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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de abril de 2014 (pedidos de decisão prejudicial da High Court of Ireland, Verfassungsgerichtshof – Irlanda, Áustria) – Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12), Kärntner Landesregierung, Michael Seitlinger, Christof Tschohl e o. (C-594/12) / Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Justice, Equality and Law Reform, The Commissioner of the Garda Síochána, Ireland and the Attorney General

(Processos apensos C-293/12 e C-594/12)1

(Comunicações eletrónicas – Diretiva 2006/24/CE – Serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações – Conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta desses serviços – Validade – Artigos 7.°, 8.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

Línguas do processo: inglês e alemão

Órgãos jurisdicionais de reenvio

High Court of Ireland, Verfassungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12), Kärntner Landesregierung, Michael Seitlinger, Christof Tschohl e o. (C-594/12)

Recorridos: Minister for Communications, Marine and Natural Resources, Minister for Justice, Equality and Law Reform, The Commissioner of the Garda Síochána, Ireland and the Attorney General

sendo interveniente: Irish Human Rights Commission

Objeto

(Processo C-293/12)

Pedido de decisão prejudicial – High Court of Ireland – Interpretação dos artigos 3.°, 4.° e 6.° da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54) – Restrição dos direitos da recorrente em matéria de comunicações telefónicas na rede móvel – Compatibilidade com os artigos 5.°, n.° 4, e 21.° TFUE – Compatibilidade com os artigos 7.°, 8.°, 10.° e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

(Processo C-594/12)

Pedido de decisão prejudicial – Verfassungsgerichtshof – Validade dos artigos 3.° a 9.° da Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54) à luz dos artigos 7.°, 9.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, designadamente, dos seus artigos 7.°, 8.°, 52.° e 53.°, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), bem como do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1) – Recurso respeitante à eventual inconstitucionalidade de determinadas disposições da lei federal sobre as telecomunicações que transpõe a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações

Dispositivo

A Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, é inválida.

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1 JO C 258, de 25.08.2012.

JO C 79, de 16.03.2013.