Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 - El Corte Inglés / IHMI - Pucci International (PUCCI)
(Processo T-39/10)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: El Corte Inglês, S.A. (Madrid, Espanha) (Representantes: M. López Camba, J. Rivas Zurdo e E. Seijo Veiguela, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Emilio Pucci International B.V. (Baarn, Países Baixos)
Pedidos da recorrente
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Outubro de 2009, no processo R 173/2009-1;
Condenar o recorrido nas despesas efectuadas pela recorrente;
Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efectuadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca nominativa "PUCCI" para produtos das classes 3, 9, 14, 18, 25 e 28
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas espanholas "Emidio Tucci" para produtos das classes 3, 9, 14, 25 e 28; marca nominativa espanhola "E. Tucci" para produtos da classe 25; pedido de marca figurativa comunitária "Emidio Tucci", que inclui, nomeadamente, produtos das classes 3, 9, 14, 25 e 28
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não concluiu que estavam preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, dado que as marcas anteriores gozam de prestígio em Espanha relativamente a artigos relacionados com a moda e a utilização de um sinal semelhante por parte de terceiro beneficiaria indevidamente desse prestígio e prejudicá-lo-ia.
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