o pretenso efeito cumulativo das medidas para justificar a respectiva caducidade.

33.
    A Comissão contesta a tese das recorrentes quanto ao seu papel essencialmente passivo, limitado à verificação das alegações e elementos de prova fornecidos pelas partes interessadas, no que se refere à análise do interesse comunitário. A Comissão considera ter um dever de objectividade e de diligência de acordo com os princípios da boa administração. Daí deduz não dever limitar-se a examinar os elementos de prova que lhe tenham sido eventualmente fornecidos pelas partes interessadas.

34.
    As intervenientes sustentam que a Comissão beneficia de uma significativa margem de apreciação para decidir do interesse comunitário na manutenção dos direitos antidumping.

35.
    No que se refere à primeira parte do segundo fundamento, a Comissão alega que a apreciação a que procede quando da ponderação dos vários interesses em jogo deve ser prospectiva, podendo evoluir no decurso dos cinco anos em que as medidas se mantêm normalmente em vigor.

2. Apreciação do Tribunal

a) Quanto à interpretação dos artigos 11.°, n.° 2, e 21.° do regulamento de base

36.
    Segundo o artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, uma medida antidumping caduca cinco anos após a sua criação «a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo».

37.
    Desta disposição resulta, antes de mais, que a regra é a da caducidade de uma medida decorridos cinco anos, sendo que a sua manutenção constitui uma excepção. Em seguida, dela resulta que a manutenção de uma medida depende do resultado de uma apreciação das consequências da sua caducidade, ou seja, de um prognóstico baseado em hipóteses quanto à evolução futura da situação do mercado em causa. Por último, decorre desta disposição que uma simples possibilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo não basta para justificar a manutenção de uma medida, pois essa manutenção depende de ter sido positivamente verificada pelas autoridades competentes a probabilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo, com base no inquérito (acórdão Euroalliages I, n.os 41, 42 e 57).

38.
    O artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base não refere expressamente o interesse comunitário entre as condições de manutenção de uma medida prestes a caducar.

39.
    Contudo, o artigo 11.°, n.° 5, do regulamento de base determina que o reexame das medidas em vias de caducar deve ser conduzido nos termos das disposições pertinentes desse regulamento relativas aos procedimentos e métodos dos inquéritos. Além disso, o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base estabelece:

«Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efectuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplicará, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.°, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.°»

40.
    De tais disposições pode-se deduzir que as condições de manutenção de uma medida em vias de caducar são, mutatis mutandis, aplicáveis à adopção de novas medidas.

41.
    A este respeito, o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base estabelece:

«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.°, será criado um direito antidumping definitivo pelo Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo.»

42.
    Em consequência, a condição do interesse comunitário prevista nos artigos 9.°, n.° 4, e 21.° do regulamento de base deve também ser tomada em consideração quando se trate de decidir da manutenção das medidas em vias de caducar no âmbito de um reexame.

43.
    Neste contexto, saliente-se que a adopção de medidas antidumping é de natureza facultativa, o que resulta designadamente do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de base, segundo o qual:

«Qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.»

44.
    Decorre do conjunto de disposições acima referidas que o regulamento de base não confere à indústria comunitária queixosa um direito à instituição de medidas de protecção, mesmo quando esteja provada a existência de dumping e de prejuízo. De igual modo, a indústria comunitária não tem direito à manutenção de uma medida em vias de caducar, mesmo quando tenha sido verificada a probabilidade da continuação ou da reincidência do dumping e do prejuízo. Com efeito, tais medidas apenas podem ser impostas ou mantidas quando se verifique, ademais, nos termos dos artigos 9.°, n.° 4, e 21.° do regulamento de base, que se justificam à luz do interesse da Comunidade.

45.
    A este respeito, numa primeira fase, compete à Comissão, nos termos do artigo 9.°, n.os 2 e 4, do regulamento de base, examinar o interesse comunitário e determinar, após ter consultado o comité consultivo, se é necessária uma intervenção.

46.
    Constam do artigo 21.° do regulamento de base normas pormenorizadas reguladoras do exame do interesse comunitário, sendo que os respectivos n.os 2 a 7 precisam as regras de procedimento aplicáveis, dispondo o n.° 1:

«A fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção, deve ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efectuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.° 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação de tais medidas.»

47.
    O exame do interesse comunitário nos termos desta disposição exige a avaliação das consequências prováveis tanto da aplicação como da não aplicação das medidas previstas para o interesse da indústria comunitária e para os demais interesses em jogo, designadamente os das diversas partes referidas no artigo 21.° do regulamento de base. Essa avaliação implica um prognóstico baseado em hipóteses relativas a acontecimentos futuros, implicando a apreciação de situações económicas complexas.

48.
    Além disso, a apreciação do interesse comunitário exige a ponderação dos interesses das várias partes em causa e do interesse geral, resultando, pois, de opções de política económica. A este respeito, a última frase do n.° 1 do artigo 21.°, segundo a qual as autoridades podem renunciar à aplicação de medidas se «concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade» a sua aplicação, obriga designadamente a Comissão a tornar transparente essa ponderação dos interesses e a justificar as suas conclusões, expondo os elementos de facto de que depende a justificação da sua decisão e as considerações jurídicas que a levaram a adoptá-la. Assim, a Comissão está obrigada a fundamentar a sua apreciação de forma suficientemente precisa e circunstanciada para dar ao Tribunal a possibilidade de exercer um controlo jurisdicional efectivo dessa determinação.

49.
    Nestas condições, compete ao órgão jurisdicional comunitário, quando lhe seja submetido um recurso de anulação de uma decisão da Comissão de encerramento de um processo antidumping por fundamentos relacionados com o interesse comunitário, verificar o cumprimento das normas processuais, a exactidão material dos factos tomados em consideração para proceder à opção impugnada, a inexistência de erros de direito ou de erros manifestos na apreciação desses factos ou a inexistência de desvio de poder (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Sharp Corporation/Conselho, C-179/87, Colect., p. I-1635, n.° 58, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho, T-2/95, Colect., p. II-3939, n.° 292).

50.
    Em contrapartida, não compete ao órgão jurisdicional comunitário substituir pela sua apreciação a apreciação das instituições competentes para proceder a essa escolha.

51.
    No âmbito desse controlo, compete ao órgão jurisdicional comunitário verificar, designadamente, se a Comissão cumpriu as normas processuais constantes do artigo 21.°, n.os 2 a 7, do regulamento de base.

52.
    Os princípios que regem esse processo estão enunciados no artigo 21.°, n.° 2, do regulamento de base, que estabelece:

«A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da Comunidade requer ou não a criação de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito antidumping, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que terão a possibilidade de apresentar as suas observações.»

53.
    Resulta dos termos do artigo 21.°, n.° 2, do regulamento de base que as normas processuais constantes deste artigo visam garantir uma apreciação do interesse comunitário com base em elementos tão completos quanto possível, bem como representativos e fiáveis, sobre os quais todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar o respectivo ponto de vista. Estas disposições têm designadamente por objecto definir as condições em que a Comissão está obrigada a tomar em consideração as informações prestadas pelas partes interessadas mencionadas nesse mesmo número.

54.
    Em contrapartida, tais disposições não visam proibir a Comissão de tomar em consideração outros elementos, susceptíveis de ser relevantes para efeitos de apreciação do interesse comunitário, que não foram levados ao seu conhecimento nos termos das modalidades previstas nas disposições do artigo 21.° do regulamento de base. Com efeito, incumbe à Comissão determinar de forma tão objectiva quanto possível se uma medida de protecção é conforme com o interesse comunitário. A este respeito, a Comissão tem não apenas o direito como também a obrigação de proceder a uma apreciação global da situação do mercado abrangido pelas medidas e dos outros mercados em que essas medidas produzem os seus efeitos. Isto implica que a Comissão possa tomar em consideração qualquer elemento susceptível de relevância para a sua apreciação, independentemente da fonte de que provém, na condição de se assegurar da sua natureza representativa e fiável.

b) Quanto à primeira parte do segundo fundamento

55.
    No caso vertente, o exame do interesse comunitário ocorre no âmbito do reexame de medidas em vias de caducar. Ora, um procedimento de reexame de medidas em vias de caducar distingue-se do procedimento de adopção de novas medidas visto, no caso de reexame, já ter sido efectuada a apreciação do interesse comunitário quando da primeira adopção de medidas, tendo esse exame conduzido à verificação de que a respectiva adopção era compatível com o interesse comunitário.

56.
    Daqui não resulta, contudo, que as instituições estejam vinculadas, no âmbito do reexame, pelas conclusões a que o Conselho chegou sobre o interesse comunitário quando da primeira adopção das medidas.

57.
    Em especial, o regulamento de base parte do princípio de que a duração das medidas está limitada a cinco anos, constituindo excepção a sua manutenção após expirado esse prazo. Esta regra justifica-se não apenas pelo cumprimento do artigo 11.° do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping da OMC»), mas também por se poder revelar oportuna, após determinado tempo, uma nova apreciação do interesse comunitário. Com efeito, os dados na base da apreciação do interesse comunitário podem alterar-se no decurso da aplicação das medidas, designadamente em virtude dos efeitos destas.

58.
    Uma nova ponderação dos interesses pertinentes para a apreciação do interesse comunitário a fim de determinar se as medidas podem ser mantidas para além do prazo de cinco anos para que foram adoptadas não é apenas necessária, como sustentam as recorrentes, quando os efeitos das medidas para os utilizadores forem particularmente negativos ou quando a evolução do mercado em causa durante a aplicação das medidas for diferente da prevista no momento da adopção das medidas. Mesmo quando os efeitos das medidas são perfeitamente conformes às previsões das instituições, não deixa de ser verdade que os diversos interesses em jogo foram inicialmente ponderados na perspectiva de uma duração limitada das medidas. Esta ponderação inicial deixa, pois, de ser directamente pertinente, por definição, quando se trate de decidir da manutenção das medidas para além do período inicialmente previsto.

