Language of document : ECLI:EU:T:2019:668

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

24 de setembro de 2019 (*)

«Dumping — importações de vidro solar originário da China — Artigo 2.o, n.o 7, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [que passou a artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2016/1036] — Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Conceito de “distorção importante dos custos de produção e da situação financeira das empresas” — Vantagens fiscais — Erro manifesto de apreciação»

No processo T‑586/14 RENV,

Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, com sede em Anhui (China), representada por Y. Melin, advogado

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Flynn e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH, com sede em Tschernitz (Alemanha), representada por R. MacLean, advogado,

interveniente,

que tem por objeto, com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO 2014, L 142, p. 1, retificação JO 2014, L 253, p. 4),

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente, I. Labucka (relator) e I. Ulloa Rubio, juízes,

secretário: F. Oller, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 16 de janeiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, a Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, é uma sociedade com sede na China, que aí fabrica e daí exporta para a União Europeia vidro solar abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO 2014, L 142, p. 1, retificação no JO 2014, L 253, p. 4, a seguir «regulamento impugnado»).

2        Tem como único acionista a sociedade Xinyi Solar (Hong Kong) Ltd, com sede em Hong Kong (China), cotada na Bolsa de Hong Kong.

3        No processo conducente à adoção do regulamento impugnado, a recorrente apresentou, em 21 de maio de 2013, com base no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)], um pedido de tratamento de economia de mercado (a seguir «estatuto TEM») na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c) do regulamento de base [que passou a artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c) do Regulamento 2016/1036].

4        A recorrente apresentou as suas respostas ao questionário antidumping da Comissão Europeia em 6 de junho de 2013.

5        A recorrente respondeu em 21 de junho de 2013 ao pedido de informações complementares da Comissão.

6        As informações transmitidas pela recorrente no formulário de pedido de concessão do estatuto TEM e as suas respostas ao questionário da Comissão foram objeto de uma verificação na sede chinesa da recorrente entre 21 e 26 de junho de 2013.

7        No final de junho e em julho de 2013, a recorrente, de acordo com a Comissão e em conformidade com os seus pedidos, apresentou informações complementares.

8        Por ofício de 22 de agosto de 2013, a Comissão informou a recorrente de que considerava que não podia deferir o seu pedido de estatuto TEM, apenas com base no facto de não cumprir o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base (a seguir «ofício de 22 de agosto de 2013»). A Comissão convidou a recorrente a apresentar as suas observações, considerando, porém, que ela preenchia os outros requisitos previstos nos primeiro, segundo, quarto e quinto travessões do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do referido regulamento.

9        Em 1 de setembro de 2013, a recorrente apresentou as suas observações opondo‑se às observações da Comissão.

10      Por ofício de 13 de setembro de 2013, a Comissão respondeu a essas observações na decisão final sobre o pedido de concessão do estatuto TEM (a seguir «ofício de 13 de setembro de 2013»), que confirmou o indeferimento do pedido de concessão do estatuto TEM apresentado pela recorrente.

11      Em 26 de novembro de 2013, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1205/2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO 2013, L 316, p. 8, a seguir «regulamento provisório»).

12      Os considerandos 34 a 47 do regulamento provisório, relativos ao «estatuto de economia de mercado da empresa», têm a seguinte redação:

«(34)      Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos antidumping relativos a importações da [China], o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores‑exportadores que se tenha verificado preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(35)      Resumidamente e apenas para facilitar a referência, esses critérios são seguidamente sintetizados:

(1)      As decisões das empresas são adotadas em resposta a sinais do mercado sem interferência significativa do Estado e os custos refletem valores de mercado;

(2)      as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

(3)      não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

(4)      A legislação em matéria de propriedade e falência garante certeza e estabilidade jurídicas.

(5)      As operações cambiais são efetuadas à taxa do mercado.

(36)      Dez empresas colaborantes incluídas na amostra requereram o TEM, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, tendo preenchido o respetivo formulário dentro do prazo fixado. Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea d), do regulamento de base, a verificação do TEM foi efetuada relativamente às empresas incluídas na amostra, bem como à empresa a quem foi concedido um exame individual [entre as quais a recorrente].

