Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 11 de abril de 2019 — Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (Rustproof System ADAPTA)
(Processo T‑226/17)
«Marca da União Europeia — Procedimento de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Rustproof system ADAPTA — Declaração de nulidade parcial pela Câmara de Recurso — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Marca desprovida de caráter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001) — Violação do direito de ser ouvido — Dever de fundamentação — Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 94.° do Regulamento 2017/1001 — Provas apresentadas pela primeira vez perante o Tribunal Geral»
1. Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Reexame das circunstâncias de facto à luz de provas não apresentadas anteriormente nas instâncias do Instituto — Exclusão
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)
(cf. n.° 14)
2. Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de um exame rigoroso e completo em cada caso concreto
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)
(cf. n.os 21, 56, 57)
3. Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Legalidade da decisão de uma Câmara de Recurso que se pronuncia num processo de declaração de nulidade — Contestação invocando factos novos — Inadmissibilidade — Tomada em consideração, para efeitos da interpretação do direito da União, de uma jurisprudência da União ou de uma jurisprudência nacional ou internacional não invocada nas instâncias do Instituto — Admissibilidade
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)
(cf. n.° 22)
4. Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, segunda frase)
(cf. n.os 28, 32, 33)
5. Marca da União Europeia — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009 — Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE
(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeira frase)
(cf. n.os 38, 39)
6. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Fundamento relativo à falta ou insuficiência da fundamentação — Motivo relativo à inexatidão da fundamentação — Distinção
(Artigo 296.° TFUE)
(cf. n.° 40)
7. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Exame em separado dos motivos de recusa em relação a cada um dos produtos ou serviços a que se refere o pedido de registo — Dever de fundamentação da recusa do registo — Alcance
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 75.°, primeira frase)
(cf. n.os 47‑49)
8. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Objetivo — Imperativo de disponibilidade
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.° 66)
9. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Conceito
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.os 67, 68)
10. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Critérios
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
(cf. n.° 69)
11. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.° do Regulamento n.° 207/2009 — Data pertinente para o exame de uma causa de nulidade absoluta — Data de apresentação do pedido de registo
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.° e 52.°, n.° 1, alínea a)]
(cf. n.° 82)
12. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 — Marca nominativa Rustproof system ADAPTA
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 52.°, n.° 1, alínea a)]
(cf. n.os 85‑89, 92‑96)
13. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Recusa de registo com base num dos motivos absolutos de recusa enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 — Caráter suficiente
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)
(cf. n.° 98)
14. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 — Exceção — Aquisição do caráter distintivo pelo uso — Critérios de apreciação
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 52.°, n.° 2]
(cf. n.° 105)
15. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Exceção — Aquisição do caráter distintivo pelo uso — Critérios de apreciação
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 3)
(cf. n.os 106‑108)
16. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 — Exceção — Aquisição do caráter distintivo pelo uso — Marca nominativa Rustproof system ADAPTA
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.os 1, alíneas b) e c), e 3, e 52.°, n.° 2]
(cf. n.os 110, 112‑115)
Objeto
| Recurso interposto contra a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de fevereiro de 2017 (processo R 2408/2015‑5), relativa a um procedimento de declaração de nulidade entre a Coatings Foreign IP e a Adapta Color. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Adapta Color, SL é condenada nas despesas. |