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Recurso interposto em 26 de abril de 2024 – Smart Kid/Comissão

(Processo T-227/24)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Smart Kid S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: Z. Kiedacz, radca prawny)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2024)1118 da Comissão Europeia, de 15 de fevereiro de 2024, adotada no processo pendente na Comissão Europeia, sob a referência EASE 2023/2923, que recusa parcialmente o acesso aos documentos públicos solicitado pela Smart Kid em 17 de maio de 2023;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação pela Comissão Europeia do artigo 15.°, n.° 3, TFUE, lido em conjugação com os artigos 1.°, 2.°, e 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 .

A recorrente alega que as disposições conjugadas do artigo 15.°, n.° 3, TFUE e dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho preveem que todas as pessoas coletivas que tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos dos órgãos da União, sob reserva dos princípios e condições que regem esse direito estabelecidos nesse regulamento. A Comissão Europeia viola esse direito uma vez que aplica de modo injustificado e incorreto a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento 1049/2001, ou seja, ao invocar erradamente os interesses comerciais dos autores dos documentos.

Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão do dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, n.° 2, TFUE.

A recorrente alega que, como resulta do artigo 296.°, n.° 2, TFUE, os atos jurídicos adotados pelas instituições da União Europeia devem ser fundamentados. A fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve demonstrar de forma clara e inequívoca o raciocínio da Instituição, autora do ato. A fundamentação, como resulta da decisão impugnada, torna consideravelmente mais difícil a análise, pela recorrente, da justeza das ações da Comissão Europeia.

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1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).