(37)      Resulta do que precede que foi efetuada uma determinação do TEM relativamente às seguintes quatro empresas ou grupos de empresas:

–        Empresas incluídas na amostra

–        […];

–        [a recorrente] e a Xinyi Solar (Hong Kong) […];

–        […]

–        Empresas sujeitas a um exame individual:

–        […]

(38)      A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas nos pedidos de TEM nas instalações das empresas em questão.

(39)      No caso de partes coligadas, a Comissão deve examinar se o grupo de empresas coligadas satisfaz, no seu conjunto, as condições para beneficiar do TEM. Por conseguinte, nos casos em que uma filial ou qualquer outra empresa coligada com a recorrente da [China] esteja envolvida, direta ou indiretamente, na produção ou na venda do produto em causa, a análise do TEM é realizada em relação a cada empresa individualmente, bem como ao grupo de empresas no seu conjunto.

(40)      Assim, os pedidos de TEM de quatro produtores‑exportadores (grupos de empresas) constituídos por onze pessoas coletivas, foram objeto de inquérito.

(41)      O inquérito apurou que nenhum dos quatro produtores‑exportadores (grupos de empresas) que solicitaram o TEM demonstrou cumprir os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(42)      […]

(43)      [N]enhum dos quatro produtores‑exportadores, quer individualmente, quer em grupo, demonstrou que não se encontrava sujeito a distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Assim, estas empresas, ou grupos de empresas, não satisfizeram o terceiro critério TEM. Mais especificamente, todos os quatro produtores‑exportadores, ou grupos de produtores‑exportadores, beneficiaram de regimes fiscais preferenciais.

(44)      […]

(45)      A Comissão comunicou os resultados do inquérito TEM às empresas em causa, às autoridades [chinesas] e ao autor da denúncia e convidou‑os a apresentarem as suas observações.

(46)      As observações recebidas não determinaram qualquer alteração das conclusões preliminares da Comissão. Após ter consultado os Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), os requerentes foram individualmente e formalmente notificados, em 13 de setembro de 2013, da determinação final da Comissão no que se refere ao respetivo pedido de TEM.

47)      Assim, nenhum dos quatro produtores‑exportadores colaborantes ou grupos de produtores‑exportadores da [China] que solicitou o TEM pôde demonstrar que preenchia todos os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, tendo os seus pedidos de TEM sido, pois, rejeitados.»

13      Em 13 de maio de 2014, a Comissão adotou o regulamento impugnado.

14      Nos considerandos 32 a 34 do regulamento impugnado, que tratam do «estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado», a Comissão considerou o seguinte:

(32)      Na sequência da divulgação provisória e, posteriormente, da divulgação definitiva, [a recorrente] alegou que a Comissão cometeu um erro ao recusar o seu pedido de TEM. Esta alegação relativa à determinação do TEM tinha já sido apresentada na fase provisória, tendo sido rejeitada pela Comissão nos considerandos 43 e 47 do regulamento provisório.

(33)      [A recorrente] alegou que as vantagens recebidas sob a forma de regimes fiscais preferenciais e de subvenções não representam uma parte significativa do seu volume de negócios. A este respeito, é de salientar que este argumento, juntamente com outros, fora já abordado na carta da Comissão ao exportador, datada de 13 de setembro de 2013, na qual a Comissão notificou a Parte relativamente à determinação do TEM. Em especial, foi sublinhado que devido à natureza desta vantagem, o valor absoluto da vantagem recebida durante o [período de inquérito] é irrelevante para avaliar se a distorção é “importante”. Assim, esta alegação é rejeitada.

(34)      Tendo em conta o que precede, confirma‑se a conclusão de que todos os pedidos de TEM devem ser rejeitados, como se estabelece nos considerandos 34 a 47 do regulamento provisório.»

 Tramitação do processo e pedidos das partes no processo T586/14

15      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de agosto de 2014, a recorrente pediu a anulação do regulamento impugnado.

16      A Comissão apresentou contestação na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de outubro de 2014, pedindo ao Tribunal Geral que negasse provimento ao recurso e condenasse a recorrente nas despesas.

17      A recorrente e a Comissão apresentaram réplica e tréplica na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de dezembro de 2014 e 30 de janeiro de 2015, respetivamente.

18      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal deu início à fase oral do processo.

