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Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 por Carlo de Nicola do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Novembro de 2009 no processo F-55/08, De Nicola/BEI

(Processo T-37/10 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo de Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos do recorrente

Anular a medida impugnada;

Condenar o recorrido nas despesas do processo e no pagamento de juros de mora e da compensação da depreciação monetária sobre os créditos reconhecidos.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso é impugnado o acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 30 de Novembro de 2009. Este acórdão negou provimento ao recurso de anulação da decisão pela qual o recorrido julgou improcedente o recurso de C. de Nicola que pretendia, por um lado, a reavaliação da nota que lhe tinha sido atribuída para o ano de 2006 e, por outro, a anulação das decisões do Banco relativas às promoções para o ano de 2006, uma vez que não foi promovido; um pedido de anulação do relatório de avaliação para o ano de 2006; a constatação de que foi vítima de assédio moral; a condenação do Banco no ressarcimento dos danos que entende ter sofrido devido ao assédio e, por fim, a anulação da decisão pela qual foi negado o pagamento de determinadas despesas médicas de terapia a laser.

Em apoio dos seus pedidos, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

O TFP absteve-se ilegalmente de se pronunciar e, quando não omitiu por completo o objecto da impugnação (por exemplo, os segundo e terceiro fundamentos do recurso, a recusa do Comité de Recurso de reavaliar a nota de mérito, etc.) decidiu expressamente examinar apenas algumas das excepções suscitadas.

O TFP não se pronunciou acerca do seu pedido de fiscalização da legalidade do comportamento dos seus superiores, à luz dos critérios de avaliação adoptados pelo recorrido. Além disso, incorreu em erro ao atribuir aos empregados o comportamento vexatório denunciado pelo recorrente, que este imputa directa e exclusivamente ao BEI.

Também considera fundamento de recurso o indeferimento dos pedidos de medidas instrutórias e a alegada inversão do ónus da prova, assim como a falta de fundamentação. Quanto a este último aspecto, entende que o TFP não fundamentou numerosos e decisivos argumentos, ou então forneceu uma fundamentação contraditória e/ou ilógica, que é essencialmente insuficiente. Em concreto, menciona a recusa de aplicação do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal, bem como o indeferimento do pedido de anulação do relatório de apreciação para o ano de 2006.

Por último, o recorrente defende que, tratando-se de um contrato de trabalho de direito privado, não existe nenhum fundamento para o recurso à analogia e para a aplicação à matéria de facto do presente caso das normas e requisitos processuais aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias com um contrato de direito público.

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