59.
    Acrescente-se que nos encontramos, na hipótese de reexame de medidas em vias de caducar, numa situação em que as medidas de protecção estão em vigor. As instituições dispõem, assim, de dados concretos e verificáveis no que respeita aos efeitos produzidos pelas medidas desde a sua entrada em vigor. Tais dados podem facilitar a análise do interesse comunitário relativamente ao exame a efectuar no âmbito de um inquérito visando a adopção de novas medidas, em que tais dados não estão disponíveis. Contudo, esses dados não substituem a análise prospectiva dos efeitos da manutenção das medidas, ou da sua caducidade à luz do interesse comunitário, nem a ponderação dos interesses a que as instituições devem proceder.

60.
    Daqui decorre que a Comissão era obrigada a proceder a uma nova análise do interesse comunitário no âmbito do procedimento de reexame das medidas em causa. Além disso, o alcance do controlo jurisdicional dessa apreciação do interesse comunitário não é alterado pelo facto de a análise ocorrer no âmbito de um reexame. De tudo o que precede resulta não proceder a primeira parte do segundo fundamento das recorrentes.

B - Quanto às quatro primeiras partes do primeiro fundamento

1. Quanto à primeira parte do fundamento, baseada na violação dos artigos 11.°, n.° 2, e 21.° do regulamento de base em consequência da tomada em consideração do período posterior a 1987 para a análise do interesse comunitário

a) Argumentos das partes

61.
    As recorrentes, apoiadas pelo Reino de Espanha, entendem que a análise da situação da indústria comunitária que foi feita na decisão impugnada está falseada pela tomada em consideração do período entre 1987 e o período de inquérito. Para elas, a Comissão deveria ter tomado como ponto de partida a situação da indústria comunitária no momento da adopção das medidas sujeitas a reexame, adoptadas, no caso vertente, em Dezembro de 1993 e em Fevereiro de 1994.

62.
    Argumentam que a utilização do período anterior à adopção das medidas é contrária à prática da Comissão em matéria de reexames nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base. Daí deduzem que a Comissão considerou intencionalmente o período desde 1987 até ao período de inquérito no intuito de não renovar as medidas e de, assim, condenar a indústria comunitária.

63.
    Na réplica, as recorrentes acrescentam que os questionários enviados aos produtores comunitários e aos utilizadores visavam especificamente obter informações relativas ao período entre 1994 e o período de inquérito. Consideram que, como a Comissão só tentou obter informações sobre o período posterior a 1994, a tomada em consideração do período anterior ultrapassa o quadro da análise estritamente delimitado pelo artigo 21.° do regulamento de base.

64.
    As recorrentes são de parecer que a Comissão devia ter examinado separadamente os períodos entre 1987 e 1993 e os entre 1993/1994 e o período de inquérito. Se assim tivesse procedido, teria chegado à conclusão de que a situação da indústria comunitária se degradou durante o primeiro desses períodos e que havia necessidade de adoptar medidas reforçadas ou complementares, sendo que melhorou a partir da adopção das medidas objecto do presente reexame.

65.
    A título subsidiário, as recorrentes argumentam que a fundamentação da Comissão se baseia num erro de facto, tendo a Comissão desconhecido que, no caso vertente, o ano de 1987 não podia ser validamente considerado como ano de referência.

66.
    A Comissão, apoiada pelas intervenientes, argumenta que o artigo 21.° do regulamento de base não estabelece qualquer limite temporal aos elementos a que a Comissão deve atender na determinação do interesse da Comunidade. É de parecer que era seu dever examinar o impacto das medidas antidumping relativas ao mesmo produto que estavam em vigor desde 1987 a fim de estabelecer uma fundamentação prospectiva válida.

b) Apreciação do Tribunal

67.
    Tratando-se da avaliação de uma situação económica complexa, a Comissão tem um vasto poder de apreciação na avaliação do interesse comunitário. O juiz comunitário deve, pois, limitar a sua fiscalização a verificar o cumprimento das regras de processo, a exactidão material dos factos considerados para a escolha contestada, a ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1999, EFMA/Conselho, T-210/95, Colect., p. II-3291, n.° 57).

68.
    O poder de apreciação da Comissão tem igualmente por objecto os elementos que toma em consideração para avaliar os efeitos das medidas na indústria comunitária e nos outros grupos cujos interesses são pertinentes para a avaliação do interesse comunitário. A este respeito, não pode qualificar-se de manifestamente errada a consideração da Comissão de que era pertinente, para efeitos da sua análise, comparar a situação durante a aplicação das medidas em vias de caducar com a anterior situação. Com efeito, uma análise completa dos dados do passado, incluindo os relativos ao período anterior à adopção das medidas, só pode reforçar a validade da apreciação prospectiva do interesse comunitário que a Comissão está obrigada a efectuar no âmbito do reexame.

69.
    Nestas condições, o facto de a Comissão ter adoptado uma prática divergente em outros procedimentos de reexame em nada afecta a validade da conduta adoptada pela Comissão no caso vertente.

70.
    O facto de os questionários enviados aos produtores comunitários e aos utilizadores dizerem unicamente respeito ao período a partir de 1994 também não se opõe à tomada em consideração dos dados relativos ao período anterior, de que a Comissão dispunha em consequência dos inquéritos a que procedera para efeitos da adopção dos direitos em causa no presente processo. Com efeito, como acima referido no n.° 54, as normas processuais constantes do artigo 21.° do regulamento de base não proíbem a Comissão de tomar em consideração elementos susceptíveis de ser relevantes para efeitos da apreciação do interesse comunitário, que não foram levados ao seu conhecimento nos termos das modalidades previstas nesse artigo. Tais normas exigem, pelo contrário, que todas as partes tenham a oportunidade de fazer valer o respectivo ponto de vista sobre esses elementos. Ora, as recorrentes não contestam que as partes interessadas puderam tomar conhecimento desses elementos durante o processo de reexame e que tiveram a oportunidade de os comentar.

71.
    No âmbito da presente parte deste fundamento, as recorrentes criticam, ademais, a análise dos elementos que a Comissão efectuou. Cabe examinar essas acusações adiante, juntamente com o segundo fundamento, baseado em erros manifestos de apreciação. Sob reserva do exame destes últimos elementos, não procede, pois, a primeira parte do primeiro fundamento.

2. Quanto à segunda parte do fundamento, baseada na violação do artigo 21.°, n.os 2 e 5, do regulamento de base por terem sido tomadas em consideração documentos dos utilizadores apresentados fora de prazo

a) Argumentos das partes

72.
    As recorrentes, apoiadas pelo Reino de Espanha, acusam a Comissão de ter violado o artigo 21.°, n.os 2 e 5, do regulamento de base, ao utilizarem documentos apresentados pelos utilizadores fora do prazo concedido pelo aviso de abertura do procedimento de reexame. Recordam que o aviso de abertura do procedimento de reexame fixara 19 de Janeiro de 1999 como a data-limite para as diferentes partes interessadas poderem dar-se a conhecer e prestarem informações à Comissão para efeitos da apreciação do interesse comunitário. Referem que tanto os documentos voluntariamente apresentados por duas associações e uma sociedade como as respostas ao questionário que a Comissão enviou aos utilizadores foram entregues depois de 19 de Janeiro de 1999, com atrasos entre 23 e 87 dias. Consideram que a Comissão não devia, pois, tomar em consideração esses documentos e respostas no âmbito da sua análise.

73.
    As recorrentes criticam a Comissão por ter enviado o questionário aos utilizadores em 9 de Fevereiro de 1999, concedendo um prazo de resposta até 11 de Março de 1999, quando o prazo geral previsto pelo aviso de abertura do procedimento era o de 19 de Janeiro de 1999. Consideram que a prática da Comissão, nos termos da qual os questionários dos utilizadores são enviados depois do envio dos questionários destinados aos produtores, exportadores e importadores, é contrária ao artigo 21.° do regulamento de base que visa enquadrar de forma estrita os prazos do procedimento. As recorrentes acusam designadamente a Comissão por a decisão impugnada se fundar em grande parte em elementos fornecidos pela associação Wirtschaftsvereinigung Stahl. Sustentam que o documento enviado por esta associação no prazo estabelecido pela Comissão para as respostas ao questionário não pode ser considerado em si mesmo uma resposta, devendo antes ser tratado como um documento voluntariamente entregue, apresentado manifestamente fora de prazo.

74.
    As recorrentes são de opinião que o não cumprimento dos prazos estritos, estabelecidos no artigo 21.°, pelos utilizadores ou importadores relativamente aos seus documentos prejudica as queixosas visto ter-lhes tornado difícil conhecer, em tempo útil, tais documentos.

75.
    A Comissão, apoiada pelas intervenientes, entende não estar de forma alguma obrigada a rejeitar os documentos entregues fora dos prazos estabelecidos no aviso de abertura do procedimento, na condição de tal tomada em consideração não prejudicar a boa administração do procedimento nem criar discriminação entre as partes.

b) Apreciação do Tribunal

76.
    O artigo 21.°, n.° 2, do regulamento de base confere designadamente às organizações representativas dos utilizadores e dos consumidores o direito de se darem a conhecer e de fornecerem informações à Comissão nos prazos previstos no anúncio de início do inquérito antidumping.

77.
    O artigo 21.°, n.° 5, determina que «[a] Comissão examinará as informações devidamente comunicadas».

78.
    Como acima se referiu, nos n.os 53 e 54, as disposições do artigo 21.°, n.os 2 a 5, do regulamento de base obrigam a Comissão a tomar em consideração as informações prestadas pelas partes interessadas nas condições que estabelecem, não visando, porém, proibir a Comissão de tomar em consideração outros elementos pertinentes, ainda que estes últimos não tenham sido levados ao seu conhecimento de acordo com as modalidades previstas.

79.
    Daqui decorre não ser ilegal que a Comissão envie questionários a utilizadores e às respectivas associações, mesmo que o artigo 21.° lhe não conceda expressamente tal autorização. Com efeito, a prática de enviar tais questionários é conforme com os princípios da boa administração e com o objectivo do artigo 21.°, n.° 2, do regulamento de base.

80.
    Na ausência de disposições que regulem expressamente o envio de tais questionários, a Comissão goza de um poder discricionário relativamente à oportunidade de o efectuar, à escolha dos destinatários e das modalidades de execução. Este poder discricionário permite-lhe também escolher o momento oportuno para o envio dos questionários. Não é, assim, contrário ao regulamento de base enviar tais questionários numa data em que expirou já o prazo estabelecido no aviso de abertura do procedimento de reexame.