19      De acordo com o artigo 64.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, o Tribunal Geral apresentou questões às partes para resposta escrita antes da audiência.

20      As partes responderam a essas questões nos prazos fixados.

21      Na audiência de 9 de setembro de 2015, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

22      Por Acórdão de 16 de março de 2016, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão (T‑586/14, a seguir «acórdão inicial», EU:T:2016:154), o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado, condenando a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2016, a Comissão interpôs recurso do acórdão inicial.

24      Por Despacho de 13 de outubro de 2016, Comissão/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd (C‑301/16 P, não publicado, EU:C:2016:796), foi admitida a intervenção da GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH em apoio dos pedidos da Comissão.

25      Por Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Comissão/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd (C‑301/16 P, a seguir «acórdão de segunda instância», EU:C:2018:132), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão inicial, devolveu o processo ao Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas.

 Tramitação do processo e pedidos das partes após a remessa do processo ao Tribunal Geral

26      Na sequência do acórdão proferido em segunda instância e por força do artigo 215.o, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presente processo foi distribuído à Quinta Secção do Tribunal Geral.

27      Em conformidade com o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a recorrente e a Comissão, em 27 de abril de 2018, e a interveniente, em 8 de maio de 2018, apresentaram as suas observações escritas sobre as consequências a retirar do acórdão recorrido para a decisão da causa.

28      Em aplicação do artigo 89.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral apresentou, em 21 de novembro de 2018, questões às partes para resposta escrita antes da audiência.

29      As partes responderam a essas questões nos prazos fixados.

30      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência de 16 de janeiro de 2019.

31      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na parte que lhe diz respeito;

–        condenar a Comissão e a interveniente nas despesas relativas aos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas relativas aos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

33      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas, incluindo as relativas à sua intervenção no Tribunal de Justiça.

 Questão de direito

34      A recorrente invoca quatro fundamentos de anulação do regulamento impugnado.

35      O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

36      Há que começar pela apreciação da segunda parte do primeiro fundamento.

37      Na segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos e um erro de direito ao afirmar que as distorções eram importantes relativamente aos seus custos de produção e à sua situação financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

38      A recorrente alega que, admitindo que os benefícios fiscais em questão fossem induzidos pelo anterior sistema de economia centralizada, esses benefícios não sujeitam os seus custos de produção e a sua situação financeira a distorções importantes. Com efeito, como afirma ter explicado durante o inquérito, os incentivos fiscais em questão representavam no seu caso apenas 1,34 % do total dos seus custos totais de produção e 1,14 % do seu volume de negócios.

39      Afirma que a Comissão não respondeu a este argumento e considerou erradamente, no seu ofício de 13 de setembro de 2013, que uma distorção importante resultava de taxas de imposto mais baixas, na medida em que «podia, em especial, cumprir o objetivo de atrair capital a taxas reduzidas e, assim, ter um impacto na situação financeira e económica global da empresa», quando um impacto financeiro inferior a 1,5 % dos custos de produção ou do volume de negócios não pode constituir um incentivo sério para atrair capital, em especial para a Xinyi Solar (Hong Kong).

40      No que respeita à dimensão da distorção, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que a recorrente não impugnou o facto de ter beneficiado de um tratamento fiscal preferencial e alega que, quando as empresas consideradas estratégicas pelo Governo são tratadas favoravelmente no âmbito de um sistema fiscal baseado no rendimento, as distorções induzidas por esse tratamento são importantes, uma vez que alteram completamente o montante dos lucros antes de impostos que essas empresas devem obter para atrair os investidores. As distorções são também permanentes, e o benefício concreto recebido durante o período de inquérito é, dada a sua própria natureza, irrelevante para avaliar se a distorção é «importante».

41      Em segundo lugar, a Comissão alega que, em substância, podia presumir, tendo em conta a importância dos benefícios fiscais em causa, que a atratividade do capital estrangeiro tinha sido aumentada, pelo que a distorção da situação financeira da recorrente tinha sido importante e que, de qualquer modo, a recorrente não tinha feito prova em contrário.

42      Além disso, a recorrente não fornece qualquer base que justifique por que motivo o valor de referência deve ser o seu volume de negócios ou por que motivo a análise da distorção se deve limitar ao período de inquérito, ignorando a sua situação financeira geral, por oposição aos seus custos de produção ou volume de negócios.

