Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt (Alemanha) em 8 de maio de 2023 – Agência Europeia dos Produtos Químicos/B. GmbH

(Processo C-290/23, ECHA)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Demandada e recorrida: B. GmbH

Questões prejudiciais

Deve o artigo 299.°, primeiro parágrafo, in initio, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretado no sentido de que é exclusivamente aplicável a decisões adotadas pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu, ou é o mesmo igualmente aplicável a decisões da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de cobrança do emolumento administrativo nos termos do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 340/2008 1 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 2 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)?

Caso a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativa à cobrança do referido emolumento administrativo não constitua um título executivo:

Deve o artigo 13.°, n.° 4, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 340/2008 ser interpretado no sentido de que não é permitida uma ação de condenação no pagamento do emolumento administrativo?

____________

1 Regulamento (CE) n.° 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2008, L 107, p. 6).

1 Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).