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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Anwaltsgerichtshof (Alemanha) em 9 de maio de 2023 – Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG/Rechtsanwaltskammer München

(Processo C-295/23, Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Anwaltsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG

Recorrida: Rechtsanwaltskammer München

Intervenientes: SIVE Beratung und Beteiligung GmbH, Rechtsanwalt Dr. Daniel Halmer

Questões prejudiciais

1.    Constitui uma restrição inadmissível à livre circulação de capitais, à luz do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, que, nos termos da legislação de um Estado-Membro, a inscrição de uma sociedade de advogados na Ordem dos Advogados deva ser obrigatoriamente cancelada, quando

1.1    a sociedade de advogados ceda uma participação social a uma pessoa que não preencha os requisitos específicos em termos profissionais, exigidos pela legislação do Estado-Membro para a aquisição de uma participação social? Em conformidade com a referida legislação, uma participação social numa sociedade de advogados só pode ser adquirida por um advogado ou outro membro de uma Ordem dos Advogados, um agente oficial da propriedade industrial, um consultor fiscal, um agente fiscal, um auditor ou um técnico oficial de contas, um advogado de outro Estado autorizado a exercer a atividade de aconselhamento jurídico na Alemanha, ou por um agente oficial da propriedade industrial, um consultor fiscal, um agente fiscal, um auditor ou um técnico oficial de contas de outro Estado, autorizado a exercer esta atividade na Alemanha, ou por um médico ou um farmacêutico,

1.2    um sócio, embora preenchendo os requisitos específicos previstos no ponto 1.1, não exerça a sua atividade profissional na sociedade de advogados?

1.3    devido à cessão de uma ou mais participações sociais ou dos direitos de voto, os advogados deixarem de deter a maioria dessas participações ou direitos?

2    Constitui uma restrição inadmissível à livre circulação de capitais, à luz do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, que um sócio que não esteja habilitado a exercer uma profissão na aceção do ponto 1.1 não tenha direito de voto, apesar de os estatutos da sociedade conterem, para proteção da independência da profissão de advogado e da atividade de advocacia da sociedade, cláusulas que garantem que a sociedade é representada exclusivamente por advogados na qualidade de gerentes ou de mandatários, que os sócios e a assembleia geral estão proibidos de influenciar a gestão da sociedade através de instruções ou ameaçando indiretamente com desvantagens, que as deliberações dos sócios que violam estes aspetos são privadas de eficácia e que o dever de sigilo dos advogados se estende aos sócios e às pessoas por estes mandatados?

3    As restrições referidas na primeira e segunda questões cumprem as condições estabelecidas no artigo 15.°, n.° 3, alíneas a) a c), da Diretiva 2006/123/CE 1 (a seguir «Diretiva 2006/123»), para que seja admissível uma ingerência na liberdade de prestação de serviços?

4    Caso o Tribunal de Justiça considere que o direito da recorrente à livre circulação de capitais (primeira e segunda questões) não é afetado e que não se verifica uma violação da Diretiva 2006/123 (terceira questão):

As restrições indicadas na primeira e segunda questões violam o direito à liberdade de estabelecimento da interveniente SIVE GmbH, nos termos do artigo 49.° TFUE?

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1     Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).