81.
    No que se refere, em seguida, ao facto de determinadas respostas aos questionários terem sido enviadas após expirado o prazo de resposta estabelecido pela Comissão, esta instituição tem um amplo poder de apreciação quanto à oportunidade de as tomar em consideração. A este respeito, saliente-se que a fixação de uma prazo de resposta é necessária para efeitos da boa tramitação do procedimento nos prazos estabelecidos pelo regulamento de base. Contudo, na medida em que a tomada em consideração de respostas aos questionários apresentadas depois de expirado o prazo fixado para esse efeito não seja susceptível de pôr em causa direitos processuais das demais partes e não tenha por efeito prolongar indevidamente o procedimento, tal facto não pode ser considerado irregular. No caso vertente, as recorrentes não se queixam da violação do respectivo direito de tomar posição quanto aos documentos nem da excessiva duração do reexame. Por conseguinte, a tomada em consideração das respostas extemporâneas aos questionários não torna ilegal a decisão impugnada.

82.
    No que se refere, por último, aos documentos entregues pela Wirtschaftsvereinigung Stahl, cabe observar que neles se contêm, no essencial, respostas ao questionário da Comissão. O facto de não se apresentarem sob a forma de resposta a esse questionário não se opõe a que sejam tomados em consideração.

83.
    Cabe acrescentar que nem as recorrentes nem o Reino de Espanha, que intervém em apoio das conclusões daquelas, carrearam elementos susceptíveis de provar que a tomada em consideração dos documentos dos utilizadores apresentados fora do prazo fixado pelo aviso de abertura do procedimento de reexame conduziu a Comissão a efectuar a sua apreciação sobre uma base de facto incompleta, inexacta ou errada.

84.
    Daqui decorre não proceder a segunda parte do primeiro fundamento.

3. Quanto à terceira parte do fundamento, baseada na violação do artigo 21.°, n.° 5, do regulamento de base em virtude da natureza não representativa dos documentos apresentados pelos utilizadores

a) Argumentos das partes

85.
    As recorrentes, sustentadas pelo Reino de Espanha, acusam a Comissão de ter violado o artigo 21.°, n.° 5, do regulamento de base, ao considerar representativos os documentos apresentados pelos utilizadores. As recorrentes referem que, de acordo com o «disclosure document» da Comissão, os utilizadores que prestaram informações apenas representavam 10% do consumo comunitário, o que, em sua opinião, é manifestamente não representativo. As recorrentes criticam o facto de a decisão impugnada não conter qualquer análise susceptível de justificar que o diminuto número de utilizadores considerado tenha natureza representativa. Nenhuma justificação a este respeito surge também no «disclosure document». Na réplica, as recorrentes salientam competir à Comissão provar que procedeu efectivamente à análise da representatividade e bem fundado das informações submetidas pelos utilizadores no âmbito do procedimento administrativo. Acusam a Comissão de tentar inverter este ónus da prova.

86.
    As recorrentes supõem, além disso, que a Comissão omitiu comunicar ao comité consultivo os resultados do seu exame relativo à representatividade e o seu parecer sobre o bem fundado das informações apresentadas a propósito do interesse da Comunidade. Na réplica, as recorrentes pedem ao Tribunal que ordene, a título de medida de instrução nos termos do artigo 65.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a apresentação de cópia do documento que atesta que os resultados do exame da representatividade dos documentos submetidos, bem como o parecer sobre o bem fundado dessas informações, foram transmitidos ao comité consultivo.

87.
    As recorrentes são de parecer que, se tivesse havido exame adequado da natureza representativa dos documentos submetidos, o resultado do procedimento de reexame teria sido afectado.

88.
    A Comissão e as intervenientes contestam estas acusações. As intervenientes consideram dever distinguir-se o conceito de representatividade do de quantidade, sendo que o primeiro não se refere a uma medida, mas a uma análise. Afirmam que podem ser feitas projecções válidas para toda uma indústria a partir de uma amostragem muito mais reduzida do que 10%. A Comissão considera os documentos submetidos como representativos. Salienta, além disso, que de forma alguma as recorrentes contestam os factos apresentados pelos utilizadores.

b) Apreciação do Tribunal

89.
    O artigo 21.°, n.° 5, do regulamento de base determina:

«A Comissão examinará as informações devidamente comunicadas e determinará em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité consultivo. Os diferentes pontos de vista expressos no comité serão tomados em consideração pela Comissão em qualquer proposta apresentada nos termos do artigo 9.°»

90.
    Relativamente à acusação de que os documentos apresentados pelos utilizadores que prestaram informações não eram representativos por esses utilizadores representarem apenas 10% do consumo comunitário, saliente-se que a natureza representativa dos documentos submetidos não depende do número e das partes de mercado das empresas em causa. Para determinar se as informações prestadas por um número restrito de empresas são representativas para o sector em causa, importa sobretudo saber se essas empresas constituem uma amostragem típica das diversas categorias de operadores desse sector. Por consequência, o mero facto de as cinco empresas utilizadoras que responderam aos questionários da Comissão apenas representarem 10% do consumo de ferrossilício na Comunidade não permite concluir necessariamente não se tratar de um grupo representativo de utilizadores. Isto é tanto mais verdade quanto essas cinco empresas têm sede em quatro Estados-Membros diferentes (Luxemburgo, Espanha, Alemanha e Bélgica). Além disso, a Comissão teve à sua disposição as observações da Wirtschaftsvereinigung Stahl, que representa, por si só, cerca de 30% da produção siderúrgica comunitária.

91.
    Consequentemente, as recorrentes não provaram a existência de erro da Comissão quanto à natureza representativa dos documentos submetidos pelos utilizadores. Ademais, as recorrentes não forneceram qualquer elemento concreto de que fosse possível deduzir que os elementos apresentados pelos utilizadores eram susceptíveis de falsear a análise pela Comissão do interesse comunitário.

92.
    No que se refere à segunda acusação, apresentada na réplica e baseada no facto de a Comissão ter omitido proceder a uma análise efectiva da natureza representativa dos documentos submetidos, saliente-se que a Comissão referiu, tanto no «disclosure document» (n.° 9.4) como na decisão impugnada (considerando 145), ter verificado as informações prestadas pelos utilizadores. Afirma, designadamente, na decisão impugnada, sem ter sido contraditada pelas recorrentes, tê-las comparado com estatísticas oficiais. Isto demonstra que a Comissão procedeu efectivamente ao exame da natureza representativa de tais informações. Assim, o argumento das recorrentes de que compete à Comissão provar a efectividade de tal exame não é pertinente para a solução do presente litígio.

93.
    Além disso, as recorrentes não apresentaram razões sérias susceptíveis de pôr em dúvida a representatividade dos documentos submetidos à Comissão. Em tais condições, não se pode exigir à Comissão que teça considerações pormenorizadas a este respeito no «disclosure document» ou na decisão impugnada.

94.
    No que se refere, em terceiro lugar, à suspeita das recorrentes de a Comissão ter violado o artigo 21.°, n.° 5, do regulamento de base, ao omitir transmitir ao comité consultivo os resultados do exame da natureza representativa das informações submetidas a propósito do interesse da Comunidade e o seu parecer sobre o bem fundado de tais informações, cabe começar por examinar o pedido das recorrentes de que o Tribunal ordene a apresentação do documento transmitido ao comité consultivo, nos termos da alínea b) do artigo 65.° do Regulamento de Processo. A este respeito, o artigo 19.°, n.° 5, do regulamento de base estabelece que «o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, as informações relacionadas com as consultas efectuadas nos termos do artigo 15.° ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, não podem ser divulgados excepto quando especificamente previsto no presente regulamento». Certo é que a natureza confidencial ou interna de um documento não constitui obstáculo absoluto a que o Tribunal possa ordenar a sua apresentação a título de medida de instrução. Contudo, segundo jurisprudência assente, no decurso do processo no órgão jurisdicional comunitário, os documentos internos das instituições não são levados ao conhecimento das recorrentes, excepto se as circunstâncias excepcionais do caso em apreço o exigirem, com base em indícios sérios que lhes compete fornecer (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1986, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 1899, n.° 11; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, John Deere/Comissão, T-35/92, Colect., p. II-957, n.° 31). Ora, as recorrentes não apresentaram indícios que justifiquem, no caso vertente, que a apresentação de tal documento seja ordenada a título excepcional.

95.
    Com efeito, saliente-se que o artigo 21.°, n.° 5, do regulamento de base obriga a Comissão a transmitir ao comité consultivo os resultados do seu exame das informações que lhe foram submetidas e o seu parecer sobre o bem fundado dessas informações. Contudo, tal obrigação não implica que a Comissão seja obrigada a apresentar a esse comité uma análise exaustiva da natureza representativa dos documentos submetidos. Em tais condições, não é necessário que a Comissão forneça ao comité consultivo indicações para além das contidas no «disclosure document» e na decisão impugnada, nos locais referidos supra, no n.° 92. Ora, não existe qualquer elemento concreto susceptível de criar dúvidas quanto à afirmação da Comissão de que o comité consultivo dispôs de informações correspondentes ao conteúdo do «disclosure document».

96.
    Daqui decorre deverem ser afastadas as três acusações suscitadas no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento.

4. Quanto à quarta parte do fundamento, baseada na violação do artigo 21.°, n.° 7, do regulamento de base por terem sido tomados em consideração documentos não fundamentados submetidos pelos utilizadores

a) Argumentos das partes

97.
    As recorrentes, sustentadas pelo Reino de Espanha, acusam a Comissão de ter violado o artigo 21.°, n.° 7, do regulamento de base ao atender a documentos apresentados pelos utilizadores não baseados em elementos de prova concretos. No essencial, as recorrentes criticam o conteúdo do considerando 146, terceira e quarta frases, da decisão impugnada, em que se refere que, segundo os utilizadores, as medidas antidumping tinham limitado as respectivas fontes de abastecimento, mantido os preços a um nível artificialmente elevado e criado uma desvantagem concorrencial para os utilizadores da Comunidade relativamente aos seus concorrentes externos. As recorrentes são de opinião que as respostas dos utilizadores às questões colocadas a este respeito na secção G (intitulada «other questions») do questionário não eram suficientes para justificar tal afirmação.

