Language of document :

Recurso interposto em 2 de março de 2022 – Svenska Bankföreningen e Länsförsäkringar Bank/Comissão

(Processo T-112/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ideella föreningen Svenska Bankföreningen med firma Svenska Bankföreningen, Näringsverksamhet (Estocolmo, Suécia), Länsförsäkringar Bank AB (Estocolmo) (representantes: P. Hansson, M. Eriksson e M. Persson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 24 de novembro de 2021, no processo SA.56348(2021/N) – Suécia: imposto sueco sobre as instituições de crédito 1 ;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um único fundamento de recurso, mediante o qual alegam que a Comissão Europeia violou os seus direitos processuais ao não ter iniciado um procedimento formal de investigação.

Sustentam que a Comissão se deparou com dificuldades sérias objetivas durante a análise preliminar da medida notificada e que devia ter iniciado o procedimento formal de investigação. Em particular:

As recorrentes alegam que a Comissão não teve em conta o facto de os parâmetros do sistema de referência identificados pela Comissão serem claramente incompatíveis com o objetivo do imposto sobre o risco.

As recorrentes defendem igualmente que a Comissão não teve em conta o facto de as instituições de crédito abrangidas ou não pelo âmbito de aplicação do imposto sobre o risco se encontrarem numa situação de facto e de direito equiparável, à luz do objetivo do sistema fiscal.

Além disso, sustentam que a Comissão aplicou erradamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça ao analisar o limiar de tributação.

As recorrentes alegam também que a Comissão não teve em conta o facto de a diferença de tratamento carecer de fundamentação e de não ser, de forma nenhuma, proporcionada.

Por último, as recorrentes afirmam que a análise efetuada pela Comissão durante o procedimento de investigação preliminar foi insuficiente e incompleta.

____________

1 COM(2021) 8637 final e v. publicação no JO 2021, C 511, p. 2.