43      Por último, a Comissão não vê como poderia ter aplicado erradamente o conceito de «distorção importante» ao concluir que, devido às reduções fiscais de dois anos e ao imposto de 50 % à taxa normal durante três anos de que beneficiou, combinados com uma vantagem fiscal permanente e indefinida, a recorrente não demonstrou que os seus custos de produção ou situação financeira não foram objeto de uma distorção importante causada pelas medidas em causa.

44      Nas suas observações escritas sobre as conclusões a retirar do acórdão de segunda instância para a decisão da causa, a recorrente mantém os seus pedidos formulados na petição.

45      Nas suas observações escritas sobre as conclusões a extrair do acórdão de segunda instância para a decisão da causa, a Comissão considera, no que respeita à segunda parte do primeiro fundamento, que as partes o discutiram amplamente nas suas observações escritas no Tribunal Geral e na audiência.

46      Nas suas observações escritas sobre as conclusões a extrair do acórdão de segunda instância para a decisão da causa, a interveniente observa que as duas vantagens fiscais em questão podiam ser conjugadas, permitindo à recorrente reduzir a sua taxa de imposto para 14 % durante o período de inquérito, quando a taxa normal do imposto chinês sobre as sociedades era de 25 %, e contesta a posição da recorrente de que essas vantagens não podem ser consideradas importantes.

47      A interveniente invoca, a este respeito, a reorganização societária da recorrente e as suas motivações, bem como o aumento do volume das importações de vidro solar proveniente da China e a quota de mercado da recorrente.

48      A interveniente alega igualmente que, na falta dos benefícios fiscais em causa, a recorrente não poderia ter absorvido, tendo em conta as margens fixadas, as medidas antidumping adotadas contra ela nem poderia ter penetrado no mercado da União de forma tão rápida e sensível, rejeitando ao mesmo tempo a relevância da parte desses benefícios nos seus custos de produção e volume de negócios globais.

49      A título preliminar, há que observar que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base [atual artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do Regulamento 2016/1036], no caso de importações provenientes de países sem economia de mercado, em derrogação das normas aprovadas nos n.os 1 a 6 do mesmo artigo, o valor normal será, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

50      O objetivo da referida disposição é, pois, evitar que sejam tidos em consideração os preços e os custos em vigor nos países que não têm uma economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que se exercem no mercado (v. Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, Colet., EU:C:2012:471, n.o 66 e jurisprudência aí referida).

51      No entanto, por força do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, no caso de inquéritos antidumping relativos a importações, nomeadamente provenientes da China, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base (atual artigo 2.º, n.os 1 a 6, do Regulamento 2016/1036), em relação a certos produtores, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados no mesmo n.o 7, alínea c), a prevalência das condições de economia de mercado para esse ou esses produtores, no que respeita ao fabrico e à venda do produto similar em causa (Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 67).

52      Assim, por um lado, cabe ao produtor que deseja beneficiar do estatuto TEM apresentar um pedido devidamente documentado para o efeito e, por outro, cabe à Comissão avaliar se as provas apresentadas por esse produtor são suficientes para demonstrar que os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base estão preenchidos. Nesse contexto, o juiz da União deve verificar, sendo caso disso, se essa apreciação está ferida de erro manifesto [v., neste sentido, Acórdãos de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, C‑249/10 P, EU:C:2012:53, n.o 32, e de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 70].

53      A necessidade de interpretação estrita da exceção prevista no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base não pode permitir que as instituições interpretem e apliquem essa disposição de forma incompatível com a sua redação e a sua finalidade (Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 93).

54      A este respeito, importa recordar que, em conformidade com a redação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, o critério com base no qual é examinado o mérito de um pedido apresentado por um produtor que requer o estatuto TEM é o de saber se prevalecem as condições de economia de mercado «no que respeita ao fabrico e à venda do produto similar em causa».

55      Decorre do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base que os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, a que se referem os pedidos apresentados pelos produtores e em função dos quais a Comissão os deve avaliar, se referem ao «fabrico e venda do produto similar em causa». Esta clarificação é contextualmente relevante no contexto do artigo 2.o do regulamento de base, que estabelece as regras para o cálculo do valor normal, ou seja, o preço comparável, praticado no decurso de operações comerciais normais com o produto similar no país de exportação.