98.
    Na réplica, as recorrentes alegam que a Comissão demonstra, pela sua própria afirmação de que as respostas dos utilizadores às referidas questões constituíam apenas a expressão de uma opinião, ter havido, no caso vertente, violação do artigo 21.°, n.° 7, do regulamento de base.

99.
    As recorrentes salientam, além disso, que a própria Comissão reconhece que a sua análise do interesse comunitário não repousa em elementos de prova concretos fornecidos pelos utilizadores, mas em elementos hipotéticos.

100.
    A Comissão, sustentada pelas intervenientes, argumenta que, nas respostas às questões da secção G do questionário, os utilizadores expressam uma mera opinião, não podendo ser acusados de não ter carreado elementos de prova concretos em seu apoio.

101.
    No que se refere à acusação de que as suas conclusões se baseiam em elementos hipotéticos, a Comissão reconhece ter partido da hipótese de uma baixa dos preços de 15% no mercado comunitário para avaliar os efeitos da caducidade das medidas. Para a Comissão, a natureza hipotética de uma baixa de preços de 15% em caso de caducidade das medidas não infirma, contudo, o facto incontestável de a baixa de preços beneficiar os utilizadores.

b) Apreciação do Tribunal

102.
    O artigo 21.°, n.° 7, do regulamento de base dispõe:

«As informações só serão tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.»

103.
    Esta disposição deve ser interpretada à luz do artigo 21.°, n.° 2, do regulamento de base, que visa garantir que as autoridades «disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações» quando decidem sobre o interesse comunitário.

104.
    Esta disposição permite, assim, que as instituições tomem não apenas em consideração «informações» mas também «pontos de vista». Assim, o artigo 21.°, n.° 7, do regulamento de base não pode ser interpretado no sentido de se opor a que a Comissão tome em consideração as opiniões dos utilizadores, nem no sentido de essa tomada em consideração estar condicionada à sua corroboração através de elementos probatórios.

105.
    Com efeito, o artigo 21.°, n.° 7, do regulamento de base determina as condições em que as partes interessadas se podem prevalecer do direito a que as informações que prestaram sejam tomadas em consideração, não tendo, todavia, por objecto limitar os elementos a que as instituições podem atender na apreciação do interesse comunitário.

106.
    Além disso, a Comissão também não violou o artigo 21.°, n.° 7, do regulamento de base ao fundar-se numa hipótese relativa à baixa dos preços no mercado comunitário para avaliar os efeitos sobre os utilizadores da caducidade das medidas. Com efeito, é inevitável o recurso a hipóteses quando está em causa a previsão das consequências de um acontecimento futuro. A este respeito, não existe qualquer diferença entre o exame da probabilidade da reaparição do dumping e do prejuízo e a análise do interesse comunitário.

107.
    Em consequência, não procede a quarta parte do primeiro fundamento.

C - Quanto à quinta parte do fundamento, baseada na violação do artigo 6.°, n.° 6, do regulamento de base em virtude da recusa em organizar uma reunião de confrontação

1. Argumentos das partes

108.
    As recorrentes, sustentadas pelo Reino de Espanha, acusam a Comissão de ter violado o artigo 6.°, n.° 6, do regulamento de base, bem como o direito de defesa, ao recusar organizar uma reunião de confrontação com os utilizadores. As recorrentes recordam ter solicitado, por carta de 30 de Novembro de 2000, a organização de tal reunião, tendo esse pedido sido indeferido.

109.
    As recorrentes são de opinião de que o artigo 6.° do regulamento de base é aplicável no âmbito do exame do interesse comunitário. Argumentam que o conceito de inquérito na acepção do artigo 6.° do regulamento de base não se limita exclusivamente aos aspectos do dumping e do prejuízo, abrangendo também as questões relacionadas com o interesse da Comunidade.

110.
    Para as recorrentes, as normas processuais constantes do artigo 21.° do regulamento de base visam apenas conferir determinados direitos aos utilizadores e aos consumidores, não abrangidos pelo artigo 6.° do referido regulamento, e recordar, em certos casos, os direitos processuais dos queixosos, os quais decorrem fundamentalmente, por seu lado, deste último artigo. Invocam o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Petrotub e Republica/Conselho (T-33/98 e T-34/98, Colect., p. II-3837), para demonstrar que o artigo 21.° do regulamento de base não exclui a aplicação de outras disposições que conferem direitos processuais às partes interessadas. As recorrentes são de opinião de que não é possível contestar o direito de os queixosos obterem uma reunião de confrontação por isso constituir uma discriminação relativamente aos utilizadores a quem esse direito não é reconhecido. Entendem que tal «discriminação» decorre já do artigo 6.°, n.° 6, do regulamento de base.

111.
    As recorrentes acrescentam que a interpretação que preconizam é conforme ao acordo antidumping da OMC, designadamente ao artigo 6.2.2. deste acordo.

112.
    O Reino de Espanha, interveniente, sublinha que o artigo 6.°, n.° 6, do regulamento de base é aplicável no âmbito dos procedimentos de reexame nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do referido regulamento. Considera que o artigo 21.° não deve ser isolado do contexto do regulamento, dado que o interesse da Comunidade tem de ser apreciado com recurso a todos os meios. O Reino de Espanha é, ademais, da opinião de que as recorrentes não tiveram a possibilidade de dar a conhecer o respectivo ponto de vista sobre a realidade e pertinência dos factos e circunstâncias em que a Comissão baseou a sua decisão por a reunião de confrontação ter sido recusada. Entende, assim, terem sido violados os direitos da defesa, tanto mais que, se não se verificasse essa recusa, o procedimento administrativo podia ter conduzido a resultado diverso.

113.
    A Comissão, sustentada pelas intervenientes, salienta não estar a confrontação prevista no artigo 21.° do regulamento de base, que rege, de acordo com regras específicas, a forma de avaliação do interesse da Comunidade. Refere que a confrontação só está prevista no contexto do artigo 6.° do regulamento de base, que trata das modalidades de inquérito tendo exclusivamente por objecto o dumping e o prejuízo. Para a Comissão e para as intervenientes, a interpretação extensiva do direito de solicitar uma reunião de confrontação, preconizada pelas recorrentes, não é necessária para ser garantido o respeito dos respectivos direitos de defesa.

2. Apreciação do Tribunal

114.
    O artigo 6.°, n.° 6, do regulamento de base estipula:

«Os importadores, os exportadores, os representantes do governo do país de exportação e os autores da denúncia, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.° 10 do artigo 5.°, terão a oportunidade de se encontrarem, a seu pedido, com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta de uma contra-argumentação. Ao conceder-lhes tal possibilidade deve ter-se em conta a necessidade de se manter o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes. As partes não têm qualquer obrigação de assistir a uma reunião e a ausência de uma parte não poderá prejudicá-la no processo. As informações fornecidas oralmente, nos termos do presente número, serão tomadas em consideração desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.»

115.
    Nos termos do artigo 11.°, n.° 5, do regulamento de base, o artigo 6.° deste regulamento é também aplicável aos procedimentos de reexame.

116.
    Pelo contrário, o regulamento de base não refere expressamente se as disposições do respectivo artigo 6.°, designadamente o n.° 6 deste artigo, são aplicáveis no âmbito do exame do interesse comunitário efectuado nos termos do artigo 21.° do mesmo regulamento.

117.
    As normas processuais relativas ao exame do interesse comunitário constam, em princípio, do artigo 21.° do regulamento de base. Designadamente, o artigo 21.° prevê, nos n.os 3 e 4, o direito de audição e, no n.° 6, uma informação específica em benefício de determinadas partes (a saber, os queixosos, os importadores e respectivas associações representativas, bem como as associações representativas dos utilizadores e dos consumidores) cujos interesses merecem ser especialmente atendidos quando da apreciação do interesse da Comunidade. O artigo 21.°, n.os 3, 4 e 6, concede, pois, às partes nele mencionadas um direito específico de serem ouvidas sobre o interesse da Comunidade.

118.
    Relativamente a tais partes, as disposições processuais do artigo 21.° constituem disposições especiais que garantem plenamente o respectivo direito de audição, não cabendo aplicar paralelamente as disposições do artigo 6.°, n.° 6, do regulamento de base.

119.
    Além disso, qualquer outra interpretação dos artigos 21.° e 6.°, n.° 6, do regulamento de base, quanto ao respectivo âmbito, implicaria uma discriminação entre, por um lado, os importadores e os queixosos e, por outro, os utilizadores e as associações de consumidores neles não mencionadas. Com efeito, se o artigo 6.°, n.° 6, do regulamento de base fosse aplicável ao exame do interesse comunitário, os primeiros teriam o direito de solicitar uma reunião de confrontação sobre o interesse comunitário, sendo que os segundos não disporiam de direito equivalente.

120.
    Acrescente-se que o artigo 6.°, n.° 6, do regulamento de base corresponde às obrigações decorrentes do artigo 6.°, n.° 2, do acordo antidumping da OMC. Ora, o acordo antidumping da OMC diz exclusivamente respeito ao exame do dumping e do prejuízo. O legislador comunitário estava, pois, obrigado a prever reuniões de confrontação quanto a estes dois aspectos. Pelo contrário, nenhuma obrigação decorre do acordo antidumping da OMC relativamente ao procedimento de avaliação do interesse comunitário. Assim, o legislador comunitário tinha a liberdade de não prever reuniões de confrontação a este respeito.

121.
    Por consequência, o artigo 6.°, n.° 6, do regulamento de base não é aplicável no âmbito do exame do interesse comunitário nos termos do artigo 21.°, n.° 6, do referido regulamento.

122.
    Acrescente-se que a acusação complementar suscitada, designadamente, pelo Reino de Espanha, nos termos da qual as recorrentes não teriam tido oportunidade, por não se ter verificado a reunião de confrontação, de dar a conhecer o respectivo ponto de vista sobre a realidade e pertinência dos factos e circunstâncias em que se baseou a decisão impugnada, não se funda em qualquer elemento concreto. Nestas condições, deve ser afastada a acusação baseada na violação dos direitos de defesa.

