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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) em 3 de maio de 2023 – HE/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-288/23, El Baheer 1 )

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante: HE

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

Caso um Estado-Membro não possa fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE 1 , de considerar inadmissível um pedido de proteção internacional tendo em conta a concessão do estatuto de refugiado noutro Estado-Membro, pelo facto de as condições de vida nesse Estado-Membro exporem o requerente a um risco sério de tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais, devem o artigo 3.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 2 , o artigo 4.°, n.° 1, segundo período, e o artigo 13.° da Diretiva 2011/95/UE 3 , bem como o artigo 10.°, n.os 2 e 3, e o artigo 33.°, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, ser interpretados no sentido de que o facto de o estatuto de refugiado já ter sido concedido impede o Estado-Membro de analisar autonomamente o pedido de proteção internacional que lhe é apresentado, obrigando-o a conceder o estatuto de refugiado ao requerente sem examinar as condições materiais dessa proteção?

Na medida em que a primeira questão seja respondida no sentido de que o Estado-Membro não se encontra vinculado pelo estatuto de refugiado já concedido noutro Estado-Membro, devendo examinar o pedido de proteção internacional que lhe é apresentado autonomamente:

As circunstâncias existentes no Estado-Membro de reconhecimento que sujeitariam o requerente a tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais opõem-se à obrigação de o requerente, nos termos previstos no artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da Diretiva 2008/115/CE 1 , dirigir-se imediatamente para o território do Estado-Membro de reconhecimento, podendo o Estado-Membro que anteriormente não se encontrava obrigado nos termos do artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da Diretiva 2008/115/CE emitir uma decisão de regresso ao país de origem do requerente nos termos do artigo 6.°, n.° 2, segundo período, em conjugação com o n.° 1 da Diretiva 2008/115/CE?

Devem ter-se em conta, isoladamente, as circunstâncias existentes no Estado-Membro de reconhecimento, assim se estabelecendo o mesmo critério aplicado para efeitos de decisão nos termos do artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, ou poderá ter-se em conta o facto de o requerente, na sequência da apreciação autónoma efetuada pelo Estado-Membro, não beneficiar, nesse Estado-Membro, do estatuto de proteção, podendo, consequentemente, optar por regressar ao outro Estado-Membro que lhe concedeu o estatuto de refugiado ou ao seu país de origem?

Na medida em que a segunda questão seja respondida no sentido de que o requerente deve ser obrigado, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da Diretiva 2008/115/CE, a dirigir-se imediatamente para o território do Estado-Membro de reconhecimento:

Afigura-se possível que a obrigação do requerente, prevista no artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da Diretiva 2008/115/CE, de se dirigir imediatamente para o território do Estado-Membro de reconhecimento e a decisão de regresso ao país de origem do requerente, prevista no artigo 6.°, n.° 2, segundo período, em conjugação com o n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE, sejam objeto de uma única decisão administrativa?

Na medida em que a segunda questão seja respondida no sentido de que o requerente não se encontra obrigado, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, primeiro período, da Diretiva 2008/115/CE, a dirigir-se imediatamente para o território do Estado-Membro de reconhecimento:

O princípio da não repulsão (artigos 18.°, 19.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 5.° da Diretiva 2008/115/CE, artigo 21.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95/UE) opõe-se a uma decisão de regresso ao país de origem do requerente nos termos previstos no artigo 6.°, n.° 2, segundo período, em conjugação com o n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE, quando ao requerente tenha sido concedido o estatuto de refugiado noutro Estado-Membro, tendo o Estado-Membro onde aquele permanece atualmente e onde tenha apresentado um pedido de asilo concluído, com base numa análise autónoma, pela não concessão, ao requerente, do estatuto de proteção?

Na medida em que a quarta questão seja respondida no sentido de que o princípio da não repulsão se opõe a uma decisão de regresso:

Deve o princípio da não repulsão (artigos 18.°, 19.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 5.° da Diretiva 2008/115/CE, artigo 21.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95/UE) ser apreciado logo aquando da emissão da decisão de regresso prevista no artigo 6.°, n.° 2, segundo período, em conjugação com o n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE, com a consequência de não poder ser emitida qualquer decisão de regresso, ou afigurar-se-á obrigatória a emissão da decisão de regresso nos termos do artigo 6.°, n.° 2, segundo período, em conjugação com o n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE, e, nessa sequência, o adiamento do afastamento nos termos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2008/115/CE?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

1 Regulamento (UE) n.° ° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

1 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

1 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).