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Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2019 – Alemanha/Comissão

(Processo T-229/17) 1

«Aproximação das legislações – Regulamento (UE) n.° 305/2011 – Regulamento (UE) n.° 1025/2012 – Produtos de construção – Normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006 – Dever de fundamentação»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e J. Möller, depois J. Möller, agentes, assistidos por M. Winkelmüller, F. van Schewick e M. Kottmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente G. Zavvos e C. Hermes, depois C. Hermes e M. Huttunen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente)

Objeto

Pedido, baseado no artigo 263.° TFUE, de anulação, primeiro, da Decisão (UE) 2017/133 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos – características, avaliação da conformidade e marcação», em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 21, p. 113); segundo, da Decisão (UE) 2017/145 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto – Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificações», em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 22, p. 62); terceiro, da Comunicação da Comissão de 10 de março de 2017, no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2017, C 76, p. 32), na parte em que diz respeito às normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006; quarto, da Comunicação da Comissão de 11 de agosto de 2017, no âmbito da aplicação do Regulamento n.° 305/2011 (JO 2017, C 267, p. 16), na parte em que diz respeito às normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006; quinto, da Comunicação da Comissão de 15 de dezembro de 2017, no âmbito da aplicação do Regulamento n.° 305/2011 (JO 2017, C 435, p. 41), na parte em que diz respeito às normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006; e, sexto, da Comunicação da Comissão de 9 de março de 2018, no âmbito da aplicação do Regulamento n.° 305/2011 (JO 2018, C 92, p. 139), na parte em que diz respeito às normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A República Federal da Alemanha suportará as suas despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 195, de 19.6.2017.