123.
    Daqui decorre não proceder a quinta parte do primeiro fundamento.

D - Quanto às segunda a quarta partes do segundo fundamento, baseadas em erros manifestos de apreciação na análise do interesse da Comunidade

1. Quanto à segunda parte do segundo fundamento, baseada em erro manifesto de apreciação quanto à situação da indústria comunitária e ao erro de facto invocado no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento

a) Argumentos das partes

124.
    As recorrentes criticam a descrição da evolução da situação da indústria comunitária constante dos considerandos 135 e 136 da decisão impugnada, que, em sua opinião, é excessivamente negativa. Consideram que essa análise está falseada na medida em que a Comissão comparou a situação da indústria comunitária durante o período de inquérito com a do ano de 1987.

125.
    As recorrentes censuram a Comissão, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, por ter cometido um erro de facto ao desconhecer que, no caso vertente, o ano de 1987 não podia ser validamente utilizado como ano de referência. A este respeito, as recorrentes recordam que os direitos definitivos relativamente às importações provenientes da China foram impostos em 1994. Consideram que a análise incidente sobre o período entre 1987 e o período de inquérito não pode, assim, ser considerada válida para as importações chinesas. No que se refere à ex-União Soviética, as recorrentes reconhecem terem sido adoptadas medidas a partir de 1987, afirmando, porém, que tais medidas se tornaram efectivas apenas a partir de 1993/1994 visto, entre 1987 e 1993/1994, as medidas adoptadas consistirem em compromissos de preços sistematicamente violados pelos exportadores em causa. Por último, no que se refere à Venezuela e ao Brasil, as recorrentes recordam que tais medidas deviam ser revogadas com base na análise do dumping e do prejuízo e que a respectiva análise não devia, pois, entrar em linha de conta na fundamentação da Comissão quanto ao interesse da Comunidade.

126.
    No que se refere à segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes contestam, por um lado, as verificações feitas na decisão impugnada quanto à evolução da situação da indústria comunitária e a avaliação dos efeitos das medidas objecto de reexame relativamente a essa indústria e, por outro lado, a apreciação das consequências da caducidade das medidas.

127.
    As recorrentes expõem que, caso a Comissão tivesse analisado, como devia ter feito, a evolução da indústria comunitária entre 1994 e o período de inquérito, ou seja, a evolução da indústria na sequência da imposição das medidas sujeitas a reexame, podiam ter-se apurado diversos elementos positivos, não referidos pela Comissão na decisão impugnada. As recorrentes salientam os seguintes elementos:

-    a indústria comunitária aumentou as suas vendas em 15%;

-    a indústria comunitária aumentou a sua capacidade de produção em 6%;

-    a indústria comunitária aumentou a sua produtividade em 21%;

-    a indústria comunitária tornou-se lucrativa com uma média de 8,2% de lucros durante o período de aplicação das medidas (contra perdas de 34% antes da entrada em vigor das medidas);

-    a indústria comunitária manteve a sua parte de mercado em torno dos 16,5%.

128.
    As recorrentes acusam a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir que a indústria comunitária não tinha sabido tirar proveito das medidas antidumping. Recordam que a situação da indústria comunitária melhorou consideravelmente entre 1994 e o período de inquérito.

129.
    As recorrentes criticam a Comissão por invocar, no considerando 139 da decisão impugnada, uma «queda» dos lucros da indústria comunitária no fim do período analisado para afirmar que as medidas não obtiveram os efeitos esperados. A diminuição dos lucros referida pela Comissão explica-se, segundo as recorrentes, pela evolução dos preços do ferrossilício na Comunidade. As recorrentes recordam que a indústria comunitária tivera prejuízos de 34% em 1993/1994. As medidas permitiram-lhe tornar-se lucrativa, atingindo mesmo lucros de 11,2% em 1996, sendo que as instituições tinham estimado, quando da adopção do Regulamento n.° 3359/93, que uma margem de lucro de 6% era razoável para esta indústria.

130.
    As recorrentes contestam também a afirmação, constante do considerando 139 da decisão impugnada, de que as partes de mercado da indústria comunitária baixaram desde 1994. Para as recorrentes, a parte de mercado da indústria comunitária era de 16,9% em 1994, e não de 17,3%, como referido no considerando 99 da decisão impugnada. São de opinião que esta parte de mercado não diminuiu entre 1994 e o período de inquérito, durante a qual foi de 16,5%, mantendo-se relativamente estável. As recorrentes consideram que do facto de a parte de mercado da indústria comunitária não ter aumentado não se pode inferir que esta indústria não beneficiou com as medidas. Para as recorrentes, a estabilização da parte de mercado da indústria comunitária significa que esta indústria acompanhou, no mínimo, a evolução do consumo comunitário, o que se traduziu no aumento da produção e das vendas nesse mercado.

131.
    Para as recorrentes, o aumento das importações provenientes da Noruega não pode ser invocado para demonstrar que a indústria comunitária não beneficiou com as medidas. Salientam que a decisão impugnada contém um erro na medida em que refere que as importações originárias da Noruega ganharam, entre 1987 e o período de inquérito, uma parte de mercado de cerca de 20 pontos percentuais, quando tal aumento foi de apenas 11 pontos percentuais, de acordo com os números contidos na própria decisão impugnada. O aumento da parte de mercado das importações norueguesas explica-se, segundo as recorrentes, pelo facto de as medidas antidumping relativas a tais importações, impostas desde 1983, terem sido suspensas em 1993, como preparação da entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE). As recorrentes acusam a Comissão de não ter tomado em consideração esse factor essencial.

132.
    As recorrentes sublinham que as medidas antidumping não tinham por objectivo proteger a indústria comunitária das importações leais, mas apenas das importações desleais, restaurando, designadamente, um nível de preços normal no mercado comunitário. As recorrentes consideram que as medidas antidumping ora em causa cumpriram esse objectivo.

133.
    As recorrentes são de opinião que, em tais condições, nem o encerramento de duas sociedades entre 1994 e o período de inquérito nem a redução do emprego nas restantes sociedades permitem infirmar a conclusão de que a indústria comunitária beneficiou com as medidas em causa.

134.
    No que se refere à incidência da caducidade das medidas sobre a indústria comunitária, as recorrentes acusam a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação quando da sua análise, constante do considerando 141 da decisão impugnada. Salientam a existência de uma divergência entre o ponto 9.2.3 do «disclosure document» e a decisão impugnada, a este respeito, para daí deduzir que a fundamentação da Comissão não se apoia em qualquer base séria. Consideram, ademais, existir uma contradição na decisão impugnada entre o considerando 141, em que se afirma que os utilizadores pretendem beneficiar de fontes seguras de abastecimento na Comunidade, e o considerando 146, segundo o qual os utilizadores se queixaram da limitação das fontes de abastecimento.

135.
    A Comissão salienta, a título liminar, que as recorrentes não contestam os elementos de facto indicados nos considerandos 135 e 136 da decisão impugnada. Considera ter observado a justo título que a indústria comunitária não tirou proveito suficiente das medidas. Salienta que, apesar do aumento da produção, da capacidade de produção e da produtividade, a indústria comunitária não conseguiu aumentar a sua parte de mercado, salientando que foram, pelo contrário, as importações originárias da Noruega que aumentaram a respectiva parte de mercado sob a protecção das medidas antidumping.

136.
    A Comissão contesta a acusação das recorrentes de que se teria limitado a comparar a situação durante o período de inquérito com a situação de 1987, e não com a situação em 1993/1994. Critica a vários níveis a comparação efectuada pelas recorrentes entre a situação da indústria comunitária em 1994 e durante o período de inquérito. Reconhecendo embora que a indústria aumentou a sua rentabilidade, salienta que as medidas não permitiram a essa indústria manter uma margem de lucro razoável, de pelo menos 6%, durante o período de inquérito.

137.
    No que se refere à incidência da caducidade das medidas, a Comissão considera que as recorrentes não provaram que a decisão impugnada está viciada por erro manifesto. Entende não existir contradição entre a decisão impugnada e o «disclosure document».

b) Apreciação do Tribunal

138.
    No que se refere ao erro de facto invocado pelas recorrentes no âmbito do primeiro fundamento, resulta dos considerandos 133 e 134 da decisão impugnada que a Comissão atendeu tanto ao facto de os direitos definitivos relativos à China apenas terem sido impostos em 1994 como ao de as medidas relativas à União Soviética não terem sido efectivas antes de 1993/1994, em virtude da violação dos compromissos pelos exportadores, invocada pelas recorrentes durante o procedimento administrativo. A decisão impugnada não está, pois, viciada por qualquer erro de facto a este respeito.

139.
    Além disso, a tomada em consideração dos efeitos das medidas relativas à Venezuela e ao Brasil, visadas pelo mesmo reexame, não pode ser qualificada de manifestamente errada. Com efeito, tais medidas são susceptíveis de ter produzido efeitos tanto a nível da indústria queixosa como dos utilizadores, e tais efeitos são pertinentes para a apreciação global da situação nos mercados em causa que a Comissão é obrigada a efectuar no âmbito do exame do interesse da Comunidade.

140.
    No que se refere à acusação de que a análise da evolução da indústria comunitária está falseada por a Comissão se ter limitado a comparar essa situação em 1987 com a durante o período de inquérito, decorre dos considerandos 130 a 136 da decisão impugnada que a Comissão atendeu efectivamente à evolução dessa situação durante todo o período entre 1987 e o período de inquérito. Designadamente, a Comissão reconhece, no considerando 134 da decisão impugnada, que a situação da indústria comunitária se deteriorou entre 1987 e 1993/1994, e, contrariamente ao pretendido pelas recorrentes, reconhece também, nos considerandos 99 e 105 da decisão impugnada, que a evolução da indústria comunitária entre 1994 e o período de inquérito foi positiva a diversos níveis, designadamente no que se refere ao volume de vendas, à capacidade de produção, à produtividade e aos lucros. Em consequência, esta acusação das recorrentes não tem fundamento.

141.
    No âmbito da segunda parte do segundo fundamento, cabe verificar, em primeiro lugar, se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir, apesar dos elementos positivos que apurou, não ter a indústria comunitária tirado proveito suficiente das medidas antidumping. A Comissão fundou essa apreciação, no considerando 139 da decisão impugnada, em quatro factos, a saber, o encerramento de duas empresas, a redução de emprego nas três empresas restantes, a redução da parte de mercado da indústria comunitária e a deterioração da rentabilidade no termo do período de análise.

