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Recurso interposto em 19 de abril de 2017 – Zheijang Jndia Pipeline Industry/Comissão

(Processo T-228/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zheijang Jndia Pipeline Industry Co. Ltd (Wenzhou, China) (representante: S. Hirsbrunner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 2017/141 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2017, L 22, p. 14), na medida em que dizem respeito à recorrente;

condenar a Comissão, e qualquer interveniente que possa ser admitido a intervir em apoio da Comissão no decorrer do processo, no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido vários erros manifestos de apreciação ao considerar que os tubos de aço inoxidável e os acessórios soldáveis topo a topo para tubos (TAIASTT) com os padrões técnicos dos EUA e da UE são permutáveis

A Comissão não cumpriu o seu dever de avaliar os elementos de prova relevantes de forma imparcial na medida em que várias declarações factuais relativas à permutabilidade no regulamento impugnado são imprecisas, contraditórias ou enganosas. Em particular, a alegação de que o único importador colaborante não apresentou elementos de prova relevantes é imprecisa.

A Comissão concluiu, erradamente, que os TAIASTT eram duplamente certificados conforme os padrões técnicos da União Europeia e dos Estados Unidos da América. Baseou-se exclusivamente em alegações infundadas de última hora do autor de denúncia, que aparecem pela primeira vez no próprio regulamento impugnado.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação, não ter apresentado uma fundamentação adequada em relação à adaptação do valor normal e de ter argumentado de uma forma contraditória.

A Comissão baseou-se, erradamente, em dados sobre os custos industriais e a manufatura para determinar o nível adequado da adaptação. Rejeitou uma proposta de adaptação baseada em dados sobre o mercado chinês por razões que não foram justificadas.

A este respeito, o regulamento impugnado violou o artigo 20.° do regulamento de base e o artigo 296.° TFUE, e, além disso, carece de uma fundamentação suficiente.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a determinação do período relevante estar viciada por um erro manifesto de avaliação.

A Comissão procedeu de forma arbitrária ao não considerar um período alternativo, embora dispusesse de dados relevantes devido a uma investigação anterior.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o procedimento que conduziu à adoção do regulamento impugnado não ter decorrido em conformidade com os princípios gerais do direito da União Europeia, tais como os princípios da boa administração, da transparência, e os direitos de defesa da recorrente.

-    A Comissão não forneceu atempadamente às recorrentes a “informação disponível” na sequência da divulgação provisória. Quando a Comissão divulgou, pela primeira vez, essa informação juntamente com todos os outros dados e informações na divulgação final, não concedeu à recorrente o tempo suficiente para efetuar uma apreciação aprofundada.

Violou os direitos de defesa da recorrente ao não lhe conceder uma oportunidade para comentar as conclusões essenciais, baseadas em declarações não comprovadas e de última hora do autor da denúncia, que apareceram pela primeira vez no regulamento impugnado.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado, adotado a 26 de janeiro de 2017, impor, erradamente, o direito antidumping às recorrentes em conformidade com as normas do regulamento de base que estabelecem uma metodologia excecional do país análogo para calcular o valor normal de importações da República Popular da China, não obstante o facto de o direito da União Europeia de aplicar esse tratamento excecional ter expirado a 11 de dezembro de 2016.

-    A União Europeia vinculou-se aos termos específicos do Protocolo de Adesão da China à OMC por via da decisão do Conselho que aprovou essa adesão. Enquanto instituição da União Europeia, a Comissão deve respeitar os compromissos internacionais celebrados pela União no exercício dos seus poderes.

-    O regulamento impugnado é ainda incompatível com a obrigação da União Europeia de estabelecer as suas normas de antidumping em conformidade com o direito internacional, especialmente quando estas se destinam especificamente a aplicar um acordo internacional celebrado pela União.

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