56      Em particular, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base, o valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar ou estas sejam insuficientes, ou quando, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitam uma comparação válida, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e para uma margem de lucro razoável. A esse respeito, resulta do artigo 2.o, n.os 4 a 6, do regulamento de base que a aplicação fiel destes conceitos depende de os registos contabilísticos do produtor em causa em que a Comissão se baseará, em princípio, refletirem valores do mercado e permitirem assim calcular o valor normal em conformidade com os objetivos de um inquérito antidumping.

57      O conjunto dos critérios instituídos pelo legislador da União, no exercício da sua margem de apreciação, no artigo 2.º, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, reflete a vontade de verificar se o operador que requer o estatuto TEM opera, relativamente à produção e venda do produto similar em causa, em conformidade com princípios que permitam calcular o valor normal.

58      É neste contexto que o terceiro critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, o único aqui considerado preenchido, exige que «os custos de produção e a situação financeira das empresas não [sejam] objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos, a outras deduções do ativo, a trocas diretas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas».

59      A este respeito, é importante notar que o requisito acima referido no n.o 58 se refere aos custos de produção e à situação financeira da empresa em termos de certos parâmetros diretamente relacionados com os métodos de cálculo do valor normal previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Esses parâmetros são, nomeadamente, a amortização dos ativos, outras deduções contabilísticas, trocas diretas e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas. É certo que esta afirmação é indicativa, como demonstra a utilização do advérbio «nomeadamente». Contudo, a utilização desse termo não tem o objetivo nem o efeito de permitir que a Comissão indefira um pedido de admissão ao benefício do estatuto TEM com base em circunstâncias que, mesmo que tenham uma relação com a situação financeira da empresa em sentido amplo, não implicam automaticamente uma distorção — que deve, ainda por cima, ser «importante» — de um ou mais fatores que determinam os elementos relativos ao fabrico e à venda do produto similar em causa [v., por analogia, no que respeita ao artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.os 78 a 82].

60      Por conseguinte, no caso de medidas que dizem respeito à situação financeira da empresa de um ponto de vista geral e, por conseguinte, só são suscetíveis de distorcer significativamente essa situação no que respeita à produção ou à venda do produto similar em causa, compete à Comissão avaliar, à luz da prova apresentada no procedimento administrativo, se essas medidas estão efetivamente na origem dessa distorção.

61      Com efeito, por um lado, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão do regulamento de base refere‑se a custos de produção e a uma situação financeira que «não estão» sujeitos a qualquer distorção importante e não que «não podem estar» sujeitos a tal distorção. Por outro lado, o caráter «importante» da distorção em questão deve ser apreciado em relação ao objetivo desta disposição, que visa assegurar que os elementos relativos aos custos de produção e à situação financeira da empresa não sejam distorcidos a ponto de a eventual aplicação dos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base conduzir a resultados artificiais que prejudiquem os objetivos de um inquérito antidumping (v., por analogia, Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 82).

62      No caso, a Comissão recusou conceder à recorrente o estatuto TEM apenas com base no facto de não ter demonstrado que preenchia o critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

63      Em especial, por um lado, a Comissão considerou, no seu ofício de 22 de agosto de 2013, que a recorrente tinha beneficiado de várias vantagens fiscais no que respeita ao imposto sobre as sociedades, nomeadamente:

«—      […] um regime fiscal [que] permite às empresas estrangeiras beneficiarem de uma isenção fiscal total de [imposto sobre as sociedades] (0 %) durante dois anos e beneficiarem de uma redução de 50 % da taxa [desse imposto] durante os três anos seguintes, ou seja, uma taxa de 12,5 % em vez da taxa normal de 25 %;

–        um regime fiscal designado por "empresas de alta tecnologia", ao abrigo do qual a empresa está sujeita a uma taxa reduzida do imposto sobre as sociedades de 15 % em vez da taxa normal de 25 %. Esta taxa de imposição preferencial constitui uma subvenção de natureza adaptável praticamente em permanência que pode também ter como objetivo atrair investimentos a taxas reduzidas, falseando assim a concorrência.»