142.
    Cabe examinar, antes de mais, as acusações das recorrentes relativas à evolução dos lucros, em segundo, à evolução das partes de mercado, em terceiro, os seus argumentos quanto ao encerramento de duas empresas e, por último, a redução de emprego.

143.
    No que se refere, em primeiro lugar, à evolução dos lucros da indústria comunitária, saliente-se, a título liminar, que os dados que sobre isto figuram no considerando 105 da decisão impugnada não são contestados pelas recorrentes. Resulta da decisão impugnada que a indústria comunitária sofreu perdas de 34% antes da adopção das medidas em vias de caducarem, que obteve, entre 1994 e 1997, lucros que se situam entre 8,1% e 11,2% e que, durante o período de inquérito, os lucros se reduziram a 4,1%. Durante o período de inquérito, os lucros da indústria comunitária não atingiram, pois, a margem de lucro de 6% que as instituições tinham considerado razoável para a indústria quando da adopção do Regulamento n.° 3359/93.

144.
    Em consequência, não é manifestamente errada a verificação da Comissão, no considerando 139 da decisão impugnada, de uma queda dos lucros no fim do período de análise.

145.
    O argumento das recorrentes, segundo o qual tal diminuição dos lucros se explica pela evolução do preço do ferrossilício na Comunidade, não se opõe a que a Comissão a tome em consideração, entre outros elementos, para determinar se a indústria comunitária tirou proveito das medidas. Com efeito, os lucros da indústria comunitária dependem sempre das variações que o preço do produto pode sofrer, independentemente das práticas de dumping a que se entregam os produtores de determinados países, nos mercados comunitários e internacionais, e as medidas antidumping devem permitir que essa indústria melhore duradouramente a sua posição no mercado, o que implica a capacidade de fazer face a tais variações de preços. É certo que uma diminuição passageira dos lucros em virtude das variações do preço do produto não é, por si só, suficiente para justificar a conclusão da Comissão de que a indústria comunitária não tirou proveito suficiente das medidas. No caso vertente, a diminuição dos lucros é, contudo, apenas um dos elementos examinados no âmbito de uma apreciação global da situação dessa indústria. A este título, não é manifestamente errado que a Comissão a tenha tomado em consideração.

146.
    No que se refere, em segundo lugar, à evolução das partes de mercado da indústria comunitária, recorde-se que a decisão impugnada salienta, a este respeito, no considerando 136, que as partes de mercado da indústria comunitária revelaram uma tendência negativa entre 1987 e 1994 e essa tendência continuou no decurso do período analisado, sendo que as importações originárias da Noruega ganharam uma parte de mercado de certa de 20 pontos percentuais de 1987 até ao período de inquérito. No considerando 139, a decisão impugnada refere-se à redução da parte de mercado da indústria comunitária para concluir que as medidas adoptadas em 1993 e 1994 não produziram os efeitos correctores esperados. No considerando 151 da decisão, refere-se que a indústria comunitária foi incapaz de reforçar ou mesmo manter a sua posição no mercado comunitário apesar da aplicação das medidas, não tendo sido capaz de tirar proveito, em termos de partes de mercado, da cessação das actividades de antigos produtores comunitários.

147.
    No que se refere, antes de mais, ao argumento das recorrentes segundo o qual a parte de mercado da indústria comunitária não tinha continuado a diminuir após a adopção das medidas em 1993/1994, mas que se mantivera estável, saliente-se que, segundo as recorrentes, essa parte de mercado passou de 16,9% em 1994 a 16,5% durante o período de inquérito. Contrariamente ao sustentado pelas recorrentes, esses números não comprovam a natureza errada da verificação da Comissão, segundo a qual a tendência para a redução da parte de mercado da indústria comunitária prosseguira apesar da adopção das medidas de defesa suplementares. Com efeito, os números apresentados pelas recorrentes revelam também uma redução, apesar de menos significativa do que a calculada pela Comissão, da respectiva parte de mercado e, em qualquer caso, comprovam que a indústria comunitária não foi capaz de reforçar a sua posição no mercado.

148.
    No que se refere, em seguida, às importações provenientes da Noruega, a Comissão reconhece que o considerando 136 da decisão impugnada contém um erro ao referir que a parte de mercado dessas importações aumentou em 20% entre 1987 e o período de inquérito, sendo que tal aumento apenas foi, na realidade, de 11%. A explicação da Comissão de que se trata de um lapsus calami que não influenciou a sua apreciação é confirmada pelo «disclosure document» que refere, no n.° 9.2.1, que essa parte de mercado passou de 40% em 1987 para 52% durante o período de inquérito. O facto de o aumento da parte de mercado resultante desses números ser próxima da de 11% resultante dos dados contidos na decisão impugnada demonstra que as conclusões que a Comissão retirou do aumento das importações norueguesas não são afectadas pelo erro salientado pelas recorrentes. Em consequência, esse erro, por mais censurável que seja, não é susceptível de pôr em causa a validade da decisão impugnada.

149.
    Por último, o argumento das recorrentes de que o aumento da parte de mercado das importações norueguesas se explica pela suspensão, em virtude da entrada em vigor do acordo EEE, dos direitos antidumping a que tais importações estiveram sujeitas entre 1983 e 1993 não se opõe à tomada em consideração desse aumento pela Comissão. Se é verdade que não se podia excluir de imediato que o desaparecimento de tais direitos tenha podido contribuir para o aumento da parte de mercado das importações provenientes da Noruega, é porque se tratava de uma concorrência a que a indústria comunitária devia fazer face na sequência da entrada em vigor do EEE. A este respeito, as recorrentes não contestam a conclusão da Comissão constante do considerando 95 da decisão impugnada, de que o preço das importações originárias da Noruega era, durante o período de inquérito, comparável ao da indústria comunitária, tendo elas próprias reconhecido considerarem que tais importações fazem parte de uma concorrência leal.

150.
    Daqui decorre que as acusações suscitadas pelas recorrentes não são susceptíveis de afectar a validade das conclusões da Comissão quanto à evolução da parte de mercado da indústria comunitária.

151.
    No que se refere, em terceiro lugar, ao encerramento de duas empresas, surge, é certo, como plausível a explicação das recorrentes de que tais sociedades tinham sofrido demasiado com as importações provenientes da URSS e da China, efectuadas a preços de dumping ou com violação dos compromissos, para poderem recuperar após a adopção, em 1993/1994, das medidas objecto do presente litígio. Daqui não resulta, contudo, que a Comissão tenha cometido um erro manifesto ao concluir, após tomar em consideração tal facto no âmbito de uma avaliação global da situação da indústria comunitária, que esta não beneficiara suficientemente das medidas antidumping.

152.
    No que se refere, em quarto lugar, à diminuição do emprego na indústria comunitária, cabe salientar que as medidas antidumping visam dar à indústria comunitária a possibilidade de se reestruturar e de se tornar mais eficaz. Uma diminuição do emprego, acompanhada do aumento da produção e da produtividade, não é, pois, necessariamente um factor que permita concluir, por si só, que as medidas não produziram os efeitos esperados. Contudo, a diminuição do emprego é um facto que, entre outros, pode ser tomado em consideração para se concluir, no âmbito de uma avaliação global da situação da indústria comunitária, que esta se deteriorou durante a aplicação das medidas.

153.
    No que se refere, por último, à questão de saber se a conclusão que a Comissão retirou do conjunto destes elementos, de que a indústria comunitária não tirou proveito suficiente das medidas, está viciada por erro manifesto, não é certamente possível excluir que os elementos de facto na base de tal conclusão possam ser objecto de apreciações divergentes. Contudo, nenhuma de tais apreciações se impõe de forma absoluta, nem surge como manifestamente errada. Nestas condições, não compete ao órgão jurisdicional comunitário substituir a sua apreciação à da Comissão quanto aos efeitos das medidas.

154.
    Em consequência, as recorrentes não provaram que a Comissão cometeu um erro manifesto ao concluir que as medidas antidumping em causa não produziram os efeitos esperados.

155.
    No âmbito da segunda parte do segundo fundamento, cabe ainda examinar, numa segunda fase, a tese das recorrentes de que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quanto à incidência sobre a indústria comunitária da caducidade das medidas. No considerando 141 da decisão impugnada, a Comissão refere, a este respeito, ser provável a deterioração da situação da indústria comunitária, apesar de ser difícil avaliar o respectivo nível. Resulta ademais deste considerando que a Comissão entende não ser provável o completo desaparecimento da indústria comunitária por os utilizadores pretenderem conservar fontes seguras de abastecimento na Comunidade.

156.
    A divergência, criticada pelas recorrentes, entre esta última afirmação e os termos utilizados no n.° 9.2.3 do «disclosure document», segundo os quais «[a]s consequências para o desemprego que poderiam resultar da eventual cessação dessa produção não são, contudo, tão claras, dado que os fornos podiam ser desmantelados ou utilizados para a produção de outras ligas de ferro» («[t]he impact on employment that would result from a possible stop in this production is not so clear, however, as furnaces could either be decommissioned or switched to the production of other ferro-alloys»), não afecta contudo o essencial da fundamentação da Comissão, que é idêntica em ambos os sítios. O facto de a Comissão ter omitido reproduzir, na decisão impugnada, os referidos termos, substituindo-os por considerações constantes do parágrafo anterior do «disclosure document», não prova que a afirmação constante da decisão impugnada esteja viciada por erro manifesto.

157.
    Além disso, não existe contradição entre a afirmação constante do considerando 141 da decisão impugnada, segundo a qual os utilizadores pretendem beneficiar de fontes seguras de abastecimento na Comunidade, e a constante do considerando 146 da mesma decisão, segundo a qual os utilizadores se queixaram da limitação das respectivas fontes de abastecimento. Com efeito, o desejo dos utilizadores de poderem dispor de inúmeras fontes de abastecimento em diversos países não é incompatível com a sua pretensão de conservarem também as fontes seguras de abastecimento na Comunidade.

158.
    Em consequência, a primeira parte do primeiro fundamento, na medida em que se baseia num erro de facto, e a segunda parte do segundo fundamento, baseada em erro manifesto de apreciação quanto à situação da indústria comunitária, não procedem.

