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Recurso interposto em 8 de maio de 2023 pela República da Bulgária do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 8 de março de 2023 no processo T-235/21, República da Bulgária/Comissão Europeia

(Processo C-294/23 P)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: República da Bulgária (representada por Tsv. Mitova e S. Ruseva, na qualidade de agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2023 no processo T-235/21, República da Bulgária/Comissão Europeia (EU:T:2023:105), e decidir definitivamente o litígio ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão do litígio; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

O Tribunal Geral cometeu um erro de aplicação do direito na interpretação do artigo 52.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 1 e do artigo 34.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014 2 , em conjugação com os artigos 52.°, n.° 1, e 54.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013, e violou o dever de fundamentação nos termos do artigo 296.° TFUE e os princípios da boa administração e da cooperação leal, tendo por isso chegado à conclusão errada de que o direito de defesa da República da Bulgária e as garantias processuais facultadas pelo procedimento de apuramento da conformidade, bem como o princípio da fundamentação dos atos jurídicos, do princípio da boa administração e da cooperação leal foram respeitados. A fundamentação do acórdão é insuficiente e desadequada, uma vez que o Tribunal Geral não apreciou todos os factos e argumentos pertinentes do Estado búlgaro.

O Tribunal Geral cometeu um erro de aplicação do direito na interpretação do artigo 54.°, n.° 5, alíneas a) e b), em conjugação com o artigo 54.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013, ao ter considerado que, no presente processo, o prazo de 18 meses fixado no artigo 54.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 começou a correr «após» a «receção pelo organismo pagador» dos relatórios finais do OLAF. Aquilo que o Tribunal Geral declarou nos n.os 76 a 78 do acórdão T-235/21 é contrário à jurisprudência constante, nos termos da qual o procedimento de apuramento da conformidade nos termos do artigo 52.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 tem caráter contraditório e os vários documentos trocados durante o procedimento administrativo são documentos preparatórios da decisão de conformidade.

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1 Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

1 Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59).