64      A Comissão inferiu daí que «as taxas reduzidas de imposto concedem benefícios fiscais sensíveis», de modo que a recorrente «não [conseguiu] demonstrar que os seus custos de produção e a sua situação financeira não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada […]». A Comissão recordou que «o denominado regime fiscal das "empresas de alta tecnologia" foi recentemente analisado no processo dos painéis solares e considerado uma razão suficiente para recusar a concessão do estatuto TEM».

65      Além disso, no seu ofício de 13 de setembro de 2013, pelo qual a Comissão informou a recorrente da sua decisão final sobre o seu pedido de estatuto TEM em resposta às suas observações sobre o ofício de 22 de agosto de 2013, a Comissão fez as seguintes considerações em particular:

«A aplicação de um regime de taxa de imposto preferencial altera o montante dos lucros antes de impostos que a empresa deve gerar para ser atrativa para os investidores. A vantagem absoluta conferida durante o período de inquérito não é necessariamente um critério decisivo para avaliar a dimensão da distorção tendo em conta a natureza da vantagem. Pelo contrário, esta avaliação deve incidir sobre o impacto global da medida na situação económica e financeira da empresa durante um determinado período de tempo.

A este respeito, importa recordar que era possível aplicar à [recorrente] a taxa de imposto reduzida (14,01 %) uma vez que podia acumular o regime fiscal das empresas de alta tecnologia com um outro regime, nomeadamente o programa “Two Free 3 Halve”. O efeito combinado foi uma taxa sensivelmente reduzida face à taxa normal (25 %), que podia, nomeadamente, prosseguir o objetivo de atrair capitais a taxas reduzidas e, assim, repercutir‑se na situação financeira e económica global da sociedade.

[…]

Por fim, V. Ex.as sustentam que a apreciação da Comissão, segundo a qual o regime fiscal tem natureza adaptável praticamente em permanência, é desprovida de fundamento. Os vossos argumentos de que os dois regimes fiscais são limitados no tempo foram devidamente tomados em conta. Todavia, o facto de esses dois regimes fiscais não terem um caráter permanente não pode pôr em causa o facto de visarem repercutir‑se na situação financeira e económica da empresa.»

66      A este respeito, note‑se que a Comissão baseou a sua conclusão no requisito previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão do regulamento de base em elementos relacionados com um critério diferente dos estabelecidos nessa disposição (v. n.º 58, supra). Com efeito, resulta dos ofícios de 22 de agosto e 13 de setembro de 2013 que esta se baseou, por um lado, na vantagem financeira geralmente conferida pelas taxas reduzidas de imposto de que beneficia a recorrente e, por outro, no facto de essa vantagem poder atrair investidores para o capital da recorrente. Assim, a Comissão parece ter rejeitado o argumento da recorrente de que a importância da vantagem em causa seria, na prática, negligenciável, insistindo no que designa por «impacto global» da medida em causa, que consiste na possibilidade de «atrair capital a taxas reduzidas».

67      Ora, não se pode deixar de observar que esses fundamentos visavam, quando muito, a situação financeira de um ponto de vista eminentemente abstrato, sem ligação aos elementos expressamente referidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão do regulamento de base ou com outros elementos relacionados com o fabrico e a venda do produto similar em causa, cuja distorção importante resultante da vantagem em questão poria em causa a possibilidade de calcular validamente o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base.

68      Com efeito, em primeiro lugar, um regime de imposto sobre as sociedades diz respeito ao tratamento fiscal dos lucros realizados num determinado exercício financeiro. Por conseguinte, não tem por objetivo nem por efeito influenciar o próprio montante ou a própria taxa desses lucros, nem outros elementos, enquanto componentes do valor normal que a Comissão deve calcular em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base para efeitos de um inquérito antidumping. Consequentemente, a referência geral da Comissão ao «impacto global» das medidas em questão na situação financeira da recorrente não é, enquanto tal e sem mais explicações, relevante para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