2. Quanto à terceira parte do fundamento, baseada em erro manifesto de apreciação quanto ao impacto das medidas sobre os utilizadores

a) Argumentos das partes

i)    Quanto ao custo das medidas para os utilizadores

159.
    As recorrentes salientam que a parcela do custo do ferrossilício no custo de produção do aço não evoluiu durante os anos 90. Daqui deduzem que as medidas antidumping não puderam implicar um aumento significativo dos custos de produção dos utilizadores e que, nestas condições, a Comissão nem sequer tinha de analisar o impacto das medidas antidumping sobre os utilizadores no âmbito do reexame. As recorrentes consideram que tal basta para demonstrar a existência de um erro manifesto de apreciação dos factos quanto ao impacto das medidas sobre o utilizadores.

160.
    As recorrentes afirmam que o impacto das medidas sobre os custos de produção dos utilizadores corresponde a 0,1% desses custos, o que deve ser considerado negligenciável. Invocam a prática das instituições comunitárias, referindo-se a diversos processos em que um impacto mais significativo não foi considerado suficiente para se opor à adopção ou manutenção das medidas de protecção.

161.
    As recorrentes acusam a Comissão de ter baseado o cálculo do impacto da supressão das medidas antidumping sobre a indústria siderúrgica, constante do considerando 147 da decisão impugnada, na hipótese de uma diminuição de preços de 15%, sem jamais ter verificado esse número através de uma análise económica aprofundada.

162.
    A Comissão considera não ter cometido qualquer erro manifesto de apreciação ao optar por apresentar o impacto das medidas sobre os custos de produção dos utilizadores em termos absolutos, ou seja, 60 milhões de euros anuais. Recorda ter considerado que a prorrogação das medidas por um prazo suplementar de cinco anos faria os utilizadores suportarem um custo economicamente injustificável (ou seja, 60 milhões de euros por ano), independentemente de tal custo ser mínimo em termos de percentagem (ou seja, 0,1% do custo de fabrico).

163.
    No que se refere à hipótese de uma diminuição do preço de 15% em caso de supressão das medidas, a Comissão considera que o montante exacto dessa diminuição é pouco significativo, dado que a diminuição dos preços do ferrossilício reduziria, em qualquer caso, os custos dos utilizadores.

ii)    Quanto ao impacto das medidas sobre a concorrência

164.
    As recorrentes são de parecer que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao aceitar as afirmações dos utilizadores de que as medidas limitam significativamente as fontes de abastecimento, mantendo os preços no mercado da Comunidade a um nível artificialmente elevado, de forma a os produtores comunitários de aço se verem colocados numa situação concorrencial desvantajosa relativamente aos produtores de aço exteriores à Comunidade.

165.
    No que se refere às fontes de abastecimento, as recorrentes reconhecem que as medidas limitaram as importações dos países por elas abrangidos. Argumentam, contudo, invocando os números a esse respeito contidos na decisão impugnada, existirem importantes fontes de abastecimento fora da indústria comunitária e afirmando que as importações provenientes dos países abrangidos pelas medidas antidumping foram, em grande parte, substituídas por outras importações efectuadas a preços que não são consequência de um dumping prejudicial.

166.
    As recorrentes contestam a afirmação da Comissão de que o preço do ferrossilício na Comunidade é artificialmente elevado. Para elas, o preço do ferrossilício na Comunidade acompanhou a evolução do preço mundial, o que a própria Comissão referiu no considerando 104 da decisão impugnada.

167.
    No que se refere, por último, à posição concorrencial dos utilizadores, as recorrentes acusam a Comissão de não apresentar qualquer elemento concreto em apoio da sua fundamentação. Invocam uma carta da Comissão de 13 de Setembro de 2000, em que se refere que os custos de produção da indústria siderúrgica relativamente ao volume de negócios passaram de 80% para 70% no início dos anos 90. As recorrentes deduzem desses números que a indústria siderúrgica melhorou a sua posição concorrencial a nível internacional. Para as recorrentes, o impacto de 0,1% das medidas sobre os custos de produção de aço em nada alterará essa melhoria.

168.
    As recorrentes recordam que as medidas antidumping têm por objectivo restaurar uma concorrência leal no mercado comunitário. Consideram ser normal que essas medidas tenham provocado o aumento dos preços das importações provenientes dos países terceiros considerados culpados de dumping. A posição da Comissão contribui para legitimar uma baixa de preços devida às importações desleais, em proveito exclusivo da indústria utilizadora e em prejuízo da indústria comunitária. Sustentam que a fundamentação da Comissão é contrária à lógica, espírito e letra do artigo 21.° do regulamento de base, por conduzir à condenação de uma indústria em benefício de outra que pretende beneficiar dos preços obtidos com dumping.

169.
    A Comissão considera ser evidente que o aumento dos preços das matérias-primas constitui uma desvantagem concorrencial para os utilizadores. Para ela, a questão não consiste em determinar se essa desvantagem é marginal, mas se se justifica tendo em conta o facto de a indústria comunitária não se ter revelado capaz de inverter a situação de desvantagem em que se encontrava antes do reforço das medidas em 1993 e 1994.

iii)    Quanto ao efeito cumulativo do custo das medidas

170.
    As recorrentes sustentam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao invocar o efeito cumulativo das medidas sobre os utilizadores. Referem que esse argumento jamais foi utilizado pela Comissão no âmbito dos reexames efectuados nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base. As recorrentes acrescentam que a Comissão não quantificou na decisão impugnada o chamado efeito cumulativo das medidas antidumping. Para as recorrentes, validar o efeito cumulativo no âmbito da determinação do interesse comunitário abre uma brecha grave na efectiva aplicação da legislação antidumping comunitária.

171.
    A Comissão responde que as recorrentes não explicam por que é que os utilizadores devem suportar o efeito cumulativo das medidas se estas não trazem à indústria comunitária os benefícios esperados. No que se refere à acusação de que o efeito cumulado não foi quantificado na decisão impugnada, a Comissão salienta ser facilmente possível calcular esse efeito a partir dos números constantes da decisão.

b) Apreciação do Tribunal

172.
    Cabe examinar conjuntamente os argumentos das recorrentes quanto ao custo das medidas para os utilizadores, incluindo o respectivo efeito cumulativo, antes de abordar as acusações relativas à situação concorrencial dos utilizadores.

173.
    No âmbito do reexame de medidas em vias de caducar, a tomada em consideração, para efeitos da avaliação do interesse comunitário, do efeito cumulativo das medidas não apenas se justifica como é também necessário. Com efeito, a diminuição dos lucros da indústria utilizadora, provocada pelo encarecimento das matérias-primas, tem repercussões no valor das acções dessas empresas e nas condições em que podem encontrar o capital necessário para investir. Tais parâmetros são influenciados pelas perspectivas de rentabilidade da indústria utilizadora a médio e a longo prazo, sendo evidente que as medidas antidumping podem causar um efeito cumulativo a esse respeito.

174.
    Assim, há que afastar o argumento das recorrentes de que, tendo em conta o facto de se ter mantido estável a percentagem do custo do ferrossilício no custo da produção do aço, a Comissão, no caso vertente, não tinha de proceder à análise do impacto das medidas antidumping sobre os utilizadores. De igual modo, o efeito cumulativo das medidas é um elemento susceptível de justificar que as conclusões quanto ao interesse comunitário no âmbito do presente reexame sejam diferentes daquelas a que o Conselho chegou quando da adopção das medidas.

175.
    A acusação retirada, neste contexto, do facto de a Comissão não ter referido nem nas suas conclusões finais nem na decisão impugnada que o impacto das medidas sobre os custos de produção dos utilizadores corresponde a 0,1% desses custos tem a ver com uma questão de apresentação, não susceptível de ter afectado o mérito da decisão. Deve pois ser afastada.

176.
    No que se refere, ademais, às críticas dirigidas pelas recorrentes à opção da Comissão de acolher a hipótese de uma diminuição de preços de 15% para avaliar os prováveis efeitos da caducidade das medidas sobre os utilizadores, recorde-se, por um lado, que a avaliação de tais efeitos é de natureza prospectiva, pelo que é normal que se funde em hipóteses. Por outro lado, as recorrentes não contestam ser provável uma baixa dos preços do ferrossilício na sequência da caducidade das medidas. Ora, o montante exacto dessa diminuição não é susceptível de afectar a validade da fundamentação da Comissão.

177.
    Daqui decorre que as recorrentes não demonstraram a existência de um erro manifesto da Comissão quanto ao custo das medidas para os utilizadores.

178.
    No que se refere à situação concorrencial dos utilizadores, não se verifica qualquer erro manifesto nas afirmações da decisão impugnada segundo as quais as medidas controvertidas limitam significativamente as fontes de abastecimento, mantendo os preços no mercado da Comunidade a um nível artificialmente elevado. O facto de ter de pagar preços mais elevados do que os seus concorrentes em países terceiros coloca, ademais, a indústria siderúrgica comunitária numa posição desvantajosa no plano da concorrência. Essa desvantagem não é afectada pelo facto de ter diminuído a percentagem dos custos de produção no volume de negócios da indústria siderúrgica comunitária. Com efeito, se tal indústria conseguiu reduzir os seus custos de produção apesar dos elevados preços de determinadas matérias-primas, a consequência normal da caducidade das medidas será a de essa redução se tornar ainda maior e de, consequentemente, a posição concorrencial dessa indústria melhorar.

179.
    Assim, não procede a tese das recorrentes de que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quanto ao impacto das medidas sobre os utilizadores.

3. Quanto à quarta parte do fundamento, baseada em erro manifesto de apreciação sobre a ponderação dos interesses

a) Argumentos das partes

180.
    As recorrentes, sustentadas pelo Reino de Espanha, recordam que o impacto das medidas em termos de percentagem dos custos de produção dos utilizadores, a saber, 0,1%, deve ser considerado negligenciável. Consideram, além disso, estar claramente demonstrado que a situação da indústria utilizadora se não degradou, tendo mesmo melhorado após a adopção das medidas. As recorrentes sublinham que a invocada diminuição de 15% dos preços na Comunidade, caso se efectivasse, reduziria os custos de produção de 0,1% para os utilizadores, sendo que conduziria a uma diminuição do volume de negócios de 15% para a indústria comunitária, o que equivale, economicamente, à sua condenação. As recorrentes consideram que, em tais condições, a Comissão não podia claramente concluir não ser do interesse da Comunidade a aplicação de medidas antidumping.

