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Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 - El Corte Inglés / IHMI - Pucci International (PUCCI)

(Processo T-39/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: El Corte Inglês, S.A. (Madrid, Espanha) (Representantes: M. López Camba, J. Rivas Zurdo e E. Seijo Veiguela, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Emilio Pucci International B.V. (Baarn, Países Baixos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Outubro de 2009, no processo R 173/2009-1;

Condenar o recorrido nas despesas efectuadas pela recorrente;

Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "PUCCI" para produtos das classes 3, 9, 14, 18, 25 e 28

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas espanholas "Emidio Tucci" para produtos das classes 3, 9, 14, 25 e 28; marca nominativa espanhola "E. Tucci" para produtos da classe 25; pedido de marca figurativa comunitária "Emidio Tucci", que inclui, nomeadamente, produtos das classes 3, 9, 14, 25 e 28

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não concluiu que estavam preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, dado que as marcas anteriores gozam de prestígio em Espanha relativamente a artigos relacionados com a moda e a utilização de um sinal semelhante por parte de terceiro beneficiaria indevidamente desse prestígio e prejudicá-lo-ia.

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