69      Em segundo lugar, é necessária uma análise semelhante no que respeita à apreciação da Comissão sobre a «capacidade de atração» da recorrente como beneficiária de capital de investimento. Em especial, não se pode deixar de observar que, tendo em conta a redação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, a mera possibilidade de um regime fiscal preferencial poder atrair investidores para o capital de uma empresa não é suficiente para considerar que a sua situação financeira foi efetivamente sujeita a uma distorção importante. Além disso, contrariamente ao que a Comissão sugere, a decisão de investir no capital de uma empresa não é tomada com base numa «taxa qualquer», pelo que o «objetivo de atrair capital a taxas reduzidas» invocado por essa instituição continua a ser uma apreciação difícil de compreender. Do mesmo modo, e em todo o caso, o facto de um investidor afetar os seus fundos à aquisição de participações no capital da recorrente não tem, pela sua natureza, uma relação evidente com uma distorção da situação financeira da recorrente de uma perspetiva abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base (v. n.os 59 a 61, supra). Assim, a Comissão não pode basear‑se em meras conjeturas para presumir os efeitos sensíveis, dignos de serem qualificados de «distorção importante», e, assim, rejeitar os elementos apresentados pela recorrente para negar o caráter significativo da distorção de que eventualmente beneficiou.

70      Isto é tanto mais assim quando, como no caso da recorrente, o produtor demonstra, tendo em conta o baixo valor absoluto dos incentivos fiscais no seu volume de negócios e no conjunto dos seus custos de produção, a sua autonomia económica e financeira no mercado em causa face às medidas em causa durante um certo período, a saber, o período de inquérito.

71      Com efeito, há que observar que o volume de negócios de uma empresa é um indicador relevante do seu poder económico e financeiro, a partir do qual realiza lucros. Consequentemente, ao afirmar que as distorções em questão representavam 1,14 % do seu volume de negócios, a recorrente apresentou efetivamente um elemento em princípio fiável e relevante relativo ao impacto global da medida fiscal em apreço na sua situação financeira.

72      Nestas circunstâncias, cabia à Comissão, no mínimo, clarificar a relação entre a escolha de investir no capital da recorrente, eventualmente motivada por um regime tributário vantajoso, por um lado, e a distorção da sua situação financeira, por outro, não de forma geral e teórica, mas à luz do objetivo prosseguido pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base (v. n.os 49 a 61, supra).

73      Esta apreciação é corroborada pelo facto de, para excluir os elementos apresentados pela recorrente, a Comissão ter expressamente remetido para a sua análise de um dos regimes fiscais em causa no processo dos «Solar Panels» e ter considerado que essa análise era suficiente para negar à recorrente o estatuto TEM. Ora, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, o estatuto TEM é apreciado à luz das condições económicas em que opera cada produtor sujeito ao inquérito [v., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho, C‑249/10 P, EU:C:2012:53, n.o 38].

74      Resulta destas apreciações que as razões em que a Comissão baseou a sua decisão de indeferimento do pedido de admissão da recorrente ao estatuto TEM estão feridas de erro manifesto de apreciação, pelo que a segunda parte do primeiro fundamento é procedente. Por conseguinte, o regulamento impugnado deve ser anulado sem que seja necessário conhecer da primeira parte do primeiro fundamento nem dos outros fundamentos invocados.

 Quanto às despesas

75      Em conformidade com o artigo 219.o do Regulamento de Processo, nas decisões do Tribunal Geral proferidas após anulação e remessa, este Tribunal decide das despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correram e, por outro, ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça. Na medida em que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça reservou para final a decisão quanto às despesas da recorrente, da Comissão e da interveniente, cabe ao Tribunal Geral decidir, no presente acórdão, sobre todas as despesas relativas ao processo no Tribunal Geral, incluindo o processo em primeira instância, bem como sobre as despesas relativas ao processo de recurso no processo C‑301/16 P.

76      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

77      Por outro lado, nos termos do artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se houver várias partes vencidas, o Tribunal Geral decide sobre a repartição das despesas.

78      No caso, a Comissão sucumbiu no processo em primeira instância e a recorrente sucumbiu em segunda instância. Todavia, uma vez que a Comissão e a interveniente acabaram por sucumbir no Tribunal Geral no processo após remessa, a Comissão deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente, com exceção das relativas à intervenção. A interveniente suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da recorrente relativas à sua intervenção.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É anulado o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China.

2)      A Comissão Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as da Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, com exceção das despesas ligadas à intervenção.

3)      A GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da Xinyi PV Products (Anhui) Holdings ligadas à sua intervenção.

Gratsias

Labucka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de setembro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.