181.
    A Comissão é de parecer que a visão proposta pelas recorrentes é demasiado simplista visto não permitir julgar da eficácia das medidas em curso de reexame. Contesta a alegação das recorrentes de que uma diminuição de preços de 15% no mercado condenaria a indústria comunitária.

b) Apreciação do Tribunal

182.
    Recorde-se, a título liminar, que as recorrentes não demonstraram que a apreciação da Comissão, segundo a qual não era provável o desaparecimento da indústria comunitária em caso de caducidade das medidas, é manifestamente errada. Pelo contrário, a própria Comissão parte da hipótese de que a caducidade das medidas é susceptível de gerar uma significativa deterioração da situação da indústria comunitária.

183.
    Contudo, como a Comissão salienta a justo título, não é suficiente, para a ponderação dos interesses da indústria comunitária e da indústria utilizadora, comparar as desvantagens que podem resultar, para ambas, de uma decisão contrária aos seus interesses. Além disso, é legítimo, e até mesmo necessário, tomar em consideração a questão de saber se as medidas produziram os efeitos esperados quanto à competitividade da indústria protegida e às suas perspectivas de futuro.

184.
    Ora, tendo a Comissão verificado, sem ter cometido qualquer erro manifesto de apreciação, que as medidas em causa no caso vertente não produziram os efeitos esperados, a referida instituição também não cometeu tal erro ao considerar poder claramente concluir não ser do interesse da Comunidade a continuação da aplicação das referidas medidas, apesar de o impacto das medidas sobre os custos dos utilizadores não ser significativo em termos de percentagem.

185.
    Em consequência, não procede a quarta parte do segundo fundamento. Cabe, pois, rejeitar este fundamento na totalidade.

E - Quanto à fundamentação da decisão impugnada

1. Argumentos das partes

186.
    Sem suscitar expressamente um fundamento a este respeito, as recorrentes consideram que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada em diversos aspectos. Em primeiro lugar, sustentam que a Comissão omitiu explicar as razões pelas quais não atendeu à sistemática violação pela União Soviética dos compromissos. Em segundo lugar, criticam o facto de a decisão impugnada não conter qualquer análise para justificar serem representativos os utilizadores que prestaram informações à Comissão. Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que o facto de a Comissão não ter utilizado, na decisão impugnada, o número de 0,1% para referir o impacto das medidas sobre os custos de produção dos utilizadores consubstancia uma violação da obrigação de fundamentação. Em quarto lugar, as recorrentes acusam a Comissão de não ter mencionado qual o aumento «artificial» do preço do ferrossilício na Comunidade em consequência das medidas antidumping. Em quinto lugar, as recorrentes argumentam que a Comissão não apresentou elementos concretos em apoio da fundamentação relativa ao impacto das medidas sobre a posição concorrencial dos utilizadores. Em sexto e último lugar, as recorrentes acusam a Comissão de não ter quantificado o efeito cumulativo das medidas para os utilizadores.

2. Apreciação do Tribunal

187.
    Apesar de as recorrentes não terem apresentado um fundamento autónomo a este respeito, cabe examinar as diferentes acusações que fizeram, no âmbito dos fundamentos supra-examinados, no que se refere à fundamentação da decisão impugnada.

188.
    A primeira acusação feita neste contexto, de que a Comissão não explicou as razões pelas quais não atendeu à sistemática violação pela União Soviética dos compromissos, não tem contudo objecto. Resulta dos considerandos 133 e 134 da decisão impugnada que a Comissão examinou os efeitos sobre a situação da indústria comunitária da violação dos compromissos.

189.
    No que se refere, em segundo lugar, à inexistência da exposição das razões que conduziram a Comissão a considerar que os utilizadores que prestaram informações eram representativos, decorre do n.° 93, supra, não serem necessárias, na decisão impugnada, considerações pormenorizadas a este respeito.

190.
    Em terceiro lugar, o facto de a Comissão não ter utilizado, na decisão impugnada, o número de 0,1% para referir o impacto das medidas sobre o custo de produção dos utilizadores, tendo optado por o apresentar em termos absolutos, a saber, 60 milhões de euros anuais, não pode ser qualificado de violação da obrigação de fundamentação. Com efeito, trata-se de uma questão de apresentação sem incidência no mérito da decisão, que contém, nos considerandos 145 a 147, dados numéricos quanto ao impacto estimado da caducidade das medidas para os utilizadores que permitem acompanhar integralmente a fundamentação da Comissão. Nestas condições, a apresentação escolhida pela Comissão não é susceptível de afectar a compreensão pelas recorrentes dos fundamentos da decisão impugnada, nem a defesa dos seus interesses. Também não afecta o controlo jurisdicional da decisão impugnada.

191.
    Em quarto lugar, a Comissão não tinha de explicar, na decisão impugnada, que o preço do ferrossilício na Comunidade era mais elevado, em virtude das medidas antidumping, do que o seria na sua ausência e, assim, em condições de livre concorrência. Com efeito, essa conclusão decorre necessariamente da de ser provável o reaparecimento de prejuízo em caso de caducidade das medidas. Em consequência, as recorrentes não podem acusar a Comissão de não ter referido qual o aumento «artificial» do preço do ferrossilício na Comunidade em consequência das medidas antidumping.

192.
    A respeito da quinta acusação, segundo a qual a Comissão não apresentou elementos concretos em apoio da fundamentação relativa ao impacto das medidas sobre a posição concorrencial dos utilizadores, é evidente que preços mais elevados das matérias-primas na Comunidade afectam a posição concorrencial dos utilizadores comunitários relativamente aos respectivos concorrentes em países terceiros, em que as medidas antidumping não estejam em vigor. Assim, não são de exigir da Comissão explicações quanto a este ponto.

193.
    Por último, relativamente à acusação de que a Comissão não quantificou o efeito cumulativo das medidas para os utilizadores, saliente-se que a validade da fundamentação da decisão impugnada à luz desse efeito cumulativo não depende da respectiva importância quantitativa. Não é, pois, necessário referi-la para permitir que as recorrentes conheçam os fundamentos da decisão impugnada, nem para que o Tribunal possa exercer o seu controlo.

194.
    Em consequência, não procedem as acusações das recorrentes relativas à fundamentação da decisão impugnada.

195.
    Resulta do que precede não procederem os fundamentos suscitados pelas recorrentes. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

196.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

197.
    Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las a suportar solidariamente as despesas da Comissão e das intervenientes, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, em conformidade com o requerido por esta.

198.
    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados-Membros que intervenham no processo suportarão as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como, solidariamente, as da Comissão e das intervenientes TNC Kazchrome e Alloy 2000 SA, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

3.
    O Reino de Espanha, interveniente, suportará as suas próprias despesas.

Forwood
Pirrung
Mengozzi

Meij

Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

N. J. Forwood

Índice

     I - Antecedentes do litígio

II - 2

     II - Tramitação processual e pedidos das partes

II - 5

     III - Questão de direito

II - 7

         A - Quanto aos princípios que regem a avaliação do interesse comunitário quando do reexame de medidas que caducam e quanto à primeira parte do segundo fundamento

II - 8

             1. Argumentos das partes

II - 8

             2. Apreciação do Tribunal

II - 9

                 a) Quanto à interpretação dos artigos 11.°, n.° 2, e 21.° do regulamento de base

II - 9

                 b) Quanto à primeira parte do segundo fundamento

II - 13

         B - Quanto às quatro primeiras partes do primeiro fundamento

II - 14

             1. Quanto à primeira parte do fundamento, baseada na violação dos artigos 11.°, n.° 2, e 21.° do regulamento de base em consequência da tomada em consideração do período posterior a 1987 para a análise do interesse comunitário

II - 14

                 a) Argumentos das partes

II - 14

                 b) Apreciação do Tribunal

II - 15

             2. Quanto à segunda parte do fundamento, baseada na violação do artigo 21.°, n.os 2 e 5, do regulamento de base por terem sido tomadas em consideração documentos dos utilizadores apresentados fora de prazo

II - 16

                 a) Argumentos das partes

II - 16

                 b) Apreciação do Tribunal

II - 17

             3. Quanto à terceira parte do fundamento, baseada na violação do artigo 21.°, n.° 5, do regulamento de base em virtude da natureza não representativa dos documentos apresentados pelos utilizadores

II - 18

                 a) Argumentos das partes

II - 18

                 b) Apreciação do Tribunal

II - 19

             4. Quanto à quarta parte do fundamento, baseada na violação do artigo 21.°, n.° 7, do regulamento de base por terem sido tomados em consideração documentos não fundamentados submetidos pelos utilizadores

II - 21

                 a) Argumentos das partes

II - 21

                b) Apreciação do Tribunal

II - 22

         C - Quanto à quinta parte do fundamento, baseada na violação do artigo 6.°, n.° 6, do regulamento de base em virtude da recusa em organizar uma reunião de confrontação

II - 23

             1. Argumentos das partes

II - 23

             2. Apreciação do Tribunal

II - 24

         D - Quanto às segunda a quarta partes do segundo fundamento, baseadas em erros manifestos de apreciação na análise do interesse da Comunidade

II - 26

             1. Quanto à segunda parte do segundo fundamento, baseada em erro manifesto de apreciação quanto à situação da indústria comunitária e ao erro de facto invocado no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento

II - 26

                 a) Argumentos das partes

II - 26

                 b) Apreciação do Tribunal

II - 29

             2. Quanto à terceira parte do fundamento, baseada em erro manifesto de apreciação quanto ao impacto das medidas sobre os utilizadores

II - 33

                 a) Argumentos das partes

II - 33

                     i)    Quanto ao custo das medidas para os utilizadores

II - 33

                     ii)    Quanto ao impacto das medidas sobre a concorrência

II - 34

                     iii)    Quanto ao efeito cumulativo do custo das medidas

II - 35

                 b) Apreciação do Tribunal

II - 36

             3. Quanto à quarta parte do fundamento, baseada em erro manifesto de apreciação sobre a ponderação dos interesses

II - 37

                 a) Argumentos das partes

II - 37

                 b) Apreciação do Tribunal

II - 37

         E - Quanto à fundamentação da decisão impugnada

II - 38

             1. Argumentos das partes

II - 38

             2. Apreciação do Tribunal

II - 38

     Quanto às despesas

II - 40


1: Língua do processo: francês.